Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9631027
Nº Convencional: JTRP00019595
Relator: SOUSA LEITE
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
OBRAS
SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO
SENHORIO
ARRENDATÁRIO
RESPONSABILIDADE
ACTUALIZAÇÃO DE RENDA
FALTA DE PAGAMENTO DA RENDA
CONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: RP199702279631027
Data do Acordão: 02/27/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MATOSINHOS
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART11 ART12 ART13 N1 N2 ART18 ART32 ART36 ART38 ART120.
L 46/85 DE 1985/09/20 ART11 ART16 ART17 ART37.
CONST76 ART205.
Jurisprudência Nacional: AC TC 33/96 DE 1996/01/17 IN DR IIS DE 1996/05/02 PAG5858.
Sumário: I - As obras de reparação de um tecto e de substituição e pintura de portas e janelas de um prédio urbano arrendado para comércio são de conservação.
II - É inaplicável o disposto no artigo 120 do Regime do Arrendamento Urbano, na redacção do artigo 2 do Decreto-Lei 257/95, de 30 de Setembro, a contratos celebrados antes da sua entrada em vigor. As convenções de contratos de arrendamento relativas à responsabilidade pelas obras de conservação no local arrendado eram válidas até à entrada em vigor da Lei 46/85, de 20 de Setembro; esta, contudo, consagrou, como princípio imperativo, a responsabilidade do senhorio por todas as obras a efectuar no prédio, quer de conservação quer de beneficiação, sendo apenas admitido o acordo em contrário quanto às obras de conservação no domínio do arrendamento para habitação, pelo que são irrelevantes as cláusulas do arrendamento comercial celebrado antes da vigência do Decreto-Lei 257/95 citado, no sentido de atribuir ao arrendatário o encargo de obras de conservação e limpeza.
III - As obras efectuadas pelo arrendatário no local arrendado não conferem ao locador o direito de actualizar a renda respectiva nos termos do artigo
38 do Regime do Arrendamento Urbano.
IV - O facto de o arrendatário, avisado da actualização da renda por obras efectuadas, não ter satisfeito a renda nem requerido a fixação do valor da nova renda por comissão especial não integra o fundamento da resolução do contrato, visto ser inconstitucional a norma do artigo 36 do Regime do Arrendamento Urbano que prescreve o recurso a tal comissão.
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