Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0510049
Nº Convencional: JTRP00037906
Relator: FERNANDO MONTERROSO
Descritores: PENA DE MULTA
PENA DE PRISÃO
Nº do Documento: RP200504060510049
Data do Acordão: 04/06/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: .
Sumário: I - Deve optar-se pela pena de prisão, em detrimento da pena de multa, sempre que o imponham as exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico, não podendo a escolha da pena questionar a crença da comunidade na validade da norma violada, nem o sentimento de confiança e segurança da comunidade, nas instituições jurídico-penais.
II- Assim, deve ser punido com pena de prisão (ainda que suspensa na sua execução) o agente do crime de condução em estado de embriaguês, cometido pouco tempo depois de uma anterior condenação por idêntico crime.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

No -º Juízo Criminal de Matosinhos, em processo abreviado (Proc. ../04), foi condenado o arguido B....., como autor de um crime de condução em estado de embriaguez p. e p. pelos arts. 292º e 69 nº 1 do Código Penal, na pena de 110 dias de multa à taxa diária de € 3 e na sanção acessória de proibição de condução de veículos com motor pelo período de 9 meses.
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A magistrada do MP interpôs recurso desta sentença limitado à escolha da pena principal, que entende dever ser de 6 meses de prisão efectiva, em vez de pena da multa decidida na sentença recorrida.
Não houve resposta ao recurso.
Nesta instância, o sr. procurador-geral adjunto emitiu parecer no sentido do recurso não merecer provimento.
Colhidos os vistos, realizou-se a audiência.
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I – Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos:
1 - No dia 20 de Março de 2004, pelas 02:49m, na via de acesso à IC1, sentido Norte-Sul, em....., o arguido quando conduzia o veículo automóvel com a matrícula SP-..-.. foi abordado por uma patrulha da brigada de trânsito da GNR que se encontrava a fiscalizar o trânsito.
2 - Em virtude de o arguido dar sinais de estar sob o efeito de álcool, foi submetido ao teste quantitativo ao ar expirado no aparelho DRAGER modelo Alcotest 7110 MKIII, tendo acusado a taxa de álcool no sangue de 2,11 g/l.
3 - Agiu de modo voluntário, livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
4 - Quis conduzir, como conduziu, o referido veículo automóvel não obstante ter ingerido bebidas alcoólicas e saber que não estava em condições de o fazer.
5 - O arguido é mecânico de automóveis e trabalha por conta própria.
6 - Aufere em média entre 350 a 450 € mensais;
7 - É solteiro e reside com uma irmã em casa própria;
8 - Confessou espontaneamente e sem reservas a prática dos factos;
9 - Já respondeu duas vezes, uma por crime de desobediência e outra por crime de condução em estado de embriaguez, conforme consta do CRC e das certidões juntas aos autos.

FUNDAMENTAÇÃO
O recurso limita-se à escolha da pena principal, que a magistrada recorrente entende dever ser de 6 meses de prisão efectiva, em vez da pena de multa decidida na sentença recorrida.
Argumenta a recorrente que o arguido está acusado noutro processo por mais dois crimes: um por condução sob o efeito do álcool e outro de desobediência, por ter conduzido durante o período duma sanção acessória de proibição de conduzir veículos. Mas não tendo a acusação nenhum dos efeitos da sentença transitada em julgado, sem necessidade de grandes elaborações teóricas, tem de se concluir pela irrelevância deste argumento.
O certo, porém, é que o arguido já foi condenado por no espaço de oito meses ter conduzido duas vezes embriagado. A ilicitude do comportamento objecto deste recurso é particularmente grave, dada a TAS de que era portador. Com uma TAS de 1,5 a 3,0 gr/l (o arguido tinha 2,11) surge normalmente o fenómeno da diplopia ou visão dupla e muitas pessoas neste estado já não conseguem conduzir e os que conduzem tornam-se extremamente perigosos.
O curto período entre a prática dos dois crimes, demonstra que a primeira condenação em multa foi ineficaz para o afastar da reiteração de comportamentos semelhantes. Insistir neste tipo de pena seria transmitir a ideia duma relativa impunidade. O arguido pagaria a multa (se pagasse) e tudo se resolveria...
Sem ser este o lugar para longas dissertações, diga-se que a pena tem, sempre, o fim de servir para manter e reforçar a confiança da comunidade na validade e na força de vigência das suas normas de tutela de bens jurídicos e, assim, no ordenamento jurídico-penal. É o instrumento, por excelência destinado a revelar perante a comunidade que a ordem jurídica é inquebrantável, apesar de todas as violações que tenham lugar – Figueiredo Dias, Temas Básicos da Doutrina Penal, pags. 74 e ss.
É a chamada prevenção geral positiva ou de integração, que dentro dos limites da medida da culpa determina a pena. Esta, em caso algum, deverá pôr em causa o limite inferior constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico. A pena não pode questionar a crença da comunidade na validade da norma violada e, por essa via, o sentimento de confiança e segurança dos cidadãos nas instituições jurídico-penais.
Estes fins de defesa do ordenamento jurídico seriam postos em causa pela insistência numa simples pena não privativa da liberdade.
Por isso, justifica-se a opção por uma pena privativa da liberdade, mas suspensa na sua execução, cuja eficácia ainda não foi testada.
Com ela, tudo ficará nas mãos do arguido. Se não quiser arriscar ir para a prisão, não conduz mais sob o efeito do álcool.
Finalmente, os seis meses propostos na motivação do recurso nada têm de excessivo, já que se situam abaixo do meio da moldura penal abstracta – considerando que o mínimo são 30 dias, o meio situa-se nos 6 meses e 15 dias.

DECISÃO
Os juízes do Tribunal da Relação do Porto, concedendo provimento parcial ao recurso, condenam o arguido B....., no que à pena principal diz respeito, em 6 (seis) meses de prisão, cuja execução suspendem pelo período de 3 (três) anos. No mais mantêm a sentença recorrida, nomeadamente quanto à sanção acessória.
Sem custas.
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Porto, 06 de Abril de 2005
Fernando Manuel Monterroso Gomes
Ângelo Augusto Brandão Morais
José Carlos Borges Martins
José Manuel Baião Papão