Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0252192
Nº Convencional: JTRP00034981
Relator: CAIMOTO JÁCOME
Descritores: INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL
INDEMNIZAÇÃO
DANOS FUTUROS
EQUIDADE
Nº do Documento: RP200212090252192
Data do Acordão: 12/09/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J OLIVEIRA AZEMÉIS
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART562 ART564.
Sumário: I - A incapacidade para o trabalho, enquanto dano patrimonial, pode revelar-se de três formas: para o trabalho em geral; para o trabalho profissional do lesado; e como incapacidade funcional do corpo humano ou de um seu órgão.
II - Na fixação da indemnização pela perda da capacidade de ganho, como lucro cessante futuro, deve atender-se ao salário do lesado, ao grau de incapacidade, ao tempo provável de vida activa e às despesas pessoais do lesado, e deve recorrer-se à equidade.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: