Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0534613
Nº Convencional: JTRP00038403
Relator: TELES DE MENEZES
Descritores: ACÇÃO EXECUTIVA
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: RP200510130534613
Data do Acordão: 10/13/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: .
Sumário: A suspensão da instância executiva prevista no n.º 1 do art. 882.º do CPC tem como limite temporal o prazo de seis meses a que se refere o art. 279.º/4 do mesmo diploma legal.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I.
Na execução ordinária em que é exequente Banco X.........., S.A. e executados B.......... e outros, vieram exequente e executados, invocando a celebração de um acordo para o pagamento voluntário em 188 prestações mensais da dívida exequenda, requerer ao abrigo do art. 882.º do CPC a suspensão da instância executiva pelo tempo necessário ao cumprimento integral do plano de pagamento acordado.

II.
A pretensão foi indeferida com fundamento em o acordo celebrado entre as partes ultrapassar em muito os seis meses de suspensão, não sendo razoável que o processo fique a aguardar 188 meses.

III.
O exequente agravou, formulando as seguintes conclusões:
1.ª. O despacho recorrido não deve manter-se, por não consagrar a justa e correcta aplicação das normas legais e dos princípios jurídicos aplicáveis.
2.ª. Nos termos do art. 882.º do CPC, o pedido de suspensão da instância é requisito de admissibilidade do pagamento em prestações da dívida exequenda, ou seja, o legislador consagrou como ‘motivo justificado’ para a suspensão da instância a pretensão de a quantia exequenda ser paga em prestações.
3.ª. A norma estatuída no art. 882.º do CPC tem por fim permitir ao devedor/executado solver as suas dívidas conservando o seu património, pelo que a suspensão da instância deverá manter-se pelo tempo necessário ao pagamento das prestações acordadas, corresponda o mesmo a um ano, dez ou vinte anos, sob pena daquela norma perder o seu sentido útil.
4.ª. Porque o acordo de pagamento da quantia exequenda em prestações é motivo justificativo para a suspensão da instância, sendo certo que a suspensão constitui requisito da admissibilidade daquele acordo, deve a mesma ser ordenada pelo tempo necessário ao seu integral cumprimento.
5.ª. O despacho recorrido viola as normas e os princípios jurídicos constantes do art. 882.º do CPC.
Pede a revogação do despacho recorrido e a determinação da suspensão da instância pelo tempo necessário ao cumprimento do plano de pagamento da dívida

IV.
Foi proferido despacho de sustentação.

V.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

Os factos com interesse são os que supra se deixam relatados.

A questão a debater consiste em definir se a suspensão da instância executiva prevista no n.º 1 do art. 882.º do CPC tem como limite temporal o prazo de seis meses a que se refere o art. 279.º/4 do mesmo diploma legal.

No despacho agravado, apesar de isso não ter sido expressamente referido, teve-se como pressuposto da sua prolação que a norma especial do processo executivo que prevê a possibilidade de suspensão da instância em caso de acordo de pagamento em prestações da dívida exequenda se devia conjugar com a outra norma inserida nas disposições gerais do processo e que concede às partes que acordem na suspensão da instância por prazo não superior a seis meses.

Parece-nos que a solução adoptada é demasiado radical.

A propósito do n.º 4 do art. 279.º, Abílio Neto, Cód. Processo Civil Anotado, 17.ª ed., pág. 384, escreve que esta norma «faculta às próprias partes acordarem na suspensão por prazo não superior a seis meses, sem necessidade de revelarem as razões determinantes desse acordo (...) e sem que o tribunal se possa opor à suspensão».

Admite-se, pois, sem necessidade de se revelar a respectiva motivação – que, como diz o autor citado, naturalmente se prende com negociações tendentes a por termo à lide por transacção – que as partes acordem numa suspensão da instância de curto prazo, o que se nos afigura aplicável a qualquer tipo de processo.
Mas no caso particular do processo comum de execução, a que apenas são subsidiariamente aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições reguladoras do processo de declaração que se mostrem compatíveis com a natureza da acção executiva – art. 466.º/1 do CPC – existe norma específica que regula a suspensão da instância com o propósito de pagamento em prestações da dívida exequenda.
Para tanto, segundo dispõe o n.º 2 do art. 882.º, exequente e executado devem subscrever o requerimento para pagamento em prestações, que tem de conter o plano de pagamento acordado, e deve ser apresentado na data-limite fixada na norma.
Esta regra específica do processo executivo não estabelece prazo para a suspensão da instância, visando obstar à necessidade da venda executiva, e tendo como únicos requisitos o acordo de exequente e executado e a inclusão do plano de pagamento acordado. Quer dizer que se exige seriedade no propósito de pagamento nos termos fixados no acordo, que foi objecto de ponderação e sujeição a um calendário.
Como refere Miguel Teixeira de Sousa, Acção Executiva Singular, 359 e ss., a execução mantém-se, embora suspensa, enquanto não se verificar a sua extinção decorrente do pagamento de todas as prestações.
Há, todavia, possibilidade quer da perda do prazo, quer de ficar sem efeito a suspensão da execução.
Aquela verifica-se quando o executado deixar de pagar qualquer das prestações acordadas, tendo o incumprimento imputável ao executado, como consequência, o vencimento imediato das seguintes, possibilitando ao exequente que requeira o prosseguimento da execução para satisfação do remanescente do seu crédito – ibidem, 360.
Por seu turno, a suspensão fica sem efeito em duas situações: se algum credor, cujo crédito esteja vencido e cuja reclamação haja sido admitida, requerer o prosseguimento da execução para satisfação do seu crédito (art. 885.º/1-1.ª parte); se o credor que obteve segunda penhora sobre os mesmos bens reclamar o seu crédito nos quinze dias posteriores à notificação do despacho que ordenou a suspensão da segunda execução (art. 885.º/1-2.ª parte) – ibidem, 361.
Por conseguinte, nenhum destes processualistas refere qualquer limite temporal à execução, o qual se prende com o plano de pagamento da dívida exequenda.
Assim, não sendo embora comum a manutenção de um processo executivo em stand by por quinze anos, a verdade é que da lei não decorre a inadmissibilidade dessa solução.

Face ao exposto, concede-se provimento ao agravo e revoga-se o despacho recorrido, determinando-se a sua substituição por outro que admita a suspensão da instância executiva pelo tempo necessário ao cumprimento do plano de pagamento em prestações acordado.

Sem custas.

Porto, 13 de Outubro de 2005
Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo
Mário Manuel Baptista Fernandes
Fernando Baptista Oliveira