Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00023047 | ||
| Relator: | SIMÕES FREIRE | ||
| Descritores: | SENTENÇA CÍVEL NULIDADE IRREGULARIDADE MARCAS REGISTO ACÇÃO DE ANULAÇÃO LEGITIMIDADE ACTIVA | ||
| Nº do Documento: | RP199802169850074 | ||
| Data do Acordão: | 02/16/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC V CONDE | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 2886 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 09/15/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART659 N2 ART668 N1 C ART201 N1. CPI40 ART93 N3 ART122 N2 ART123 ART187 N4. CPI ART33 ART34 N2 ART189 ART214. | ||
| Sumário: | I - Misturados, numa sentença, os factos com o direito, o que está em causa é uma irregularidade, que não influi na decisão da causa, e não a nulidade daquela. II - A acção para anulação do registo de uma marca deve ser intentada, pelo Ministério Público ou por qualquer interessado, contra o titular inscrito do direito, e deve ser notificada a todos os titulares de direitos derivados inscritos, que podem intervir no processo. III - O " interesse " deve ser idêntico ao que é exigido para a anulação de um acto administrativo no que se reporta à legitimidade. | ||
| Reclamações: | |||