Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00042613 | ||
| Relator: | JOANA SALINAS | ||
| Descritores: | AVALISTA RELAÇÕES IMEDIATAS MEIOS DE DEFESA | ||
| Nº do Documento: | RP200905210736771 | ||
| Data do Acordão: | 05/21/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 799 - FLS 18. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O avalista pode invocar perante o portador de uma letra a defesa que poderia ser invocada pelo aceitante, se estiver ainda no âmbito das relações imediatas, designadamente porque tanto esse portador como o avalista foram outorgantes no contrato que deu origem à emissão da letra. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 6771/07 - Apelação Tribunal Recorrido: Tribunal Judicial de Mogadouro [Processo nº ../05.8TBMTR-A] *** Acordam no Tribunal da Relação do Porto:I – RELATÓRIO B………., residente em ………., ………., Montalegre, deduziu oposição à execução que lhe foi movida por “C………., Lda.”, com sede na ………., ………., ………., Viana do Castelo, excepcionando o não cumprimento do contrato de empreitada outorgado no âmbito das relações subjacentes à emissão da letra dada à execução e pedindo o reconhecimento do seu direito à redução do preço, a liquidar, posteriormente, e a compensar no crédito exequendo. Alega para tanto que: a) no âmbito de um contrato de subempreitada outorgado com a Câmara Municipal D………. a E………., Lda., solicitou o fornecimento de uma estrutura de cobertura em madeira à oposta C………., Lda; b) a obra executada começou a revelar um abaixamento significativo da estrutura em madeira, que foi denunciado pelo dono da obra à E………., Lda., de que era gerente o ora oponente; c) com o decorrer do tempo os defeitos da estrutura foram-se evidenciando, tornando-se mais acentuados, tendo a representada do oponente solicitado a sua reparação, em 21/07/04; d) face à inactividade da exequente, ora oposta, o dono da obra não recebeu provisoriamente a obra, nem pagou os serviços executados à exequente, aplicando-lhe uma multa pela violação de prazos contratuais; e) face a toda a situação, e à atitude da oposta decidiu não liquidar as letras em causa; f) e, uma vez que a declaração de insolvência da E………., Lda. e, consequente resolução do contrato de empreitada, consubstanciam uma impossibilidade objectiva à formulação do pedido de condenação de reparação dos defeitos, resta o caminho da redução do preço, o que, por lhe não ser possível quantificar o valor da redução do preço, relega para liquidação. No mesmo requerimento, o executado ora oponente deduziu oposição à penhora alegando que a descrição predial de dois dos imóveis penhorados nos autos constitui uma duplicação de descrições prediais já existentes, e uma e outra de conteúdo falso, pelo que requer o levantamento das penhoras efectuadas e que se ordene o cancelamento dessas descrições. *** Citada a oposta C………., Lda veio apresentar a sua oposição, sustentando a improcedência da oposição. Para o efeito, sustentou que a estrutura de madeira foi feita de acordo com o projecto de estabilidade e que as deformações verificadas estão dentro dos valores admissíveis e expectáveis, de acordo com os regulamentos aplicáveis. Acresce que, o empreiteiro já vinha incumprindo quer com a sua obrigação de pagamento junto da oposta, quer com outras obrigações junto do dono da obra, o que, aliás, esteve origem da aplicação de multa por violação dos prazos contratuais.*** Quanto à oposição à penhora foi proferida a decisão de fls. 270 e 271, sendo a oposição indeferida porque a factualidade alegada pelo requerente não consubstancia qualquer dos fundamentos legais de oposição à penhora. Inconformado o requerente interpôs recurso de agravo.Quanto à oposição à execução foi, a final, proferida sentença que julgou a oposição improcedente, por não provada, e ordenou o prosseguimento da execução. Inconformado o oponente interpôs recurso de apelação. *** Quanto ao recurso de agravo, pede o agravante que seja revogada a decisão de indeferimento liminar de oposição à penhora, reenviando-se os autos à primeira instância com vista ao conhecimento do mérito da oposição à execução.São as seguintes as conclusões do agravante/oponente/executado: …………………………………… …………………………………… …………………………………… Quanto ao recurso de apelação, pede o apelante que seja julgado procedente, revogando-se a decisão recorrida que indeferiu a oposição à execução e ordenando-se a remessa dos autos à primeira instância para que seja proferida decisão que conheça do mérito da oposição. São as seguintes as conclusões do apelante/oponente/executado: …………………………………… …………………………………… …………………………………… *** Foi proferido despacho de sustentação no que respeita à decisão agravada.Não foram apresentadas contra-alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. *** Questão préviaDe harmonia com o disposto no artº 715º nº 2 do Código de Processo Civil, impõe-se conhecer de todas as questões que o tribunal recorrido considerou prejudicadas, mesmo as que não se incluem nas alegações do recorrente, uma vez que os autos contêm todos os elementos que permitem proferir decisão. É o caso da excepção pelo cumprimento defeituoso do contrato de empreitada, cuja invocação fundamenta o pedido de redução do preço. Ou seja, importa que apreciar os factos e decidir sobre o alegado incumprimento do contrato de subempreitada pela oposta C………., Lda. *** II - QUANTO AO RECURSO DE AGRAVO FUNDAMENTAÇÃO É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, nos termos do disposto nos artigos 690.º e 684.º n.º 3, ambos do Código de Processo Civil, salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 660.º n.º 2 do Código de Processo Civil). São relevantes para esta decisão os seguintes factos: A) No processo executivo, de que esta oposição à penhora é apenso, foram penhorados os seguintes três prédios, todos da freguesia de ………., concelho de Montalegre: a) Prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Montalegre sob o nº 01393/050311 (verba 1); b) Prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Montalegre sob o nº 01391/050311 (verba 2); c) Prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Montalegre sob o nº 01392/050311 (verba 3). B) Tais prédios estão melhor descritos e identificados no auto de penhora, que aqui se dá por reproduzido, e pela Exequente, foram sido dados como omissos na Conservatória do Registo Predial e participados em 11 de Março de 2005. A questão a decidir emerge centrada nos fundamentos legais da oposição à penhora de bens. Na sua pretensão de oposição à penhora de bens, o executado agravante pediu o levantamento das penhoras e o cancelamento da descrição predial de dois dos imóveis penhorados, por haver uma duplicação de descrições prediais já existentes, e uma e outra de conteúdo falso. Tal pretensão foi indeferida, considerando-se na decisão agravada que a factualidade alegada não consubstancia nenhum dos fundamentos legais de oposição à penhora previstos no artº 863º do Código de Processo Civil. No incidente de oposição à penhora, regulado nos artºs 863º-A e 863º-B, do Código de Processo Civil, cabem as situações em que a penhora efectuada se configura como legalmente inadmissível, no todo ou em parte, por atingir ilegitimamente direitos do executado (cfr. Lopes do Rego, Comentários ao C.P.Civil, pág. 577). Vejamos se é este o caso trazido à nossa apreciação pelo agravante. O meio incidental específico de oposição à penhora de que dispõe o executado, previsto no nº1 do artigo 863º-A do CPC, impõe que o fundamento invocado se integre num dos que estão expressamente enumerados nas várias alíneas do citado preceito. Assim, sendo penhorados bens pertencentes ao executado, pode este opor-se à penhora com algum dos seguintes fundamentos: a) Inadmissibilidade da penhora dos bens concretamente apreendidos ou da extensão com que ela foi realizada; b) Imediata penhora de bens que só subsidiariamente respondam pela dívida exequenda; c) Incidência da penhora sobre bens, que não respondendo, nos termos do direito substantivo, pela dívida exequenda, não deviam ter sido atingidos pela diligência. A alínea a) refere-se, primordialmente, na sua primeira parte, aos casos de impenhorabilidade processual, quer absoluta (artigo 822º), quer relativa, esta apenas fora das hipóteses autorizadas (artigo 823º) e na sua segunda parte, aos casos de impenhorabilidade parcial (artigo 824º) – cf. Conselheiro Fernando Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, Almedina, 10ª Edição, pág. 280 e seguintes. Esta alínea contempla ainda a penhora de uma parte especificada de bens indivisos ou de bens compreendidos num património comum ou duma fracção de qualquer deles, em execução apenas movida contra algum ou alguns dos contitulares (artigo 826º, CPC), bem como, em caso de penhora de imóveis, a sua extensão e frutos expressamente excluídos ou sobre os quais exista algum privilégio (artigo 842º, nº1). A alínea b) contempla as situações de penhorabilidade subsidiária, tanto na vertente pessoal como na vertente real, como se encontram caracterizadas no artigo 828º. No que concerne à primeira vertente, atente-se na oposição que pode ser suscitada pelo fiador e pelos sócios da sociedade comercial em nome colectivo e da sociedade civil, por ainda se não encontrarem penhorados e alienados os bens do devedor principal, desde que invoquem o benefício da excussão, quer na acção executiva (artigo 828º, nº1, 2 e 4), quer na acção declarativa, com a condenação nesta acção a revelar que as suas responsabilidades são subsidiárias (artigo 641º, do CC, quanto à fiança). No que respeita à segunda vertente, pense-se na oposição do devedor por, em caso de dívida com garantia real sobre bem próprio, a penhora ter incidido sobre outros bens, sem previamente se ter verificado a insuficiência daquele (artigo 835º, nº1), ou então, em execução movida contra marido e mulher por dívidas por que são responsáveis ambos os cônjuges, se terem penhorado bens próprios de um deles, quando os comuns garantem o pagamento da dívida (artigo 1965º, nº1 do CC). A alínea c) alude a casos de impenhorabilidade, nos termos do direito substantivo, de determinados bens, por não responderem pela dívida exequenda. A título meramente exemplificativo, referimos os bens que o mandatário haja adquirido em execução do mandato, sem poderes de representação, e que devam ser transferidos para o mandante (artigo 1184º do CC); e os bens sujeitos a fideicomisso, sendo o fiduciário o executado (artigo 2292º do CC). Todavia, como resulta do requerimento de oposição e das alegações de agravo, o executado não integrou a sua pretensão em nenhuma das três hipóteses legais acabadas de enumerar. E isto porque a tese do executado/agravante, assentando fundamentalmente na alegada falsidade da descrição predial de dois dos imóveis penhorados nos autos, traduzirá eventual incorrecção da descrição, eventual duplicação de descrição do mesmo prédio na Conservatória do Registo Predial, mas na verdade, o que resulta das suas alegações é que os prédios existem, estão penhorados, e que essa penhora, a ele executado, não convém… Como aliás bem se compreende que nenhuma penhora convém a nenhum executado. E que sentido teria esta oposição se tais bens inexistissem como alega o agravante e que tudo redundaria em actos inúteis. Então, se os imóveis não existem, não há qualquer preocupação para o executado, porque nenhum prejuízo lhe advém de estar penhorado o que não existe ou o que não é dele, e, mais uma vez, o fundamento não se integra em nenhum dos que se prevêem no nº 1 do artº 863º-A, do CPC. Deste modo, tal como se afirma na decisão recorrida, o executado veio invocar em sede de oposição à penhora factos susceptíveis de integrar uma acção de rectificação de registo junto da competente Conservatória do Registo Predial. Eventualmente poderão até constituir lapso material, a ser suprido, a requerimento ou pela via da rectificação oficiosa, no processo principal. Com efeito, o agravante limita-se a por em causa o teor das descrições prediais dos imóveis penhorados sustentando que: > o prédio urbano penhorado nos autos e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 1393, corresponde à descrição predial nº 1096, e é propriedade de F………. e G……….; > o prédio rústico penhorado nos autos e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 1392 corresponde à descrição predial nº 559, e está onerado com uma hipoteca constituída pelo oponente e esposa junto da H………. para garantia de obrigações assumidas pela "E………., Lda."; > e o prédio rústico penhorado nos autos e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 1391 não tem correspondência com a parcela física existente no local. Ou seja, o primeiro dos prédios, na tese do executado, nem é pertença dele, pelo que carece de legitimidade para deduzir este incidente; os outros dois prédios existem, não são, como alega nas suas conclusões de agravo bens inexistentes, apenas existem erros de descrição predial. Em suma não se enquadrando a factualidade invocada em nenhuma das hipóteses previstas no aludido artigo 863º-A, nº1, não podia prosseguir a oposição em apreço, pelo que não nos merece qualquer reparo o despacho recorrido. *** III - QUANTO AO RECURSO DE APELAÇÃO III - A) – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos: 1. À “E………., Lda.” foi adjudicada pela Câmara Municipal D………. a “Empreitada de Construção do I……….”. 2. A consignação dos trabalhos foi efectuada em 01/09/03. 3. Em 26 de Fevereiro de 2004, por escrito, a “E………., Lda.” declarou ter em execução a empreitada de “Construção do I……….”, em ………., declarando adjudicar à exequente, ora oposta, que aceitou, pelo preço de € 160.000,00, a empreitada de fornecimento e montagem de uma estrutura de cobertura em madeira para o referido I………. . 4. A empreitada referida em 3. contemplava a entrega e montagem de estrutura de madeira melada colada, composta por cavaletes e vigas, com secção de 945x160 mm, madres com secções de 270 x115 mm e 225x115 mm colocadas entre cavaletes e vigas, com afastamento de 1,22mm entre si, ferragens para fixação, tirantes metálicos, e fornecimento de painéis ………, e fornecimento e montagem de sub-telha ………., com acessórios, tratamento base das madeiras contra insectos e fungos, pintura interior e exterior e transporte e meios de auxílio à montagem. 5. Em 30/04/04 e 28/05/05, a Câmara Municipal de D………. solicitou à “E………., Lda.” a entrega do projecto de estrutura da cobertura e o respectivo termo de responsabilidade. 6. Em 05/05/04 e 31/05/04, a referida Câmara solicitou novamente os elementos referidos em 5., comunicando ao oponente que, em caso de não entrega, tomá-lo-iam em consideração do auto de medição dos trabalhos. 7. Em Junho de 2004, a estrutura de madeira começou a revelar um abaixamento. 8. Em 11/06/04, a Câmara Municipal de D………. solicitou à “E………., Lda.” os elementos referido em 5. e deu-lhe a conhecer o abaixamento referido em 7. 9. Os elementos referidos em 5. foram entregues em 06/04. 10. Em 01/07/04, o projecto de estrutura da cobertura em madeira foi aprovado pela D………. que declarou condicionar a aprovação ao solucionamento do abaixamento. 11. Com o decorrer do tempo, a estrutura de madeira foi apresentando um abaixamento e deformação mais acentuados. 12. Em 21/07/04, a “E………., Lda.”solicitou à ora oposta a apresentação de uma solução para o conserto do abaixamento, insistindo no pedido em 27/07/04. 13. Em 05/08/04, a D………. exigiu à E………., Lda. a adopção de soluções técnicas para solucionar o abaixamento da estrutura. 14. Em 10/08/04, a E………., Lda. insistiu no solucionamento do abaixamento. 15. Em 30/08/04, à exequente, ora oposta, é comunicado que a D………. não recepcionou provisoriamente a estrutura e que não pagaria os trabalhos executados, também porque não haviam sido reparados o abaixamento e deformação da estrutura em madeira. 16. Em 07/10/04, a D………. renovou a exigência referida em 13. e, em 13/10/04, a E………., Lda. insistiu no solucionamento do abaixamento junto da oposta e/ou o envio de uma declaração de conformidade da execução do projecto da estrutura. 17. Em 15/12/04 foi notificado à E………., Lda. um auto de violação de prazos contratuais, com proposta de aplicação de multa, invocando-se, como um dos fundamentos, a pendência dos trabalhos de reparação da cobertura. 18. Em 14/01/05, a D………. aplicou à E………., Lda. uma multa no valor de € 132.152,34, invocando o abaixamento na estrutura. 19. Em finais de Junho, início de Julho, a oposta deslocou um funcionário ao I………., o qual concluiu que o abaixamento verificado se encontrava dentro dos valores definidos nas respectivas normas regulamentares. 20. Em 18/02/05, no âmbito do proc. n.º ../05.0 TBMTR, a E………., Lda. foi declarada em estado de insolvência. 21. A entrega do projecto de estrutura de madeira é, em regra, entregue no final da obra, para permitir a introdução das alterações que se fazem ao longo dos trabalhos. 22. No escrito referido em 3. está prevista a entrega das telas finais antes da recepção provisória dos trabalhos. 23. As deformações da cumieira da estrutura verificadas estão dentro dos valores admissíveis e expectáveis, de acordo com os regulamentos aplicáveis. 24. As deformações apresentadas são inestéticas. 25. A D………. solicitou à oposta a apresentação de orçamento para reparação do abaixamento. 2) Dos autos resultam provados os seguintes factos: 1. Na execução de que esta oposição é apenso foram juntas seis letras de câmbio, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, sacadas pela exequente, e aceites pela firma E………., Lda.; 2. O apelante era o único sócio da dita firma, ora insolvente; 3. O apelante subscreveu o seu aval pessoal nessas letras; 4. O valor inscrito nessas letras, no total líquido de € 72.975,00 ainda não foi pago à exequente. *** III – B) – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Tendo presente a questão prévia acima enunciada (artº 715º do Código de Processo Civil), e ainda que são as conclusões do recurso que delimitam o seu âmbito de cognição, nos termos do disposto nos artigos 690.ºe 684.º n.º 3, ambos do Código de Processo Civil, salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 660.º n.º 2 do Código de Processo Civil), são as seguintes as questões a decidir: 1) Determinação, da existência ou não da faculdade do avalista do subscritor opor ao primitivo credor qualquer excepção de direito material, fundada sobre as relações pessoais que este pudesse opor no negócio subjacente. 2) Conhecimento do mérito da causa. *** 1) Determinação, da existência ou não da faculdade do avalista do subscritor opor ao primitivo credor qualquer excepção de direito material, fundada sobre as relações pessoais que este pudesse opor no negócio subjacenteConsiderada a factualidade descrita, temos presente que na sentença recorrida se considerou, em síntese, que “o avalista, que está para com o exequente/portador no domínio das relações mediatas não pode discutir a natureza da relação subjacente e só pode opor a excepção de pagamento de abuso de preenchimento se, juntamente com o sacador e aceitante, tiver sido parte no facto do preenchimento. Ora, o mesmo é dizer que, no caso vertente, o oponente/avalista, que está para com a oposta/exequente no domínio das relações mediatas, não pode opor-lhe, como fez, as vicissitudes da relação material que subjaz à obrigação cambiária. A sua obrigação de pagamento é autónoma e subsiste aos vícios e vicissitudes da relação material subjacente havida entre a ora insolvente e o oponente/exequente. Caso venha a pagar a letra, o avalista fica sub-rogado nos direitos dela emergentes contra a favor de quem deu o aval (cfr. artigo 32.º, § 3 da LULL e 308.º do Código Comercial. Não pode, por conseguinte, proceder a presente oposição”. Nas suas alegações e conclusões o apelante confronta esta decisão considerando, em síntese, que: “as letras ora dadas à execução foram subscritas pela Sociedade E………., Ldª, avalizadas pelo seu sócio único, aqui Recorrente, e entregues à Recorrida, no âmbito do supra mencionado contrato de subempreitada, encontrando-se o Recorrente na posição de pessoa accionada em virtude de uma letra, para efeitos de aplicação do artigo 17º da LULL. Não saiu, portanto, a relação cartular do plano das relações imediatas, uma vez que não houve qualquer transmissão cambiária dos títulos em questão. Se o portador da livrança for o beneficiário originário e o avalista for o da relação causal, está-se no domínio das relações imediatas, tornando possível a discussão das excepções que poderiam opor-se ao devedor avalizado, porque não se saiu da relação jurídica subjacente que deu origem ao título”. *** São estas as teses em confronto.Importa antes de mais situarmos os parâmetros jurídicos que reputamos de relevantes para a decisão deste recurso. Prevê-se na Lei Uniforme de Letras e Livranças (LULL) o seguinte, quanto à matéria em questão. Art. 16.º O detentor de uma letra é considerado portador legítimo se justifica o seu direito por uma série ininterrupta de endossos, mesmo se o último for em branco. Os endossos riscados consideram-se, para este efeito, como não escritos. Quando um endosso em branco é seguido de um outro endosso, presume-se que o signatário deste adquiriu a letra pelo endosso em branco.Legitimidade do portador Se uma pessoa foi por qualquer maneira desapossada de uma letra, o portador dela, desde que justifique o seu direito pela maneira indicada na alínea precedente, não é obrigado a restitui-la, salvo se a adquiriu de má fé ou se, adquirindo-a, cometeu uma falta grave. Art. 17.º As pessoas accionadas em virtude de uma letra não podem opor ao portador as excepções fundadas sobre as relações pessoais delas com o sacador ou com os portadores anteriores, a menos que o portador ao adquirir a letra tenha procedido conscientemente em detrimento do devedor.Relações pessoais nas acções da letra Art. 32.º O dador de aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada.Responsabilidade do avalista A sua obrigação mantém-se, mesmo no caso de a obrigação que ele garantiu ser nula por qualquer razão que não seja um vício de forma. Se o dador de aval paga a letra, fica sub-rogado nos direitos emergentes da letra contra a pessoa a favor de quem foi dado o aval e contra os obrigados para com esta em virtude da letra. *** Neste enquadramento, quanto a nós, e com todo o respeito por opinião diversa, as características sobejamente conhecidas dos títulos de crédito, literalidade, abstracção e autonomia, visam conferir-lhes um valor próprio, fazendo-os valer por si mesmos e, assim, criar um importante instrumento ao serviço do comércio jurídico e para o facilitar.Visando facilitar a circulação dos títulos de crédito e defender interesses dos terceiros de boa fé, o regime cambiário é informado pelas características da literalidade (a reconstituição da obrigação faz-se pela simples inspecção do título), da abstracção (a letra é independente da ‘causa debendi’) e da autonomia (o portador é considerado portador originário) – Abel Delgado, idem, pág. 115. Deste modo, quem se apresenta como seu portador legítimo, ou por ser o seu primeiro beneficiário, ou porque o recebeu de outros (por endosso), tem o direito de receber dos obrigados que lá constem o valor também nele referido. E os obrigados só têm que pagar. Porém, no domínio das relações imediatas – aquelas que têm que ver com o negócio jurídico subjacente ao título – não há nenhuma razão para que se não possam invocar problemas advindos desse negócio, designadamente, como no caso em apreço, uma excepção pelo cumprimento defeituoso do contrato de empreitada, pedindo-se a redução do preço. Com efeito, se as partes que outorgaram no negócio inicial subjacente às letras se mantêm as mesmas, não se verificam os pressupostos e razões que estiveram na base do regime proibitivo previsto nos referidos artigos 16.º e 17.º, da LULL. Assim, se os obrigados, neles se incluindo naturalmente o avalista, que fica obrigado da mesma maneira e em igual medida que o avalizado (artigo 32.º da LULL), tiverem alguma objecção a fazer com referência às vicissitudes do próprio negócio extra cartular, poderão ainda fazê-la perante os intervenientes originários no negócio e isso não faz perigar em nada aquela função circulatória para que o título foi criado. Traçado um tal quadro – propositadamente simplificado, mas perceptível – podemos, então, concluir que assiste razão ao recorrente, pois que a oposta/exequente, ora recorrida, era ela própria parte outorgante no contrato de empreitada, como o era também o próprio recorrente, só que então, com a denominação de firma social unipessoal. Razão por que a invocação do cumprimento defeituoso da obra que a exequente/recorrida se obrigou a implementar, efectuada em sede de oposição à execução, porque o foi por quem e perante quem tinha outorgado esse contrato, é perfeitamente possível, nada na lei a proibindo, pois que se está no domínio das relações imediatas. Em sentido idêntico, o acórdão desta Relação do Porto de 03-06-2008, proferido no processo nº 0722737, publicado no ITIJ – Bases Jurídico-Documentais, www.dgsi.pt/jtrlp, onde se conclui, sendo a questão reportada ao preenchimento abusivo do título, que “o avalista pode invocar perante o portador de uma livrança, inicialmente em branco, a violação do pacto de preenchimento respectivo, se estiver ainda no âmbito das relações imediatas, designadamente porque tanto esse portador como o avalista fora outorgantes no pacto de preenchimento da livrança”. Igualmente sobre a mesma questão, e no mesmo sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10/07/2008, proferido no processo º 08B2107, publicado no ITIJ – Bases Jurídico-Documentais, www.dgsi.pt/jstj, onde se menciona: “No caso vertente, como foi o próprio recorrente quem accionou os recorridos com base em livranças em que o primeiro figura como beneficiário, BB - Construções Imobiliárias, SA na posição de subscritora, e os outros recorridos como avalistas, estamos no domínio das chamadas relações imediatas, porque estabelecidas entre os respectivos sujeitos cambiários, isto é, sem intermediação de outros intervenientes em razão de endosso. Assim, as livranças não saíram da tríplice esfera da subscritora, do beneficiário e de quem as assinou no verso. Estamos, por isso, no plano das relações imediatas, em que não há que aplicar as regras próprias dos títulos de crédito, uma vez que não há devida protecção a circulação de boa fé. É que só no domínio das relações mediatas funciona o princípio da literalidade, segundo o qual a existência e a validade da relação cambiária não podem ser afectadas por via de elementos estranhos aos títulos”. Em conclusão, podemos afirmar que o avalista pode invocar perante o portador de uma letra, a defesa que poderia ser invocada pelo aceitante, se estiver ainda no âmbito das relações imediatas, designadamente porque tanto esse portador como o avalista foram outorgantes no contrato que deu origem à emissão da letra. O que, necessariamente conduz à revogação da sentença recorrida, pelo que passamos a conhecer do mérito da causa (artº 715º do Código de Processo Civil). Onde relevam duas questões: o alegado cumprimento defeituoso do contrato de empreitada e a consequente redução do preço. *** 2) Do mérito da causaAtentos os factos acima descritos nos pontos 1. 2. 3. e 4 consideramos que entre exequente e a firma “E………., Lda.” (da qual o apelante é avalista), foi celebrado um contrato de subempreitada nos termos do disposto no artº 1213º nº 2 do Código Civil. Segundo esta definição legal, subempreitada é o contrato pelo qual um terceiro se obriga para com o empreiteiro a realizar a obra a que este se encontra vinculado, ou uma parte dela. Trata-se, pois, de um sub-contrato ou contrato derivado, e é, fundamentalmente, uma empreitada em segundo grau, ou seja, na subempreitada não existe relação directa entre o dono da obra e o subempreiteiro. Daqui decorre que se a obra apresentar defeitos, por culpa do subempreiteiro, não é o dono da obra que lhe poderá exigir a reparação ou a eliminação desses defeitos, ou a redução do preço, mas apenas o empreiteiro. E decorre também que para haver subempreitada já existe um contrato prévio, nos termos do qual alguém (o empreiteiro) se obriga a realizar uma obra; e envolve a celebração de um segundo negócio jurídico, pelo qual um terceiro se obriga, para com o empreiteiro, a realizar a totalidade ou parte da mesma obra. De todo o modo, quanto releva para a questão em análise, o subempreiteiro está também adstrito a uma obrigação de resultado. Efectivamente, a exequente/apelada obrigou-se pelo preço de € 160.000,00, a fazer a empreitada de fornecimento e montagem de uma estrutura de cobertura em madeira para I………. . Essa empreitada contemplava a entrega e montagem de estrutura de madeira melada colada, composta por cavaletes e vigas, com secção de 945x160 mm, madres com secções de 270 x115 mm e 225x115 mm colocadas entre cavaletes e vigas, com afastamento de 1,22mm entre si, ferragens para fixação, tirantes metálicos, e fornecimento de painéis ………., e fornecimento e montagem de sub-telha ………., com acessórios, tratamento base das madeiras contra insectos e fungos, pintura interior e exterior e transporte e meios de auxílio à montagem. Obrigou-se a exequente/apelada a garantir um determinado resultado emergente dos serviços prestados, que consistiam no fornecimento e montagem da estrutura da cobertura do I………. com as características expostas. Relativamente a esse contrato, está provado que a exequente, partindo do pressuposto de ter concluído a obra que se obrigou a realizar, apresentou à execução seis letras de câmbio, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, sacadas pela exequente, e aceites pela firma “E………., Lda.”, sendo avalista o executado/apelante. Face ao disposto no artº 1211º nº 2 do Código Civil, nada se tendo apurado quanto ao momento do pagamento do preço, este “deve ser pago no acto de aceitação da obra, mas quando esta for efectivamente aceite, concluída em conformidade com o convencionado, sem vícios que excluam ou reduzam o valor da obra. Se o comitente, em razão dos vícios de que a obra padece, a não aceita, também não está adstrito ao pagamento do preço”. – cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28-04-2009, proferido no processo com o nº convencional 09B0212, e publicado no ITIJ – Bases Jurídico-Documentais, www.dgsi.pt/jstj Ora, como resulta da factualidade supra descrita de 7. a 25., em Junho de 2004, a estrutura de madeira fornecida e montada pela exequente começou a revelar um abaixamento, em relação ao qual a dona da obra, a Câmara Municipal de D………., declarou que condicionava a aprovação do projecto respectivo ao solucionamento do abaixamento; com o decorrer do tempo, a estrutura de madeira foi apresentando um abaixamento e deformação mais acentuados; em 21/07/2004, a “E………., Lda.”solicitou à oposta/apelada a apresentação de uma solução para o conserto do abaixamento, insistindo neste pedido em 27/07/2004; em 05/08/04, a D………. exigiu à E………., Lda. a adopção de soluções técnicas para solucionar o abaixamento da estrutura; em 10/08/04, a E………., Lda. insistiu no solucionamento do abaixamento; em 30/08/2004, é comunicado à apelada que a D………. não recepcionou provisoriamente a estrutura e que não pagaria os trabalhos executados, também porque não haviam sido reparados o abaixamento e deformação da estrutura em madeira. Posteriormente, mais exigências da Câmara, dona da obra, junto da empreiteira, e desta junto da apelada. Tudo sem êxito, até que a E………., Lda. foi multada pela dona da obra no valor de € 132.152,34, invocando o abaixamento na estrutura. A exequente/apelada, não tomou qualquer medida para reparar este abaixamento, e antes, o seu funcionário que se deslocou ao I………., concluiu que o abaixamento verificado se encontrava dentro dos valores definidos nas respectivas normas regulamentares. Efectivamente também se demonstrou que as deformações da cumieira da estrutura verificadas estão dentro dos valores admissíveis e expectáveis, de acordo com os regulamentos aplicáveis; ainda que são inestéticas e que a dona da obra, a Câmara Municipal, quer reparar esse defeito, tanto que solicitou à apelada a apresentação de orçamento para reparação do abaixamento. Ou seja, é certo que a exequente/apelada, subempreiteira neste contrato não logrou demonstrar, como lhe competia (artº 342º nº 1 do Código Civil), que tinha cumprido integralmente e com rigor a obra a que se obrigou, que tinha obtido o resultado final da sua prestação, e que, portanto, lhe era devido o preço integral acordado, no qual se incluem os valores titulados pelas letras dadas à execução. Como não demonstrou que a obra tinha sido aceite pelo empreiteiro e em termos definitivos. Porém, o que não se demonstrou igualmente, e era ao apelante que tal competia – artº 342º nº 1 do Código Civil, é que a subempreiteira optaria pela redução do preço ao invés de optar pela reparação dos defeitos. E só neste último caso é que não seria exigível o pagamento integral do preço discriminado nas letras juntas pela exequente – artºs 428º nº 1 e 1211º nº 2, do Código Civil. Dito de outro modo, apesar de o avalista poder invocar as excepções que seriam invocáveis pelo aceitante, o pedido formulado pelo apelante, de redução do preço, não é ainda uma excepção oponível à exequente porque a sociedade unipessoal (E………, Lda.) ainda não se determinou nesse sentido, sendo certo que, representada pelo seu administrador da insolvência, pode vir a optar pela redução do preço ou pela reparação dos defeitos. Porque, importa relembrar, o cumprimento defeituoso do contrato de subempreitada repousa na ideia de que a execução deste contrato vincula o subempreiteiro a uma obrigação de resultado. Se a obra apresenta defeitos, não foi alcançado o resultado prometido. Mas, verificada a situação de cumprimento defeituoso do contrato, por parte da subempreiteira, é o empreiteiro que pode, validamente recusar a prestação a que se achava obrigado para que seja efectuada a compensação/redução do preço ou exigir a reparação dos defeitos. Não pode pois o apelante, substituindo-se à empreiteira decidir se exige que a contraprestação da exequente seja cumprida integralmente rectificando-se nos termos devidos, com a eliminação dos defeitos, ou antes decidir que exige a redução do preço. Assim, no caso concreto, a redução do preço, sendo excepção que ainda não estava determinada na esfera da aceitante, não pode ser invocada pelo avalista. E não se diga que da insolvência só resulta para a empreiteira a falta de interesse na reparação, porquanto sobre essa matéria não foi ouvido o respectivo administrador, desconhecendo-se se a sociedade continua a ter alguma actividade e interesse na prestação integral da exequenda. Sendo certo que o pode vir a exigir. Como também pode vir a exigir redução do preço e até restituição de parte do preço já pago. É o que resulta do regime previsto para a empreitada nos artºs 1221º e 1222º do Código Civil. Nessa medida, só parcialmente procede esta apelação. IV – DECISÃO Nestes termos, acordam os juízes desta Relação: A) Em não conceder provimento ao recurso de agravo, mantendo-se a decisão agravada. Custas pelo agravante. B) Em julgar parcialmente procedente o recurso de apelação, e, em consequência, revoga-se a sentença recorrida, substituindo-se por outra com o seguinte conteúdo decisório: “Conhecendo-se do mérito da causa julga-se improcedente esta oposição, ordenando-se o prosseguimento da execução.”. Custas pelo apelante na proporção de metade. *** (acórdão elaborado em computador, deixando em branco as folhas no verso, e revisto pela 1ª signatária - artigo 138º nº 5, do C.P.C.) Porto, 21 de Maio de 2009 Joana Salinas Calado do Carmo Vaz Maria Catarina Ramalho Gonçalves Fernando Manuel Pinto de Almeida |