Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0532707
Nº Convencional: JTRP00038144
Relator: GONÇALO SILVANO
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
ACESSO
CAMINHO PÚBLICO
Nº do Documento: RP200506020532707
Data do Acordão: 06/02/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: .
Sumário: Não se deve entender como acesso rodoviário qualquer caminho independentemente da sua aptidão e capacidade funcional, mas apenas uma via que permita o tráfego adequado ao aproveitamento economicamente normal do solo tendo em conta a sua aptidão construtiva, isto é, um acesso que represente já uma infra-estrutura provida de adequação e características que tornem o solo que serve apto para construção.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto:

I- Relatório

Nos presentes é expropriante Lipor-Serviço Intermunicipalizado de Tratamento de Lixos da Região do Porto e são expropriados B.......... e C.......... .
Está em causa a expropriação da parcela de terreno nº 17 constituída pelo prédio rústico com a área de 1790 m2, sita no .........., freguesia de .........., concelho de .........., inscrita na matriz rústica da mesma freguesia sob o artigo 1018 e descrita na Conservatória do registo Predial de .......... sob o número 384131, a folhas 27, Livro B-112, e confronta a norte com parcela designada com o nº 15, a sul, com caminho de servidão, a nascente com parcela designada com o nº 10 e a poente com parcela designada com nº 16.
A declaração de utilidade Pública urgente da expropriação da parcela em causa foi concedida pelo despacho nº 11134 de 23 de Outubro, vindo a ser publicado no DR-II Série nº 264 de 14 de Novembro de 1997.

Na decisão arbitral foi fixado o valor da indemnização em 14.176.700$00.

A expropriante discordou desta decisão e dela interpôs o respectivo recurso, defendendo que a indemnização a atribuir aos expropriados deve ser de 3.608.640$00.
Os expropriados por sua vez interpuseram também recurso e pedem a atribuição da indemnização de 43.443.000$00.

Após realização da arbitragem vieram a ser apresentados os seguintes laudos:
Dois dos peritos nomeados pelo tribunal concluíram que o valor da indemnização a atribuir pela expropriação deverá ser de 28.353.600$00; o outro perito indicado pelo tribunal e o perito indicado pelos expropriados entendem que a indemnização deverá ser de 33.007.600$00 e o perito da entidade expropriante entende que a mesma deve fixar-se em 4.933.688$00.

Após esclarecimentos dos peritos e alegações das partes veio a ser proferida decisão final, na qual se fixou o valor da indemnização a atribuir aos expropriados, em 96.427,61€, com a actualização legal à data da DUP.

Inconformados com o decidido a expropriante e expropriados recorreram, tendo concluído as suas alegações, pela forma seguinte:

A expropriante:

1.ª - A ajuizada parcela não dispõe de acesso rodoviário, uma vez que a ela se acede por caminho de servidão, com cerca de 3 metros de largura, em terra, com regueiras fundas e acesso difícil, na distância de 125 metros, adequado, apenas, à exploração agrícola do terreno;
2.ª - Tal caminho não permite, portanto, o acesso e o trânsito normal a viaturas automóveis, não constituindo assim acesso rodoviário nem adequado acesso à construção industrial que é suposto levar-se a efeito na parcela;
3.ª - Não dispondo de acesso rodoviário, como se viu, a parcela foi valorizada com 10% como se o tivesse;
4.ª - Não levando em conta aquela percentagem e mantendo inalterados os demais parâmetros considerados na douta sentença recorrida o valor da indemnização nunca poderia exceder a € 56.214,52 (11.270.000$00);
5.ª - Decidindo diversamente a douta decisão recorrida violou, designadamente o disposto no artigo 25.º do Código das Expropriações aplicável.
NESTES TERMOS, E NOS MAIS DE DIREITO, DO DOUTO SUPRIMENTO DE VOSSAS EXCELÊNCIAS, DEVE SER CONCEDIDO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E, EM CONSEQUÊNCIA, REVOGADA A DECISÃO RECORRIDA, REDUZINDO-SE A INDEMNIZAÇÃO A ARBITRAR AO EXPROPRIADO, PELO MENOS, A € 56.214,52, COM O QUE SE FARÁ JUSTIÇA.

Os expropriados:
1.ª - Na douta decisão recorrida, porque não foi considerada quer a construção em cave quer a capitalização de um possível arrendamento comercial, não foi fixado o possível valor da justa indemnização.
2.ª - Na medida em que, nos laudos dos Srs. Peritos nomeados pelo Tribunal, a fls. 244, ponto 3.4 e 4, foi obtido e indicado o valor de 15.840$00/m2 e 18.440$00/m2, apesar de ter existido no cálculo a divergência quanto à capitalização do possível arrendamento comercial.

3.ª - Assim, tendo em conta tudo o exposto nas alegações, deverá ser considerada, no âmbito do art.º 25.º do Código das Expropriações, o valor da construção de cave, e a mesma ser considerada no cálculo do valor da indemnização, nos precisos termos em que foi considerado no laudo maioritário a fls. 239 e sgts..
4.ª - Em conformidade com art.º 25.º do Código das expropriações e tendo em conta o atrás exposto, no cálculo do valor da indemnização, deverá ser considerada a capitalização da renda comercial.
6.ª - Neste mesmo sentido, foi decidido nos doutos Acórdãos da Relação do Porto, atrás mencionados, no âmbito de outros dois processos que diziam respeito a esta mesma expropriação.
7.ª - Relativamente ao valor da indemnização da parcela, tendo em conta o laudo dos Srs. Peritos nomeados pelo Tribunal conjuntamente com o dos expropriados, a fls. 239 a 247, o valor sempre será de:
1.790 m2 x 15.840$00/m2 = 28.353.600$00 (141.427,16 €)
No entanto, em conformidade com os doutos Acórdãos, deste Alto Tribunal, juntos e atrás referidos, e com o exposto, no cálculo do valor da indemnização deverá ter-se em conta, conforme o fizeram os Srs. Peritos no laudo a fls. 243, a capitalização de um possível arrendamento comercial, e com ele o valor da indemnização será de:
1.790 m2 x 18.440$00/m2 = 33.007.600$00 (164.641,21 €).
8.ª - E, como referência ao valor e 18.440$00/m2, faz-se referência ao documento junto a fls. 174, com o recurso da arbitragem, no qual consta o valor praticado para aquela zona de 97,75 €/m2 (19.596$00/m2).
9ª - No entanto, caso V. Exªs. entendam não haver lugar à capitalização do valor da renda, sempre o valor do m2, será de 79,01 €/m2 (15.840$00/m2), conforme foi encontrado e fundamentado no laudo maioritário dos Srs. Peritos nomeados pelo Tribunal, e com ele valor da indemnização será de:
1.790 m2 x 15.840$00/m2 = 28.353.600$00 (141.427,16 €)
10.ª - Decidindo diversamente, a douta decisão recorrida violou, nomeadamente, o disposto nos artigos 22.º nº.s 1 e 2, 25.º, n.ºs 1, 2 e 3, do Código das expropriações, e os artigos 13.º; 17.º e 62.º, n.º 2 da C.R.P..
11.ª - A não ser assim, poderá ser violado o princípio da igualdade condensado no artigo 13.º, n.º 1, da Constituição e, com ele, o artigo 62.º, n.º 2, da Constituição, que desde já se invoca caso se mostre necessário, e através deles a inconstitucionalidade do artigo 25.º, n.º1, naquela sua interpretação de não permitir a capitalização do valor do arrendamento comercial.

NESTES TERMOS, E NOS MAIS DE DIREITO, DO DOUTO SUPRIMENTO DE VOSSAS EXCELÊNCIAS, DEVE SER CONCEDIDO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E, EM CONSEQUÊNCIA, REVOGADA A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA, FIXANDO-SE A INDEMNIZAÇÃO A PAGAR AOS EXPROPRIADOS NO VALOR DE 33.007.600$00 (164.641,21 €). ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA!

Houve contra-alegações por parte dos expropriados.

Corridos os vistos, cumpre decidir:

II- Fundamentos
Os factos considerados assentes são os que constam do corpo da sentença, a que se fazem acrescer a vistoria ad perpectuam rei memoriam, os laudos dos Senhores peritos e respostas que deram aos quesitos que lhes forma formulados pelas partes, com os esclarecimentos prestados, o que tudo aqui se tem por inteiramente reproduzido, nos termos do nº 5 do artº 713º do CPC.

b)-O recurso de apelação.
É pelas conclusões que se determina o objecto do recurso (arts.684º, nº 3 e 690º, nº1 do CPC), salvo quanto às questões de conhecimento oficioso ainda não decididas com trânsito em julgado.
Vejamos, pois, do seu mérito.

1-A avaliação desta parcela expropriada baseou-se correctamente no Código de Expropriações aprovado pelo DL nº 438/91 de 9 de Novembro, uma vez que a declaração de utilidade pública resultou de despacho publicado no DR, II Série de 1997-11-24.

As questões que nos são colocadas dizem respeito aos termos em que em concreto foi avaliada a parcela expropriada e à forma como se fixou na sentença a indemnização.

Em causa está, no recurso da expropriante, a discordância quanto à a atribuição do valor de 10% do valor da construção por na sentença se ter entendido existir acesso rodoviário para efeitos do nº 2 do artº 25º do CE/91.

E no recurso dos expropriados defende-se ao contrário do decidido que a avaliação e atribuição da justa indemnização devia ter tomado em conta o valor de arrendamento comercial também calculado pelos peritos e também noutra perspectiva a possibilidade de construção de cave.

2-Verifica-se pela situação desta parcela que a mesma confronta a norte, nascente e poente com outras parcelas expropriadas, respectivamente as nºs 15, 10 e 16, que deram origem a outros processos expropriativos, no âmbito das expropriações levadas a cabo pela aqui expropriante com vista à construção do Centro de triagem integrado no Projecto de Reciclagem Material da Lipor.
Em casos como estes, em que são desencadeados vários processos expropriativos de terrenos com características semelhantes impunha-se que legalmente, desde sempre, o Código de Expropriações prevenisse a possibilidade legal de juntar os respectivos processos para que as questões neles levantadas tivessem tratamento jurídico igual.
De outro modo com a dispersão de processos em juízos diferentes na primeira instância e por via dos eventuais recursos em segunda instância, pode haver lugar a decisões de sentido diferente sobre a mesma questão jurídica, como o evidenciam as decisões que se fizeram juntar aos autos.
Felizmente que o novo Código de Expropriações (artº 39º nº 2) já se veio a contemplar algo sobre esta matéria possibilitando a que os mesmos árbitros avaliem várias parcelas por grupos de proprietários, o que certamente eliminará algumas das discrepâncias que ocorrem quando as parcelas são avaliadas separadamente.

As partes, no caso concreto, tiveram, porém, o cuidado de juntar algumas cópias de decisões que foram proferidas em outros processos e que são favoráveis aos pontos de vista que defendem neste recurso.
Não têm porém a seu favor, neste caso, uma unanimidade nos laudos, a apoiar esses pontos de vista, já que encontramos aqui uma grande divergência sobre as questões que foram decididas e são agora objecto de recurso.

3-Posto isto vamos então analisar cada uma das questões colocadas nas apelações, começando pela da expropriante.
Antes demais há que referir que na sentença se consignaram os princípios gerais que devem presidir à atribuição da justa indemnização, os quais por enquadrarem na jurisprudência corrente, nos dispensamos de repetir.

Consignamos tão só que no que respeita à determinação do conceito de justa indemnização, o legislador constitucional deixou a cargo da lei ordinária a definição dos critérios concretos que permitem, caso a caso, preencher tal conceito, por forma a ser fixado o quantum indemnizatório.

Sobre esta aspecto o art.º 22º, nº 2 do CE/91 dispunha já então o seguinte:
“A justa indemnização não visa compensar o beneficio alcançado pelo expropriante, mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, medida pelo valor do bem expropriado, fixada por acordo ou determinada objectivamente pelos árbitros ou por decisão judicial, tendo em consideração as circunstâncias e as condições de facto existentes à data da declaração de utilidade pública”.

Na jurisprudência e doutrina já no domínio do CE/91 se defendia que, para efeito da fixação da justa indemnização, há que atender ao valor que as parcelas expropriadas têm na livre concorrência, devendo a indemnização justa corresponder ao valor que no mercado atingem as coisas equivalentes.

Esse valor de mercado ou corrente do bem expropriado continua a ser uma referência para conduzir à compensação plena dos prejuízos sofridos pelo expropriado, à justa indemnização consagrada constitucionalmente.

O Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 50/90, in DR, 1-A, de 30/3/90, decidira já que a "justa indemnização" há-de corresponder ao valor adequado que permita ressarcir o expropriado da perda que a transferência do bem lhe acarreta, devendo ter-se em atenção a necessidade de respeitar o princípio da equivalência de valores: nem a indemnização deve ser tão reduzida que o seu montante a torne irrisória ou meramente simbólica, nem, por outro lado, nela deve atender-se a quaisquer valores especulativos ou ficcionados, por forma a distorcer, positiva ou negativamente, a necessária proporção que deve existir entre as consequências da expropriação e a sua reparação.

4-Enunciados estes princípios gerais analisemos então as apelações:

No recurso da expropriante é colocada apenas a questão do acesso à parcela para efeitos de aplicação do disposto no artº 25º nº 2 do CE.

Diz a recorrente que a parcela não dispõe de acesso rodoviário.

A factualidade que a este respeito consta da vistoria ad perpectuam rei memoriam (fls. 64), é a de que a parcela se localiza no prolongamento da zona industrial da .........., 700 m acima do Nó da A., logo a seguir ao supermercado “..........” e na continuação do viaduto construído sobre a auto-estrada A. (cerca de 250 m) prolongando-se pela Rua .......... e localizando-se 170 m para o interior daquela rua, com acesso por caminho de servidão da largura de cerca de 3 m em terra com regueiras e aceso difícil. É ainda referido nessa mesma vistoria que a parcela é interior, não possui qualquer infra-estrutura urbanística junto da mesma e tem acesso apenas por caminho de servidão a sul, distando cerca de 125 m da estrada pavimentada mais próxima - o extremo da rua .......... .
Os Senhores peritos, nas respostas unânimes que dão aos quesitos do expropriado (fls.247) confirmam (por referência a esta vistoria) que o acesso se faz a partir de um caminho de servidão, mas contudo, por assim o entenderem (justificando a sua posição após esclarecimentos solicitados pela expropriante), levaram em conta no seu calculo da indemnização na perspectiva da construção, a percentagem de 10% prevista no nº 2 do artº 25º.

Sobre esta questão limitamo-nos a confirmar o que foi decidido no Proc. 413/02-desta 3ª secção, de 4.04.02, que subscrevemos como 1º adjunto e cuja cópia a expropriante junta de fls. 452 a 457 (juntando também cópia de um outro acórdão desta mesma secção, e no mesmo sentido, conforme fls.459 a 463), em que também foi expropriante a aqui recorrente Lipor.
Continuamos a entender que para efeitos de aplicação do nº 2 do artº 25º do CE/91 “não se deve entender como acesso rodoviário qualquer caminho independentemente da sua aptidão e capacidade funcional, mas apenas uma via que permita o tráfego adequado ao aproveitamento economicamente normal do solo tendo em conta a sua aptidão construtiva, isto é, um acesso que represente já uma infra-estrutura provida de adequação e características que tornem o solo que serve apto para construção”.
No caso dos autos, esta parcela à data da DUP, estando embora inserida em zona classificada no PDM de .......... (DR nº 115 de-I Série B-1995-05-18) como “Área Industrial” não se pode esquecer que a mesma apenas tinha acesso a rua pública por caminho de servidão da largura de cerca de 3 m em terra com regueiras e acesso difícil distante cerca de 125 m do extremo da Rua .......... .
Este caminho de servidão, com respeito pelas opiniões contrárias citadas, face ao conceito acima definido, não pode, pois, ser considerado como o previsto acesso rodoviário para efeitos de valorização do solo na percentagem de 10%, tal como é considerado no nº 2 do artº 25º do CE/91.

Entendemos, pois, assistir razão neste aspecto, à recorrente/expropriante, já que tal caminho não permite (à data da DUP) o acesso e o trânsito normal a viaturas automóveis, não constituindo assim acesso rodoviário nem adequado acesso à construção industrial que é suposto levar-se a efeito na parcela, segundo o respectivo PDM.

5- No que respeita ao valor da parcela expropriada, e entrando na apreciação das questões colocadas na apelação dos expropriados há que relevar os seguintes aspectos:

O PDM de .......... já citado, define a zona onde se insere a parcela como “Espaço Urbano e Urbanizável” na categoria de “Área Industrial”.
Este terreno é pois apto para construção não em função das alíneas a e b) do nº 2 do artº 24º do CE/91, mas sim da alínea c) da mesma disposição.
A parcela de acordo com o PDM está, pois, capaz de adquirir as características de solo apto para construção.

Os senhores peritos perante esta situação da parcela fizeram a sua avaliação mas divergiram sobre a forma como calcular a indemnização, tal como é retratado na sentença.
Mas embora dois peritos (eng. D.......... nomeado pelo tribunal e eng. E.......... indicado pelos expropriados) tenham entendido que deve ser aplicado nos cálculos da indemnização os parâmetros para arrendamento, os outros dois peritos nomeados pelo tribunal entenderam que a indemnização devia ser calculada em função dos parâmetros para a construção.

Contudo há que registar que quatro dos peritos (à excepção do perito indicado pela expropriante) estiveram de acordo na fixação dos valores do custo da construção elevada (60.000$00/m2) e da cave (35.000$00/m2).
Neste aspecto entendemos ser de acolher a avaliação dos quatro peritos, que deve sobrepor-se ao entendimento divergente do perito da expropriante que apenas admite como valor da construção 52.500$00/ m2.

5-Quanto à opção pelo cálculo do valor do terreno em função dos parâmetros para a construção acompanhamos, no caso destes autos, a sentença com a fundamentação aí expendida.

Na verdade, perante a divergência de entendimento dos senhores peritos, optamos por, no caso concreto, aceitar como adequado calcular a indemnização em função do valor da construção que efectivamente pode ser concebida para a área de terreno expropriado.
Esse cálculo acaba por ser sustentado por dois peritos indicados pelo tribunal e mostra-se, no caso concreto, muito mais real e justo aceitar como válidos os valores de construção para uma área industrial num aproveitamento economicamente normal, numa situação em que estamos em presença de uma parcela que é servida apenas por um caminho de servidão para aceder à rua pública, não tendo qualquer dos factores (à excepção da localização e qualidade ambiental) a que se alude no nº 3 do artº 25º.
Considerar neste caso, em abstracto, valores de arrendamento comercial, não se nos afigura fundamentado, sem ter em conta estes aspectos.

Muito embora reconheçamos que é perfeitamente possível, como principio geral, à luz do artº 22º do CE/91 encontrar a justa indemnização na base dos parâmetros da capacidade de arrendamento industrial, não deve olvidar-se a situação real e concreta desta parcela, pois estamos em presença de uma expropriação cujo solo foi classificado como apto para construção nos termos da alínea c) do artº 24º e que o único aspecto de valorização do terreno que a mesma contempla é o da sua localização e qualidade ambiental.
Daí que, embora tenhamos acolhido no processo 1869/01-3ª secção, 20.12.2002, que subscrevemos como 1º adjunto (aliás junto aos autos pelos expropriados de fls. 325 a 334) a possibilidade de aplicação do critério do valor do terreno em função do arrendamento comercial, como uma das formas de obter a justa indemnização, há que salientar aqui que, nesse processo, se seguiu o laudo maioritário dos peritos indicados pelo tribunal que sugeriram a aplicação desse critério ao caso em concreto.

No caso do presente processo só um dos peritos indicados pelo tribunal sugere a aplicação de tal critério, sendo nisso acompanhado pelo perito dos expropriados.
Os dois outros peritos do tribunal indicam-nos o critério do valor de construção possível do terreno em função do PDM, que entendemos como fundamentado na real situação da parcela à data da DUP.

Neste contexto, entendemos ser de considerar tal avaliação e tomar aqui como correcto o valor de 60.000$00/m2 para o custo da construção, o que aliás neste aspecto foi também contemplado na sentença.

6-Contudo na avaliação do terreno não acolhemos o decidido na sentença quanto à exclusão do cálculo para custos de construção de cave que foi considerada pelos quatro peritos, à excepção do perito da expropriante.
Não há motivos justificados, para que se possa divergir do critério dos Senhores peritos neste aspecto que consideraram a construção em cave.
Neste aspecto, foi também esse o nosso sentido de decisão no mesmo citado Proc. 1869/01-3ª secção Ac. de 20.12.2002, conforme fls. 330.
E com respeito por opinião contrária, continuamos a entender que a existência de cave num edifício industrial só o valoriza em termos de um maior aparcamento automóvel, como aliás ficou demonstrado pelo cálculo desta vertente(que não se acolheu) que os peritos fizeram na perspectiva de uma avaliação da parcela com base nos parâmetros para arrendamento.

Posto isto resta dizer que aceitamos também a percentagem de 14% da localização e qualidade ambiental, aderindo à justificação da sentença.

7-E deste modo podemos agora concluir pelo cálculo da indemnização aos expropriados, assim.
Área de construção:
Elevada-0,75x1 m2=0,75 m2
Em cave-0,6x1m2=0,6 m2
Custos de construção
Elevada 0,75 m2x60.000$00/m2=45.000$00
Em cave 0,6m2x35.000$007m2= 21.000$00

Valorização do terreno
66.000$00x14%=9.240$00
1790 m2x9.240$00=16.539.600$00=82.499,18€
A justa indemnização devida aos expropriados pela parcela nº 17, será, pois, de 82.499,18€, a actualizar nos termos do artº 23º do CE/91.

III- Decisão.
Pelo exposto acorda-se em julgar parcialmente procedentes os recursos interpostos pela expropriante e expropriados, fixando-se a indemnização devida aos expropriados em 82.499,18€, a actualizar nos termos do artº 23º do CE/91, ou seja ,à data da decisão final deste processo, desde a data da declaração de utilidade pública, de acordo com o índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação.
Custas em 1ª e 2ª instâncias na proporção do vencimento, sem prejuízo da isenção subjectiva de que beneficia a expropriante (artº 2º nº 1-f) do CCJ).

Porto, 2 de Junho de 2005
Gonçalo Xavier Silvano
Fernando Manuel Pinto de Almeida
João Carlos da Silva Vaz