Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007203 | ||
| Relator: | VAZ DOS SANTOS | ||
| Descritores: | FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO APÓLICE DE SEGURO | ||
| Nº do Documento: | RP199302039240578 | ||
| Data do Acordão: | 02/03/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VIANA CASTELO 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 114/92-1 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | CONTÉM IMPORTANTES REFERÊNCIAS DOUTRINÁRIAS. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART228 N1 B. DL 522/85 DE 1985/12/31 ART35 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1989/11/09 IN BMJ N331 PAG312. | ||
| Sumário: | De acordo com o artigo 35, nº 1, do Decreto-Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro, o certificado provisório de seguro é considerado documento autêntico para os fins do disposto no artigo 228, do Código Penal. A alínea b), do nº 1, deste normativo, contempla a hipótese de falsificação intelectual ou ideológica. Tal falsidade versa sobre o conteúdo do documento, traduzindo-se na desconformidade desse conteúdo com a verdade. Doutrinalmente há distinção entre documentos narrativos e dispositivos. Nos documentos narrativos tem lugar a falsidade ideológica; nos documentos dispositivos só a simulação. A apólice de seguro é um documento dispositivo, revestindo igual natureza o certificado provisório de seguro, que é considerado documento autêntico comprovativo deste. Tais documentos incorporam ou representam uma convergência de declarações de vontade, com vista à celebração de um negócio jurídico; não incorporam qualquer declaração de ciência, de verdade. | ||
| Reclamações: | |||