Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | CORREIA DE PAIVA | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP | ||
| Data do Acordão: | 04/09/2006 | ||
| Votação: | . | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO. | ||
| Decisão: | INDEFERIDA. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 1 - FLS. 1. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | |||
| Reclamações: | RECLAMAÇÃO 2270/06-4.ª, do Tribunal da Relação do PORTO C. C. ……./04.2TOPRT-4.º Criminal, do Tribunal Judicial de MATOSINHOS O ARGUIDO, B…….., vem, junto do Presidente da Relação, apresentar RECLAMAÇÃO do despacho que, por extemporaneidade, não admitiu o recurso do ACÓRDÃO CONDENATÓRIO, alegando o seguinte: 1. Refere o art. 113.º-n.º12: “... havendo vários arguidos,... o acto pode ser praticado por todos ou por cada um deles até ao termo do prazo que começou a correr em último lugar”; 2. ASSIM, ao interpor recurso, na data, pelo menos, do arguido, C……., fê-lo tempestivamente; 3. Houve incorrecta aplicação do art. 113.º-n.º12. CONCLUI: deve a decisão ser substituída por outra que decrete a admissão do recurso. x Atenta a questão - o quê, como e quando - que aqui se suscita, a "Reclamação" não será a via mais recomendável para decidir quando se inicia o prazo de interposição de recurso, sempre que alguns dos co-Arguidos ou os respectivos Mandatários não se encontrem presentes na audiência da leitura. Assim quis o Reclamante, mas não o entendeu o Tribunal de Recurso e, ainda que nos pareça que não devidamente tratado no Tribunal Recorrido-Reclamado, avancemos, para que não haja mais perturbações, não nos escusando a conhecer, desde já, o objecto da Reclamação, tanto mais que o Ac. 413/02, do TC, de 10-10, pub. no DR-II, de 14-12, decidiu ser inconstitucional o disposto no art. 405.º-n.º1, do CPP, quando interpretado no sentido de que a “reclamação” não é meio adequado de impugnação do despacho de não admissão do recurso quando nela se suscitam questões complexas. Como veremos, verificam-se todas as condicionantes para que haja, desde já, uma apreciação global de todos os considerandos que à questão interessam. Comecemos por destacar que o Arguido, na data da leitura, teve conhecimento da decisão de que pretende recorrer e de que é um dos destinatários. Por outro lado, o seu Mandatário, regularmente constituído, não estava presente aquando da leitura e para a qual havia sido notificado - não nos consta a justificação, nem tão-pouco a lei a exige. Mas deveria estar presente, pelo que não é justificável postergar aquele mesmo momento. Só que se ofereceu para a sua defesa a Advogada de um dos Co-Arguidos. Devemos, pois, considerar fundamentada a tese do despacho em crise exactamente na leitura, porque o Arguido-Recorrente estava presente e acompanhado devidamente por Defensor. Na verdade, infere-se da acta (iniciativa da oferta pela Advogada e sem oposição, declarada, do Arguido e do próprio Tribunal), da certidão e da motivação comum que, embora sejam dois Advogados, há interesses comuns na defesa. Estas, além de outras, as razões que devem presumir a feitura dum regimento. Devendo o Mandatário estar presente, na data da leitura da sentença e não estando, como é que pretende obter uma vantagem, consistente no alargamento, efectivo, do prazo de recurso? E, precisamente, porque há incumprimento seu. Porque não está presente e devia estar, a lei não impõe o adiamento da leitura. E, se não o impõe, é porque prescinde da sua presença. E, se prescinde, não se pode arrogar titular de direitos alguns por essa via. Mas não é essa a via por que a defesa optou. Todavia, uma vez que, nos termos do n.º 4 do art. 372.º, do CPP, “A leitura da sentença equivale à sua notificação aos sujeitos processuais que deverem considerarem-se presentes na audiência” e, se o Mandatário não se encontrava presente, mas alguém em substituição, deve o Arguido e o Advogado que se ofereceu para defensor considerarem-se notificados nesse dia. Respeitado foi, pois, o que a lei determina: “... as notificações respeitantes à ... sentença, devem igualmente ser notificadas ao advogado...” - art.113.°-n.º 7. É certo que especifica qual a data que deve prevalecer quando advogado e parte são notificados: “neste caso, o prazo para a prática de acto processual subsequente conta-se a partir da data de notificação efectuada em último lugar". Mas será mesmo assim? O art. 332.º-n.º1 considera que "é «obrigatória» a presença do arguido na «audiência»". Contudo, a obrigatoriedade enquadra-se na «audiência» em geral e com vista a proceder-se ao seu interrogatório e logo no seu início. Tanto é assim que a lei não obsta ao prosseguimento na sua ausência - n.º 5. Então "sendo para todos os efeitos «representado» pelo seu defensor", como aí se consigna. Se o Mandatário não está presente, impõe-se a nomeação de outro, nos termos e efeitos vertidos no art. 373.º-n.º 3: “O arguido que não estiver presente considera-se notificado da sentença depois de esta ter sido lida perante o defensor nomeado ou constituído”. Para quê, se se entende que é de exigir a ulterior e efectiva notificação? Do Arguido, se tiver faltado? Do seu Mandatário? De ambos? E com reflexo na fixação da data em que se inicia o prazo de interposição do recurso? Convém deixar uma nota – a Reclamação não foi por aí – de que não se aplica ao nosso caso o art. 113.º-n.º 9 quando fala em: “... conta-se a partir da data da notificação efectuada em «último lugar»”, porque está a referir-se à eventual diferença de datas de notificação entre representado e representante. E é correcto, ainda que, pessoalmente, propendamos para atribuir uma prioridade e ao Mandatário, pois dele, como conhecedor das regras, é que depende o aconselhamento. Não pode conceder-se que o “último” abarque todo o mundo de destinatários, além do mais, sob pena de o sistema não funcionar no que versa a notificações, ficando a decisão por transitar por prazo mais do que indefinido. O que nem aos notificados pode interessar, quanto mais não seja porque é do seu interesse conhecer o estado definitivo das suas situações. O n.º 9 dirige-se às notificações das partes e seus defensores: “As notificações do arguido,..., podem ser feitas ao respectivo defensor....”. E, precede a atribuição do último lugar de “neste caso”, que é aquele em que é obrigatória a notificação de ambos. Refere-se à alternativa mandatário/mandante; e não Mandatário/mandante/ Arguido/assistente. Invoca o Reclamante o n.º12. Este dispõe: no caso de processos em que se verifique multiplicidade de arguidos ou de assistentes, quando o prazo para a prática de actos subsequentes à notificação termine em dias diferentes (por força da multiplicidade de intervenientes), o acto pode ser praticado por todos ou por um deles até ao termo do prazo que começou a correr em último lugar (o prazo que começou a correr quando o último dos intervenientes foi notificado). De facto, assim é. Mas logo nos interrogamos a razão de ser do normativo, se afinal antes, no mesmo artigo, faz funcionar a última data. Daí que tenha de ser para outras situações. Que não para as previstas no n.º 9: “arguido,....”. Por outro lado, começa por circunscrever a contagem dos prazos de forma diferenciada “Nos casos expressamente previstos”. Pelo que a generalização do n.º 12 fica proibida. Tal significa que releva a "última" notificação só quando a lei o concede caso a caso, ou seja, quando a lei especifica os actos processuais em que o prazo pode ser alargado pela via da notificação de várias pessoas. Assim acontece - mais conhecido – com a contestação, em sede de processo civil - art. 486.º-n.º2, do CPCivil. E com o art. 315.º-n.º1, do CPPenal, porquanto, expressamente, remete, precisamente, para o n.º10 aqui versado (hoje, 12). Ora, se assim não fosse, não se compreendia a especificidade do art. 315.º, valendo o n.º10 para todos os casos. Como não se concebe, como se disse, a inserção da parte final do n.º 9. Ora, não concedendo o art. 411.º, que regula o prazo dos recursos, um tal alargamento, não pode dele beneficiar o aqui Reclamante. Prevê assim aquela disposição 2 especificidades: a 1.ª é que as notificações respeitantes à acusação, à decisão instrutória, à designação de dia para julgamento, à sentença, à aplicação de medidas de coacção e de garantia patrimonial e à dedução do pedido de indemnização civil, devem ser feitas, cumulativamente, nas pessoas do arguido, assistente e partes civis, e respectivo advogado ou defensor nomeado ou defensor nomeado. A disposição destina-se a casos em que, indistintamente, haja “vários arguidos ou assistentes”. De facto, o emprego da conjunção designativa de alternativa “ou” tem o simples objectivo de destinar a previsão legal a processos em que existam vários arguidos ou vários assistentes. De nenhuma forma, o emprego da conjunção determina o regime de contagem de prazos desenvolvido no final do parágrafo. Se tal disposição se iniciasse por “.... havendo vários arguidos e assistentes”, isso significaria que o legislador entendeu que aquela só se destinaria a casos em que, cumulativamente, se verificava a existência vários arguidos e assistentes, utilizando por isso a conjunção designativa de ligação “e”. A 2.ª é quanto ao início do prazo: a partir da data em que o último dos intervenientes no processo foi notificado. Tendo em conta o princípio com que este CPPenal 87 apresenta como lema e inovador, ou seja, o princípio da celeridade processual, há que respeitar o regime legal das notificações, sem dúvida, mas não se lhes conceda uma interpretação por demais extensiva. E, neste segmento, é mais do que elucidativa, em sentido contrário, a pretensão do Reclamante: o prazo de recurso decorre enquanto qualquer dos arguidos não tenha sido notificado. Só que, ainda que agora se tenha o cuidado - não se justifica - de o referir, o certo é que o Arguido não cuidou de esperar, adiantando-se no exercício do seu direito, e até se reivindica a admissão de recurso pela via do pagamento da multa ao abrigo do art. 145.º-n.ºs 5 e 6, do CPC. Então pergunta-se: até quando há que esperar? Os autos não são suficientemente esclarecedores sobre a convocatória dos vários interessados e seus Representados, pelo que não damos como relevante o que a lei dispõe sobre a sua "ausência" e consequente necessidade de notificação, circunscrevendo-nos às “conclusões”, porque é por aí que o recurso – e sua admissibilidade – tem de ser apreciado. Concluindo, o facto de o co-Arguido, C……, pode interpor recurso em data mais tardia, não consente fazê-lo o aqui Arguido ao seu abrigo. Assim, sendo o prazo de 15 dias, para interpor o recurso, conforme o art. 411.º-n.º1, e tendo estado presentes o aqui Arguido-Recorrente e Defensor, no acto da leitura, que ocorreu em 19-12-05, o prazo de recurso terminou em 16-01-06. Tendo o recurso sido interposto em 23-01-06, não é aceitável, porque não atempado, o recurso interposto. RESUMINDO: Quando o arguido e defensor estão presentes na audiência de julgamento, em que é lida a sentença, o prazo de recurso inicia-se nessa data, devendo nela considerar-se notificado, iniciando-se no dia imediato o prazo para recurso, não podendo valer-se da data que, porventura, outro dos arguidos possa gozar. x Em consequência e em conclusão, INDEFERE-SE a RECLAMAÇÃO, interposta no C. C. …../04.2TOPRT-4.º Criminal, do Tribunal Judicial de MATOSINHOS, pelo ARGUIDO, B……, do despacho que não admitiu, por extemporaneidade, o recurso do ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. x Custas pelo Reclamante, com taxa de justiça de 3 (três) ucs.Porto, 09 de Abril de 2006 O Presidente da Relação José Ferreira Correia de Paiva | ||
| Decisão Texto Integral: |