Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0312216
Nº Convencional: JTRP00036586
Relator: ORLANDO GONÇALVES
Descritores: MATÉRIA DE FACTO
IMPUGNAÇÃO
PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
Nº do Documento: RP200307030312216
Data do Acordão: 07/03/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 J CR PORTO
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REJEITADO O RECURSO.
Área Temática: .
Sumário: O tribunal de recurso não deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se tal decisão assentar na livre convicção do julgador e for uma das possíveis soluções segundo as regras da experiência comum.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto.

Relatório

Pelo 2º Juízo do Tribunal Criminal da Comarca do Porto, sob acusação do Digno Magistrado do Ministério Público foi submetido a julgamento, em processo comum com intervenção de tribunal singular, o arguido
Júlio..., divorciado, actor, natural de Ponte da Barca, onde nasceu a 08.09.38, filho de João... e Manuela..., residente na Rua... nº..., r/c esquerdo, casa..., S. Mamede Infesta, imputando-se-lhe a prática, em autoria material, de um crime de ofensas à integridade física simples p. e p. pelo artigo 13, nº 1 do Código Penal.

Pedro..., assistente nos autos, deduziu pedido cível contra o arguido requerendo a condenação deste no pagamento àquele do montante de esc. 500.000$00 (quinhentos mil escudos) a título de danos não patrimoniais acrescido de juros de mora vincendos à taxa legal até efectivo e integral pagamento.

Após audiência de julgamento, o tribunal Singular, por sentença de 2003-01-20, decidiu julgar totalmente procedente, por provada, a acusação pública e parcialmente procedente o pedido cível formulado por Pedro..., e em consequência:
a) condenou o arguido Júlio..., pela prática de um crime de ofensas à integridade física simples p. e p. pelo art. 143º do C. Penal, na pena de 100 dias de multa à taxa diária de 5 euros, ou, subsidiariamente, na pena de 66 dias de prisão; e
b) ainda, nos termos do art.483º do C.Civil, condenou-o a pagar ao ofendido a quantia de € 500 euros (quinhentos euros) a título de danos não patrimoniais, quantia a que acrescem juros de mora vincendos, à taxa legal, desde a presente data e até integral pagamento.
Inconformado com a douta sentença dela interpôs recurso o arguido Júlio..., concluindo na sua motivação:
A- Vem o presente recurso da sentença corrigida que julgou a acusação procedente por provada e, em consequência, condenou o arguido no crime que lhe era imputado, bem como julgou parcialmente procedente o pedido de indemnização civil, nos termos e pelos fundamentos ali descritos, dando aqui a sentença referida integralmente reproduzida para todos os legais efeitos.
B- salvo o devido respeito por melhor opinião a Mª Juíza «a quo» interpretou e aplicou incorrectamente os artigos 32º, nº 2 da C.Política, 50º e 143º do Código Penal, 127º, 374º, 379º e 410 nº 2, a) do C. P. Penal.
C- A Mª Juiz «a quo» interpretou erroneamente o princípio «in dubio pro reo» ao condenar o arguido apenas com base nas declarações do assistente, sem confissão dos factos por parte daquele, não se compreendendo como pôde deixar de ter dúvidas quanto à sua condenação, violando assim o disposto no artigo 32º nº 2 da Constituição da República Portuguesa.
D- O princípio da livre apreciação das provas foi mal interpretado, pois, salvo melhor opinião, a Mª Juiz «a quo» ultrapassou os limites dessa liberdade de apreciação e caiu no puro arbítrio ao condenar o arguido com base, unicamente, em conceitos tão subjectivos como a clareza e tranquilidade das declarações do assistente, violando o disposto no artigo 127º do C. P. Penal.
E- Da matéria de facto dada como provada o único fundamento invocado é o depoimento do assistente.
F- Existe, pois, insuficiência de prova para a decisão da matéria de facto provada, que é fundamento de recurso, de acordo com o artigo 410º nº 2 do C. P. Penal.
G- A Mª Juíza «a quo» não indicou as conclusões contidas na contestação nem se pronunciou sobre elas, violando o disposto no artigo 374º nº 1 alínea d) do CPP.
H- Sem prescindir, a manter-se a condenação do arguido nos precisos termos da douta sentença, impõe-se que se suspenda a execução da pena, de acordo com artigo 50º do Código Penal.
I- Relativamente ao pedido de indemnização civil, em face do exposto quanto à fundamentação da absolvição, não existem factos que, à margem desta, possam justificar a condenação do arguido na obrigação de indemnizar.
Nestes termos e nos mais de direito, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência: A- ser o arguido recorrente absolvido, B- no caso de se entender manter a condenação, deverá a pena ser suspensa na sua execução, assim, se realizando o direito e promovendo a justiça.

Respondeu o Digno Magistrado do Ministério Público na Comarca, concluindo que a sentença não contém qualquer violação nos art.s 32º da C.R.P. e 127º do Código de Processo Penal, não enferma de qualquer dos vícios previstos no art. 410º, nº 2 do Código de Processo Penal, e não é legalmente admissível a suspensão da execução da pena, pelo que deve o recurso ser julgado improcedente, mantendo-se a decisão recorrida nos seus precisos termos.

O Ex.mo Procurador Geral Adjunto no Tribunal da Relação do Porto emitiu parecer no sentido do recurso ser rejeitado, por manifesta improcedência, nos termos do art. 420º, nº 1 do Código de Processo Penal.

Cumprido o disposto no nº 2 do art. 417º do Código de Processo Penal não houve resposta.

Colhidos os vistos cumpre decidir.

Fundamentação.

São os seguintes os factos dados como provados pelo Tribunal de 1ª instância:
«No dia 05.02.98, pela 1 hora, nas instalações do teatro "S..." sitas na via panorâmica, nesta cidade, e a propósito de desentendimentos ocorridos durante o ensaio geral da peça "O estranho...", que levaram o arguido a proferir a expressão "Não admito que nenhum filho da puta me estrague o ensaio" pois que quando se impunha o toque de uma sineta para dar continuidade à acção da cena, aquela não tocou, este, director e encenador da mesma, agrediu o ofendido Pedro..., desferindo-lhe um número indeterminado de socos e pontapés.
De tal agressão resultaram para o ofendido as lesões descritas no auto de exame de fls. 44 a 46v., cujo teor se dá por reproduzido, e que lhe determinaram como consequência directa e necessária 8 dias de doença sem afectação da capacidade para o trabalho.
Com a conduta supra descrita o arguido causou dores e incómodos ao ofendido, como consequência necessária da sua conduta, que se sentiu revoltado com a situação.
Agiu o arguido livre, voluntária e conscientemente, com o propósito concretizado de molestar o ofendido no respectivo corpo e saúde, bem sabendo que a sua conduta era p. e p. por lei.
A referida frase foi dita sem que o arguido soubesse a causa da falta do elemento sonoro e do respectivo responsável.
Desconhecem-se os antecedentes criminais do arguido.».
Factos dados como não provados:
«- Que o assistente tenha tido alterações comportamentais relevantes por causa da agressão de que foi vítima;
- Que o assistente apareceu na plateia passados 10 minutos a gritar e dirigindo-se ao arguido disse que não admitia que ninguém lhe chamasse filho da puta;
- Que de imediato o assistente se atirou ao arguido dando-lhe pontapés, envolvendo-se ambos;
- Que o arguido não quis agredir o assistente não tendo possibilidade de, outra forma, afastar a agressão de que estava a ser alvo, que não fosse envolver-se fisicamente com o assistente.».
Fundamentação da matéria de facto na sentença recorrida:
«A matéria de facto dada como provada fundamentou-se no depoimento do próprio ofendido, que depôs com clareza e tranquilidade narrando os factos de forma linear convencendo assim o Tribunal da veracidade das suas declarações, sendo certo que as lesões foram presenciadas pelas testemunhas Vítor..., Rui..., que trabalhavam nas ditas instalações à data dos factos.
Analisou-se ainda o registo clínico aos autos.
A matéria de facto não provada deveu-se a inexistência de prova.
Nenhuma das testemunhas ouvidas em audiência presenciou a agressão ou tentativa de agressão por parte do assistente contra o arguido.».

*
O âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação. (Cfr. entre outros, o Ac. do STJ de 19-6-96, no BMJ 458º, pág. 98).
São apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar (Cfr. Prof. Germano Marques da Silva, in "Curso de Processo Penal" III, 2ª ed., pág. 335), sem prejuízo das de conhecimento oficioso.
No caso dos autos, face às conclusões da motivação do recurso, as questões essenciais que importa decidir são as seguintes:
- se foi violado o princípio "in dubio pro reo" consagrado no art. 32º, nº 2 da C.R.P.;
- se foi violado o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no art. 127º do Código de Processo Penal;
- se existe insuficiência de prova para a decisão da matéria de facto, de acordo com o disposto no art. 410º do Código de Processo Penal;
- se o Tribunal recorrido não indicou as conclusões contidas na contestação, nem se pronunciou sobre elas, violando o disposto no art. 374º, nº 1, al. d) do C.P.P.; e
- se, caso de se entender manter a condenação, deverá a respectiva pena de multa ser suspensa na execução, de acordo com o disposto no art. 50º do Código Penal.
Comecemos pela apreciação conjunta das duas primeiras questões, pois tanto o princípio "in dubio pro reo" como o princípio da livre apreciação da prova dizerem respeito à apreciação da prova em processo penal.
O princípio "in dubio pro reo" é identificado pelo recorrente, e também por muitos autores, com a presunção de inocência do arguido até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, consagrado no art. 32º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa. -Cfr. Prof. Germano Marques da Silva, in "Curso de Processo Penal", Vol. I, ed. de 1993, pág.s 40 a 42.
Ele tem o sentido de que um non liquet dentro da chamada questão da prova tem de ser sempre valorado a favor do arguido.
Este princípio "in dubio pro reo" deve aplicar-se sem qualquer limitação e, portanto, não apenas aos elementos fundamentadores e agravantes da pena, mas também às causas de exclusão da ilicitude, de exclusão da culpa ou de exclusão da pena, bem como às circunstâncias atenuantes, sejam elas "modificativas" ou simplesmente "gerais".
Em todos estes casos a persistência de dúvida razoável após a produção da prova tem de actuar em sentido favorável ao arguido e, por conseguinte, conduzir à consequência imposta no caso de se Ter logrado a prova completa da circunstância favorável ao arguido. -Cfr. Prof. Figueiredo Dias, in "RLJ", ano 105º, pág. 125 e seguintes.
Quanto ao princípio da livre apreciação da prova, previsto no art. 127º do Código de Processo Penal, estabelece este preceito: "Salvo quando a lei dispuser de modo diferente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente".
As normas da experiência são, como refere o Prof. Cavaleiro de Ferreira, «...definições ou juízos hipotéticos de conteúdo genérico, independentes do caso concreto "sub judice", assentes na experiência comum, e por isso independentes dos casos individuais em cuja observação se alicerçam, mas para além dos quais têm validade.» - Cfr. "Curso de Processo Penal", Vol. II, pág. 30.
Diz o Prof. Figueiredo Dias que a convicção do juiz é "uma convicção pessoal - até porque nela desempenha um papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (v. g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova) e mesmo puramente emocionais -, mas em todo o caso, também ela uma convicção objectivável e motivável, portanto capaz de impor-se aos outros." - Cfr., in "Direito Processual Penal", 1º Vol., Coimbra Ed., 1974, páginas 203 a 205.
Este princípio da livre apreciação da prova assume especial relevância na audiência de julgamento, encontrando afloramento, nomeadamente, no art. 355º do Código de Processo Penal. É aí que existe a desejável oralidade e imediação na produção de prova, na recepção directa de prova.
Citando ainda o Prof. Figueiredo Dias, ao referir-se aos princípios da oralidade e imediação diz o mesmo:
«Por toda a parte se considera hoje a aceitação dos princípios da oralidade e da imediação como um dos progressos mais efectivos e estáveis na história do direito processual penal. Já de há muito, na realidade, que em definitivo se reconheciam os defeitos de processo penal submetido predominantemente ao princípio da escrita, desde a sua falta de flexibilidade até à vasta possibilidade de erros que nele se continha, e que derivava sobretudo de com ele se tornar absolutamente impossível avaliar da credibilidade de um depoimento. (...) Só estes princípios, com efeito, permitem o indispensável contacto vivo e imediato com o arguido, a recolha da impressão deixada pela sua personalidade. Só eles permitem, por outro lado, avaliar o mais correctamente possível a credibilidade das declarações prestadas pelos participantes processuais". - In "Direito Processual Penal", 1º Vol., Coimbra Ed., 1974, páginas 233 a 234.
Assim, e para respeitarmos estes princípios se a decisão do julgador, estiver fundamentada na sua livre convicção e for uma das possíveis soluções segundo as regras da experiência comum, ela não deverá ser alterada pelo tribunal de recurso. Como se diz no acórdão da Relação de Coimbra, de 6 de Março de 2002 (C.J., ano XXVII, 2º, página 44), "quando a atribuição da credibilidade a uma fonte de prova pelo julgador se basear na opção assente na imediação e na oralidade, o tribunal de recurso só a poderá criticar se ficar demonstrado que essa opção é inadmissível face às regras da experiência comum".
Para que se possa controlar a razoabilidade da convicção sobre a matéria de facto o tribunal de julgamento deve indicar na sentença os motivos de facto que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas.
No presente caso, e ao contrário do que afirma o recorrente, o Tribunal não fundou a sua convicção apenas nas declarações do assistente Pedro..., que "depôs com clareza e tranquilidade narrando os factos de forma linear convencendo assim o Tribunal da veracidade das suas declarações". Teve ainda em consideração o registo clínico das lesões do ofendido, junto aos autos, e os depoimentos das pelas testemunhas Vítor..., Rui..., que trabalhavam nas ditas instalações à data dos factos e que presenciaram essas lesões.
Não se vislumbra da fundamentação dos factos provados que o Tribunal recorrido, na sua livre convicção, tenha sido qualquer dúvida razoável de que o arguido os praticou.
Pelo contrário, resulta da fundamentação, suficientemente objectivada, que os elementos referidos, conjugados com as regras de experiência comum, permitem ao tribunal concluir que o arguido, voluntariamente, ofendeu corporalmente o assistente, com consciência da ilicitude da sua conduta.
Deste modo, não se têm como violados os princípios "in dubio pro reo" e da livre apreciação da prova.
A questão seguinte é a da insuficiência de prova para a decisão da matéria de facto, de acordo com o disposto no art. 410º do Código de Processo Penal.
Nos termos do art. 410º, nº 2, do Código Processo Penal, mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum:
a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; ou
c) O erro notório na apreciação da prova.
O recorrente não invoca nas conclusões da motivação do seu recurso a existência de contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, ou erro notório na apreciação da prova. E efectivamente elas não se verificam.
No entender do recorrente a sentença padece sim, do primeiro destes vícios.
Vejamos em que consiste o mesmo.
Resulta do art. 339º, nº 4 do Código de Processo Penal que a discussão da causa tem por objecto os factos alegados pela acusação e pela defesa e os que resultarem da prova produzida em audiência.
A insuficiência para a decisão da matéria de facto existe se houver omissão de pronúncia, pelo tribunal, sobre aqueles factos e os factos provados não permitem a aplicação do direito ao caso submetido a julgamento. Admite-se, num juízo de prognose, que os factos que ficaram por apurar, se viessem a ser averiguados pelo tribunal "a quo" através dos meios de prova disponíveis, seriam dados como provados, determinando uma alteração da qualificação jurídica da matéria de facto, ou da medida da pena ou de ambas - Cfr. Cons. Simas Santos e Leal Henriques, in "Código de Processo Penal anotado", 2ª ed., pág. 737 a 739.
Por outras palavras, verifica-se o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto na al. a) do nº 2 do art. 410º do Código de Processo Penal, quando da factualidade vertida na decisão se colhe faltarem dados e elementos que, podendo e devendo ser indagados, são necessários para que se possa formular um juízo seguro de condenação (e da medida desta) ou de absolvição. -Cfr. entre outros, os Acórdãos do STJ de 6-4-2000 (BMJ nº 496, pág. 169) e de 13-1-1999 (BMJ nº 483, pág. 49).
Esta insuficiência não se confunde com a insuficiência de prova para a decisão de facto proferida, a qual resulta da convicção do julgador e das regras da experiência.
No presente caso, o tribunal apreciou os factos constantes da acusação e da contestação e os factos provados permitem a aplicação do direito ao caso submetido a julgamento.
Assim, não temos por verificado este vício.
O recorrente defende a violando pelo Tribunal recorrido do disposto no art. 374º, nº 1, al. d) do C.P.P. por não ter indicado as conclusões contidas na contestação, nem se pronunciado sobre elas.
O art. 374º, nº 1, al. d) do C.P.P. estatui que a sentença começa com um relatório que contém, entre outras indicações, a indicação sumária das conclusões contidas na contestação, se tiver sido apresentada.
Nas conclusões da contestação o arguido refere que deve ser julgado prescrito o procedimento criminal e, se assim não se julgar, ser o mesmo absolvido do crime de agressão de que vem acusado, bem como dos pedidos civis.
O Tribunal recorrido declarou já a folhas 292 que os factos da acusação não se encontram prescritos, e no relatório da sentença recorrida faz-se uma indicação sumária das conclusões contidas na contestação uma vez que aí se refere que "O arguido contestou negando a prática dos factos que lhe são imputados".
Assim, não se declara a invocada violação do disposto no art. 374º, nº 1, al. d) do C.P.P..
Por fim importa abordar a questão da suspensão da execução da multa em que o arguido foi condenado, de acordo com o disposto no art. 50º do Código Penal, no caso de se entender manter a condenação.
Estão preenchidos todos os elementos constitutivos do tipo de crime pelo qual foi condenado o arguido foi condenado em multa, cuja graduação o mesmo não impugna, pelo que é de manter a condenação.
O art. 48º, nº 1 do Código Penal, na redacção primitiva do DL nº 400/82, permitia a suspensão da execução da pena de multa imposta a condenado quando não tivesse possibilidade de a pagar.
Tal possibilidade deixou de existir com as alterações introduzidas ao Código Penal pelo DL nº 48/95, de 15 de Março.
O art. 50º do Código Penal, invocado pelo recorrente, só permite a suspensão da pena de prisão.
É assim evidente que a falta de razão da pretensão do recorrente.
Em suma, o recurso agora interposto pelo Júlio... é manifestamente improcedente, pelo que deve ser rejeitado nos termos do art. 420º, nº 1 do Código de Processo Penal.

Decisão
Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes do Tribunal da Relação do Porto em rejeitar o recurso do arguido por manifestamente improcedente.
Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 3 Ucs., a que acrescem mais 3 Ucs. nos termos do art. 420º, nº 4 do Código de Processo Penal.

Porto, 3 de Julho de 2003
Orlando Manuel Jorge Gonçalves
José Manuel Baião Papão
José Henriques Marques Salgueiro