Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0435909
Nº Convencional: JTRP00037601
Relator: PINTO DE ALMEIDA
Descritores: ACÇÃO DE PREFERÊNCIA
SIMULAÇÃO
VALOR
PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RP200501200435909
Data do Acordão: 01/20/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA.
Área Temática: .
Sumário: I - No caso da simulação relativa, em que foi declarado um preço inferior ao preço real, o terceiro deve ser admitido a exercer a preferência, mas pelo preço real.
II - Se o preço declarado é simulado, o terceiro não pode preferir por esse preço, mas apenas pelo preço real.
III - No caso de simulação relativa, em que se declare um preço inferior ao preço real, o conhecimento deste não pode ser considerado determinante na formação da vontade de preferir.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I.
B.......... e mulher C.........., vieram instaurar a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo ordinário, contra D.......... e marido E.......... e F.......... e mulher G.......... .

Pediram que:
- os Autores sejam colocados no lugar do 2° Réu comprador F.........., na compra que fez do prédio rústico denominado .........., identificado no artigo 15° da petição inicial, compra esta feita aos 1ºs. RR., titulada pela escritura pública de 11 de Dezembro de 1997, lavrada no cartório Notarial de .........., devendo o direito de propriedade sobre o dito prédio ser-lhe adjudicado, depositado que seja o respectivo preço devido, dentro do prazo legal, e paga a importância da sisa e mais despesas legais;
- seja ordenado o cancelamento de todos e quaisquer registos efectuados com base na mencionada escritura pública de 11.12.1997.

Como fundamento, alegaram, em síntese, que os 2°s RR. são donos do prédio rústico, denominado .......... que era propriedade dos l°s RR.
Este último prédio rústico foi vendido em 11 de Dezembro de 1997, pelos 1°s. RR. aos 2°s. RR., pelo preço de 1.500.000$00.
Assiste aos AA. o direito de preferência na venda do dito prédio, por o prédio de que são proprietários ser serviente numa servidão de passagem constituída a favor do prédio vendido, com o qual é confinante, sendo que lhes não foi dado conhecimento da venda e dela só tiveram conhecimento a 10 de Setembro de 1998.
Contestaram os RR. invocando a renúncia dos AA. ao direito de preferência, já que os AA. tiveram conhecimento dos elementos essenciais do contrato de compra e venda antes da escritura e não quiseram preferir.
Invocaram também a excepção de caducidade porquanto tiveram os AA. conhecimento dos elementos essenciais do contrato mais de seis meses antes da propositura da acção.
Pedem a improcedência da acção, com base no facto de o prédio rústico que dizem possuir ser tão só um logradouro do seu prédio urbano.
Os 1°s. RR. formularam ainda pedido reconvencional, que apenas foi admitido para apreciação do pedido de reembolso do imposto de Sisa alegadamente já pago pelos RR., no valor de 120.000$00.

Os AA. replicaram, defendendo-se das aludidas excepções.

Foi proferido despacho saneador onde se relegou para sentença o conhecimento das excepções invocadas pelos RR.

Houve redução condicional do pedido, nos seguintes termos:
Para a eventualidade de vir a provar-se a simulação do preço alegado pelos RR., sendo o preço real ou dissimulado de 5.000.000$00, os Autores reduzem condicional, e subsidiariamente o seu pedido, declarando que também pretendem preferir na compra em causa, por aquele preço dissimulado, devendo, assim, ser colocados no lugar do 2° Réu comprador F.........., na compra que este fez do prédio rústico .........., identificado no artigo 15°, da petição inicial, compra esta feita aos 1°s RR. D.......... e marido E.........., e titulada pela escritura pública de 11 de Dezembro de 1997, lavrada no Cartório Notarial de ........., devendo o direito de propriedade sobre o dito prédio ser-lhe adjudicado, depositado que seja o respectivo preço devido, dentro do prazo legal, e paga a importância da sisa e mais despesas legais.
A redução do pedido foi admitida, a fls. 131.

Procedeu-se a julgamento, no decurso do qual foi proferido despacho a não admitir a produção de prova testemunhal quanto à matéria dos quesitos 35º e 48º a 54º, por respeitarem ao acordo simulatório.
Os RR. interpuseram recurso desse despacho, de agravo.

Foi depois proferida sentença, nestes termos:
Pelos fundamentos aduzidos, julgo a acção parcialmente procedente, e em consequência:
- Reconhece-se judicialmente o direito de preferência dos AA. na venda que os 1ºs RR efectuaram aos 2°s RR. do prédio rústico denominado .........., inscrito na matriz da freguesia de .........., .........., sob o art. 375 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 00472, substituindo-se os AA., na posição de compradores e de proprietários do mesmo prédio, aos 2°s RR, mediante pagamento aos 2°s RR. do preço real de 5.000.000$00.
- Improcede o pedido de cancelamento de registos.
Julgo a reconvenção parcialmente procedente e, em consequência:
- Condeno os AA. a pagar aos 2°s RR. a quantia que vier a liquidar-se em execução de sentença relativamente à Sisa por estes paga aquando da compra do prédio agora preferido pelos AA., até ao montante máximo de 120.000$00.

Os RR. interpuseram também recurso, de apelação, desta decisão.

Nas alegações dos recursos, os recorrentes apresentaram as seguintes conclusões:

Do agravo
1. A matéria constante dos factos 48 a 58 da douta base instrutória plasma o pelos RR. alegado acordo simulatório quanto ao preço declarado na escritura da alienação em causa nos autos.
2. Trata-se de acordo simulatório objecto de convenção contrária ao conteúdo de documento autêntico – a escritura de compra e venda em causa – alegado pelos simuladores.
3. Para prova do invocado acordo simulatório os RR. não indicaram apenas prova testemunhal.
4. Juntaram uma "declaração de promessa de venda" do prédio em causa assinada pelos RR. vendedores, da qual consta o preço real de cinco milhões de escudos, divergente do declarado de um milhão e quinhentos mil escudos, e três cheques emitidos pelo R. comprador a favor da R. vendedora que os apresentou a pagamento e a quem os mesmos foram pagos, como deles resulta, do montante total de quatro milhões e novecentos mil escudos, na tese dos RR., parte do preço real da compra e venda em causa, posto que a outra parte – cem mil escudos – foi paga em notas.
5. Os citados documentos, ainda que impugnados pelos AA., constituem um princípio de prova do acordo simulatório em apreço que o torna verosímil.
6. A proibição de prova prevista no artigo 394º do CC respeita apenas ao recurso à prova testemunhal como meio de prova exclusivo do acordo simulatório ou do negócio dissimulado e não, como seria manifestamente o caso, como prova complementar, sobretudo da prova documental supra.
7. Em face do exposto, forçoso é concluir que ao decidir no douto despacho recorrido pela proibição da produção da prova testemunhal indicada aos citados factos da base instrutória, a Mma Juiz a quo fez incorrecta interpretação e aplicação da lei e violou o disposto no artigo 394º do CC.
Termos em que deve dar-se provimento ao recurso revogando-se o douto despacho recorrido com todas as consequências legais.

Da apelação
1. Os RR. invocaram a simulação do preço. Para isso alegaram que o preço real efectivamente pago pelos RR. compradores aos RR. vendedores foi de 5.000.000$00 e não o de 1.500.000$00 declarado na escritura de compra e venda.
2. Fizeram-no em sede de reconvencão.
3. Os AA. replicaram, sem usarem da faculdade conferida pelo artigo 273º do CPC de ampliar ou mesmo alterar o pedido.
4. No douto despacho saneador o Mto Juiz entendeu julgar a reconvenção inadmissível quanto a esta parte, quesitando, todavia, toda a matéria alegada em sede de simulação que assim configurou, muito bem, como matéria de excepção.
5. Resolveu, porém, o Mto Juiz defender e expender a tese de que a forma de reacção dos AA. à referida excepção deveria ser uma de duas, ou aguardar a sorte da acção, sujeitando-se a que a mesma viesse a ser julgada improcedente, no caso de proceder a simulação ou reduzir o pedido condicionalmente, preferindo condicional e subsidiariamente pelo preço superior.
6. Em face disso, os AA. vieram formular pedido condicional e subsidiário assim consubstanciado.
7. A presente acção tem a forma ordinária, pelo que admite réplica e os AA. deduziram-na.
8. Em todo o caso, vieram formular o citado pedido após o despacho saneador, por este lhes ter aberto uma janela, quando todas as portas estavam já fechadas pelos normativos do processo civil.
9. O pedido em causa não consubstancia ampliação nem redução do pedido tal como são consagradas e previstas no artigo 273º do CPC.
10. Consubstancia antes um pedido subsidiário para o caso de o pedido inicial não proceder, só admissível na réplica.
11. O Mto Juiz excedeu o dever de pronúncia que lhe cabia, apreciou e conheceu questão de que pelo menos nessa altura não podia tomar conhecimento. Além disso, proferiu, no contexto, decisão que se mostra em plena contradição com os pressupostos.
12. Praticou assim um acto que a lei não admite, por isso, nulo e proferiu decisão contrária aos seus pressupostos, igualmente nula - artigos 201º e 668º d) e c) do CPC esta por analogia.
13. A invocada nulidade é insanável, conduz à nulidade de todos os actos posteriormente praticados, é susceptível de ser arguida em sede do presente recurso e deve ser julgada procedente com todas as legais consequências, designadamente a anulação de todos os referidos actos.
14. A Mta Juiz do julgamento respondeu aos quesitos 29°, 30°, 31° e 32° da seguinte forma: "Provado apenas que pelo menos em Junho de 1998 os autores tomaram conhecimento do objecto, preço, forma de pagamento e identificação dos compradores relativamente à escritura constante de fls. 19 a 22" e "Provado apenas que pelo menos em Junho de 1998 o pai do R. comprador, amigo do autor, lhe deu conhecimento da realização da escritura em causa, do objecto, do preço e da identidade dos compradores".
15. E respondeu ao quesito 32º "Provado apenas que num dia de Junho de 1998, quando os RR. compradores realizavam obras no prédio alienado, o autor esteve no local com o pai do réu comprador e os trabalhadores que levavam a cabo tais obras e abordou o assunto da alienação do prédio em causa, como facto consumado pela referida escritura e falou do preço (5.000.000$00)".
16. As referidas respostas são essenciais para se averiguar e decidir da verificação ou não da alegada excepção de caducidade do direito de preferência.
17. Na resposta aos quesitos 29° e 30° parece dever entender-se que o preço conhecido foi o constante da escritura – o simulado de 1.500.000$0 – já na resposta ao quesito 32° deve entender-se que o preço conhecido foi o dissimulado de 5.000.000$00.
18. Esta dúvida assaltou, aliás, a Mta Juiz que elaborou a douta sentença recorrida.
19. As respostas em causa não podem assim deixar de ser consideradas no mínimo deficientes e obscuras.
20. Importando, por se mostrar essencial para a boa decisão da causa, que se esclareça a supra invocada deficiência ou obscuridade, senão mesmo contradição, o que impõe a anulação das respostas em causa e que se ordene a repetição do julgamento para se inquirirem novamente as testemunhas arroladas a essa matéria.
21. A Mta Juiz nada refere quanto ao processo lógico de formação da sua convicção na decisão da matéria de facto, limitando-se a esparsas referências às testemunhas que relevaram para a decisão e vagamente ao que estas disseram, o que se mostra manifestamente insuficiente no contexto do que prevêem os artigos 653° nºs 2 e 3 e 712° n° 3 do CPC.
22. Além disso revela ter ficado convencida de que os AA. acompanharam todo o negócio em causa, até nele tiveram intervenção, intercedendo junto dos vendedores pela obtenção de um preço menor para o R. comprador, referindo sempre não ter qual quer interesse em comprar o prédio para si.
23. Em face disso e além do mais a Mta Juiz respondeu aos 20° e 21°, 27°, 33° a 39° e 56° a final em dissonância com a prova elencada na motivação da decisão da matéria de facto ou pelo menos não segundo um percurso lógico.
24. Daí que a prova deva ser repetida nos termos do previsto no artigo 712° n° 5 do CPC, em novo julgamento, para o qual o processo deve baixar ao Tribunal de 1ª Instância e que deve incidir sobre a matéria de todos os citados quesitos, cujas respostas devem ser anuladas.
25. A entender-se não verificado nenhum do circunstancialismo supra invocado, deve concluir-se da matéria de facto dada como provada que os AA. tiveram conhecimento pelo menos em Junho de 1998 dos elementos essenciais da alienação, preço real e declarado incluídos, o que não é enjeitado na douta sentença recorrida e vieram propor a acção apenas em 19 de Fevereiro de 1999, muito mais de seis meses depois.
26. A referida matéria factual conduz inexoravelmente a uma decisão diversa da que consta da douta sentença recorrida quanto à excepção de caducidade do direito de preferência em causa.
27. Conduz à decisão de procedência da excepção e de improcedência da acção.
28. A simulação do preço que determinou a decisão de improcedência da referida excepção de caducidade era do conhecimento dos apelados muito mais de seis meses antes da propositura da acção.
29. Os AA. não só sabiam nas preditas condições de tempo da referida simulação como queriam exercer o direito não só pelo preço simulado, o declarado de 1.500.000$00, mas também pelo preço dissimulado que se apurou, o real de 5.000.000$00.
30. Estavam, por isso, em condições de exercer o direito em devido tempo, aliás, como o demonstra a própria decisão impugnada e até a interlocutória aqui em causa, bastando-lhes peticionar ab initio ou na réplica a sua substituição aos RR. compradores na venda em causa nos autos pelo preço declarado de 1.500.000$00 ou outro que se viesse a apurar constituir o preço real.
31. Situação diferente seria aquela em que, ao contrário, os RR. alienantes e compradores tivessem declarado na escritura preço superior ao real.
32. Neste caso e, aliás, só para a circunstância de os AA. pretenderem preferir apenas pelo preço realmente fixado pelas partes, é que poderiam aguardar pela decisão da acção de simulação para, na hipótese de ela proceder, exercerem o seu direito no prazo de seis meses contados do trânsito em julgado da decisão que fixa o preço.
33. Fora deste caso, o único a justificar que o prazo de caducidade se conte apenas a partir da referida fixação do preço por sentença, a caducidade operará sempre que o preferente venha intentar a acção de preferência para além de seis meses a pós o conhecimento dos elementos essenciais da alienação, neles incluído o preço real dissimulado.
34. E é esse o caso dos autos. A aboná-lo está a resposta ao quesito 32° e a motivação, ainda que insuficiente, da decisão respectiva.
35. A decisão recorrida, ao decidir de diversa forma, pela improcedência da excepção de caducidade do direito de preferência e pela procedência da acção fez incorrecta interpretação e aplicação da lei que violou, designadamente o artigo 1410° do CC.
Termos em que se deve dar provimento ao presente recurso.

Os AA. contra-alegaram concluindo pela improcedência dos recursos.
Após os vistos legais, cumpre decidir.

II.

Questões a resolver
No agravo:
- se deveria ter sido admitida a produção de prova testemunhal sobre a matéria de facto respeitante ao acordo simulatório.
Na apelação:
- nulidade da decisão que admitiu a “redução” do pedido;
- deficiência e obscuridade das respostas aos quesitos 29º a 32º;
- insuficiência da fundamentação da decisão de facto;
- caducidade do direito dos AA..

III.

Na sentença recorrida foram considerados provados estes factos:
1) Por escritura pública lavrado no Cartório Notarial do .........., em 18 de Abril de 1951, H.......... declarou vender, pelo preço de 8.500$00, a B.........., que declarou comprar um prédio composto de uma morada de casas de um andar, telhadas, com cortes, alpendre, quinteiro, quintal com ramadas e portal de ferro, tudo cercado por parede, e fora desta, um terreno culto vedado com rede de arame, sito no .........., Freguesia de .........., .........., descrito na respectiva conservatória sob o n. 42.834, a folhas 163/vo, do livro B-122 urbano e inscrito na matriz sob os artigos 25, urbano e 1350 e 1357, rústicos, reservando a vendedora para si o usufruto vitalício do prédio vendido.
2) H.......... faleceu a 19.12.1964.
3) No .........., Freguesia de .........., área do Município de .........., existe um prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de .......... com o nº 00472/100593.
4) Por escritura pública lavrada, no Cartório Notarial de .........., em 11 de Dezembro de 1997, D.......... e marido E.......... declararam vender pelo preço 1.500.000$00, a F.......... e G.........., que declararam comprar um prédio rústico denominado .........., a cultura e ramada, sito no .........., da freguesia de .........., .........., inscrito na respectiva matriz sob o artigo 375, descrito na Conservatória do Registo Predial de .........., sob o n. 00472, da freguesia de .......... .
5) Atravessando o prédio referido no artigo 1° al. a) da PI, existe um caminho de pé e carro, com a largura de cinco metros e o comprimento de treze metros.
6) E tem o seu início a nascente, na estrada nacional ........../.........., com a qual entronca e, prolongando-se no sentido nascente/poente, vai terminar na extrema poente do prédio dos 2°s Réus, junto de um rego foreiro que assenta em terreno do prédio dos AA. e que passa pela linha divisória que separa este prédio do prédio dos 2°s RR., caminho este que no croqui junto a fls. 23 é assinalado a vermelho.
7) Este caminho é em terra batida, de trilho e leito bem definidos e encontra-se bem demarcado, e bem destacado do prédio dos AA., de que faz parte integrante, apresentando-se com sinais visíveis e permanentes.
8) E apresentando também uma entrada na extrema nascente do prédio dos 2°s RR., também em terra batida, de trilho e leito bem definidos, com sinais visíveis e permanentes.
9) Tal caminho com as características e sinais que ficam descritos e cujo leito assenta em terreno do prédio dos AA. identificado na al. a) do artigo 1° da PI e dele faz parte integrante, já ali existe há mais de 20, 30 e 50 anos.
10) E tem sido através dele que os 2°s RR., por si e seus antepassados, sempre têm passado, há mais de 20, 30 e 50 anos, quando se dirigem da via pública para o seu prédio, ou vice-versa.
11) Transitando pelo dito caminho tanto a pé como com carros de tracção animal e carros de tracção mecânica.
12) Transportando estrumes, adubos, alfaias agrícolas, ferramentas e sementes para o cultivo do mesmo prédio.
13) E transportando também para a via pública ou para a sua casa de lavoura os frutos ou produtos agrícolas que o mesmo prédio produz.
14) E os mesmos 2°s RR. e seus antepassados têm praticado todos estes actos há mais de 20, 30 e 50 anos, ininterruptamente, à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém.
15) E com ânimo de verdadeiros proprietários, como quem exerce um direito próprio ou detém coisa sua.
16) Nunca tendo sido contrariados nem pelos AA., nem pelos antepassados destes. 17) Sendo certo que o mencionado prédio dos 2°s RR. não tem outra comunicação com a via pública, pelo que é encravado.
18) A área do prédio dos AA. identificado no artigo 1° da PI é de 1.100 m2.
19) No .........., freguesia de ........., área do município de .........., existe um prédio urbano com a descrição referida no artigo 1° a) da petição inicial e o logradouro desse prédio foi inscrito na matriz como prédio rústico, ao qual corresponde o artigo 378.
20) Os AA. por si e antepassados, sempre têm possuído os mencionados prédios há mais de 20, 30 e 50 anos, de boa fé, à vista de toda agente, sem interrupção, sem oposição de ninguém e com exclusão de qualquer pessoa.
21) Habitando o prédio urbano, fazendo nele obras de conservação e de beneficiação e utilizando-o para os fins a que se destina.
22) E cultivando o prédio rústico, por si ou por intermédio de seus caseiros ou de outras pessoas ao seu serviço.
23) Nele semeando milho, feijão, batata e outros géneros agrícolas, e utilizando-os em proveito próprio.
24) Nele plantando videiras e fruteiras, podando-as e sulfatando-as e colhendo os respectivos frutos.
25) Dando os mesmos prédios de arrendamento e recebendo as respectivas rendas. E pagando as correspondentes contribuições.
26) Aproveitando, enfim, todas as utilidades que os identificados prédios produzem ou podem produzir.
27) E praticando todos os actos que ficam mencionados com o ânimo de verdadeiros proprietários, como quem detém coisa sua ou exerce um direito próprio,
28) E com a consciência de não causarem prejuízo a outrem.
29) O caminho referido sob a alínea E) tem todas as características referidas no artigo 17° da PI (é um caminho de pé e carro que estabelece a comunicação, no sentido nascente/poente, entre a estrada nacional ........../.......... e o prédio dos 2°s RR. identificado no artigo 15° da PI.)
30) O prédio dos AA, identificado na alínea b) do artigo 1° da petição, do seu lado poente confina com o prédio dos 2°s RR, F.......... e mulher, identificado no artigo 15° da PI, como melhor se vê do croqui junto a fls. 23.
31) E a área do prédio dos 2°s RR. F.......... e mulher é de 2.100 m2.
32) O prédio referido no artigo 1° b) da PI e o prédio referido no artigo 15° da PI são constituídos por terrenos de regadio. E são aptos para cultura.
33) Sempre têm sido utilizados há mais de 20, 30 e 50 anos, pelos seus donos e possuidores, em culturas de milho, batata, feijão, cebola, e outros produtos agrícolas.
34) E ainda em culturas de vinha e fruteiras.
35) Os RR. não comunicaram aos AA o projecto do acordo titulado pela escritura constante de fls. 19 a 22, nomeadamente a pessoa do comprador, o preço e as condições de pagamento.
36) O réu marido transmitiu à testemunha I.......... não estar interessado na compra do prédio referido em 15°da PI.
37) Pelo menos em Junho de 1998 os AA. tomaram conhecimento do objecto, preço, forma de pagamento e identificação dos compradores relativamente à escritura constante de fls. 19 a 22.
38) Pelo menos em Junho de 1998 o pai do réu comprador, amigo do autor, deu-lhe conhecimento da realização da escritura em causa e do respectivo objecto, do preço e da identidade dos compradores.
39) Num dia de Junho de 1998, quando os RR. compradores realizavam obras no prédio alienado, o autor esteve no local com o pai do Réu comprador e os trabalhadores que levavam a cabo tais obras e abordou o assunto da alienação do prédio em causa, como facto consumado pela referida escritura, e falou do preço (5.000.000$00).
40) O prédio referido em 1° b) da PI é composto por terreno contíguo à casa referida em 1º a).
41) O prédio referido em 1° b) da PI tem sido desde sempre fruído por quem se utiliza do prédio referido em 1º a).
42) O prédio referido em 1º a) da PI tem a área de 130 m2 e o prédio referido em 1° b) tem a área de 1.100m2.
43) O preço constante da escritura é de 1.500.000$00 e os RR. compradores pagaram aos RR. vendedores o preço de 5.000.000$00.
44) Os RR. vendedores e os RR. compradores acordaram declarar na escritura o preço de 1.500.000$00 com o intuito de enganar a Fazenda Nacional.
45) Os RR. compradores pagaram sisa relativamente à aquisição titulada pela escritura de fls. 19 a 22.
46) Por estar assente por acordo e por ser relevante para a decisão da causa passa a descrever-se o artigo 15° da P.1., na parte ainda não transcrita: O prédio rústico denominado "..........", terreno de cultura com ramada, sito no .........., da freguesia de .........., desta comarca, confronta do norte com J.......... (Herdeiros), do sul com L.........., do poente com M.......... e do nascente com os Autores.

IV.

1. Do agravo

Neste recurso suscita-se a questão de saber se deveria ter sido admitida a produção de prova testemunhal sobre a matéria dos quesitos 48º a 54º, relativa ao acordo simulatório.

Constata-se, porém, pelas respostas aos quesitos indicados, ter ficado provado que foi realmente estipulado entre as partes do negócio e pago o preço de 5.000.000$00 – e não o declarado de 1.500.000$00 – e que o acordo na declaração deste teve o intuito de enganar a Fazenda Nacional.
Quer dizer: no essencial, ficou provada a matéria de facto dos aludidos quesitos e, assim, como os RR. pretendiam, a simulação por estes invocada.
Daí que não se veja interesse na apreciação deste recurso de agravo.
Assim, apesar do declarado pelos Recorrentes – de que mantêm interesse na apreciação do recurso (fls. 456) – entende-se que não deve conhecer-se do objecto deste por inutilidade superveniente manifesta (cfr. art. 287º e) do CPC).

2. Da apelação

Os Recorrentes não impugnam propriamente a decisão de mérito, no que respeita ao fundamento em que assenta o direito de preferência reconhecido aos AA.. Aliás, apenas a última questão, referente à caducidade, tem a ver directamente com a sentença; as demais dizem respeito à decisão que admitiu a “redução” do pedido e à decisão sobre a matéria de facto.
Vejamos cada uma das indicadas questões.

2.1. Formulação de pedido subsidiário de preferência pelo valor real (dissimulado)

Na sequência do decidido no despacho saneador, os AA. vieram reduzir o pedido formulado nos termos já acima indicados:
Para a eventualidade de vir a provar-se a simulação do preço alegado pelos RR., sendo o preço real ou dissimulado de 5.000.000$00, os Autores reduzem condicional, e subsidiariamente o seu pedido, declarando que também pretendem preferir na compra em causa, por aquele preço dissimulado, devendo, assim, ser colocados no lugar do 2° Réu comprador F.........., na compra que este fez do prédio rústico .........., identificado no artigo 15°, da petição inicial (...).

Ouvida a parte contrária, que se pronunciou pelo indeferimento daquela pretensão, foi proferido despacho em que se considerou estar perante uma redução do pedido – por constituir uma diminuição na pretensão do preferente, uma diminuição da sua vantagem ou uma diminuição do seu pedido – e se decidiu admitir a requerida redução do pedido para a eventualidade de se vir a provar que a venda sub judice teve lugar pelo alegado preço dissimulado superior.

Devidamente notificados, os RR. não reagiram a tal decisão.
Consequentemente, essa decisão transitou em julgado (art. 672º do CPC), sendo agora descabida a sua impugnação.

Será de acrescentar, de qualquer forma, que esta questão tem a ver com o mérito da própria decisão – saber se era admissível a pretendida redução do pedido.
Porém, mesmo a entender-se, como os Recorrentes defendem, que teria sido cometida eventual nulidade, esta estaria sanada (arts. 201º e 205º do CPC).

2.2. Deficiência e obscuridade das respostas aos quesitos 29º a 32º

Nestes quesitos perguntava-se o seguinte:
29º
No ano de 1997, os AA. tomaram conhecimento de que a dita escritura fora celebrada nas condições e cláusulas nela exaradas?
30º
Ficando, pelo menos então, a conhecer os elementos essenciais da alienação, ou seja, o objecto, o preço, a forma de pagamento e a identificação dos compradores?
31º
Com efeito, quer os RR. vendedores, quer o R. comprador, quer o pai deste, amigo dos AA., quer o tio dos RR. compradores, N.........., que prestava e presta àqueles trabalhos agrícolas, deram imediato conhecimento aos AA. da realização da escritura em causa, da data e Cartório em que mesma foi celebrada e do respectivo objecto, bem como do preço naquela declarado e obviamente da identidade dos compradores?
32º
Aliás, num dia de Junho de 1998, quando os RR. compradores levavam a cabo, no prédio alienado, a construção do estábulo assinalado no croquis junto com a p.i., o A. esteve no local juntamente com o R. comprador e os trabalhadores que o ajudavam na dita construção e entre outros assuntos, abordou o da alienação do prédio em causa, como facto consumado pela escritura referida, falou do preço – 5.000.000$00 – e da sua adequação ao valor do prédio, revelando a quem o ouviu o perfeito conhecimento da realização da escritura de compra e venda e dos elementos essenciais da alienação?

Foram dadas estas respostas:
29º e 30º
Provado apenas que pelo menos em Junho de 1998 os AA. tomaram conhecimento do objecto, preço, forma de pagamento e identificação dos compradores relativamente à escritura constante de fls. 19 a 22.
31º
Provado apenas que pelo menos em Junho de 1998 o pai do réu comprador, amigo do autor, deu-lhe conhecimento da realização da escritura em causa e do respectivo objecto, do preço e da identidade dos compradores.
32º
Provado apenas que num dia de Junho de 1998, quando os RR. compradores realizavam obras no prédio alienado, o autor esteve no local com o pai do Réu comprador e os trabalhadores que levavam a cabo tais obras e abordou o assunto da alienação do prédio em causa, como facto consumado pela referida escritura, e falou do preço (5.000.000$00).

Ora, afigura-se-nos que não existe deficiência ou obscuridade nestas respostas.
As primeiras referem-se, como os Recorrentes reconhecem, aos elementos da escritura, isto é, ao objecto, preço e identidade dos compradores que da mesma constam.
Na resposta ao quesito 32º alude-se ao preço real de 5.000.000$00, referido pelo A. em conversa tida nas circunstâncias de tempo e lugar aí mencionadas.
Estas respostas reflectem realidades diferentes, conciliáveis e com um sentido claro: não há qualquer dúvida de que, em Junho de 1998, os AA. tiveram conhecimento dos elementos do negócio que ficaram consignados na respectiva escritura.
Nas circunstâncias referidas na resposta ao quesito 32º, o A. aludiu a um valor diferente do declarado na escritura, que há-de, de algum modo, ter chegado ao seu conhecimento. Mas este facto não envolve qualquer obscuridade: o que pode afirmar-se é que o valor de 5.000.000$00 também não era, já em Junho de 1998, estranho ao A. e a questão que pode pôr-se é a da relevância desse conhecimento, como adiante se analisará.

2.3. Insuficiente fundamentação da decisão de facto

Contrariamente ao alegado pelos Recorrentes, a fundamentação da decisão de facto é pormenorizada, com referência facto a facto, não parecendo susceptível de qualquer censura.
Como aí se afirma, os AA. tiveram conhecimento dos factos por intermédio da testemunha I.........., pai do R. comprador; daí a resposta aos quesitos 20º e 21º (não comunicação pelos RR. do projecto do negócio).
Essa mesma motivação justifica as respostas negativas aos quesitos 36º e 37º (comunicação pelos RR. do referido projecto).
As demais respostas indicadas pelos Recorrentes resultaram, como se afirma na decisão, de falta de prova relevante sobre os mesmos factos. De qualquer forma, elas já decorreriam coerentemente das demais: se não foi comunicado o projecto do negócio aos AA. dificilmente se concebe a renúncia destes.

2.4. Caducidade do direito

Defendem os Recorrentes que o direito dos AA. caducou, uma vez que tiveram conhecimento dos elementos essenciais do negócio – incluindo o preço real, dissimulado – mais de seis meses antes da propositura da acção.
A este respeito, afirma-se na sentença ser incontroverso que, pelo menos em Junho de 1998, os AA. tomaram conhecimento da pessoa do comprador e das condições de pagamento.
Quanto ao preço, acrescenta-se: os AA. sabiam que o preço declarado tinha sido 1.500.000$00 e suspeitavam que o preço real era de 5.000.000$00, na melhor das hipóteses, porque também podiam suspeitar que lhes pretendiam fazer crer que o preço era de 5.000.000$00 para desencorajar a acção de preferência.
Concluiu-se depois que os AA. só com o trânsito em julgado desta decisão poderão realmente saber qual foi o preço do prédio em preferência (...).

Na análise desta questão, importa considerar este facto certo: os AA., em Junho de 1998, mais de seis meses antes da propositura da acção (19.2.1999), tiveram conhecimento dos elementos essenciais do negócio – prédio vendido, preço, forma de pagamento e pessoa do comprador – tal como foram declarados na escritura de compra e venda.
Certo também é o facto de, nesse mesmo mês de Junho, os AA. saberem que o preço real da venda poderia ser de 5.000.000$00, diferente do declarado na escritura.
A este preço se referiu o A. numa conversa tida na ocasião (quesito 32º); preço que nem seria desajustado em relação ao valor real efectivo (cfr. arbitramento).

Destes factos decorre uma conclusão evidente:
- o direito de preferência exercido pelos AA., com base nos elementos do negócio declarados na escritura outorgada em 11.12.1997, extinguiu-se por caducidade, uma vez que entre o conhecimento daqueles elementos por parte dos AA. e a propositura da acção decorreram mais de seis meses – art. 1410º do CC.

Sucede, porém, que, no caso, os AA. formularam pedido subsidiário de preferência pelo preço real, para a eventualidade de vir a provar-se a simulação invocada pelos RR..
Este pedido foi admitido, não tendo sido suscitada a questão da inoponibilidade estabelecida no art. 243º nº 1 do CC.

Embora, em princípio, essa inoponibilidade seja perfeitamente justificada – compreende-se que os simuladores não se possam prevalecer da nulidade do negócio que falsamente celebraram em detrimento de terceiros que, por estarem de boa fé, confiaram na bondade do acto simulado – essa razão deixa de existir quando o terceiro não visa prevenir um dano, que a invocação da nulidade criaria, mas manter um benefício emergente do acto simulado e para o qual não se vê justificação [Carvalho Fernandes, Simulação e Tutela de Terceiros, 59; também em Teoria Geral do Direito Civil, II, 3ª ed., 303 e 304 e em Estudos Sobre Simulação, 111 e segs.].

O exemplo clássico, como aponta Carvalho Fernandes, é justamente o do preferente na simulação de valor, em que se declara um preço inferior ao preço real. A que título – juridicamente atendível – beneficiaria o preferente desse preço mais baixo, se é certo que a simulação não foi feita sequer com a intenção de o prejudicar?
Como afirma C. Mota Pinto [Teoria Geral do Direito Civil, 2ª ed., 483], a solução da inoponibilidade, neste caso, é irrazoável pois a torpeza dos simuladores não legitima um locupletamento de terceiro (preferente) que não seria menos torpe.

Assim, embora a solução continue a gerar controvérsia [Cfr., em sentido contrário, Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. I, 10ª ed., 383 e Pires de Lima e Antunes Varela, CC Anotado, I, 4ª ed., 229 e 230], propendemos para concluir que, no caso de simulação relativa, em que foi declarado um preço inferior ao preço real, o terceiro deve ser admitido a exercer a preferência, mas pelo preço real [Neste sentido, para além dos Autores citados no texto, cfr.: Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, II, 206 e segs.; Almeida Costa, Direito das Obrigações, 5ª ed., 362; Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, Vol. I, T. 1, 634 e segs.; Aragão Seia, Arrendamento Urbano, 6ª ed., 313; Acs. da Rel. do Porto de 12.4.84, BMJ 336-465; da Rel. de Coimbra de 23.3.93, BMJ 425-629 e de 24.1.95, CJ XX, 1, 35].

Chegados a esta conclusão, subsiste ainda a questão de saber a partir de que momento se conta o prazo de seis meses previsto no art. 1410º nº 1 do CC.

Se o preço declarado é simulado, os AA. não podem preferir por esse preço, mas apenas pelo preço real.
Face à factualidade provada, não pode afirmar-se, com segurança, como se salientou na sentença, que eles conhecessem esse preço real.
Assim, em princípio, seria de aceitar a solução encontrada na decisão recorrida: de verdadeiro conhecimento do elemento essencial da venda que é o preço só pode falar-se, com inteira propriedade, depois de apurado e declarado na acção [Antunes Varela, RLJ 100º- 226 e 352; saliente-se, porém, que o Autor faz esta afirmação para a hipótese de o preço declarado ser superior ao preço real e em que o preferente pretende exercer o direito por este preço inferior; cfr. também Vaz Serra, RLJ 111º-260 e o Ac. do STJ de 9.7.98, BMJ 479-566].

Deve notar-se, contudo, que o prazo de caducidade se conta desde o conhecimento dos elementos essenciais da alienação.
Estes elementos essenciais são todos os factores capazes de influir decisivamente na formação da vontade de preferir ou não, i.é., todos os elementos do contrato que tenham importância no estabelecimento duma decisão num sentido ou noutro [Lacerda Barata, Da Obrigação de Preferência, 120; também Pires de Lima e Antunes Varela, CC Anotado, Vol. III, 2ª ed., 372 e 373].
Ora, é indiscutível que o preço será sempre, objectivamente, um elemento essencial da alienação.
Todavia, no caso de simulação de preço, em que se declare um preço inferior ao preço real, não parece que este possa ser considerado determinante na formação da vontade de preferir.
Aliás, se, como no caso, o titular do direito vem exercer a preferência pelo valor declarado (sem fazer qualquer referência à simulação), será legítimo afirmar que o conhecimento do preço real não influiu na formação da vontade de preferir.
Neste caso, atender ao conhecimento do preço real como ponto de partida do prazo de caducidade seria ficcionar uma relevância que aquele conhecimento efectivamente não teve. Nem seria normal e lógico que o tivesse, uma vez que um preço real superior – no caso substancialmente superior – concorreria antes como facto inibidor da vontade de preferir.

Deve, pois, concluir-se que o prazo de caducidade previsto no art. 1410º nº 1 do CC se conta desde Junho de 1998, altura em que os AA. tiveram conhecimento dos elementos da alienação que determinaram a sua vontade de preferir.
Assim, ao proporem a acção apenas em Fevereiro de 1999, os AA. fizeram-no já para além do prazo fixado no referido normativo.
A excepção de caducidade deve, por isso, ser julgada procedente, o que tem por consequência a improcedência dos pedidos formulados na acção e a absolvição dos RR. desses pedidos – art. 493º nºs 1 e 3 do CPC.

V.

Em face do exposto:
- não se conhece do objecto do recurso de agravo por inutilidade superveniente manifesta;
- na procedência da apelação, revoga-se a sentença recorrida, julgando-se procedente a excepção de caducidade e absolvendo-se os RR. dos pedidos formulados pelos AA..
Custas do agravo a cargo dos agravantes; as da acção e da apelação são da responsabilidade dos AA..

Porto, 20 de Janeiro de 2005
Fernando Manuel Pinto de Almeida
João Carlos da Silva Vaz
Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo