Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9210970
Nº Convencional: JTRP00011447
Relator: RAMOS DA FONSECA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
QUESTÃO NOVA
FÉRIAS
SUBSÍDIO DE FÉRIAS
SUBSÍDIO DE NATAL
ÓNUS DA PROVA
RECURSO
OBJECTO
Nº do Documento: RP199310119210970
Data do Acordão: 10/11/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB V N FAMALICÃO
Processo no Tribunal Recorrido: 232/91-2
Data Dec. Recorrida: 07/02/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: DL 421/83 DE 1983/12/02 ART6.
DL 874/76 DE 1976/12/23 ART10.
Sumário: I - Se dos autos resulta que uma empresa se constitui por escritura pública, e é representada pelo seu gerente, o qual constitui seu procurador um terceiro, e tal apenas foi impugnado nas alegações de recurso, verifica-se a existência de uma questão nova, insusceptível de apreciação na 2ª instância;
II - Se a entidade empregadora não provou o pagamento das retribuições pedidas correspondentes ao mês de Junho de 1991 e ao subsídio de Natal proporcional ao serviço prestado nesse ano, e se não provou também o pagamento das quantias pedidas atinentes às férias e subsídio de férias proporcionais ao serviço prestado nesse ano de 1991, certa é a condenação no pagamento de tais quantias.
Reclamações: