Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9240578
Nº Convencional: JTRP00007203
Relator: VAZ DOS SANTOS
Descritores: FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
APÓLICE DE SEGURO
Nº do Documento: RP199302039240578
Data do Acordão: 02/03/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VIANA CASTELO 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 114/92-1
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ANULADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: CONTÉM IMPORTANTES REFERÊNCIAS DOUTRINÁRIAS.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional: CP82 ART228 N1 B.
DL 522/85 DE 1985/12/31 ART35 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1989/11/09 IN BMJ N331 PAG312.
Sumário: De acordo com o artigo 35, nº 1, do Decreto-Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro, o certificado provisório de seguro é considerado documento autêntico para os fins do disposto no artigo 228, do Código Penal.
A alínea b), do nº 1, deste normativo, contempla a hipótese de falsificação intelectual ou ideológica.
Tal falsidade versa sobre o conteúdo do documento, traduzindo-se na desconformidade desse conteúdo com a verdade.
Doutrinalmente há distinção entre documentos narrativos e dispositivos.
Nos documentos narrativos tem lugar a falsidade ideológica; nos documentos dispositivos só a simulação.
A apólice de seguro é um documento dispositivo, revestindo igual natureza o certificado provisório de seguro, que é considerado documento autêntico comprovativo deste.
Tais documentos incorporam ou representam uma convergência de declarações de vontade, com vista à celebração de um negócio jurídico; não incorporam qualquer declaração de ciência, de verdade.
Reclamações: