Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00037080 | ||
| Relator: | SALEIRO DE ABREU | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE FACTO PRESTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200407150433588 | ||
| Data do Acordão: | 07/15/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Tendo sido os executados condenados por sentença a uma prestação de facto e tendo os exequentes efectuado, de "per se" parte da prestação, não podem reclamar daqueles, em execução posteriormente instaurada, o custo despendido com tal prestação. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Em acção declarativa intentada por B............... e C............. contra D.............. e E............... foram estes condenados, por sentença de 03-11-00, confirmada por Acórdão da Relação do Porto de 18-06-01, a procederem à “eliminação das infiltrações de água no alpendre, da humidade no tecto da cozinha e em um dos quartos de dormir e da humidade nas paredes da sala, à reposição dos azulejos partidos na cozinha e casas de banho e à remoção das diversas fissuras nas paredes de 3 quartos, nas paredes do corredor e nos tectos da sala e dos 3 quartos da fracção dos autores". Na sequência, os ali autores intentaram execução para prestação de facto. No requerimento inicial da execução alegaram, em síntese, que parte das obras haviam já sido executadas pelos exequentes, no que haviam despendido € 3.117,48, quantia de que pretendem ser reembolsados pelos executados, e que, quanto às demais, optavam pela sua prestação por terceiro, sendo que, em caso de oposição dos executados, reputavam suficiente o prazo de 30 dias para que estes as executassem. Na sequência do relatório pericial levado a cabo no âmbito da execução, vieram os executados deduzir embargos. Alegaram que só com a notificação de tal relatório tiveram conhecimento de que todas as obras em que haviam sido condenados (com excepção da reposição dos azulejos partidos na cozinha e quartos de banho e remoção de fissuras nas paredes do corredor), tinham sido levadas a efeito ainda antes da prolação da sentença em 1ª instância e que, por isso, devia ser decretada a parcial extinção da execução (com excepção das obras ainda não levadas a cabo) por carência de objecto do titulo executivo. Os exequentes/embargados contestaram, sustentando que o fundamento dos embargos não cai na previsão do artigo 813 º do CPC e que o facto de terem levado a cabo as obras não afasta o recurso ao disposto no art. 934º do CPC, mantendo-se a prestação em que os executados foram condenados, apenas convolada em dinheiro, razão por quer devem os exequentes ser indemnizados pelo seu valor. No despacho saneador julgaram-se procedentes os embargos, face à referida impossibilidade de cumprimento das obrigações impostas aos embargantes (com excepção da reposição dos azulejos partidos na cozinha e quartos de banho e remoção de fissuras nas paredes do corredor)”, tendo-se ordenado o prosseguindo a execução apenas no que toca às obras ainda por efectuar. Inconformados, apelaram os exequentes/embargados, tendo rematado as respectiva alegação com as seguintes conclusões: 1. Da factologia descrita e do que emerge do processo resulta do afirmado pelos exequentes, no seu requerimento executivo, que tinham feito as obras mais urgentes e que não se compadeciam com delongas, e que as mesmas, conforme o confirmado pelo relatório pericial, tinham custado a quantia de € 3.117,48; que os executados, tendo sido citados para o processo executivo, nenhuma posição tomaram, quer relativamente ao facto da sua substituição pelos os exequentes naquelas obras, quer quanto a eventual excesso do custo das mesmas, tendo apenas tomado uma posição quando notificados do relatório pericial, no sentido de que tendo sabido pelo dito relatório que parte das obras já tinha sido feita, a execução devia considerar-se extinta quanto a elas; resulta ainda do processo executivo que os executados nenhuma iniciativa promoveram que legitimasse o pedido de extinção da obrigação, mantendo um silêncio total quando notificados do requerimento executivo. 2. Deste modo, baseando-se a execução em sentença, constata-se que os executados não dispõem de qualquer facto extintivo ou modificativo da sua obrigação que possam opôr aos exequentes; quanto ao facto impeditivo da obrigação, a que se alude na douta sentença, e é o fundamento principal da decisão, certo é que os executados não o invocaram nem podiam invocar, na medida em que não se propuseram oportunamente a executar qualquer obra. 3. Mas, mesmo que ocorresse a referida impossibilidade de cumprimento, não imputável ao devedor, os princípios da boa fé, do cumprimento das obrigações e do credor na realização do seu interesse, que é o fim do processo executivo, impõem que os executados respondam até onde for razoável pela sua obrigação. 4. Não podendo a mesma, pelas circunstâncias evidenciadas e compreensíveis, ser por si realizada, ainda que mais não houvesse, sempre deviam os executados ressarcir os exequentes do benefício que daí retiram, a fim de se não retirar todo o efeito útil à douta sentença condenatória. 5. É o sentido que daqui decorre, no plano substantivo, das disposições contidas nos artº 795-2, 227-2 e 762-2, e ainda nas contidas nos artº 934 e 931 CPC, mesmo que aplicadas por analogia de situações; emerge ainda da actuação dos executados, no processo de embargos, uma atitude abusiva, contrária aos princípios da boa fé. 6. Na opinião dos recorrentes, mostram-se violadas as disposições invocadas, no sentido que lhes outorgou. Pedem se revogue a decisão recorrida e se ordene a prossecução da execução também quanto ao valor das obras já realizadas. II. A situação de facto a ter em consideração para o conhecimento do recurso é a que supra se deixou transcrita no antecedente relatório, nada havendo a acrescentar. III. A questão que se coloca é a de saber se, tendo os executados/embargantes sido condenados por sentença a uma prestação de facto, e tendo os exequentes efectuado, per se, parte da prestação, podem reclamar daqueles, em execução posteriormente instaurada, o custo despendido com tal prestação. Liminarmente se dirá que lhes não assiste razão. Como é sabido, “toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva” (art. 45º, nº 1 do CPC). Como fim possível temos, segundo o disposto no nº 2 do mesmo preceito: o pagamento de quantia certa, a entrega de coisa certa e a prestação de um facto. Decorre daquele preceito que o pedido formulado na acção executiva deve, pois, harmonizar-se com o título, quer quanto ao seu fim, quer quanto aos limites. O objecto da acção executiva é uma pretensão; pelo que esta acção é um instrumento concedido pela ordem jurídica para obter a realização efectiva das pretensões materiais que se encontram incorporadas no título executivo (M. Teixeira de Sousa, Acção Executiva Singular, 1998, pág. 21). Através deste se conhece, com precisão, o conteúdo da obrigação do devedor, sendo certo que os limites dessa obrigação comandam os limites da execução. Daí que seja manifesto que não se possa utilizar o título executivo para realizar coactivamente outra obrigação que não seja aquela que o título comprova ou documenta. Como se escreveu nos Acs. do STJ, de 4.11.97 e de 9.11.95, BMJ, 471º-292 e 451º-333, “o título executivo é o documento (título hoc sensu) onde consta (não donde nasce) a obrigação cuja prestação se pretende obter por via coactiva (por intermédio do tribunal), pelo que deverá haver harmonia entre o pedido e o direito do credor constante do título”. Segundo Lopes Cardoso, Manual da Acção Executiva, 3ª ed., pág. 29, “o pedido que se não harmonize com o título é como se estivesse em «contradição com a causa de pedir»”, enquanto que, para A. dos Reis, CPC anotado, I, 3ª ed., pág. 151, “desde que a execução não é conforme ao título, na parte em que existe divergência tudo se passa como se não tivesse título: nessa parte a execução não encontra apoio no título”. O que seria motivo de indeferimento liminar (art. 811º -A, nº 1, al. a) do CPC). Também para Lebre de Freitas, A Acção Executiva, 2ª ed., pág. 62, “a desconformidade manifesta entre o título e o direito que se pretende fazer valer impede a realização dos actos executivos”. E essa desconformidade conduz ao indeferimento liminar do requerimento inicial da execução (que pode limitar-se à parte que excede o título – art. 811º -A, nº 2), devendo o juiz, no caso de não ter havido indeferimento liminar, rejeitar ulteriormente a execução, tenham ou não sido deduzidos embargos (art. 820º do CPC). Ora, no caso em apreço, o título dado à execução é uma sentença condenatória, em que os RR./executados foram condenados à prestação de um facto. É patente, portanto, a divergência entre o título dado à execução e a pretensão exequenda. Por isso, e atenta a pretensão formulada, mais do que uma “impossibilidade de cumprimento das obrigações impostas aos embargantes” (tal “impossibilidade”, decorrente do facto de determinadas obras terem sido já executadas, verificar-se-ia no caso de ter sido requerida a prestação condenatória expressa na sentença, mas não foi isso que foi requerido), o que ocorre é, no que concerne ao pedido de cobrança do custo das obras levadas a cabo pelos exequentes, manifesta falta de título executivo. A execução, nessa parte, não pode, portanto, prosseguir. Apenas uma nota final: O processo executivo encontra-se estruturado por forma a que o tribunal tome as providências adequadas à satisfação material e efectiva do direito dos exequentes. Ora, no caso, os exequentes subverteram, de todo, as regras processuais legalmente estabelecidas para a execução para prestação de facto, as quais só permitem a convolação para a execução da indemnização do dano sofrido com a não realização da prestação, ou a prestação por outrem (se o facto for fungível), na hipótese de o executado não prestar o facto dentro do prazo (vd. arts. 933º e segs. do CPC). O que não foi o caso. O ínvio caminho seguido pelos exequentes não encontra, pois, qualquer guarida nos textos legais. IV. Nestes termos, julga-se improcedente a apelação e, se bem que por razões não totalmente coincidentes, confirma-se o saneador/sentença recorrido. Custas pelos apelantes. Porto, 15 de Julho de 2004 Estevão Vaz Saleiro de Abreu Fernando Manuel de Oliveira Vasconcelos José Viriato Rodrigues Bernardo |