Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0211049
Nº Convencional: JTRP00035265
Relator: FERNANDO MONTERROSO
Descritores: DESOBEDIÊNCIA
AMNISTIA
EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
PEDIDO CÍVEL
INDEMNIZAÇÃO
VALOR
EQUIDADE
HONORÁRIOS
SOCIEDADE COMERCIAL
RESPONSABILIDADE PESSOAL
RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL
Nº do Documento: RP200301080211049
Data do Acordão: 01/08/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 4 J CR MATOSINHOS
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A INDEMNIZAÇÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/ESTADO / TEORIA GERAL.
DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CP95 ART11.
CCIV66 ART157 ART483 N1 ART496 N1 N3 ART562 ART566 N2 N3.
CPC95 ART664.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1995/09/21 IN CJSTJ T3 ANOIII PAG194.
AC RC DE 1993/12/02 IN CJ T5 ANOXVIII PAG64.
AC RP DE 1994/11/23 IN CJ T5 ANOXIX PAG254.
AC STJ DE 1974/06/04 IN BMJ N238 PAG204.
Sumário: Tendo sido os arguidos, e não a sociedade comercial que representam, quem praticou os factos que constituíam o crime de desobediência (que não foi julgado por entretanto ter sido declarado extinto o procedimento criminal por amnistia), serão os arguidos os responsáveis civis pelos danos emergentes do facto criminoso, dado o carácter pessoal do facto jurídico donde emerge o direito à indemnização.
Haverá que distinguir os danos causados pela prática do crime e que são imputáveis à conduta dos arguidos e os danos que devem ser imputados à empresa dos mesmos como dona da obra.
Os honorários do mandatário forense não cabem no âmbito da indemnização pois não podem ser tomados como dano resultante do acto do arguido, sendo antes resultado de um contrato estabelecido entre o demandante e o seu advogado, competindo àquele a sua satisfação.
Para a aplicação do artigo 566 n.3 do Código Civil, é preciso que a parte alegue os danos e os factos que possam definir a indemnização a pagar em dinheiro dentro da equidade de que fala aquele preceito.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: