Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00029974 | ||
| Relator: | DIAS CABRAL | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO PEDIDO TEMPESTIVIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200011150041134 | ||
| Data do Acordão: | 11/15/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ESTARREJA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 75-A/00 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/14/2000 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - APOIO JUD. | ||
| Legislação Nacional: | DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART1 N1 ART17 N2. | ||
| Sumário: | Nada impede que o apoio judiciário seja solicitado após a decisão final caso surja qualquer direito que o requerente entenda ter sido violado. Não é, porém, admissível que, depois de condenado em custas, se venha solicitar aquela protecção apenas para as não pagar. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto. No Tribunal Judicial de Estarreja, o arguido Porfírio .............., devidamente identificado nos autos, requereu o apoio judiciário, na modalidade de dispensa total de pagamento de taxa de justiça e demais custas. O Mmº Juiz indeferiu o requerido, com o fundamento de que o pedido fora efectuado após decisão final, não havendo já litígio. É deste despacho que o requerente interpôs o presente recurso, terminando a sua motivação com as seguintes conclusões: 1ª A douta decisão, a indeferir liminarmente o pedido de apoio judiciário, violou o disposto nomeadamente nos artºs 1°, 16°, 17°, e 26° do D. L. 387-B/87 de 29 DEZ e 13° e 20° da Constituição. Com efeito 2ª A situação de insuficiência económica do arguido é tão manifesta que se torna evidente que a sua pretensão ao apoio judiciário não pode deixar de proceder, vide Ac. RC 14.3.90, BMJ, n° 395, pág. 677/8: "E tão errado conceder o apoio judiciário a quem dele não necessita como negá-lo a quem o merece", "o apoio dirige-se a pôr em condições de igualdade material perante a Administração da Justiça, aqueles que estão numa situação desequilibrada por via da fortuna, face aos dispêndios incomuns". 3ª Estando o arguido condenado em multa que terá de pagar sob pena de prisão subsidiária, e em custas, autorizar-lhe por um lado o pagamento da multa em prestações e por outro indeferir-lhe a dispensa de pagamento de custas, pagamento que tem de ser imediato e feito na íntegra, que logo se encavalitam na 1ª prestação penal, é a mesma coisa que aceitar pela janela a pretensão do arguido e logo repeli-la forte e magistralmente pela porta grande da frente, vide "o direito de acesso à Justiça impõe seguramente isenções para quem não pode suportar as custas sem pesados sacrificios.....". 4ª "O regime de apoio judiciário aplica-se em todos os tribunais", "o apoio judiciário pode ser requerido em qualquer estado da causa" e "o sistema de acesso ao direito e aos tribunais destina-se a promover que a ninguém seja dificultado ou impedido (....) por insuficiência de meios económicos, de conhecer, fazer valer ou defender os seus direitos....". 5ª O pedido de apoio judiciário foi apresentado numa altura em que a douta sentença ainda não tinha transitado em julgado, pelo que, segundo Jurisprudência unânime, estava em tempo de ser deferido, sob pena de infracção ao princípio de igualdade dos cidadãos. 6ª "O momento mais final de todos é o do encerramento da causa, vistas as preocupações de igualitarização do sistema, permitindo este a isenção do pagamento de custas, não obstante a sucumbência". 7ª No entanto, uma leitura económica, que francamente se impõe no caso concreto dos autos, do regime de apoio judiciário e do princípio constitucional donde dimana, alarga o prazo em questão até ao pagamento voluntário das custas. Respondeu o Mº. Pº. pugnando pela manutenção da decisão recorrida. Após despacho de sustentação subiram os autos a esta Relação, onde a Exmª Procuradora Geral Adjunta se limitou a apor «visto». Colhidos os vistos legais, cumpre decidir . O apoio judiciário traduz uma das formas de concretizar a garantia constitucional de acesso ao direito e aos tribunais expresso no artº 20° da C.R.P .. Nos termos do n° 1, do artº 1º, do Dec-Lei 387-B/87, o sistema de acesso ao direito e aos tribunais destina-se a promover que a ninguém seja dificultado ou impedido, por insuficiência de meios económicos, de conhecer, fazer valer ou defender os seus direitos. E o seu artº 7°, n° 1, estipula que têm direito a protecção jurídica as pessoas singulares que demonstrem não dispor de meios económicos bastantes para custear , total ou parcialmente, os encargos normais de uma causa judicial. O pedido de apoio judiciário pode ser requerido em qualquer estado da causa, nos termos do n° 2 do artº 17° do mesmo Dec-Lei. Na decisão recorrida indeferiu-se liminarmente o pedido de apoio judiciário por se considerar que a causa já não se encontrava pendente. A pretensão do recorrente com tal pedido, que nos parece ser o não pagamento das custas em que foi condenado antes do pedido do apoio judiciário, não pode proceder porquanto, mesmo a ser concedido, esse beneficio só valerá para o futuro. Às custas em que já tinha sido condenado apenas se poderá opor em sede de execução. Quando o recorrente solicitou o apoio judiciário a decisão ainda não tinha transitado em julgado. Logo o pedido foi efectuado antes de decisão definitiva, portanto ainda "em qualquer estado da causa". No requerimento foi pedido o apoio judiciário e solicitado o pagamento da multa em prestações, e mesmo que o Recorrente não impugnasse, como parece não ter impugnado, a sentença condenatória, deixando que chegasse ao trânsito, na medida em que requereu o pagamento da multa em prestações, o processo como que se reabria para esse efeito. Do deferimento do pagamento da multa em prestações em número de prestações diferente do pretendido, foi interposto recurso que não foi admitido apenas por se tratar de processo sumário. Se não se tratasse de processo sumário, tudo o indica, o recurso teria sido admitido não se podendo, por insuficiência económica, impedir o Recorrente de fazer valer aquilo a que, em seu entender, tem direito. Se aquele recurso tivesse sido admitido o apoio judiciário deveria ser concedido. Mas esse apoio era só para futuro, não tendo qualquer efeito nas custas em que o requerente já estava condenado. Do exposto se terá que concluir que o pedido de apoio judiciário foi efectuado em tempo. Só que a concessão de apoio judiciário é instrumental em relação à concretização judicial ou defesa viável de um direito. Nos termos dos artºs 7°, n° 1 e 8° do DL 387-B/87 a concessão da protecção jurídica, excluída a consulta jurídica ( que não foi a requerida), «depende da verificação de uma situação de insuficiência económico- financeira de determinado sujeito, relativamente a uma causa que verse sobre direitos lesados ou ameaçados de lesão, e de que ele tenha nela um interesse próprio». Assim sendo, o pedido de apoio judiciário deve ser formulado em simultâneo ou após a dedução de um qualquer pedido de tutela jurisdicional, ou da apresentação da respectiva defesa, a menos que se trate de pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação prévia de patrono ( cfr . art. 22°). Mas, mesmo neste caso, exige-se que o requerente indique a finalidade concreta a que se destina a nomeação - cfr. art. 4°, in fine, do DL 391/88, de 16/10. Compreende-se tal exigência porquanto, logo no despacho preliminar, o juiz deve verificar se a pretensão do requerente na causa, para a qual pede o apoio judiciário, pode ou não proceder e, sendo evidente a sua improcedência, deve indeferir liminarmente o apoio judiciário (artº 26°, n° 2 do DL 387-A/87). Resulta do requerimento do pedido de apoio judiciário que a única pretensão do Recorrente era não pagar as custas em que tinha sido condenado. Tal pedido foi efectuado após a condenação, nada se refere sobre estar em desacordo com a decisão e requereu o pagamento da multa em prestações. A motivação de recurso confirma aquela pretensão. Sendo apenas aquela a pretensão, a mesma não pode ser atendida porquanto, como acima já se disse, às custas em que foi condenado apenas pode opor-se em sede de execução, estabelecendo o CCJ mecanismos protegendo determinadas insuficiências económicas. No caso em apreço o requerente não pretendia fazer valer ou defender qualquer direito. Caso surja qualquer direito que o requerente entenda ter sido violado, apesar do trânsito da decisão final, nada impede que solicite o apoio judiciário para isenção de custas futuras, fundamentando a sua pretensão, pois terá que se entender como que tendo existido uma "reabertura da causa". Finalmente se dirá que não existe qualquer violação ao artº 13° da CRP , pois não se está a ver onde é que, na mesma situação, haja um tratamento desigual dos cidadãos. Nada impede que o apoio judiciário seja solicitado após a decisão final, nomeadamente para efeito de interposição de recurso dessa decisão, o que não é possível é, depois de condenado em custas, vir solicitar aquela protecção apenas para as não pagar. Nesta situação o tratamento é igual para todos. DECISÃO Em conformidade, decidem os juízes desta Relação em, negando provimento ao recurso, manter a decisão recorrida. Custas a cargo do recorrente, com 3 Ucs. de taxa de justiça. Porto 15 de Novembro de 2000 Joaquim Rodrigues Dias Cabral David Pinto Monteiro Agostinho Tavares de Freitas |