Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00026603 | ||
| Relator: | COSTA MORTAGUA | ||
| Descritores: | ARMA PROIBIDA ARMA BRANCA ELEMENTOS DA INFRACÇÃO INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA | ||
| Nº do Documento: | RP199910209910889 | ||
| Data do Acordão: | 10/20/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PESO REGUA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 283/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/25/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 207-A/75 DE 1975/04/17 ART3 N1 F. CP95 ART275 N2. CPP98 ART410 N2 A. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1991/02/13 IN AJ N15/16 PAG7. | ||
| Sumário: | I - O conceito de " catana " integra-se naquele conjunto de armas brancas clássicas ( punhal, sabre, baioneta, espada, etc. ), de toda a gente conhecido, referenciado na alínea f) do n.1 do artigo 3 do Decreto-Lei n.207-A/75, de 17 de Abril. II - Dando-se como provado que o arguido se muniu de uma catana e regressou ao local da contenda com essa arma, disposto a usá-la como instrumento de agressão, levantando-a no ar para o que desse e viesse, tendo o seu co-arguido acabado por sair da refrega com um golpe na mão, provocado pela lâmina dessa catana, sabendo o arguido que lhe estava legalmente vedado a detenção, uso e porte desse instrumento, agindo de livre vontade, conscientemente e com conhecimento de que a sua conduta o fazia incorrer em responsabilidade criminal, mostra-se preenchido o tipo legal de crime do artigo 275 n.2 do Código Penal, sendo que a matéria de facto dada como provada não padece do vício contemplado no artigo 410 n.2 alínea a) do Código de Processo Penal - insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. | ||
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