Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9450347
Nº Convencional: JTRP00012281
Relator: FONSECA GUIMARÃES
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
HOMICÍDIO INVOLUNTÁRIO
NEGLIGÊNCIA
CULPA GRAVE
EXCESSO DE VELOCIDADE
RESPONSABILIDADE CIVIL
TRANSPORTE GRATUITO
CONTRATO DE SEGURO
Nº do Documento: RP199503019450347
Data do Acordão: 03/01/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J OLIVEIRA AZEMEIS 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 61/93-1
Data Dec. Recorrida: 12/07/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CE54 ART59 B PARTE FINAL ART7 N1 ART17 N3.
CP82 ART136 N2 ART2 N4.
DL 522/85 DE 1985/12/31 ART7 N4 D.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1988/12/14 IN CJ T5 ANOXIII PAG98.
AC RP DE 1994/03/08 IN CJ T2 ANOXIX PAG194.
Sumário: I - Conduzindo o arguido distraído e tendo dificuldades de condução inerentes à falta de experiência ( não tinha carta ) e ao peso que o veículo trazia - 14 pessoas, 10 das quais na caixa fechada que não tem assentos - o qual tinha os pneus em deficientes condições de circulação e imprimindo uma velocidade inadequada ao local - estrada molhada, com piso irregular e esburacado - e que, em consequência, não domina o veículo na curva para a sua direita, indo embater violentamente na parede do lado esquerdo, daí resultando a morte de duas pessoas transportadas na caixa, age com culpa grave.
II - Integrando tal conduta o crime da alínea b) do n.2 do artigo 59, parte final, do Código da Estrada então vigente, integra também o crime do n.2 do artigo 136 do Código Penal, pois nas circunstâncias em que conduzia, não reduzindo especialmente a velocidade à aproximação da curva, a culpa grave a que se refere o Código da Estrada corresponde à negligência grosseira a que alude o Código Penal.
III - Na sucessão de regimes - face à revogação do Código da Estrada - não se estando perante uma situação que exija a aplicação duma pena próxima de qualquer dos máximos previstos em um ou outro dos enunciados normativos, a conduta do arguido deve subsumir-se à previsão do aludido artigo 136 n. 2, já que o regime dele decorrente se mostra mais favorável ao arguido.
IV - A Companhia de Seguros, demandada civilmente, não é responsável por qualquer indemnização relativa às vítimas transportadas fora dos assentos e para além da lotação, em conformidade com o disposto no artigo 7 n. 4 alinea d) do Decreto-Lei n. 522/85 e de acordo com o artigo 5 n.2 alinea d) das Condições Gerais da Apólice Uniforme do Seguro de Acidentes de Viação, não estando a exclusão da responsabilidade subordinada a qualquer condição, nomeadamente à de os danos causados serem adequadamente resultantes das circunstâncias em que eram transportadas, sendo, por isso, objectiva, isto é, independente da causa real dos danos.
Reclamações: