Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00019595 | ||
| Relator: | SOUSA LEITE | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA OBRAS SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO SENHORIO ARRENDATÁRIO RESPONSABILIDADE ACTUALIZAÇÃO DE RENDA FALTA DE PAGAMENTO DA RENDA CONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199702279631027 | ||
| Data do Acordão: | 02/27/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MATOSINHOS | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART11 ART12 ART13 N1 N2 ART18 ART32 ART36 ART38 ART120. L 46/85 DE 1985/09/20 ART11 ART16 ART17 ART37. CONST76 ART205. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC TC 33/96 DE 1996/01/17 IN DR IIS DE 1996/05/02 PAG5858. | ||
| Sumário: | I - As obras de reparação de um tecto e de substituição e pintura de portas e janelas de um prédio urbano arrendado para comércio são de conservação. II - É inaplicável o disposto no artigo 120 do Regime do Arrendamento Urbano, na redacção do artigo 2 do Decreto-Lei 257/95, de 30 de Setembro, a contratos celebrados antes da sua entrada em vigor. As convenções de contratos de arrendamento relativas à responsabilidade pelas obras de conservação no local arrendado eram válidas até à entrada em vigor da Lei 46/85, de 20 de Setembro; esta, contudo, consagrou, como princípio imperativo, a responsabilidade do senhorio por todas as obras a efectuar no prédio, quer de conservação quer de beneficiação, sendo apenas admitido o acordo em contrário quanto às obras de conservação no domínio do arrendamento para habitação, pelo que são irrelevantes as cláusulas do arrendamento comercial celebrado antes da vigência do Decreto-Lei 257/95 citado, no sentido de atribuir ao arrendatário o encargo de obras de conservação e limpeza. III - As obras efectuadas pelo arrendatário no local arrendado não conferem ao locador o direito de actualizar a renda respectiva nos termos do artigo 38 do Regime do Arrendamento Urbano. IV - O facto de o arrendatário, avisado da actualização da renda por obras efectuadas, não ter satisfeito a renda nem requerido a fixação do valor da nova renda por comissão especial não integra o fundamento da resolução do contrato, visto ser inconstitucional a norma do artigo 36 do Regime do Arrendamento Urbano que prescreve o recurso a tal comissão. | ||
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