Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
984/07.8TVLSB.P2
Nº Convencional: JTRP000
Relator: AMARAL FERREIRA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
PRAXES ACADÉMICAS
NULIDADE DE SENTENÇA
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Nº do Documento: RP20121108984/07.8TVLSB.P2
Data do Acordão: 11/08/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Não padece de nulidade, por falta de fundamentação nem por omissão de pronúncia, a sentença que contenha fundamentação insuficiente e não tenha apreciado questão fáctica que já havia sido decidida na decisão da matéria de facto.
II - O direito à indemnização por danos não patrimoniais por morte da vítima é um direito próprio do familiar do falecido nos termos definidos no n.º 2 do art.º 496.º do Código Civil.
III - O montante da correspondente indemnização, a fixar equitativamente nos termos do n.º 3 daquele artigo, deve ser significativo e não meramente simbólico e resultar da ponderação do grau de culpabilidade do agente, da situação económica deste e do lesado e demais circunstâncias do caso, designadamente o valor actual da moeda.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: TRPorto.
Apelação nº 984/07.8TVLSB.P2 - 2012.
Relator: Amaral Ferreira (742).
Adj.: Des. Deolinda Varão.
Adj.: Des. Freitas Vieira.

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I - RELATÓRIO.

1. B… e marido, C… instauraram, em 16/2/2007, nas Varas Cíveis de Lisboa, contra “D…” acção declarativa, com forma de processo ordinário, pedindo a condenação da R., por omissão de acção que determinou a produção de lesões que levaram à morte do seu filho, E…, a pagar-lhes, as quantias de, pelo menos, € 100.000 a título de danos não patrimoniais pelo dano morte, € 33.500 a título de danos não patrimoniais sofridos directamente por cada um deles, no total de € 67.000, € 40.000 a título de danos não patrimoniais sofridos pela vítima, bem como a quantia, a liquidar em execução de sentença, a título de danos patrimoniais, pedindo desde logo a condenação no pagamento das despesas com consultas e tratamentos médicos, em € 1.000 e € 2.000, por perdas de vencimento, tudo acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral.

2. Contestou a R., que apresentou defesa por excepção, em que invoca a incompetência, em razão do território, das Varas Cíveis de Lisboa, a sua ilegitimidade e a prescrição do direito dos AA., e por impugnação, contraditando os factos por estes alegados, concluindo pela procedência das excepções ou, caso assim se não entendesse, pela improcedência da acção, com a sua absolvição do pedido.

3. Tendo os AA. respondido a sustentar a improcedência das excepções de ilegitimidade e da prescrição, foi proferido despacho a julgar procedente a excepção de incompetência, em razão do território, das Varas Cíveis de Lisboa e a declarar competente o Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão.

4. Remetidos os autos ao Tribunal de Vila Nova de Famalicão e aí distribuídos ao 5º Juízo Cível, com dispensa de audiência preliminar, foi proferido despacho saneador que, julgando improcedentes as excepções de ilegitimidade passiva e de prescrição do direito dos AA., declarou a matéria assente e elaborou base instrutória, objecto de reclamação pela R., mas desatendida.

5. A R. interpôs recurso do despacho saneador no segmento em que julgou improcedente a excepção da prescrição, que foi admitido como de apelação e com subida diferida.

6. Tendo a R. apresentado requerimento em que, depois de informar que o A. C… tinha falecido antes da instauração da acção, pediu a sua absolvição da instância quanto aos pedidos por ele formulados e requereu a condenação das mandatárias do mesmo no pagamento de uma indemnização nunca inferior a € 10.000, correspondente ao valor das despesas efectuadas, incluindo os honorários da sua mandatária, sem oposição da A. quanto à requerida absolvição da instância, foi proferido despacho a absolver a R. da instância relativamente ao pedido formulado pelo co-autor C….

7. Instruída a causa, teve lugar audiência de discussão e julgamento, a que se procedeu com gravação e observância do formalismo legal, e, decidida, sem reclamações, a matéria de facto controvertida, foi proferida sentença a julgar parcialmente procedente a acção, condenando a R. a pagar à A. a indemnização global de € 90.000, por danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação, no mais a absolvendo do pedido.

8. Inconformada, a R. interpôs recurso de apelação da sentença em que, além do mais, pugnava pela revogação do despacho que indeferiu a reclamação contra a selecção da matéria de facto e da sentença e, com ela tendo subido a apelação interposta do despacho saneador, foi, por este Tribunal, proferido acórdão que, julgando esta improcedente, e procedente a interposta da sentença na parte relativa à reclamação da matéria de facto, eliminando alguns dos factos que integravam a matéria assente, alterando a redacção de outros e ampliando a base instrutória, anulou o julgamento e considerou prejudicado o conhecimento das demais questões nela suscitadas.

9. Negada, pelo Supremo Tribunal de Justiça, a revista interposta pela R. do acórdão proferido por este Tribunal relativamente ao conhecimento da excepção da prescrição, teve lugar julgamento e, decidida, sem reclamações, a matéria de facto, foi proferida sentença que decidiu:
“A) Condenar a Ré, pela referida omissão de acção, no pagamento à Autora de indemnização no valor global de € 91.350, por danos morais;
B) Condenar a Ré no pagamento de juros de mora, à taxa legal acima referida, desde hoje, sobre o montante deferido A) desta decisão;
C) Absolver a Ré do restante pedido;
D) Condenar ainda Autora e Ré, no pagamento de 50% das custas devidas pela acção, incluindo 50% dos encargos anteriores ao despacho de fls. 889, de 21.2.2008, na proporção do respectivo vencimento (art. 446º, do Código de Processo Civil).

10. Inconformada, apelou a R. que, nas pertinentes alegações, formula as seguintes conclusões:
1ª: Vem o presente recurso de Apelação, interposto da Mui Douta Sentença, que julgando parcialmente procedente, por provada a Acção, decidiu condenar a Ré no pagamento de uma indemnização no valor de € 91.350 por danos morais, juros e custas, tudo em benefício da A..
2ª: Nos presentes Autos, vem a A. pedir a condenação da R. no pagamento de várias importâncias, a titulo de indemnização por danos não patrimoniais, imputando-lhe a responsabilidade pela morte de seu filho E…, ocorrida a 15 de Outubro de 2001.
3ª: Devidamente citada, veio a R. contestar, insurgindo-se contra as pretensões da A., por entender que o óbito do filho da A. não se ficou a dever a qualquer agressão e por entender também que não houve violação de qualquer dever de vigilância sobre a tuna académica.
4ª: Importa incluir na matéria assente ou provada, os factos referentes à TAC (Tomografia axial computorizada) efectuada ao E… e que diagnosticou a hemorragia cerebral e que determinou o diagnóstico inicial de aneurisma congénito e a sua sujeição a uma primeira intervenção cirúrgica.
5ª: Este facto, impunha, salvo o devido respeito, a sua consideração na decisão da causa e análise dos factos.
6ª: O mesmo se diga dos factos referentes ao tratamento a que o corpo foi sujeito após o óbito.
7ª: Na verdade, existe divergência entre a causa da morte, declarada pelos médicos que assistiram o E…, e a causa da morte, declarada pela médica legista que autopsiou o corpo, afigurando-se pertinente tentar apurar a razão de semelhante divergência e até apurar se seria possível dirimi-la.
8ª: Ao negar a análise de tais factos, o Mº Juiz a quo violou, salvo o devido respeito, entre outros, os artigos 264º nº 2, 511º e 646º nº 4, todos do Cód. Proc. Civil, impedindo à R. uma cabal defesa dos seus direitos, inquinando a sentença de verdadeira nulidade, pois o Tribunal deixou de se pronunciar sobre questões que deveria apreciar, artigo 668º nº 1 d) do CPC.
9ª: Realizado o Julgamento, em que toda a prova testemunhal se pronunciou contra a tese da A., veio o Tribunal a quo não obstante, julgar o pedido procedente por provado, respondendo positivamente aos quesitos da A. e ignorando os da R..
10ª: Com base nesta matéria dada por provada e principalmente, com base nas respostas afirmativas dadas nos pontos 2.1.51, 2.1.52, 2.1.54, 2.1.56, 2.1.57 e 2.1.59, o Mº Juiz a Quo, entendeu julgar a acção procedente por provada, imputando responsabilidade civil extracontratual à Ré pela morte do E…, por alegada omissão de vigilância. Vide páginas 12, 13, 15, 17 e 18 da Douta Sentença de fls.
11ª: Refere o Mº Juiz a quo que a R. omitiu qualquer controlo das actividades, alegadamente praxistas daquela tuna e dos seus membros, em nome das quais, ocorreu a morte do E…, conforme ficou expresso em 2.1.54 e 2.1.57.
12ª: Não especifica, contudo, o Tribunal, que tipo de controlo seria necessário ou suficiente para evitar qualquer ocorrência que possa ter tido lugar naquela noite.
13ª: Cabia à A. alegar e provar que tais lesões haviam sido praticadas dentro das instalações da R., assim como,
14ª: Cabia à A. alegar e provar que tais lesões foram provocadas no âmbito de actividades praxistas.
15ª: Ora, nada disto se verificou em sede de Julgamento, sendo inaceitável a condenação da R. pela omissão de uma conduta de controlo não concretizada nem especificada, suficiente para prevenir agressão ou homicídio determinado.
14ª: Tal presunção leva-nos ao 3º pressuposto da responsabilidade civil, que não resultou demonstrado em Julgamento, e que o Tribunal, de forma surpreendente, decide presumir ao arrepio das mais elementares regras de direito.
15ª: Com tal atitude, viola o Mº Juiz a quo de forma directa o artigo 487º do Cód. Civil que estatui, ser ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, salvo havendo presunção legal de culpa.
16ª: Desconhece-se em que norma fundamenta o Mº Juiz a quo tal raciocínio, sendo certo que, a única presunção de que o Tribunal poderia lançar mão, seria uma presunção legal (vide artº 487º nr. 1 in fine Cód. Civil).
17ª: Não só se desconhece e não resulta dos autos, que atitude seria exigível à Ré, para contrariar a sua imputada omissão, como não se compreende como é possível defender a existência de nexo de causalidade entre a referida omissão e a morte do E….
18ª: Mais uma vez, resultam violados os artigos 486º e 487º do Código Civil.
19ª: Não obstante os vícios supra referidos, a verdade é que as próprias respostas dadas pelo Mº Juiz a quo à matéria de facto, deverão ser alteradas pelo Venerando Tribunal da Relação nos termos do disposto no artigo 712º do CPC e com os seguintes fundamentos.
20ª: Tal facto, documentalmente provado no processo, inquina toda a matéria provada em relação aos quesitos 10º, 11º e 16º da base Instrutória.
21ª: Referimo-nos aos documentos juntos de fls. 568 a 573 do processo, que constituem excertos do Diário Hospitalar do Hospital ….
22ª: Tais folhas de diário, ilustram os exames médicos a que o E… foi sujeito diariamente no Hospital …, desde o primeiro ao sexto dia de internamento.
23ª: Das referidas folhas do diário, resulta que o E… não apresentava quaisquer lesões visíveis a “olho nu”, nem alterações da epiderme.
24ª: A matéria de facto dada como provada deve ser alterada, passando a constar que o Quesito 6º, em função dos depoimentos de prova reproduzidos, deverá passar a ter a seguinte redacção: “Os tunas, como praxe, pediram pelo menos uma vez, aos tuninhos, para atravessar um rio a meio da noite, sendo que alguns, por não se terem apercebido da existência de uma ponte, entraram dentro de água; numa outra ocasião, fizeram com que alguns tuninhos saíssem de um autocarro, com pouca roupa, tendo chegado à entrada da cidade nessas condições, tendo-se vestido apenas à entrada da F1…; pediram que alguns tuninhos fossem fingir “engatar” outros homens, a título de brincadeira, quando a tuna actuou no Brasil”.
25ª: Face à prova produzida pelas testemunhas, os Quesitos 10º e 11º devem passar a ter as seguintes redacções: “NÃO PROVADO”, eliminando-se pois as Respostas 51 e 52 da Douta Sentença.
26ª: Face à prova produzida pelas testemunhas, o Quesito 13º deve passar a ter a seguinte redacção: “NÃO PROVADO”, eliminando-se pois a Resposta 54 da Douta Sentença.
27ª: Face à prova produzida pelas testemunhas, os Quesitos 15º e 16º devem passar a ter as seguintes redacções: “NÃO PROVADO”, eliminando-se pois a Resposta 56 da Douta Sentença.
28ª: Face à prova produzida pelas testemunhas, o Quesito 18º deve passar a “NÃO PROVADO”, eliminando-se pois a Resposta 57 da Douta Sentença..
29ª: Face à prova produzida pelas testemunhas, o Quesito 20º deve passar a ter a seguinte redacção: “NÃO PROVADO”, eliminando-se pois a Resposta 59 da Douta Sentença.
30ª: Face à prova produzida pelas testemunhas, o Quesito 32º deve passar a: “Provado que a A. sempre proibiu violência física dentro das suas instalações”.
31ª: Face à prova produzida pelas testemunhas, o Quesito 34º deve passar a ter a seguinte redacção: “Provado que a pancada com a revista na cabeça do E… não era adequada para produzir qualquer lesão e, muito menos, uma lesão fatal”.
32ª: Face à prova produzida pelas testemunhas, o Quesito 41º deve passar a ter a seguinte redacção: “Provado que a R., para garantia do funcionamento da instituição, nomeadamente, no que toca a assegurar a urbanidade e integridade dos alunos, contratou segurança, inclusivamente durante os períodos da noite, em que a Tuna ensaiava os seus números”.
33ª: Por outro lado, ao não fundamentar o quantum indemnizatório, principalmente no que se refere ao dano vida do E…, que o Tribunal fixou em €.: 60.900,00, violou o Tribunal A Quo o Normativo do artigo 659º nº 2 do Cód. Processo Civil, o que constitui a nulidade a que se refere a al.b) do nº 1 do artigo 668º do CPC.
34ª: Ao decidir, como o fez; pronunciar-se sobre a possibilidade da existência de uma barra de ferro dentro da revista; não valorar os diários do Hospital … e valorar as hipotéticas agressões ao E…; imputar responsabilidade na sua morte, à R. violou o Mº Juiz a quo os artigos 264º, nº 2, 511º, 516º, 646º nº 4 e 664º, todos do CPC e artigos 486º e 487º, ambos do CC.
NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO APLICÁVEIS DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE POR PROVADO, REVOGANDO-SE A DOUTA DECISÃO RECORRIDA, POR SER NULA E, MESMO QUE ASSIM SE NÃO ENTENDA, SER A MESMA REVOGADA E SUBSTITUÍDA POR OUTRA, QUE ALTERANDO, AS RESPOSTAS AOS QUESITOS, ABSOLVA A R. DO PEDIDO, CONFORME É DO DIREITO E DA JUSTIÇA.

11. Contra-alegou a A. a sustentar a manutenção da sentença recorrida.

12. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO.

1. Estão provados os seguintes factos (os que como tal foram tidos pelo Tribunal recorrido, com a alteração da resposta dada ao artº 6º, pelo que se verá infra na apreciação da impugnação feita da resposta):
Constantes da matéria assente:
1) (A) A F… é propriedade da D….
2) (B) A D… foi instituída mediante transformação da G…, C.R.L. (D.L. 117/2003, de 14 de Junho).
3) (C) A entidade instituidora goza da posição jurídica que a lei atribui e concede às pessoas colectivas de utilidade pública.
4) (D) A transformação da Cooperativa em Fundação implicou a assumpção por parte desta última de todos os direitos e deveres assumidos pela primeira.
5) (E) A F… tem a sede em …, existindo um pólo da F… em …, no ….
6) (F) A Autora foi mãe de E…, nascido em 17 de Abril de 1979 e falecido em 15 de Outubro de 2001.
7) (G) Data em que frequentava o .º ano do curso de licenciatura em Arquitectura na F1….
8. (H) Sendo igualmente membro da Tuna Académica, como pandeireta.
9) (I) Correu termos no Serviços do Ministério Publico junto do Tribunal Judicial de Famalicão processo-crime com vista a investigar a morte do E…, no qual acabou por ser proferido despacho de arquivamento.
10) (J) No dia 8 de Outubro de 2001, o E…, filho dos Autores, deslocou-se para as instalações da F1… onde decorreu o ensaio da Tuna Académica da referida F1….
11) (K) O ensaio estava marcado para as 21 horas e 30 minutos, mas o E… chegou atrasado.
12) (L) Pelas 22 horas e 51 minutos, E… deu entrada no Hospital … em V. N. Famalicão.
13) (M) Foi transferido deste Hospital para o Hospital …, Porto, pelos Bombeiros Voluntários de …, pelas 23 horas e 35 minutos.
14) (N) Onde ficou internado até ao dia 15 de Outubro de 2001, data em que veio a falecer.
15) (O) Apesar de pertencer à Tuna há 4 anos, E… ainda era “tuninho”, elemento inferior na hierarquia da Tuna.
16) (P) No dia 8 de Outubro de 2001, o E… chegou às instalações da F1… pelas 21 horas e 45 minutos.
17) (Q) Manteve-se no átrio da F1…, local onde pelos tunas foi obrigado a efectuar séries de flexões de braços.
18) (R) Interpelado pelo (também aluno da F1… do curso de Electrónica e Informática) H…, conhecido pela alcunha “H1…”, foi ver uma nota de exame que aquele tinha efectuado.
19) (S) Dirigiu-se, de seguida, para a sala da Tuna e parou junto das pautas de Arquitectura, perto da reprografia, tendo aí ficado alguns minutos com os colegas.
20) (T) Nesse local, o E… foi novamente obrigado a fazer flexões de braços.
21) (U) Posteriormente, o E… e os colegas dirigiram-se para a sala que a F1… disponibiliza à Tuna Académica, para ensaios e convívio, à qual só os tunas têm acesso.
22) (V) No interior desta sala, o E… voltou a ser praxado pelos tunos, tendo sido obrigado a fazer várias séries de flexões.
23) (X) Cerca de 15 minutos depois de ter entrado naquela sala, o E… dirigiu-se para o WC por se estar “a sentir indisposto”.
24) (Z) Onde veio a ser encontrado por alguns colegas que, apercebendo-se do seu estado, que progressivamente ia piorando, chamaram o segurança da F1…, I…, o qual por sua vez, solicitou telefonicamente pelo envio de ajuda médica urgente.
25) (AA) O E… já não conseguiu sair do WC pelos seus próprios meios, sendo transportado até à entrada da F1… em ombros pelos colegas.
26) (BB) Compareceu no local uma ambulância dos Bombeiros … que transportou o E… para o Hospital …, em V. N.Famalicão.
27) (CC) Ao qual chegou já com perda de consciência.
28) (DD) A autópsia revelou que a morte do E… foi devida a lesões traumáticas crânio- encefálicas e cervicais.
29) (EE) A autópsia revelou tumefacção da região cervical direita, edema na região cervical posterior, ainda múltiplas equimoses na região lombar, hematoma na região inguinal direita, equimose da região nadegueira e do testículo direito, hematoma extenso no cerebelo direito com múltiplos coágulos, fractura da 1ª vértebra cervical, arco posterior.
30) (FF) (matéria eliminada cf. Acórdão a fls. 1383).
31) (GG) O E… foi a enterrar no dia no dia 16 de Outubro de 2001.
32) (HH) (matéria eliminada cf. Acórdão a fls. 1383)
33) …(II) (matéria eliminada cf. Acórdão a fls. 1383).
34) (JJ) O filho da Autora era um jovem pleno de saúde.
35. (KK) O E… esteve internado, em estado de coma, o que potenciou o sofrimento da Autora por nada poder fazer pelo filho, enquanto assistia impotente à sua “morte lenta”.
36) (LL) A Autora ficou, por força do fortíssimo abalo sofrido pela morte do seu filho, seriamente afectada psicológica e psiquicamente.
37) (MM) O desgosto, o vexame e a frustração da Autora prejudicaram o resto da sua vida a partir do momento em que tomou conhecimento das lesões provocadas ao seu filho.
38) (OO) A Autora não consegue suportar a dor de ter assistido à morte do filho de 22 anos, inversão do que naturalmente é normal, ou seja, os filhos sobreviverem aos pais.
39) (PP) A Autora tem tido acompanhamento médico psicológico.
40) (QQ) A Autora assume como princípio de vida a luta com vista a impedir que outras pessoas sofram o mesmo que o seu filho, alertando para o mal que podem representar as “praxes” académicas.
41) (RR) Foi profundo o desespero nos vários minutos em que depois das agressões o E… esteve a agoniar até perder a consciência, passando progressivamente por um estado de indisposição até não conseguir pronunciar palavras.
42) (SS) A angústia e o sofrimento do E…, que sem se poder defender ou pedir ajuda, suportou as agressões.
Resultantes das respostas dadas à base instrutória:
43) A Tuna Académica da F1… apresenta como morada o …, como telefone ………, como fax ………, elementos de contacto do pólo de F1… (artº 1º).
44) No próprio sítio da Internet, a página da F1.. apresenta a Tuna entre vários outros elementos da sua vida académica (artº 2º).
45) A Tuna publicita, nacional e internacionalmente a F1… (artº 3º).
46) Um dos requisitos para pertencer à Tuna é ser ou ter sido aluno da F1… (artº 4º).
47) Os ensaios da Tuna realizam-se nas instalações da F1… (artº 5º).
48) Os tunas, como praxe: pediram, uma vez, aos tuninhos para atravessarem um rio a meio da noite, o que sucedeu junto a uma ponte e com o objectivo de pôr à prova a sua sagacidade; na mesma noite, fizeram com que estes ficassem nus, à entrada de …; pediram que os tuninhos fossem «engatar» outros homens, quando a Tuna actuou no Brasil (era a seguinte a factualidade resultante da resposta dada pelo Tribunal recorrido: “Os tunas, como praxe: pediram, pelo menos uma vez, aos tuninhos para atravessarem um rio a meio da noite; na mesma noite, fizeram com que estes ficassem nus, à entrada da cidade de …; pediram que os tuninhos fossem “engatar” outros homens, quando a Tuna actuou no Brasil” - (artº 6º).
49) Desiludido e triste com esta situação, uma vez atingido o limite de paciência para esperar a passagem a tuno, no dia 8 de Outubro de 2001, E… saiu de casa dos pais, na companhia de quem havia jantado (artº 7º).
50) Naquela noite o E… não levou consigo as pandeiretas, instrumento musical que tocava na Tuna (8º).
51) O filho da Autora sofreu as agressões (por acto de terceiros) pelo menos na nuca/pescoço, que aconteceram quando este se encontrava na companhia dos colegas da Tuna, no interior das instalações da F1…, entre o átrio e a sala da tuna, ou seja, entre as 21 horas e 45 minutos e as 22 horas e 30 minutos (artº 10º).
52) A morte de E… foi consequência adequada, directa e necessária de actos violentos a que na noite do dia 8 de Outubro, nas instalações referidas em 51. supra, foi sujeito, nomeadamente de uma pancada, por pessoa não identificada, que lhe causou traumatismo crânio encefálico e cervical (artº 11º).
53) Em escrito datado de 27 de Fevereiro de 2003, o Presidente da Direcção da G…, CRL respondeu a um oficio do Comandante J…, Chefe do Gabinete do Senhor Ministro da Ciência e do Ensino Superior, informando que “Tratando-se de um aluno do .° ano do curso de Arquitectura, é evidente que não podia ter então sido submetido às praxes a que estão sujeitos os “caloiros” e, na verdade, tal não aconteceu como asseguram e garantem todos os elementos da Tuna Académica que, com ele, conjuntamente procediam ao habitual e referido ensaio. O E… ensaiava com os seus colegas da Tuna, números musicais dos seus programas habituais; o seu “instrumento” era a pandeireta em cujo manejo e exibição, o E… era exímio, saltando, pulando, dobrando-se, baixando-se, movimentando-se, enfim, nas mais diversas posições, como sabem fazer quantos, nas tunas académicas, optam por essa colaboração. E como também com todos geralmente sucede, nos inícios do ensaio que ia realizar-se, o E… procedeu aos movimentos e flexões adequadas à respectiva preparação, como era seu hábito e sempre acontecia (...) Não compreendemos, porém, as suas (Autores) despropositadas intenções de envolverem a morte do filho não só em quaisquer responsabilidades da F1… como em sinistras actividades assassinas, quando a autópsia a que dera origem a invocada denúncia anónima, concluíra, com toda a clareza, a causa da morte - derrame cerebral, sem qualquer intervenção alheia” (cf. doc. a fls. 360 e ss.) - (artº 12º).
54) Os pais do falecido E…, que pagavam propinas para proporcionar ao seu filho grande qualidade de ensino numa Universidade privada, foram confrontados com o facto deste ser desumanamente tratado e de estar a ser submetido a práticas violentas, algumas das quais (nomeadamente as que sofreu na zona da nuca/cervical - na zona traumatizada), acabaram por causar a sua morte. Em nome da “praxe” foi o mesmo sujeito práticas violentas, estas permitidas por falta de controlo pela Universidade, Fundação (à altura Cooperativa) - (artº 13º).
55) A Ré apenas pediu aos membros da Tuna e a um seu funcionário - o referido infra em 71. - que esclarecessem o sucedido no dia 8.10.2001 (artºs 14º e 15º).
56) Depois de estarem disponíveis os resultados da autópsia que evidenciavam uma enorme probabilidade de morte com intervenção alheia, não existiu qualquer reacção, não foram tomadas quaisquer providências para investigar o caso e apurar o que efectivamente aconteceu, por parte da Ré (artº 16º).
57) Se a Ré controlasse as práticas praxistas dentro das suas instalações, impedisse que a agressividade física e psicológica dominasse, o E… não teria sido sujeito a humilhação, a vergonha, nas mesmas e teria contribuído para que a sua morte não tivesse ocorrido (artº 18º).
58) A Autora sente grande frustração e revolta pela atitude dos órgãos da Universidade, da Cooperativa (depois Fundação) face ao que aconteceu com o seu filho (artº 19º).
59) O E… foi durante anos humilhado pelos tunos e essa consciência perturbava-o (artº 20º).
60) A nível profissional, a Autora viu-se obrigada a faltar diversas vezes, para além de demonstrar incapacidade de concentração e interesse, estado para o qual contribuiu também esta situação, além do falecimento recente do seu marido (artº 22º).
61) A tuna da F1… é uma organização estudantil da Universidade Ré (artº 23º).
62) O Polo de …, da Universidade da Ré permite a existência das Tunas estudantis (artº 24º).
63) No Polo F1… existem três Tunas, a masculina, conhecida por académica, a mista e a feminina (artº 25º).
64) A F1…, e a própria Ré cedem um espaço onde as Tunas possam ensaiar se tal lhes for solicitado (artº 28º) .
65) As Tunas por vezes solicitam à Ré ajudas financeiras para as deslocações (artº 29º).
66) Nas Universidades da R., as praxes existem no âmbito da recepção ao caloiro, que é uma festa de convívio (artº 31º).
67) A Ré veio a saber que um tuno, utilizando um exemplar do Boletim Universitário que trazia na mão, que apresentava o formato de uma revista, composto por cerca de 20 folhas, atingiu o E…, entre a zona do pescoço e a parte superior dos ombros, enquanto este fazia algumas flexões que lhe tinham sido ordenadas por outro membro da Tuna (artº 33º).
68) O E… foi para a casa de banho existente no piso inferior das instalações da Ré, e em face do agravamento do seu estado de indisposição acabou por perder a consciência (artº 39º).
69) A R., através dos seus órgãos e agentes, em escrito datado de 18.10.2001, foi informada por elementos da Tuna do que alegadamente que acontecera no fatídico dia 8 de Outubro de 2001, nos termos do escrito junto a fls. 243 e s., que aqui se dá como reproduzido (artº 42º).
70) Esse escrito foi elaborado após reunião de membros que faziam parte da Tuna em causa, entre os quais os que estavam presentes nas instalações da Ré nesse dia (artº 44º.
71) Os órgãos competentes da Ré ouviram o seu funcionário que estava nas suas instalações, na noite de 8 de Outubro de 2001, e que teve conhecimento directo daquele incidente (artº 45º).
72) A R., através dos órgãos e agentes mandatados para o efeito, concluiu sobre a morte de E… aquilo que exarou no documento referido em 53) supra (artº 48º).
73) Em face da posição assumida nesse escrito, os respectivos órgãos e agentes da R., não procederam a outras diligências (artº 49º).
74) Os órgãos e agentes da R. aguardaram pelos resultados do processo crime instaurado (artº 50º).
75) No âmbito do processo crime instaurado, a R. sempre prestou a colaboração que lhe foi solicitada com vista ao integral apuramento da verdade dos factos que envolveram a morte de E… (artº 51º).
76) Nas circunstâncias referidas na Al. V) (item 22. supra), ao mesmo tempo, um tuno bateu-lhe pelo menos duas vezes com uma revista na nuca (artº 52º).

2. Tendo presente que o objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso, que neles se apreciam questões e não razões e que não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, as questões suscitadas são:
- Nulidade da sentença;
- Impugnação da matéria de facto;
- Responsabilidade civil da R. e
- Montante indemnizatório.

Nulidade da sentença.
Alegando que a matéria de facto provada devia incluir os factos referentes à TAC (tomografia axial computorizada), efectuada à vítima, que lhe diagnosticou hemorragia cerebral e que determinou o diagnóstico inicial de aneurismo congénito e a sua sujeição a uma primeira intervenção cirúrgica e os relativos ao tratamento a que o corpo foi sujeito após o óbito, e que, dada a divergência entre a causa da morte declarada pelos médicos que assistiram a vítima e a declarada pela médica legista que autopsiou o corpo, interessava apurar a razão de semelhante divergência e até, se possível, dirimi-la - conclusões 4ª a 8ª -, e que não se encontra fundamentado o montante indemnizatório atribuído pelo dano vida da vítima, atribui a apelante à sentença recorrida os vícios da nulidade por omissão de pronúncia e por falta de fundamentação.
Encontrando-se as nulidades da sentença taxativamente enumeradas no nº 1 do artº 668º do Código de Processo Civil (diploma a que pertencerão os demais preceitos legais a citar, sem outra indicação de origem, aqui aplicável na redacção anterior às alterações que lhe foram introduzidas pelo DL nº 303/2007, de 24/8), nos termos das respectivas als. b) e d), é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão e quando deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar.
Os vícios em apreço correspondem a casos de irregularidades que a afectam formalmente e que encerram um desvalor que excede o erro de julgamento; constituem vícios intrínsecos da sentença, do acto pelo qual o juiz decide a causa, mas não têm a ver com o bem ou mal fundado da solução encontrada para o litígio.
Não respeitam ao julgamento (de facto ou de direito) da questão delimitada pelas partes.

Impondo quer a Constituição da República Portuguesa (artº 205º, nº 1), quer a lei processual civil (artº 158º, nº 1), a fundamentação das decisões judiciais, para se verificar a ausência de fundamentação “torna-se necessário que o juiz não concretize os factos que considera provados e coloca na base da decisão” - Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª Ed., pág. 686 -, e que não indique os fundamentos de direito.
E é assim, porque a sentença deve representar a adaptação da vontade abstracta da lei ao caso particular submetido ao juiz, e porque a parte vencida tem direito a saber porque razão a sentença lhe foi desfavorável, para efeitos de recurso. Por outro lado, em caso de recurso, a fundamentação é absolutamente necessária para que o tribunal superior possa apreciar as razões determinantes da decisão da sentença.
É entendimento uniforme da jurisprudência e doutrina que só a falta absoluta de fundamentação constitui nulidade. Mas uma coisa é falta absoluta de fundamentação e outra é a fundamentação deficiente, medíocre ou errada. Só aquela é que a lei considera nulidade. Esta não constitui nulidade, e apenas afecta o valor doutrinal da sentença que apenas corre o risco, a padecer de tais vícios, de ser revogada ou alterada em via de recurso (se tal constituir objecto do recurso, como é óbvio).
Face ao que se deixa exposto sobre a nulidade por falta de fundamentação, entendemos que à sentença recorrida não pode ser assacado tal vício.
Efectivamente, sendo inquestionável que ocorreu a morte e que o dano morte constitui dano não patrimonial indemnizável em cuja fixação ponderam juízos de equidade, como sublinhou no enquadramento jurídico, no item relativo aos danos, ela fixou o montante do dano em apreço, em € 60.900, sendo que anteriormente citou os artºs 494º e 496º do Código Civil.
Daí que, apesar de insuficiente fundamentação, improceda a citada nulidade que, como se referiu, só ocorre quando a fundamentação seja completamente ausente.

A nulidade por omissão de pronúncia representa a sanção para a violação do estatuído no artº 660º, nº 2, preceito que impõe ao julgador o dever de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e de apenas se ocupar das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
Trata-se aí do dever de conhecer por forma completa do objecto do processo, e, definido este pelo(s) pedido(s) deduzido(s) e respectiva(s) causa(s) de pedir, terão, por conseguinte, de ser apreciadas todas as pretensões processuais das partes - pedidos, excepções, reconvenção -, e todos os factos em que assentam.
As questões a que se referem os citados preceitos legais não são meros argumentos ou razões de facto ou de direito das partes porque, além do mais, o tribunal é livre na sua aplicação do direito aos factos provados.
Há omissão de pronúncia se o juiz deixa de proferir decisão sobre questão, colocada por qualquer das partes, que devia resolver, omitindo o dever de solucionar o conflito nos limites pedidos pelas partes.
Explicitada que se deixou a nulidade atribuída à sentença recorrida, manifestamente ela não é susceptível de ser integrada pela alegação de que os factos provados deviam incluir os pretendidos pela apelante e que devia ter dirimido a divergência entre as duas causas da morte.
Sempre se dirá que, embora os factos pretendidos incluir nos que foram tidos como provados, pudessem (como, aliás, foram, como se verá infra na apreciação da questão da matéria de facto - artºs 10º e 11º) ser tidos em consideração no apuramento da causa da morte do E…, que a A. atribui a actividades praxistas violentas sobre ele praticadas nas instalações da F1…, propriedade da R., que a vítima frequentava e de cuja Tuna fazia parte parte, eles não são, por si mesmos, idóneos a excluir o nexo de causalidade entre as actividades praxistas e a morte, que o Tribunal recorrido teve como verificado, e, quanto à alegada divergência entre as duas causas da morte apontadas, ela foi dirimida na decisão da matéria de facto, que era o lugar próprio para o efeito, ao ter como provado o nexo de causalidade invocado pela apelada - factos provados de 51) e 52).
Daí que a sentença também não enferme desta nulidade.

Impugnação da matéria de facto.
Fazendo apelo a prova documental (excertos do diário hospitalar do Hospital … do Porto, onde a vítima permaneceu oito dias, juntos a fls. 568 a 573) e testemunhal, sustenta a recorrente a modificação da decisão da matéria de facto, pugnando pela alteração das respostas dadas aos artºs 6º, 10º, 11º, 13º, 15º, 16º, 18º, 20º, 32º, 41º e 42º da base instrutória.
Constando dos autos todos os elementos probatórios, uma vez que ocorreu a gravação da prova testemunhal produzida em audiência, e tendo a apelante observado, ainda que com deficiências (uma vez que, tendo-o feito no corpo das alegações, não especifica, nas conclusões, quais os depoimentos em que se baseia), os ónus que lhe eram impostos pelo artº 690º-A, nºs 1 e 2, é possível a alteração da matéria de facto, sendo o fundamento da pretendida alteração o constante do artº 712º, nº 1, al. a), porquanto não foi apresentado documento novo superveniente e os documentos invocados pela apelante não têm força probatória plena no sentido por ela pretendido.
A possibilidade de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, instituindo-se um efectivo segundo grau de jurisdição nessa sede, permitindo às partes reagir contra decisões manifestamente desconformes com as aprovas produzidas e, assim, verem corrigidos erros grosseiros de apreciação da prova, não visa uma reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida, nem afasta o princípio da livre apreciação da prova pelo julgador de primeira instância, que é indissociável da oralidade e imediação em que decorre a audiência.
Como determina o artº 655º, nº 1, o tribunal aprecia livremente as provas (os depoimentos das testemunhas são livremente apreciados pelo tribunal - artº 396º do Código Civil), decidindo o juiz segundo a sua prudente convicção que haja formado acerca de cada facto, devendo, porém, especificar os fundamentos que teve por decisivos para a convicção adquirida (artº 653º, nº 2), exteriorizando as razões porque decidiu do modo como o fez.
Daí que os fundamentos da decisão da matéria de facto sejam particularmente relevantes para este Tribunal da Relação controlar, através das regras da lógica e da experiência, a razoabilidade da convicção do julgador de 1ª Instância.
Nos autos o julgador proferiu pormenorizada e extensa motivação da decisão da matéria de facto, nos termos constantes de fls. 1129 a 1149.

Tendo ao artº 6º, em que era indagado se “Os tunos obrigavam os tuninhos a atravessarem rios a meio da noite, a ficar nus a 7 Km de …, a lavar peças de roupa interior e a «engatar» homens na rua, factos que aconteceram em várias ocasiões, nomeadamente quando a Tuna actuou no Brasil”, respondido o Tribunal recorrido o que consta dos factos provados do item 48) - “Os tunas, como praxe: pediram, pelo menos uma vez, aos tuninhos para atravessarem um rio a meio da noite; na mesma noite, fizeram com que estes ficassem nus, à entrada de …; pediram que os tuninhos fossem «engatar» outros homens, quando a Tuna actuou no Brasil” -, sustenta a apelante que a resposta que lhe deve ser dada é a que refere na conclusão 24ª das alegações, ou seja, que “Os tunas, como praxe, pediram pelo menos uma vez, aos tuninhos, para atravessar um rio a meio da noite, sendo que alguns, por não se terem apercebido da existência de uma ponte, entraram dentro de água; numa outra ocasião, fizeram com que alguns tuninhos saíssem de um autocarro, com pouca roupa, tendo chegado à entrada da cidade nessas condições, tendo-se vestido apenas à entrada da F1…; pediram que alguns tuninhos fossem fingir “engatar” outros homens, a título de brincadeira, quando a tuna actuou no Brasil”.
É do seguinte teor a motivação da decisão da matéria de facto:
“No que toca à resposta ao quesito 6º, relevamos essencialmente o depoimento de K…, que demonstrou mais distanciamento da Ré e da Tuna em causa, e relatou o que nesse matéria se apurou, tendo essa versão sido pontualmente corroborada por depoimentos de outros tunos como L… e M…”.
Ouvida que foi toda a prova testemunhal produzida, importa, em primeiro lugar, esclarecer, como foi confirmado por todas as testemunhas que integra(ra)m a Tuna Académica da F1…, designadamente as referidas na motivação, e não infirmado por quaisquer outras, que na Tuna existia uma hierarquia em que os tuninhos, como era o caso do E…, tinham, como praxe, que obedecer aos tunos, sob pena de serem-lhes aplicadas penalizações, tais como não actuar, ter que carregar os instrumentos dos tunos ou fazer-lhes favores.
Feito este esclarecimento, dos depoimentos referidos na motivação da resposta ao quesito 6º, apenas são de valorar os das testemunhas K… e M…, que eram as únicas que tinham conhecimento directo dos factos nele indagados, por estarem presentes (a primeira em todas as situações nele relatadas e a segunda no episódio passado no Brasil), porquanto o da testemunha L…, confirmando embora a existência de práticas praxistas na Tuna, no que se refere aos factos nele indagados, assentou apenas em ter ouvido dizer, referindo expressamente que não se deslocou ao Brasil nem presenciou os restantes episódios.
Referiu a testemunha K…, que era, à data desses factos, estudante da F1… e integrava a Tuna, onde era conhecido por «K1…», que, efectivamente, como práticas praxistas, quando regressavam de uma actuação, os «tunos» pediram uma vez aos «tuninhos», durante a noite, para atravessarem um rio, o que aconteceu junto a uma ponte, e que a intenção era atravessar pela ponte, mas que alguns interpretaram como sendo para atravessar o rio e chegaram a entrar na água, acrescentando que, nessa mesma noite, os tuninhos se despiram no autocarro, ficando nus, a 7 Kms de …, e que, à entrada desta localidade, foram a pé, completamente nus, até às instalações da F1….
E relatou que, numa ida da Tuna ao Brasil, onde actuou, foi pedido aos «tuninhos» para engatarem pessoas do mesmo sexo, o que foi confirmado pela testemunha M….
E, no que respeita às situações relativas à travessia do rio e da nudez, também a testemunha N…, não referida na motivação, as confirmou, situando-as num regresso de uma actuação em ….
Perante estes depoimentos, dela constando que tais situações se integravam em actividades praxistas, mas não tendo sido relatadas situações idênticas por qualquer das testemunhas, entendemos ser de alterar a resposta dada ao artº 6º, substituindo a expressão “pelo menos uma vez” por “uma vez” e esclarecendo que o pedido para atravessar um rio foi feito junto a uma ponte e tinha por objectivo pôr à prova a sagacidade dos tuninhos», passando a ser a seguinte:
“Provado que os tunas, como praxe: pediram, uma vez, aos tuninhos para atravessarem um rio a meio da noite, o que sucedeu junto a uma ponte e com o objectivo de pôr à prova a sua sagacidade; na mesma noite, fizeram com que estes ficassem nus, à entrada de …; pediram que os tuninhos fossem «engatar» outros homens, quando a Tuna actuou no Brasil”.

Pugna também a apelante que aos artºs 10º e 11º, que obtiveram respostas restritivas e cuja factualidade consta da que foi tida como provada nos itens 51) - “O filho da Autora sofreu as agressões (por acto de terceiros) pelo menos na nuca/pescoço, que aconteceram quando este se encontrava na companhia dos colegas da Tuna, no interior das instalações da F1…, entre o átrio e a sala da tuna, ou seja, entre as 21 horas e 45 minutos e as 22 horas e 30 minutos” - e 52) - “A morte de E… foi consequência adequada, directa e necessária de actos violentos a que na noite do dia 8 de Outubro, nas instalações referidas em 51. supra, foi sujeito, nomeadamente de uma pancada, por pessoa não identificada, que lhe causou traumatismo crânio encefálico e cervical” -, respectivamente, devem ser dadas respostas negativas.
Para sustentar as respostas dadas, escreve-se na motivação da decisão da matéria de facto o seguinte:
“A resposta ao quesito 10º é, em parte, resultado do depoimento de testemunha que presenciou o falecido a levar com uma revista na cabeça (disse-o O…, aluno e tuno, que estava presente quando tal agressão ocorreu e a vítima estava, obrigada, a fazer flexões, confirmando aquilo que já consta, v.g., da al. V) da M.F.A. (matéria de facto assente) e o que indirectamente relatou outra testemunha, P… (que referiu essa agressão de Q… no «cachaço» da vítima, para utilizar a sua expressão).
Outro elemento, documental, o relatório de autópsia de fls. 181 e ss., confirma que o falecido foi alvo de diversas lesões corporais que vão além do que é habitual no tratamento médico a que foi submetido e que vêm confirmar aquilo que já está assente na dita al. v) da M.F.A., nomeadamente quanto a equimoses na região lombar, onde se afirma que enquanto fazia flexões um tuno punha um pé em cima das suas costas. Deste modo, pelo menos as lesões encontradas na região lombar do falecido (múltiplas equimoses - vide item EE) da M.F.A. - podem aqui ser imputadas a acto voluntário desse tuno, porém não identificado.
Outras lesões que serão de imputar a acto de terceiro serão os traumatismos crânio-encefálico e cervical, que foram causa directa da sua morte de acordo com o citado relatório de autópsia documentado (aliás a Ré aceitou que os mesmos se produziram, embora por razões desconhecidas, nessa altura, mais concretamente no «ensaio» (vide item 129º da sua contestação.
Inexiste prova pessoal directa de tal acção, mas os elementos probatórios apontam para a maior probabilidade de essa ter sido a origem de tal resultado.
E quando dizemos que inexiste prova pessoal, directa, dessa agressão, fosse ela dolosa ou negligente, não ignoramos, contudo, que essa prova, com as suas fraquezas, é mais um elemento que nos conduz a essa conclusão.
Com efeito, das testemunhas ouvidas, resulta que o E… foi sujeito à dita «praxe» física, com, pelo menos, pancadas na nuca dadas por um Q…, com uma revista, e com flexões (vide testemunhas O… e P…, ouvidos neste julgamento, e outros documentos neste processo por terem sido recolhidos no inquérito crime cuja cópia certificada se encontra a fls. 94 e ss.). E não podemos ignorar também, com relevância para ponderar os factos, que essa versão é uma evolução dos presentes (e ausentes) nessa noite, em relação à que ficou vertida em 2001 no documento junto a fls. 243 e ss., e bem assim à que a Ré, ainda em 2003, afirmava na sua comunicação ao Senhor Ministro da Ciência e do Ensino Superior (fls. 360).
No primeiro, recorde-se, foi subscrito documento (que teve intervenção de outros, nomeadamente da testemunha N…) onde se disse que o E…, que chegara às 21,45 horas, permaneceu no exterior das instalações da Ré por minutos e de seguida foi para a sala da Tuna, onde esperou pelos elementos atrasados até ir para a porta da sala 9 fazer um «aquecimento» com a sua pandeireta. Depois disso, o relato passa para a indisposição do falecido, o episódio da casa de banho e o desenrolar dos acontecimentos até à ida para o Hospital. Nesse documento, subscrito por quem, alegadamente, esteve presente nos acontecimentos, não há qualquer referência à «praxe» e actos violentos mencionados neste julgamento pelas supra mencionadas testemunhas e bem assim nos testemunhos documentados nos autos …! Estranho comportamento, se nada dessa praxe ou dos actos de violência física apurados na M.F.A. tivesse advindo para o evento ou resultado fatídico que se pretendia esclarecer! Certo é que a maior parte dos subscritores desse documento, quando prestaram declarações no mencionado inquérito crime (declarações copiadas nestes autos – S… a fls. 427, T…, fls. 388, Q…, fls. 421, U…, fls. 424, N…, Fls. 431) disseram que o E… foi «praxado» na sua presença e nenhum destes foi certo quanto ao facto de alguma vez o mesmo ter sido visto ou estado a fazer aquecimento ou ensaio com a pandeireta. Aliás, numa versão que é transversal a toda essa prova documentada e bem assim à prova pessoal destes autos, esse é outro enigma, pois parece que o falecido, no meio das instalações onde todos se encontravam (no corredor) ou numa sala próxima não foi visto por eles a ensaiar ou aquecer - apenas se terão «apercebido» da sua presença por sons que produziria e seriam semelhantes a pelo menos outro elemento da tuna que nesse dia ensaiava outro instrumento!. Aliás, se nos reportarmos ao depoimento de V…, prestado nesse processo crime e documentado a fls. 311 e ss., 30 minutos depois da hora prevista, uns minutos depois das 22 horas (O E… chegara às 21,45 horas - cfr. item P) da M.F.A., quando chegou ao local, sic, o ensaio ainda não tinha começado uma vez que o E… estaria na casa de banho por se sentir mal (diferentemente, neste julgamento, a mesma testemunha disse que na parte de cima já havia gente a ensaiar!).
Destes relatos, o que se pode concluir é que, além do período em que foi praxado na sala da Tuna, já considerado na M.F.A. e entretanto apurado pela própria Ré (cfr. item 113º da sua contestação), inexiste prova segura de que exista um desenrolar dos acontecimentos até saída do falecido para o Hospital, com excepção do episódio da casa de banho. Existe, pelo contrário, a relevar, uma tendência dessa prova pessoal (com mais destaque para a produzida no inquérito aqui documentado) para tentar evitar certezas, distanciar-se desse interlúdio em que, convencemo-nos, não é concebível que nenhum dos presentes não tivesse assistido ou visto, para já não ouvir dizer, obviamente acompanhado, o alegado ensaio ou «aquecimento» do E… e, por isso, só podemos concluir que ele não se demonstrou, se é que existiu (artº 516º do C.P.C.).
Neste contexto, onde abundam também dúvidas sobre quem estaria presente, em determinados momentos, em certos espaços em que os tunos se encontravam, nas instalações da Ré (vide depoimentos citados), resta-nos a prova real, neste caso resultante do exame pericial ao corpo do falecido e vertido no citado relatório de autópsia, com esclarceimentos a fls. 218 e s. E desse elemento, muito mais fidedigno do que a prova pessoal, resulta que existe forte probabilidade de as lesões sofridas terem sido causadas por agressões de terceiros ou por várias quedas.
Sem relação expressamente demonstrável com a apurada agressão «com uma revista na nuca», resulta desse mesmo relato forense que a vítima sofreu fractura da 1ª vértebra cervical, arco posterior, com hematoma extenso no cerebelo direito.
Ora, do apurado contexto histórico em que o evento sucedeu, resulta patente que existia, em relação ao falecido, um sentimento de animosidade, motivado pela sua recente ausência das actividades da tuna e, quando muito menos motivava a humilhação e a coacção ou agressão física (como se percebeu do contexto de praxe que foi sendo preenchido pelas declarações ouvidas e documentadas, de tunos a tuninhos, há quem refira, aliás, que alguns, nesse dia, teriam sido motivadas pelo simples e fútil facto de o falecido não se lembrar do nome de um dos tunos, da «casta» superior da Tuna), aquele facilmente se converteu, nesse dia, nos actos já dados como assentes, v.g. em V) da M.F.A.
Acresce que, entretanto, e na sequência do relatório e do processo crime desencadeado - só então -, os membros da tuna ouvidos começam a relatar essa praxe e, por coincidência (?), recordam alguns, que uma das agressões consistiu em bater com uma revista na nuca do falecido. No ponto do seu corpo em que foi gerada a lesão fatal para a sua vida.
No entanto, o que reconhecem esses depoimentos e a aqui Ré é apenas uma agressão com uma simples revista de 20 páginas.
E, de facto, se foi esse o instrumento da agressão, e não tinha envolvido outro que teria causado a lesão apurada, é inconcebível, à partida, que a mesma tenha resultado daquela.
Contudo, se essa dúvida deve servir para desconsiderarmos exxe concreto nexo (cf. artº 516º do C.P.C.), não afsata todo aquele contexto de violência e animosidade que, aliado ao desconhecimento de qualquer episódio em que o E… tivesse dado várias quedas involuntariamente (versão que também é afastada pelo parecer do Prof. J. Pinto da Costa, atenta a natureza das lesões - vide fls. 847/pág. 3, 3º paragrafo), nos convence, com o suficiente grau de probabilidade, que esses traumatismos cervicais e cerebrais, que foram fatais, ocorreram por acção de terceiro que, poré, não foi possível identificar.
Note-se, quanto à cronologia do evento (apesar de a Ré ter confessado o que confessou no mencionado item 129º da sua contestação), que o mesmo, objectivamente, tem de ter acontecido nesse momento: conforme esclarecimentos da srª perita relatora da autópsia, as lesões em causa determinariam pouco tempo de sobrevivência (posição secundada pelo parecer do Prof. J. Pinto da Costa, junto pela Autora - vide fls. 846, pág. 5, 1º parágrafo), em função do grau de compressão gerado na medula e no cerebelo, que inibia o centro respiratório da vítima e teria como sintomas precisamente os notados indiciariamente pelas testemunhas ouvidas: cefaleias, vómitos, sonolência, perda de equilíbrio. Por isso, tem de ser contemporâneo da sua estadia nas instalações da Ré nesse dia, onde esses sintomas, passados minutos, se revelaram. Aliás, essa mesma médica adiantou que não encontrou indícios que apontassem para um AVC ou hemorragia cerebral que pudesse ser prévia à lesão cervical, como resulta também do parecer do Prof. J. Pinto da Costa (vide fls. 846, pág. 5, 2º parágrafo e ponto 5 das suas conclusões).
Esta última conclusão exclui, em prmeiro lugar, que o diagnóstico feito no Hospital …, na sequência de TAC e que originou a inicial certidão de óbito do falecido, tenha sustento (porventura por deficiente incidência desse exame ou da sua análise), sendo de sublinhar, não obstante, que o que foi detectado (vide fls. 510 e 517 destes autos e o referenciado parecer, a fls. pág. 5, 5º parágrafo) é compatível com aqueles traumatismos. Exclui ainda, que essas lesões pudesse ter ocorrido posteriormente, na altura em que a vítima estava em tratamento hospitalar, pois os sintomas que a revelaram verificaram-se naquele outro momento anterior ao seu internamento.
Contudo, se, em relação a essas equimoses na região lombar e na zona cervical e cerebral, temos o conjunto de elementos, acima enunciados, que nos permitem, com o necessário grau de probabilidade, localizar no tempo a sua ocorrência e determinar a sua causa, já no que diz respeito às restantes lesões que foram verificadas no corpo da vítima (vide, v.g., al. EE) da M.F.A.), porque não existem outros elementos que possam melhor concretizar o momento da sua ocorrência, a dúvida gerada importa decisão nos termos do artº 516º, ou seja, que não seja possível imputá-la a agressões voluntárias ou involuntárias praticadas nessas circunstâncias de tempo e lugar, nas instalações da Ré, por alguma das pessoas presentes na altura, como era ónus da Autora demonstrar.
Em jeito de súmula de tudo o exposto, embora possa parecer insignificante, anota-se aqui aquilo que ficou escrito pela srª médica que registou a entrada do falecido no Hospital … (…) estava a participar em praxe académica quando ficou em coma súbito após exercício físico vigoroso (cfr. fls. 508 destes autos). Esta versão, que na altura só as pessoas presentes no evento que acompanharam o E… ao Hospital poderiam ter revelado, e só por eles podia ser conhecida, resume a cronologia dos acontecimentos de forma coincidente, por sinal, à que acima encontrámos. No entanto, não passou para o relato que fizeram à Ré em Outubro de 2001.
Na resposta ao quesito 11º, a prova apreciada em seu susttento é a mesma que se menciona supra, por referência ao quesito anterior”.
Como resulta desta motivação, não foi feita prova pessoal directa dos factos que foram tidos como provados nas respostas dadas aos artºs 10º e 11º, o que se também se pode constatar da audição dos depoimentos das testemunhas que integravam a Tuna e que estiveram presentes nas instalações de F1… no dia 8/10/2001, ou seja, as já mencionadas K…, L… e M…, e ainda V… e O….
Não obstante, o Tribunal recorrido, pelas razões constantes da respectiva motivação, teve como provados tais factos, pelo que a questão que se coloca é a de saber se, partindo dos factos afirmados e conhecidos (prova documental e testemunhal) era possível, segundo as regras da lógica e da experiência, chegar a idêntica conclusão.
Sem deixar de se salientar, porque tem apoio na prova produzida, a pertinência das considerações tecidas na motivação, quer quando confronta a versão dos factos constante dos documentos de fls. 243 e seguintes (informação datada de 18/10/2001, prestada pelos elementos da Tuna que estiveram presentes no dia 8/10/2001 nas instalações da F1…, ao presidente da F1…, embora não assinada por todos, em que é omissa a referência a quaisquer actividades praxistas) e de fls. 360 e seguintes [comunicação da R. ao Ministro de Ciência e do Ensino Superior, em que também é afastada a existência de práticas praxistas - factos provados de 53)], com a versão dos factos posteriormente relatada no âmbito do inquérito crime instaurado e pelas testemunhas que depuseram em audiência (que depuseram também no referido inquérito) e atrás identificadas, em que já são relatadas, porque presenciadas, actividades praxistas, que, aliás, integram a matéria de facto assente - cfr. als. Q), T), V) [factos provados de 17), 20) e 22)] -, para concluir que os depoimentos dos elementos da Tuna não traduziram, com fidelidade, tudo o que se passou no dia 8/10/2001, quer quando, partindo do resultado do relatório de autópsia e do depoimento prestado em audiência pela sua autora - a testemunha W… -, concluiu que as lesões - traumatismo crânio-encefálico e cervical - que provocaram a morte do E…, foram devidas a agressões perpetradas por pessoa não identificada, no dia 8/10/2001, nas instalações da R. de …, as quais, porque exaustivas, seria fastidioso e ocioso aqui reproduzir, adiantando-se que improcede a pretendida alteração dos mencionados artºs 10º e 11º, afigura-se-nos ser de realçar, em reforço da decisão recorrida, apenas dois aspectos.
O primeiro relaciona-se com os depoimentos, prestados em audiência, das testemunhas que estiveram presentes, no dia 8/10/2001, nas instalações da R. de …, dos quais resulta que nenhum deles acompanhou todos os movimentos do E… dentro das instalações da F1…, nomeadamente os que antecederam a indisposição que o levou a dirigir-se para a casa de banho.
Assim, a testemunha L…, que integrou a Tuna durante quatro anos e meio, como pandeireta e que nunca acedeu à categoria de «tuno», disse ter chegado tarde e, tendo-se dirigido à sala da Tuna, onde não chegou a entrar, os «tunos» aí presentes, em número de dez, dos quais apenas referiu o N… (“porque está em quase todos os ensaios”), disseram-lhe para se dirigir à casa de banho ajudar o E…, porque se estava a sentir mal.
Uma vez na casa de banho, onde se encontravam o X… e o O…, constatou que o E… “estava mal disposto e não dizia coisa com coisa”, estando de cócoras debruçado sobre a sanita, e que, entretanto, chegaram os colegas que tinham ido buscar água e o E… desmaiou, tendo sido levado em ombros (“eram três a carregá-lo”) para a entrada da F1…, para ir para o Hospital.
Também a testemunha V…, que foi sempre «tuninho», porque não era muito assíduo, disse ter chegado atrasado ao ensaio da Tuna do dia 8/10, referindo que se dirigiu à casa de banho porque lhe foi dito que o E… se estava a sentir mal. Uma vez aí, verificou que o E… estava de pé junto ao lavatório a “pôr água na cara” e que, passados 1/2 minutos, já estava “agachado e tinha dificuldade em respirar”. Disse que ainda perguntou ao E… se tinha bebido, mas que ele lhe disse que estava mal disposto mas que não sabia porquê.
Acrescentou que ninguém lhe disse porque é que o E… estava assim e que viu o N… na sala da Tuna, não se recordando se o L… estava, ou não, na casa de banho.
O «tuninho» O…, após ter dito não se recordar a que horas chegou, mas que também chegou atrasado, porque foi obrigado a fazer flexões, referiu ter visto o E… na sala de baixo (sala de ensaio), onde fez flexões (várias séries), porque já não aparecia há muito tempo e que, nessa situação, o Q… lhe bateu com a revista (enrolada) da Faculdade na cabeça e que o E… se riu para o Q… e continuou normalmente.
Entretanto, o E… ter-se ia dirigido para uma sala sita no piso superior à da Tuna e, quando o depoente estava a “passar uma letra no quadro” disseram-lhe para ir ver o E… (“E1…”) porque se estava a sentir mal e, tendo ido ao encontro dele, já vinha com outras duas pessoas, uma das quais o “L1…” (L…), não tendo falado com ele.
Como explicação para a indisposição do E…, adiantou que ele podia ter-se aleijado a tocar pandeireta, porque já uma vez tinha fracturado um braço.
O segundo, e o mais importante, aspecto tem a ver com a causa da morte do E… apurada na autópsia a que foi submetido, cujo relatório se encontra junto a fls. 181 e seguintes - lesões traumáticas crânio-encefálicas e cervicais.
A autora desse relatório – W…, médica legista do Instituto de Medicina Legal -, no depoimento prestado em audiência, confrontada com ele (inicialmente com o parecer de fls. 842 e seguintes - parecer do Prof. J. Pinto da Costa, lapso enteratnto detectado) foi peremptória (“não tenho dúvidas nenhumas”) em afirmar que a causa da morte do E… foi a fractura da 1ª vértebra cervical, que provocou o esmagamento da medula (compressão medular), que, por sua vez, leva a uma hemorragia e à formação de um coágulo que, comprimindo o cerebelo, conduz a morte cerebral, referindo ainda que o cadáver apresentava múltiplas equimoses espalhadas pelo corpo, as quais teriam que ter sido feitas em vida, porque têm características próprias, e nunca subsequentes a uma queda, dada a dispersão das verificadas.
E questionada, pelo julgador, sobre a origem da fractura da vértebra, afirmou que “teria que ser uma pancada violenta com um instrumento contundente”, mas em circunstância nenhuma provocada por uma revista.
Acrescentou, todavia que, normalmente, a sintomatologia (cefaleias, vómitos, perda de consciência) decorrente de lesão (fractura) cervical, surge de imediato, não sabendo se era possível apontar para uma existência prévia da lesão apresentada pelo E…, nomeadamente noutro dia ou algumas horas antes.
Sem deixar de ter presente a motivação do Tribunal recorrido para as que lhes foram dadas, do que decorre do último depoimento referido, quanto à causa da morte do E… e ao surgir de imediato da sintomatologia associada, em termos de normalidade, à lesão por ele apresentada, não vemos fundamento para censurar as respostas aos artºs 10º e 11º, que se mantêm, não tendo essa virtualidade os documentos invocados pela apelante e relativos ao período em que o E… esteve internado no Hospital …, porque não tendo sido com eles confrontados os seus autores, de modo a que pudessem esclarecer o que deles consta, apenas provam a declaração deles constantes, mas não a veracidade da declaração, nem, quanto à existência das equimoses, os depoimentos das testemunhas Y…, auxiliar de acção médica (porteiro) no Hospital …, onde o E… foi inicialmente socorrido, nem a médica desse hospital que o assistiu e que o acompanhou ao Hospital …, Z…, porquanto do primeiro não resulta que tenha observado o corpo nu, e do segundo, apesar de ter despido o E… para o ventilar, disse não ter reparado porque a sua preocupação era o que de mais grave lhe tinha diagnosticado (“não vi porque não era prioritário”), referindo contudo que as equimoses pressupõem um tempo de maturação.

Questiona também a apelante a resposta dada ao artº 13º, que obteve resposta que consta dos factos provados do item 54) - “Os pais do falecido E…, que pagavam propinas para proporcionar ao seu filho grande qualidade de ensino numa Universidade privada, foram confrontados com o facto deste ser desumanamente tratado e de estar a ser submetido a práticas violentas, algumas das quais (nomeadamente as que sofreu na zona da nuca/cervical - na zona traumatizada), acabaram por causar a sua morte. Em nome da “praxe” foi o mesmo sujeito práticas violentas, estas permitidas por falta de controlo pela Universidade, Fundação (à altura Cooperativa)” -, pugnando por resposta negativa.
Analisado que se deixou, na apreciação das respostas dadas aos artºs 10º e 11º, a existência de actividades praxistas violentas nas instalações da R. onde ocorreram os factos, que não podem deixar de ser qualificadas de violentas, importa apenas focar a parte final do quesito 13º, como seja a questão de saber se a R. exercia controlo sobre elas.
Para motivar a resposta dada, escreve-se na fundamentação:
“A resposta ao quesito 13º tem por fundamento o testemunho de K…, já acima identificado, e de AB…, também acima referida, em conjunto com toda a prova já acima considerada sobre esse ambiente e tipo de tratamento na mencionada Tuna. É de referir que, do essencial da prova pessoal reproduzida em audiência, ressalta que, expressamente, nunca a Ré teve algum controlo efectivo sobre esse tipo de praxes violentas e humilhantes, que ainda na audiência de julgamento, nas palavras de um seu director e professor, AC…, eram: desconhecidas, um conjunto de brincadeiras, algo perfeitamente normal. Aliás, esta testemunha alega nunca ter tido conhecimento de algum problema e entende que haveria uma norma, mas «implícita» com o sentido expresso no quesito 32º deste B.I. No entanto, desconhece-se, apesar da nossa instância em audiência, qualquer medida concreta da Ré para controlar, reprimindo ou prevenindo o género de acontecimentos que ela considerava, no seu escrito de 27.02.2003, ser «evidente» que não poderia ter acontecido com um aluno do 4º ano de aarquitectura (cfr. doc. a fls. 360)”.
Concordando-se com a interpretação referida na motivação, de que o controlo em causa teria que ser um controlo efectivo e não apenas implícito, como se depreendeu do depoimento do aludido director e professor, expresso com fidelidade na motivação, no mesmo sentido (inexistência de controlo efectivo, v.g., probindo-as) foi a generalidade dos depoimentos prestados, nomeadamente os das testemunhas K… (“A Universidade não tinha nada a ver connosco. Fomos chamados à atenção, mas pelo barulho que fazíamos nas instalações. Mas era assim com toda a gente. Não relativamente às actividades da Tuna”), I…, guarda nocturno da R. na F1…, há cerca de 20 anos, que habitualmente está na porta de entrada (portaria), mas que tem indicações para percorrer o edifício todo, que disse nunca ter assistido a quaisquer actos de praxe, apesar de ter referido que a porta da Tuna estava sempre aberta, sem deixar de se sublinhar que a testemunha AB…, irmã da vítima, relatou, das conversas que tinha com o irmão, o desagrado que ele lhe manifestou relativamente às actividades praxistas de que era alvo e que o teria levado a decidir abandonar a Tuna.
Daí que a resposta dada contenha o que resultou da prova produzida, pelo que se mantém.

Também pugnando por respostas negativas, questiona a recorrente as que foram dadas aos artºs 15º e 16º, que obtiveram as respostas que se encontram reproduzidas, respectivamente, nos itens 55) - “A Ré apenas pediu aos membros da Tuna e a um seu funcionário - o referido infra em 71) – I… - que esclarecessem o sucedido no dia 8.10.2001” - e 56) - “Depois de estarem disponíveis os resultados da autópsia que evidenciavam uma enorme probabilidade de morte com intervenção alheia, não existiu qualquer reacção, não foram tomadas quaisquer providências para investigar o caso e apurar o que efectivamente aconteceu, por parte da Ré”.
Motivou o Tribunal recorrido as respostas do seguinte modo:
“No que toca aos quesitos 14º e 15º, consideraram-se os relatos, escritos, constante do dito inquérito crime, e os testemunhos em audiência das já apontadas testemunhas, que intervieram na reunião que deu causa ao documento de fls. 243 e ss., e que colaboraram na sua elaboração, nomeadamente subscrevendo-o, bem como no do funcionário da Ré – I… -, guarda nocturno -, que nesse dia e hora estava nas suas instalações e terá ajudado na assistência ao falecido. É esta versão que consideramos credível do depoimento do Sr. Director AC…, na medida em que essas outras testemunhas o confirmaram.
Dessa mesma prova, resulta que a Ré, em concreto, não tomou qualquer atitude no sentido de investigar os factos referidos no quesito 16º, antes pelo contrário, como resulta do relato subscrito pelo Presidente da Direcção da Cooperativa e do documento da I.G.E.S. (Inspecção Geral da Ciência e do Ensino Superior), parece sustentar-se em grande parte nas afirmações do referido Director AC…o. Nesse afirma-se, além de mais, peremptoriamente, que a F1…, para além de questionar os alunos que naquele dia estiveram presentes no ensaio, não desencadeou qualquer outro procedimento interno, tendo em vista o apuramento dos factos ocorridos, uma vez que a Polícia Judiciária já estava a investigar. Este documento, em 2004, cerca de doía anos depois do relatório de autópsia de fls. 181 e ss., e depois de terminado o inquérito do citado processo crime 126/01.3TAVNF, ainda inistia na morte por alegado AVC”.
Reconhecendo-se que possa ser questionável o que consta da motivação das respostas no sentido de que a Ré estaria obrigada a tomar outras atitudes, embora pudesse, ela própria instaurar inquérito, por si dirigido, inquirindo todos elementos da Tuna que estiveram presentes e o seu guarda nocturno, dele retirando conclusão prórpia, já temos por inquestionável que os factos tidos como provados traduzem as diligências levadas efectivamente a efeito pela R. com vista a apurar o que sucedeu na noite de 8/10/2001, nas suas instalações, pois, para além dessas diligências (o que consta dos documentos e resultou dos depoimentos referidos na motivação), nenhuma outra foi desencadeada pela Ré, que fosse trazida aos autos, pelo que se mantêm as respostas aos artºs 15º e 16º.

Tendo o artº 18º obtido a resposta restritiva que consta dos factos provados do item 57) - “Se a Ré controlasse as práticas praxistas dentro das suas instalações, impedisse que a agressividade física e psicológica dominasse, o E… não teria sido sujeito a humilhação, a vergonha, nas mesmas e teria contribuído para que a sua morte não tivesse ocorrido” -, sustenta a R. que deve ser-lhe dada resposta negativa.
Motivou o Tribunal recorrido a resposta dada do seguinte modo:
“No que toca ao quesito 18º, a fonte da resposta é essencialmente o senso comum na análise dos factos acima considerados, de onde se conclui que a acção, omitida, da Ré no sentido de controlar efectivamente esse tipo de comportamento, evitaria a sua prática”.
Pelo que se referiu na análise das respostas dadas aos artºs 10º, 11º, 13º, 15º e 16º, a resposta dada ao artº 18º é sua consequência lógica, pelo que se mantém inalterada.

Pugna também a R. por resposta negativa ao artº 20º, o qual obteve resposta em conformidade com a factualidade que consta do item 59) - “O E… foi durante anos humilhado pelos tunos e essa consciência perturbava-o”.
O Tribunal recorrido sustentou a resposta dada do seguinte modo “A resposta ao quesito 20º, tem por fonte o depoimento de K…, que nos pareceu sincero, pelas razões já acima apontadas, e que descereveu o martírio que os ditos «tuninhos», classe inferior da Tuna, à qual pertencia o falecido, tinham que passar constantemente, passados vários anos da sua pertença a tal grupo. Acontece que esse depoimento não é contrariado pelo de outros tunos e tuninhos, que acabaram por falar nesta audiência sobre a mesma matéria, v.g. V…, O…, N…, P…, que se limitaram a mitigar e a minimizar esse tipo de actos, de acordo com o seu conceito de praxe académica”.
Para além do que consta dos factos provados relativamente a actividades praxistas «impostas” pelos tunos aos tuninhos e bem assim ao teor dos depoimentos dos elementos da Tuna que se referenciaram anteriormente, que as confirmaram, se é verdade que as últimas testemunhas referidas na motivação as desvalorizaram, fazendo crer que eram atitudes amistosas, certo é que o E…, como referiu a testemunha K… (que também foi sempre tuninho) e também a irmã, no que foi corroborada pela testemunha AD… (que era membro da Tuna da AE…, a quem o E…, que conheceu em actuações das respectivas Tunas, confidenciou essa intenção) se sentia humilhado e pretendia abandonar a Tuna, apesar de, como disse o K…, o E… ser uma pessoa que “tinha tudo. Era bonito, tinha sucesso com as mulheres e era especialmente visado com aquelas práticas” e que era pacato, ao contrário dele, que reagia.
Daí que mantenha a resposta dada ao artº 20º.

Tendo os artºs 32º e 41º, em que era indagado se “A Ré sempre proibiu qualquer espécie de violência, física ou verbal, durante as praxes” - 32º - e se “A R., através dos seus órgãos, agentes e mandatários, sempre garantiu o bom funcionamento da instituição, nomeadamente no que toca a assegurar a integridade física dos alunos” - 41º -, obtido respostas negativas, pugna a Ré por que lhes sejam dadas as respostas que propõe nas conclusões 30ª - “Provado que a A. sempre proibiu violência física dentro das suas instalações” - e 32ª - “Provado que a R., para garantia do funcionamento da instituição, nomeadamente, no que toca a assegurar a urbanidade e integridade dos alunos, contratou segurança, inclusivamente durante os períodos da noite, em que a Tuna ensaiava os seus números” -, respectivamente.
As respostas dadas, foram sustentadas na seguinte motivação:
“Não temos notícia, pela prova produzida, que a Ré alguma vez tenha proibido a violência mencionada no quesito 32º, aliás, repetimos aqui que os factos apurados e a prova acima citada apontam em sentido contrário, ou seja, mostram a ausência de intervenção, nomeadamente perante os acontecimentos que aqui julgamos. Acresce que é o referido membro da Ré, AC…, que fala em norma implícita. Não sabemos onde, atenta toda a atitude da Ré acima descriminada”.
“Na resposta ao quesito 41º, mais uma vez a negativa surge pelas razões já acima enunciadas. Não creditamos afirmações da prova pessoal indicada pela Ré, nomeadamente do seu director AC…, no sentido de lhe atribuir um comportamento exemplar em matéria de contenção da violência que, pelo que se apurou, pelo menos nos encontros da Tuna em questão poderia ser «normal» (para utilizar a expressão que alguns dos citados tunos/tuninhos utilizaram ao referir-se a praxes). Crédito demos, sim, a afirmações dessa mesma testemunha – AC… - que referem a inexistência de qualquer determinação expressa a proibir tais comportamentos nas suas instalações ou de instruções aos seus funcionários para que actuassem em conformidade”.
Perante esta motivação que, como se referiu na apreciação da impugnação feita pela R. da resposta ao artº 18º, tem apoio na prova testemunhal produzida, não procede a pretendida alteração.
Aliás, os elementos da Tuna que minimizaram as práticas praxistas, nomeadamente as testemunhas N…, que disse que a F1… não fazia qualquer tipo de proibição de violência física, porque não havia, e P…, que afirmou que hoje continuam a fazer exactamente as mesmas praxes, corroboraram a implicitude da proibição dessas práticas, referida pela testemunha AC…, a quem pertence a afirmação de que “O Sr. I… não tinha instruções expressas para vigiar a Tuna, porque os alunos têm que pautar o seu comportamento pela urbanidade e pelas regras sociais”.
E a função principal da testemunha I… era a de controlar as entradas nas instalações da R. de … (portaria).

Finalmente, tendo obtido resposta negativa o artº 34º (“A referida pancada não foi adequada a produzir qualquer tipo de lesão e muito menos uma lesão fatal?”), sustenta a R. uma resposta com o teor que refere na conclusão 33ª - “Provado que a pancada com a revista na cabeça do E… não era adequada para produzir qualquer lesão e, muito menos, uma lesão fatal”.
O Tribunal recorrido motivou a resposta negativa do seguinte modo:
“O facto negativo do quesito 34º não mereceu prova cabal em todos os elementos que foram indicados pela Ré. O que se sabe, nessa matéria, é que o E… foi atingido por essa revista manuseada por um tuno (vide, v.g. item V) da M.F.A.). O que diz a experiência comum é que, por mais leve que fosse essa revista, por si, podia causar lesão, ainda que mínima, o que só por si, contraria a afirmação da Ré nesse quesito. O que não se sabe é se, dentro dessa revista, existiria outro objecto que possa ter contribuído para a lesão que, no hábito interno (como acima se referiu), veio a ser detectada no E…, nessa zona do corpo e, nessa dúvida, também se sustenta a resposta negativa dessa resposta”.
Reportando-se a pancada referida no quesito em apreço à aludida na resposta dada ao quesito 33º - cfr. factos provados do item 67) -, é de afastar, desde logo, como pertinentemente é sublinhado na motivação, e porque nenhuma prova foi produzida nesse sentido (o depoimento da testemunha W… é omisso nesse aspecto), que a pancada em causa não seja adequada a produzir qualquer tipo de lesão.
Também quanto à inidoneidade para produzir uma lesão fatal, não obstante o afirmado pela testemunha W… de que uma revista, em nenhuma circunstância, é um instrumento contundente adequado a produzir um tipo de lesão como a que o E… apresentava, é perfeitamente pertinente, ainda de acordo com o referido depoimento, quando afirma que a sintomatologia da lesão normalmente surge de imediato, e pelo que se referiu na apreciação da impugnação das respostas aos artºs 10º e 11º, o recurso ao disposto no artº 516º (“A dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita”), para responder negativamente à segunda parte do quesito 33º.
Mantém-se, consequentemente, a resposta negativa.

Responsabilidade civil da R.
Insurge-se também a R. contra a condenação de que foi alvo na sentença recorrida, nos termos que constam das conclusões 10ª a 18ª das suas alegações, acima reproduzidas.
Não tendo a alteração da resposta dada pelo Tribunal recorrido ao artº 6º, efectuada neste recurso, qualquer reflexo na subsunção jurídica dos factos aos preceitos legais nela mencionados, que temos por adequada, nos termos do disposto no artº 712º, nº 5, remete-se para a fundamentação da sentença impugnada, que cita pertinente doutrina e jurisprudência, improcede a questão.

Montante indemnizatório.
Se bem que, no que se refere ao dano pela morte do E…, que foi fixado em € 60.900, a recorrente o tenha questionado em sede de nulidade da sentença, no que foi desatendida, entende-se tecer algumas considerações sobre o montante atribuído a esse título, face à deficiente fundamentação da sentença recorrida.
A recorrente não coloca em dúvida que o dano derivado da supressão do direito à vida deve ser ressarcido.
Efectivamente, estabelece o artº 496º, nº 2, do C.Civil (diploma a que pertencerão os demais preceitos a citar nesta questão, sem outra indicação de origem) que “por morte da vítima, o direito à indemnização por danos não patrimoniais cabe, em conjunto, ao cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens e aos filhos ou outros descendentes; na falta destes, aos pais ou outros ascendentes e, por último, aos irmãos ou sobrinhos que os representem”.
Trata-se, como tem vindo a ser entendido pela doutrina maioritária e pela generalidade da jurisprudência (cfr. Ac. do STJ de 17/12/2009, www.dgsi.pt. que, doravante se acompanha), de um direito próprio do familiar do falecido, nos termos definidos no nº 2 do art. 496º referido e não de direito da vítima que, por via sucessória se comunica aos familiares.
No que respeita ao quantum indemnizatório, estabelece o nº 3 do aludido artº 496º que “o montante da indemnização será fixado equitativamente, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no art. 494º ”.
Ou seja, a indemnização por danos não patrimoniais (onde se deve inscrever o dano morte da vítima), deve ser fixada de forma equilibrada e ponderada, atendendo em qualquer caso (quer haja dolo ou mera culpa do lesante) ao grau de culpabilidade do ofensor, à situação económica deste e do lesado e demais circunstâncias do caso, como por exemplo, o valor actual da moeda.
O valor da indemnização em apreço, deve compensar realmente o lesado pelo mal causado, donde resulta que o valor da indemnização deve ter um alcance significativo e não ser meramente simbólico.
A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a ressarcir o dano pela perda do direito à vida em montantes que se situam entre 50.000 e 60.000 €.
Como se refere no acórdão do STJ de 11/12/2008, no referido sítio da Internet, “a vida é um direito fundamental, no sentido em que é suporte de todos os outros direitos de cada pessoa, mas não no sentido que nos conduza ao “preço fixo” do direito à vida, igual para todos em cada momento histórico. A vida tem um conteúdo social, um conteúdo humano, que tem tradução concreta na relação com os outros, o que a torna tanto mais valiosa quanto mais forte e sentida for essa relação”.
No caso dos autos, a vítima mortal, estudante do 4º ano de arquitectura, ou seja com a licenciatura quase concluída, tinha 22 anos de idade e tinha, portanto, uma esperança de vida muito longa à sua frente.
O dano morte constitui o prejuízo supremo e, portanto, a lesão de um bem superior e base de todos os demais, pelo que a indemnização deve ter alcance significativo.
Assim, não obstante a exactidão do montante fixado, designadamente no que se reporta aos 900 €, parece-nos equitativo o montante fixado, não se justificando que seja de retirar ao montante global fixado pelo dano morte (€ 60.900) a referida quantia de € 900, que, aliás, a apelante não questiona especificamente, pelo que se mantém.

III. DECISÃO.

Pelo exposto, acordam os juízes que constituem esta Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto, em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida.
*
Custas pela apelante.
*
Porto, 8/11/2012
António do Amaral Ferreira
Deolinda Maria Fazendas Borges Varão
Evaristo José Freitas Vieira