Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
198/07.7TTVFR-A.P1
Nº Convencional: JTRP00042955
Relator: FERNANDA SOARES
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
SOCORROS URGENTES
Nº do Documento: RP20090928198/07.7TTVFR-A.P1
Data do Acordão: 09/28/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO - LIVRO 86 - FLS 107.
Área Temática: .
Sumário: Em face do disposto no art. 19º, n.º 2 da Apólice Uniforme de Seguros de Acidente de Trabalho e tendo a ré/Seguradora invocado na contestação circunstancialismo que, a provar-se, a isenta do pagamento de qualquer pensão/indemnização ao sinistrado, não está ela obrigada, nesta fase do processo (antes da decisão final), a custear uma cirurgia tida por necessária, cabendo tal encargo ao FAT, atento o disposto no art. 13º do Dec. Lei 142/99, de 30/4.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 198/07.7TTVFR-A.P1
Relator: M. Fernanda Soares - 758
Adjuntos: Dr. Ferreira da Costa - 1116
Dr. Fernandes Isidoro - 890


Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I

B………. instaurou no Tribunal do Trabalho de Santa Maria da Feira contra C………., Companhia de Seguros S.P.A. e D………., Lda., acção emergente de acidente de trabalho pedindo a condenação das Rés a pagar-lhe a pensão e indemnizações devidas em consequência de acidente que sofreu em 7.9.2006 quando trabalhava para a segunda Ré.
A Ré Seguradora veio contestar alegando que o acidente ocorreu porque o Autor/sinistrado violou as mais elementares regras de segurança no trabalho, o mesmo acontecendo com a Ré patronal, e como tal o acidente não dá direito a reparação ou então a contestante é apenas subsidiariamente responsável pelas consequências do mesmo.
Foi proferido o despacho saneador, consignados os factos assentes e elaborada a base instrutória, com desdobramento do processo para apuramento do grau de incapacidade do sinistrado.
Designado dia para a realização do exame por junta médica os Srs. Peritos declararam que o sinistrado deveria “ser enviado à entidade responsável para reavaliação e eventual tratamento cirúrgico se houver indicação para tal”.
A Ré Seguradora foi notificada de tal deliberação dos Srs. Peritos e veio dizer que após observação do sinistrado os seus serviços clínicos concluíram que o sinistrado necessitava de cirurgia mas como alegou na contestação a descaracterização do acidente nos termos do art.7ºnº1al.a) da Lei 100/97, entende não ter a obrigação legal de suportar os custos com a proposta cirurgia.
O sinistrado veio opor-se ao requerido pela Seguradora e a Mma. Juiz a quo proferiu despacho no sentido de a Ré Seguradora diligenciar pela realização da intervenção cirúrgica de que o Autor necessita com os seguintes fundamentos: “a intervenção cirúrgica de que o autor necessita enquadra-se no direito à reparação estabelecido no art.10º da Lei 100/97 de 13 de Setembro e não obstante alta concedida, não deixa de existir direito à reparação por parte do sinistrado, independentemente de sabermos, neste momento quem é o responsável. De facto, neste momento, tal responsabilidade recai sobre a seguradora uma vez que ao abrigo do contrato de seguro por acidentes de trabalho, tem de prestar ao sinistrado toda a assistência médica e medicamentosa necessária à sua recuperação funcional. Esta obrigação decorre do próprio contrato de seguro celebrado e não do reconhecimento do acidente de trabalho. Reconhecido o contrário em decisão final, ou seja, que se verifica a alegada descaracterização, tem a seguradora direito a ser reembolsada de tudo quanto pagou. É a própria natureza do contrato de seguro que permite diferente entendimento, sob pena de ser, então, completamente extravasado o seu âmbito. Assim, enquanto não for proferida decisão final é à Ré que incumbe suportar a assistência médica necessária ao autor, sem prejuízo de, após decisão, poder a vir exercer direito de regresso” (…).
A Ré seguradora veio recorrer pedindo a revogação do despacho supra referido e concluindo nos seguintes termos:
1. O despacho recorrido viola o disposto nos arts.7º e 10º da Lei 100/97, 5º e 19º da Norma 12/99-R do ISP e 122º do CPT.
2. Discutindo-se nos autos a descaracterização do acidente, invocada pela Seguradora, não há acordo quanto à caracterização do acidente como de trabalho.
3. Nestas circunstâncias, a recorrente, baseando-se nos artigos 5º e 19º da Norma 12/99-R do ISP, declinou a responsabilidade pelo sinistro deixando de prestar assistência ao sinistrado, logo que tomou conhecimento das causas do acidente.
4. Utilizou, assim, a seguradora a exclusão contratual que lhe permite adoptar tal procedimento, sendo que o contrato de seguro não prevê qualquer espécie de reparação provisória.
5. Ao abrigo da Lei, concretamente nos termos dos artigos 7º e 10º da Lei 100/97, a descaracterização do acidente não dá lugar a reparação, onde se inclui a reparação em espécie.
6. O CPT regula expressamente a atribuição provisória de pensões ou assunção dos encargos com tratamentos, estipulando-se no art.122º que havendo desacordo quanto à caracterização do acidente como de trabalho – que é o caso – tal assunção cabe ao Fundo, verificando-se certos pressupostos.
7. Ou seja, além de contratualmente a recorrente poder legitimamente recusar suportar os custos com os tratamentos neste caso, legalmente não lhe cabe a si assegurá-los na pendência da causa.
8. Cumprindo ainda salientar que a cirurgia em causa nem é urgente nem é imperiosa.
O recurso foi admitido como de agravo, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo, tendo a Mma. Juiz a quo sustentado o despacho recorrido.
A Exma. Procuradora Geral Adjunta junto deste Tribunal colocou a questão prévia quanto ao efeito e regime de subida do recurso defendendo que ao mesmo deveria ser atribuído o efeito meramente devolutivo e subida diferida. Quanto ao mérito aquela ilustre magistrada emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.
A Seguradora veio responder mantendo a posição assumida nas alegações de recurso.
Admitido o recurso e corridos os vistos cumpre decidir.
* * *
II
Questão prévia – o efeito devolutivo do recurso e a subida diferida.
O despacho recorrido não se encontra previsto em nenhuma das alíneas do nº1 do art.84º do CPT. Por isso, haverá que analisar se ele cabe no nº2 do mesmo artigo.
Prescreve o nº2 do art.84ºdo CPT que sobe imediatamente o agravo cuja retenção o tornaria absolutamente inútil.
E aqui impõe esclarecer que o art.84ºnº2 do CPT só quis prevenir a inutilidade do agravo e não a inutilização de actos e termos processuais.
E no caso a não apreciação imediata do agravo torna-o absolutamente inútil como se vai explicar.
A recorrente/seguradora pretende não suportar as despesas com a cirurgia a que o sinistrado tem de se submeter. Ora, se ao recurso for atribuído o efeito meramente devolutivo e subida diferida tal significa que quando se for apreciar o recurso já a Seguradora terá suportado as despesas que entende não dever suportar. Quer isto dizer que o agravo perderá a sua eficácia se subir a final pois a sua apreciação diferida conduzirá à sua inutilidade já que não tem como função evitar que a Seguradora pague as despesas da cirurgia a que o sinistrado irá se submeter.
Por isso, e salvo melhor opinião, pensámos que a situação se enquadra no disposto no nº2 do art.84º do CPT.
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III
Para além do que consta no § I do presente acórdão nenhuma outra factualidade importa aqui referir.
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IV
Questão a apreciar.
Se a invocação pela Seguradora do disposto no art.7ºnº1 al.a) da Lei 100/97 constitui fundamento para ela recusar pagar as despesas com a cirurgia a que o sinistrado irá ser submetido.
Sob a epígrafe “reconhecimento da responsabilidade pela seguradora” prescreve o art.19º da Apólice Uniforme de Seguros de Acidentes de Trabalho para Trabalhadores por Conta de Outrem o seguinte: “1. A prestação de socorros urgentes, ou a comunicação do acidente de trabalho às entidades competentes, nunca significará reconhecimento pela seguradora da sua responsabilidade. 2. O pagamento de indemnizações ou outras despesas não impedirá a seguradora de, posteriormente, vir a recusar a responsabilidade relativa ao acidente quando circunstâncias supervenientemente reconhecidas o justificarem. Assistirá ainda à seguradora, neste caso, o direito de reaver tudo o que houver pago”.
Do teor da citada disposição legal podemos concluir que a prestação dos socorros urgentes aos trabalhadores, a participação do acidente, o pagamento de indemnização ou outras despesas não equivale ao reconhecimento da responsabilidade da companhia de seguros, podendo esta recusar a sua responsabilidade quando “circunstâncias supervenientemente reconhecidas o justificarem”, E quais serão estas circunstâncias? São, entre outras, as previstas no art.7ºda LAT. Na verdade, verificados os pressupostos indicados nas als. a),b),c),e d) do nº1 do art.7º, o acidente, que é um acidente de trabalho, não dá, no entanto, direito a reparação.
Ora, a Ré/Seguradora invocou na contestação o circunstancialismo previsto na al.a) do nº1 do art.7º da LAT, a significar que ela veio alegar factos que, se provados, afastam o dever que sobre a mesma recai de satisfazer ao sinistrado as prestações em espécie e em dinheiro a que alude o art.10º da LAT.
Mas então como resolver a questão se é a própria Ré que concorda com a necessidade de realização de tal intervenção cirúrgica?
Dispõe o art.13ºdo DL 142/99 de 30.4 que “1. Ocorrendo fundado conflito sobre quem recai o dever de indemnizar, caberá ao FAT satisfazer as prestações devidas ao sinistrado ou beneficiários legais de pensão, sem prejuízo de vir a ser reembolsado após decisão do tribunal competente. 2. O reembolso inclui, além dos montantes relativos às prestações em dinheiro e em espécie, as despesas administrativas comprovadamente efectuadas com a reparação, tudo acrescido de juros à taxa legal”.
Em suma: em face do disposto no art.19ºnº2 da Apólice Uniforme e tendo a Ré /Seguradora invocado na contestação circunstancialismo que, a provar-se, a “isenta” do pagamento de qualquer pensão/indemnização ao sinistrado, não está ela obrigada, nesta fase do processo, a custear a referida cirurgia, cabendo tal encargo ao FAT atento o disposto no art.13º do DL 142/99 de 30.4.
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Termos em que se concede provimento ao agravo, se revoga o despacho recorrido ordenando-se que a Mma. Juiz a quo profira despacho a ordenar a realização de intervenção cirúrgica dando ainda, oportunamente, cumprimento ao disposto no art.13º do DL 142/99 no que respeita aos custos com o referido acto médico.
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Sem custas.
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Porto, 28.9.2009
Maria Fernanda Pereira Soares
Manuel Joaquim Ferreira da Costa
António José Fernandes Isidoro