Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9511147
Nº Convencional: JTRP00019430
Relator: SOUSA PEIXOTO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
ENTIDADE PATRONAL
Nº do Documento: RP199609309511147
Data do Acordão: 09/30/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB PORTO 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 382/95
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCT69 ART1.
DL 262/84 DE 1984/08/01 ART1 ART4 ART5.
RCM 42/86 DE 1986/05/23.
PORT 130/87 DE 1987/02/25 N1 N2 N3 N10 N11.
Sumário: I - Os trabalhadores que prestavam a sua actividade profissional nos Serviços Municipalizados de Gás e Electricidade e que passaram a fazê-lo, porque a exploração do fornecimento de energia eléctrica foi cometida, por diploma governamental, para a sua credora Electricidade de Portugal e apenas enquanto as dívidas não fossem cobradas e os respectivos serviços de informática não fossem integrados, não são trabalhadores desta última entidade.
II - Não tendo os trabalhadores qualquer vínculo de subordinação jurídica à Electricidade de Portugal, em relação a esta entidade está afastada a possibilidade de efectuar qualquer despedimento.
Reclamações: