Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00011447 | ||
| Relator: | RAMOS DA FONSECA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO QUESTÃO NOVA FÉRIAS SUBSÍDIO DE FÉRIAS SUBSÍDIO DE NATAL ÓNUS DA PROVA RECURSO OBJECTO | ||
| Nº do Documento: | RP199310119210970 | ||
| Data do Acordão: | 10/11/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB V N FAMALICÃO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 232/91-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/02/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | DL 421/83 DE 1983/12/02 ART6. DL 874/76 DE 1976/12/23 ART10. | ||
| Sumário: | I - Se dos autos resulta que uma empresa se constitui por escritura pública, e é representada pelo seu gerente, o qual constitui seu procurador um terceiro, e tal apenas foi impugnado nas alegações de recurso, verifica-se a existência de uma questão nova, insusceptível de apreciação na 2ª instância; II - Se a entidade empregadora não provou o pagamento das retribuições pedidas correspondentes ao mês de Junho de 1991 e ao subsídio de Natal proporcional ao serviço prestado nesse ano, e se não provou também o pagamento das quantias pedidas atinentes às férias e subsídio de férias proporcionais ao serviço prestado nesse ano de 1991, certa é a condenação no pagamento de tais quantias. | ||
| Reclamações: | |||