Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9210780
Nº Convencional: JTRP00005545
Relator: JUDAK FIGUEIREDO
Descritores: AMNISTIA
PERDÃO DE PENA
MULTA
PRISÃO EM ALTERNATIVA
Nº do Documento: RP199211189210780
Data do Acordão: 11/18/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T COR PORTO 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 147/91-3
Data Dec. Recorrida: 06/11/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP82 ART47 ART153 N1 A.
CPP87 ART344 N2 C ART403 N1 N2 N3.
L 23/91 DE 1991/07/04 ART14 N1 B C N3.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1986/03/19 IN CJ T2 ANOXI PAG74.
AC RC DE 1987/01/14 IN CJ T1 ANOXII PAG67.
AC RC DE 1987/10/07 IN CJ T4 ANOXII PAG105.
Sumário: I - O preceito do artigo 14 nº 1 alínea c) da Lei nº 23/91, de 4 de Julho, apenas autoriza o perdão de metade valor da multa decretada directamente e não a sua totalidade. O perdão da totalidade da pena de multa só terá cabimento se se tratar de multa aplicada por substituição de pena de prisão.
II - O perdão da prisão alternativa só é de considerar depois de esgotadas as possibilidades de cobrança voluntária ou coerciva do valor da multa.
Reclamações: