Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00033443 | ||
| Relator: | ANDRÉ DA SILVA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO DANOS FUTUROS INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL | ||
| Nº do Documento: | RP200202060111147 | ||
| Data do Acordão: | 02/06/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V REAL 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 132/99-1S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/04/2001 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART137 ART148. CCIV66 ART562 ART564 N1 ART566 N1 N2. | ||
| Sumário: | A indemnização relativamente a danos futuros deve ser calculada em atenção ao tempo provável da vida activa da vítima de forma a representar um capital produtor do rendimento que cubra a diferença entre a situação anterior e a actual. Considerando que o ofendido era trabalhador agrícola, sendo que à data do acidente o salário de um trabalhador agrícola era de 56.700$00/mês, que tinha 41 anos de idade e que o limite da vida activa se situa nos 65 anos, e que ficou a sofrer de uma incapacidade permanente parcial para o trabalho de 20% que o afecta em tal actividade, deverá fixar-se a indemnização correspondente em 2.500.000$00. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |