Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9830100
Nº Convencional: JTRP00022984
Relator: COELHO DA ROCHA
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
CÔNJUGE
LEGITIMIDADE
PROVEITO COMUM
CUMPRIMENTO DO CONTRATO
DATIO PRO SOLVENDO
Nº do Documento: RP199802129830100
Data do Acordão: 02/12/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 1193/95
Data Dec. Recorrida: 06/23/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART840 ART1691 ART1695.
CPC67 ART19 ART26 N1.
Sumário: I - Em acção proposta contra os cônjuges, a Ré mulher
é parte legítima se, inequivocamente, é titular da relação jurídica material controvertida na configuração que lhe foi conferida pelo Autor.
II - Ainda que o contrato promessa de compra e venda de imóvel tenha sido celebrado apenas pelo marido, a acção proposta para cobrança da importância não paga deve proceder quanto à mulher se esta teve conhecimento do contrato, deu o consentimento para a sua celebração e do mesmo resultou proveito para o casal.
III - É válido o contrato promessa de alienação de imóvel outorgado apenas por um dos cônjuges, independentemente de, para a alienação, ser necessário ou não o consentimento do cônjuge não promitente.
IV - Se o promitente comprador, com o acordo do promitente vendedor, paga parte do preço em dinheiro e o restante será com a entrega de um apartamento a construir por um terceiro, não há qualquer contrato promessa quanto ao apartamento, pois o promitente vendedor deste não é parte no contrato.
V - A única relação entre os dois contratos é que o cumprimento do primeiro fica dependente do segundo, e não sendo possível a entrega do apartamento porque o mesmo não se concluiu e até está hipotecado
à entidade financiadora, para o cumprimento integral do contrato terá de entregar-se o seu valor que aqui figura como " dação pro solvendo ".
Reclamações: