Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0111147
Nº Convencional: JTRP00033443
Relator: ANDRÉ DA SILVA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
DANOS FUTUROS
INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL
Nº do Documento: RP200202060111147
Data do Acordão: 02/06/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V REAL 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 132/99-1S
Data Dec. Recorrida: 04/04/2001
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CP95 ART137 ART148.
CCIV66 ART562 ART564 N1 ART566 N1 N2.
Sumário: A indemnização relativamente a danos futuros deve ser calculada em atenção ao tempo provável da vida activa da vítima de forma a representar um capital produtor do rendimento que cubra a diferença entre a situação anterior e a actual.
Considerando que o ofendido era trabalhador agrícola, sendo que à data do acidente o salário de um trabalhador agrícola era de 56.700$00/mês, que tinha 41 anos de idade e que o limite da vida activa se situa nos 65 anos, e que ficou a sofrer de uma incapacidade permanente parcial para o trabalho de 20% que o afecta em tal actividade, deverá fixar-se a indemnização correspondente em 2.500.000$00.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: