Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00024785 | ||
| Relator: | MELO LIMA | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL CRIME INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR PRESSUPOSTOS PENA ACESSÓRIA MEDIDA DA PENA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RP199901069811034 | ||
| Data do Acordão: | 01/06/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T1 ANOXXIV PAG227 | ||
| Tribunal Recorrido: | T J FELGUEIRAS 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 109/98 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/19/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART65. CP95 ART50 ART65 ART69 N1 A ART292. CE94 ALTERADO PELO DL 2/98 DE 1998/01/03 ART135 N1 ART147 J. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC TC N667/94 IN DR IIS 1995/02/24. AC TC N73/95 IN DR IIS 1995/06/12. AC TC N143/95 IN DR IIS 1995/06/20. AC TC N234/95 IN DR IIS 1995/07/06. AC TC N237/95 IN DR IIS 1995/07/06. | ||
| Sumário: | I - Provado que o arguido conduzia um veículo automóvel com uma taxa de alcoolémia de 1,35 g/l, sendo do seu conhecimento que não podia conduzir sob efeito do álcool e por isso com consciência da proibição da sua conduta, há que concluir ter praticado o crime previsto e punido pelo artigo 292 do Código Penal de 1995. II - Mostram-se também verificados os pressupostos da aplicação da pena acessória do artigo 69 n.1 alínea a) desse Código, por ser autor material de tal crime, por o facto determinante da aplicação da pena principal constituir " grave violação das regras de trânsito rodoviário " ( artigo 147 alínea j) do Código da Estrada ), sendo por outro lado que a especial gravidade social do comportamento do arguido torna inteiramente adequada aquela sanção acessória. III - A determinação da medida da pena acessória obedece genericamente ao mesmo critério de fixação concreto das penas principais. IV - A pena acessória da inibição de conduzir não pode ser suspensa na sua execução. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |