Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9811034
Nº Convencional: JTRP00024785
Relator: MELO LIMA
Descritores: CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
CRIME
INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
PRESSUPOSTOS
PENA ACESSÓRIA
MEDIDA DA PENA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Nº do Documento: RP199901069811034
Data do Acordão: 01/06/1999
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T1 ANOXXIV PAG227
Tribunal Recorrido: T J FELGUEIRAS 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 109/98
Data Dec. Recorrida: 07/19/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP82 ART65.
CP95 ART50 ART65 ART69 N1 A ART292.
CE94 ALTERADO PELO DL 2/98 DE 1998/01/03 ART135 N1 ART147 J.
Jurisprudência Nacional: AC TC N667/94 IN DR IIS 1995/02/24.
AC TC N73/95 IN DR IIS 1995/06/12.
AC TC N143/95 IN DR IIS 1995/06/20.
AC TC N234/95 IN DR IIS 1995/07/06.
AC TC N237/95 IN DR IIS 1995/07/06.
Sumário: I - Provado que o arguido conduzia um veículo automóvel com uma taxa de alcoolémia de 1,35 g/l, sendo do seu conhecimento que não podia conduzir sob efeito do álcool e por isso com consciência da proibição da sua conduta, há que concluir ter praticado o crime previsto e punido pelo artigo 292 do Código Penal de 1995.
II - Mostram-se também verificados os pressupostos da aplicação da pena acessória do artigo 69 n.1 alínea a) desse Código, por ser autor material de tal crime, por o facto determinante da aplicação da pena principal constituir " grave violação das regras de trânsito rodoviário " ( artigo 147 alínea j) do Código da Estrada ), sendo por outro lado que a especial gravidade social do comportamento do arguido torna inteiramente adequada aquela sanção acessória.
III - A determinação da medida da pena acessória obedece genericamente ao mesmo critério de fixação concreto das penas principais.
IV - A pena acessória da inibição de conduzir não pode ser suspensa na sua execução.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: