Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | CORREIA DE PAIVA | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200703240741553 | ||
| Data do Acordão: | 03/24/2007 | ||
| Votação: | . | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO. | ||
| Decisão: | INDEFERIDA. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | |||
| Reclamações: | RECLAMAÇÃO 1553/07-4.ª, do Tribunal da Relação do PORTO C. S. ……/05-….º CRIMINAL de PAREDES O ARGUIDO, B……………., vem, junto do Presidente da Relação, apresentar RECLAMAÇÃO do despacho que não admitiu o recurso do despacho “COMUNIQUE ao REGISTO CRIMINAL o PAGAMENTO da MULTA em que fora Condenado”, alegando o seguinte: 1. O Arguido foi condenado em pena de multa de 525,00 €; 2. Bem como na coima de 225,00 €, pela prática de 1 contra-ordenação; 3. Aufere mensalmente 450,00 €; 4. A título de subsídio de desemprego; 5. Dá 100,00 €, de pensão de alimentos ao seu filho, que vive com a progenitora; 6. Contribui com 50,00 € para as despesas domésticas; 7. Não possui quaisquer bens, móveis ou imóveis; 8. Pelo que requereu, nos termos do preceituado no art. 17.º, da Lei 57/98, de 18 de Agosto, a não transcrição da sentença para o registo criminal; 9. Demonstrou elevado grau de arrependimento pelos factos por si praticados; 10. Desde a data em que ocorreram os factos pelos quais foi condenado, não praticou qualquer facto ilícito; 11. Pelo que nem as circunstâncias que acompanharam os factos ou a prova produzida permitiram induzir o Juiz do perigo da prática pelo Arguido de novos crimes; 12. Encontra-se em busca incansável para arranjar trabalho; 13. Mas depara-se com inúmeras dificuldades; 14. Porque, embora tenha 38 anos de idade, é considerado “demasiado velho” para ser empregado; 15. Dificuldades essas que são notórias; 16. E que atravessam toda a sociedade portuguesa; 17. Por isso, é notório que, acaso a sentença seja transcrita para o registo criminal do arguido, as dificuldades de encontrar emprego crescerão exponencialmente; 18. Tanto para o sector público como para o sector privado; 19. O que faria com que o Arguido viesse a ser como que novamente punido, desta feita pelo mercado de trabalho; 20. Prevendo o tipo legal, em alternativa, pena de prisão e pena de multa, fornece- nos o art. 70.º, do CP, o critério de escolha da pena, de acordo com o qual o Tribunal dá preferência à 2.ª, sempre que esta realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, indicando-nos o art. 40.º (n.º1) a protecção de bens jurídicos (prevenção geral) e a reintegração do agente na sociedade (prevenção especial) como finalidades das penas e medidas de segurança; 21. Assim sendo, a pena a aplicar há-de ser achada com o limite inultrapassável da medida da culpa; 22. É clara a opção expressa no art. 70.º: pena não privativa da liberdade; 23. O que significa que o Tribunal deve dar preferência à pena de multa, sempre que formule um juízo positivo sobre a sua adequação às finalidades de prevenção geral positiva e de prevenção especial, nomeadamente, de prevenção geral positiva e de prevenção especial, nomeadamente de prevenção especial de ressocialização, no caso concreto, e deve preteri-la na hipótese inversa; 24. Deste modo, a prisão apenas deve ser aplicada quando a pena de multa se revele inadequada, face às necessidades de prevenção geral e especial e atento o carácter eminentemente criminógeno das penas detentivas; 25. Neste sentido, pode ler-se no preâmbulo do CP que deve “a pena de prisão ser reservada para situações de maior gravidade e que mais alarme social provocam designadamente a criminalidade violenta e ou organizada, bem como a acentuada inclinação para a prática de crimes revelada por certos agentes, necessário se tornando conferir às medidas alternativas a eficácia que lhes tem faltado”; 26. Acrescentando: “a existência da pena de prisão como pena principal para os crimes graves” não afasta a aplicabilidade das penas não detentivas, pelo contrário, impõe-nas, pois que a pena de prisão “é um mal que deve reduzir-se ao mínimo necessário e que haverá que harmonizar o mais possível a sua estrutura e regime com a recuperação dos delinquentes a quem venha a ser aplicada”; 27. Assim, do ponto de vista de política legislativa, procurou-se obviar à reconhecida inviabilidade ressocializadora da aplicação de penas curtas de prisão; 28. Ressocialização essa que se encontrará ferida de morte, acaso o arguido não encontre trabalho por força da transcrição da pena para o registo criminal; 29. O mesmo se dirá quanto às necessidades de prevenção especial; 30. Atentas todas as considerações, teve o tribunal por equilibrado e justo cominar o arguido com pena de multa; 31. Verificam-se assim os pressupostos de aplicabilidade do art. 17.º, uma vez que o Arguido não foi condenado com pena de prisão superior a 1 ano; 32. E das circunstâncias que acompanharam o crime não se pode, nem poderá induzir o perigo do cometimento pelo Arguido de novos crimes; 33. Pelo que, para efeitos do disposto no art. 17.º, deveria ter-se concedido a não transcrição da sentença; 34. E não ter rejeitado por despacho em que não se fundamentam os motivos, de facto e de direito; 35. Foi violado o art. 17.º, da Lei 57/98, de 18 de Agosto; 36. Assim, resulta claro que tem legitimidade para interpor recurso; 37. Tem interesse em agir; 38. Uma vez que se trata de decisão contra ele proferida, de acordo com o critério a que alude o art. 401º nº.1 b) do CPP; 39. Nem o despacho se pode considerar de mero expediente; 40. Uma vez que surge desprovido de fundamentos relevantes dos pontos de vista factual e legal; 41. Por colide com o litígio das partes; 42. E surge em clara violação com o disposto no art. 17.º; 43. Não se limita a prover ao andamento do processo. CONCLUI: deve admitir-se o recurso interposto a fls. 192. x Nem todos os casos são iguais. E, não o sendo, pelo menos, recomenda-se maior cuidado nas alegações, porque não houve, interrogando-nos nós se estávamos no processo correcto. De facto, ao Arguido foi concedida a aplicação do art. 17.º, da Lei 57/98, de 18 de Agosto, pelo que ultrapassamos tudo quanto se alegou nesse segmento. O que agora surgiu foi tão somente, como se diz no despacho de sustentação, que o despacho recorrido “limitou-se a constatar o pagamento, por parte do arguido no processo principal, da pena de multa em que foi condenado”. Daí que “ bem assim (limitou-se), a ordenar a comunicação de tal pagamento (com a consequente extinção, pelo cumprimento, da pena em causa) ao Registo Criminal, como aliás impõe o art. 5.º-n.º2-a), da Lei 57/98. Nessa medida, pois, limitou-se o despacho em causa em ordenar o cumprimento da Lei”. E termina: “Nesse despacho, e ao contrário do que incompreensivelmente alega o Reclamante, não se apreciou qualquer requerimento seu para que a pena em que foi condenado no processo principal não fosse transcrita nos certificados de registo criminal cuja emissão venha a requerer”.O Recorrente confunde o que deve ser transmitido para o Registo Criminal com o que deve constar “nos certificados a que se referem os arts. 11.º e 12.º deste diploma”. Portanto, o Tribunal tem que remeter, sempre, para os Serviços do Registo Criminal “as decisões que apliquem penas”, em obediência ao disposto no art. 5.º-n.º1-a), da Lei 57/98, de 18 de Agosto. Como o fez, pese embora o despacho de 1-02-06, a fls. 28-29 (fls. 126-7, do p.p.). Por isso, não podia fazer outra coisa que não fosse dar conhecimento, precisamente, da extinção, por pagamento, da pena de multa. Aliás, também em obediência, estrita, ao disposto no art. 5.º-n.º2-a), daquela Lei. O que só resulta em benefício do Arguido. Pelo que carece de legitimidade para interpor recurso, enquanto não é “vencido” e deixa de ter “interesse em agir” – conforme se alude no art. 401.º-n.º1-b) e n.º 2, do CPP. Exactamente, pelas mesmas razões, o despacho tem de considerar-se como de “mero expediente”, pelo que não é recorrível, nos termos do art. 400.º-n.º1-a), na medida em que, mais concretamente, não colide com o litígio das partes, não surge em clara violação com o disposto no art. 17.º e limita-se a prover ao andamento do processo. Por outro lado, se, eventualmente, “surge desprovido de fundamentos relevantes dos pontos de vista factual e legal”, não é a Reclamação, nem o momento os meios próprios e adequados, dado que se trataria então de “irregularidade”, não se tendo respeitado o disposto nos arts. 97.º-n.º4 e 123.º-n.º1. Aliás, ao interpor-se recurso do despacho que ordena a comunicação ao Registo Criminal, iria ser objecto de recurso o que não tinha sido sequer requerido pelo Arguido, ao contrário do que havia feito aquando da transcrição da própria sentença. Na verdade, a transcrição da extinção da multa é um dado novo, um facto ainda não requerido pelo Arguido e reapreciado pelo Tribunal, tendo este limitado a dar cumprimento da lei adjectiva e estranha à questão principal dos autos. RESUMINDO: Nos termos dos arts. 400.º-n.º1-a) e 401.º-n.ºs 1-b) e 2 , do CPP, não é admissível recurso do despacho “Comunique aos Serviços do Registo Criminal a extinção, por pagamento, da pena de multa em que o Arguido fora condenado, em obediência ao disposto no art. 5.º-n.º2-a), da Lei 57/98, de 18 de Agosto”, pese embora, no mesmo processo, o Tribunal já tenha concedido a não transcrição nos termos e para os efeitos do art. 17.º-n.º1. x Em consequência e em conclusão, INDEFERE-SE a RECLAMAÇÃO, interposta no C. S. …../05-….º CRIMINAL de PAREDES, pelo ARGUIDO, B…………….., do despacho que não admitiu o recurso do despacho “COMUNIQUE ao REGISTO CRIMINAL o PAGAMENTO da MULTA em quer fora Condenado”. x Custas pelo Reclamante, com taxa de justiça de 3 (três) ucs, nos termos dos arts. 86.º-n.º 2 e 84.º-n.º 1, do CCJ. x Porto, 24 de Março de 2007O Presidente da Relação José Ferreira Correia de Paiva | ||
| Decisão Texto Integral: |