Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00023805 | ||
| Relator: | MARQUES PEREIRA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO HOMICÍDIO INVOLUNTÁRIO EXCESSO DE VELOCIDADE CONCORRÊNCIA DE CULPAS INDEMNIZAÇÃO DANOS PATRIMONIAIS DANOS FUTUROS DANOS MORAIS DIREITO À VIDA JUROS DE MORA | ||
| Nº do Documento: | RP199811049710856 | ||
| Data do Acordão: | 11/04/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VIANA CASTELO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 517/96 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/20/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / DIR ESTRADAL. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CE94 ART12 N1 ART24 N1 ART27 N1 N3. CCIV66 ART494 ART496 N3 ART804 N1 ART805 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1972/11/22 IN BMJ N221 PAG101. AC RL DE 1978/02/21 IN CJ T1 ANOIII PAG115. AC STJ DE 1998/04/23 IN CJSTJ T2 ANOVI PAG49. AC STJ DE 1998/02/10 IN CJSTJ T3 ANOVI PAG65. | ||
| Sumário: | I - Tendo-se dado como provado que o arguido, que tinha o seu automóvel ligeiro estacionado na berma do lado direito da estrada nacional Porto - Viana do Castelo ( no local, a faixa de rodagem, que se desenha em recta, mede 6,40 metros de largura, com inúmeras casas próximas da faixa de rodagem, com intenso movimento de peões e veículos e com vários entroncamentos, em que o limite de velocidade legalmente imposto era de 50 Km/h ), iniciou a marcha, avançando para a respectiva hemi-faixa sem atenção a um motociclo que, à sua retaguarda, vinha a circular no mesmo sentido e pela mesma hemi-faixa à velocidade de 120 Km/h, o que deu origem a que os dois veículos viessem a embater um no outro, quando o automóvel ligeiro já ocupava mais de metade da sua hemi-faixa, encontrando-se em posição oblíqua em relação ao eixo da via, com a frente a menos de 1 metro desse eixo, sendo que o motociclista ao avistar o automóvel a cortar a sua linha de trânsito já não pôde evitar a colisão, tentando embora desviar-se para a sua esquerda, acabando por cair, de que lhe resultaram lesões necessariamente causais da sua morte, há que concluir ter o arguido infringido o disposto no artigo 12 n.1 do Código da Estrada de 1994 e a vítima o disposto nos artigos 24 n.1 e 27 ns. 1 e 3, do mesmo diploma, contribuindo ambos causalmente para o acidente na proporção de 60% e 40% respectivamente para a vítima e para o arguido. Considerando que a vítima tinha 38 anos de idade, gozava de saúde normal, sendo intensa a relação afectiva existente entre ele, a esposa e os dois filhos do casal ( um com 15 anos de idade, outro com 11 anos ), é de fixar em 4000 contos a indemnização pela perda do direito à vida e em 1500 para a viúva e 1000 para cada filho, a indemnização pelos danos não patrimoniais destes, a reduzir de acordo com a proporção das culpas. E tendo em conta que a vítima contribuia mensalmente, em termos líquidos, com a quantia de 170 contos para as despesas com a esposa e filhos, sendo previsível que tivesse mais 27 anos de vida activa, mostra-se ajustada a indemnização de 15000 contos, a reduzir na proporção das culpas, a título de danos patrimoniais futuros. Os juros moratórios relativos quer a danos patrimoniais quer a não patrimoniais são devidos desde a notificação da demandada civil para contestar o pedido. | ||
| Reclamações: | |||