Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1186/19.6T8PNF.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: TERESA SÁ LOPES
Descritores: INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA
ACÇÃO DECLARATIVA
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: RP202001091186/19.6T8PNF.P1
Data do Acordão: 01/09/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: RECURSO IMPROCEDENTE; CONFIRMADA A SENTENÇA
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: Transitada em julgado a sentença que declara a insolvência do devedor, cumpre decretar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, da ação declarativa proposta contra o devedor e destinada a obter o reconhecimento do crédito peticionado.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº1186/19.6T8PNF.P1
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, Juízo do Trabalho de Penafiel – Juiz 4
Recorrente: B…
Recorrida: C…, Ldª.
4ª Secção
Relatora: Teresa Sá Lopes
1 ª Adjunta: Desembargadora Fernanda Soares
2 º Adjunto: Desembargador Domingos Morais

1. Relatório:
1.1. B…, intentou em 11.04.2019, a presente ação declarativa com processo comum contra C…, Ld.ª, peticionando a procedência da ação:
“a) Reconhecida a existência de um contrato de trabalho sem termo celebrado entre a ora aqui Autora e Ré, com as demais consequências legais, nomeadamente, da reconstituição do processo retributivo da A. perante a Segurança Social.
b) Declarado ilícito o despedimento da ora aqui Autora;
c) A Ré condenada ao pagamento à Autora a quantia de 18.217,44€ (dezoito mil, duzentos e dezassete euros e quarenta e quatro cêntimos), a título de créditos laborais vencidos e não pagos, conforme discriminados supra e graduados de acordo com os termos legais.
d) E, ademais, ser ainda condenada ao pagamento de juros vincendos desde a citação até ao integral pagamento”.
Para tal aduziu, em suma, quanto à questão que será objecto de apreciação no presente recurso que se vê impossibilitada de recorrer ao Subsídio de Desemprego bem como de reclamar os seus créditos laborais em sede de Processo de Insolvência/Fundo de Garantia Salarial por a mesma, formalmente, junto das entidades competentes, não constar registada como trabalhadora por conta de outrem da aqui Ré.
Foi junta cópia do anúncio relativo à sentença de 16.04.2019, na qual foi a aqui Ré declarada insolvente.
Designada data para audiência de partes para 30.04.2019, não tendo sido possível a citação da Ré até esse momento, foi solicitado o envio de certidão da sentença de declaração de insolvência com nota de trânsito em julgado.
Notificada para se pronunciar sobre a eventual extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, em 03.05.2019, a Autora veio se pronunciar nos seguintes termos:
“1.º
É verdade que, na pendência da presente ação foi declarada a insolvência da Ré, muito embora, na presente data, a referida sentença ainda não transitou em julgado.
2.º
Assim sendo, uma vez não transitada em julgado a referida sentença, e salvo melhor opinião, não se levanta aqui a questão da inutilidade superveniente da lide nos termos do artigo 287.º do Código de Processo Civil.
3.º
Pelo que, com o devido respeito, a ação deve prosseguir tal qual ela foi proposta.
4.º
Contudo, ainda que esta tivesse transitado ou o seu trânsito se opere na pendência da presente ação a inutilidade superveniente não operaria para todos os efeitos peticionados na presente ação:
5.º
Com a referida sentença, a ação de processo comum fica impossibilitada de alcançar o seu efeito útil normal no que ao pedido de reconhecimento dos créditos deduzidos contra a devedora, ora aqui Ré.
6.º
Atenta a “reclamação universal” presentes nos artigos 90.º e 47.º número 1 do Código da Insolvência e Recuperação das Empresas (doravante designado CIRE), os créditos laborais inicialmente reclamados na presente ação serão reclamados pela A. no processo da insolvência que corre os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca de Amarante, juízo de Comércio de Amarante- Juiz 1 com o número 337/19.5T8AMT;
7.º
É certo que já existe acórdão uniformizador de jurisprudência contudo, os factos em análise naquele ocorrem após o trânsito em julgado da sentença que declare a insolvência e reporta-se apenas a créditos reclamados.
8.º
Não obstante, a inutilidade superveniente da lide nunca poderá aplicar-se no que diz respeito ao reconhecimento da existência de contrato de trabalho sem termo celebrado entre Autora e Ré.
9.º
Segundo J. Alberto dos Reis, José Lebre de Freitas e Carlos A. Fernandes Cadilha, a inutilidade superveniente da lide verifica-se quando, em virtude de novos factos ocorridos na pendência do processo, a decisão a proferir já não possa ter qualquer efeito útil, ou porque não é possível dar satisfação à pretensão que o demandante quer fazer valer no processo, ou porque o escopo visado com a ação foi atingido por outro meio.
10.º
O que, no caso concreto não se aplica, porque a declaração da existência do contrato de trabalho celebrado entre Autora e Ré é essencial e fundamental para que os seus créditos sejam reconhecidos, no processo de insolvência.
11.º
Isto porque, na hipótese de os créditos laborais serem reconhecidos, serão sempre créditos sob condição nos termos do artigo 50.º número 1 do CIRE.
12.º
Atendendo que o contrato de trabalho não se encontra legalmente reconhecido, o mesmo carece de reconhecimento da sua existência, através de decisão judicial.
13.º
Sendo que, esse reconhecimento é competência especializada do presente Tribunal tal como preceitua o artigo 126.º número 1 alínea b) da Lei 62/2013 de 26 de Agosto com as alterações da Lei 27/2019 de 28 de Março.
14.º
Tanto que, preceitua o artigo 277.º do CIRE que “Os efeitos da declaração de insolvência relativamente a contratos de trabalho e à relação laboral regem-se exclusivamente pela lei aplicável ao contrato de trabalho”.
15.º
Atente-se que, por se atribuir elevada importância às decisões judiciais que vêm permitir reconhecer créditos, a redação do n.º 1 do artigo 50.º foi alterada pela Lei 16/2012 para incluir como fonte que qualifica e limita o crédito, a decisão judicial.
16.º
Facilmente se compreende que o crédito da ora Autora está totalmente dependente da apreciação e reconhecimento da existência de contrato de trabalho que ora se peticiona nos presentes Autos.
17.º
Isto porque, é do reconhecimento da existência do mesmo contrato de trabalho celebrado entre A. e Ré e da qualificação do despedimento como ilícito que emergem os créditos laborais vencidos e não pagos que ora se reclamam nos presentes autos.
18.º
Assim é evidente e imperativo que se determine o prosseguimento dos Autos no que à apreciação da existência de contrato diz respeito.
19.º
Nestes termos, é nosso entendimento que no que diz respeito à apreciação da existência do contrato de trabalho e à apreciação do despedimento, os Autos terão que obrigatoriamente prosseguir e serem apreciados por este Tribunal devendo-se, para o efeito, citar a Exma. Sra. Administradora de Insolvência”.
Em remate, manifestou-se no sentido de que deve a presente ação:
a) Prosseguir nos termos iniciais em que foi proposta;
b) Caso se verifique o trânsito em julgado da sentença que decrete a Insolvência da Ré, mesmo assim, devem os presentes Autos prosseguir no que diz respeito à apreciação da existência de contrato de trabalho;
c) Em qualquer das circunstâncias deve a Ré ser citada na pessoa da sua Administradora de Insolvência identificado no anúncio junto aos autos (artigo 55º nº 8 do CIRE).
Em 24.05.2019, foi junta informação aos autos no sentido de que a sentença de declaração de insolvência transitou em julgado.~
Notificada a Autora veio expor manter a posição explanada sobre a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, referindo ter já reclamado os créditos junto da Administradora de Insolvência, em resultado do contrato de trabalho, cujo reconhecimento solicitou no presente processo.
Ainda que foi notificada pela Administradora de Insolvência da Lista Provisória de Credores, tendo o seu crédito sido graduado, não reconhecido, sob condição da decisão no âmbito do presente processo.
Juntou um documento.
Em 11.06.2019, a Administradora de Insolvência, nomeada à Ré, veio se pronunciar sobre a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide nos seguintes termos:
1. Os créditos reclamados pela trabalhadora B…, e contrariamente ao que consta do requerimento do seu I. Mandatário, não foram reconhecidos na Lista provisória de créditos (artº 153º Cire), e não serão reconhecidos na Lista definitiva (artº 129º Cire) pelos motivos que a seguir se transcrevem:
Credor 37- “NÃO SE RECONHECE O PRESENTE CREDITO PELOS MOTIVOS SEGUINTES:
1. A credora não apresenta qualquer recibo de vencimento, que permita saber o valor efectivamente auferido no período que trabalhou para a insolvente.
2. Desconhece-se qual o tipo de contrato que fez (mesmo que verbal) com a insolvente, se a tempo inteiro (e neste caso teria de auferir o SMN) se somente a tempo parcial (nº de horas diárias contratadas), justificando assim o valor de 400€ /mês pago.
3. Assim, face à total ausência de documentos que permitam saber as concretas condições contratuais não se pode reconhecer, na íntegra o crédito reclamado, que inclui, ainda muitos outros valores (trabalho suplementar/horas extraordinárias/ diferença entre SMN e remuneração auferida, etc).
Pelo que este crédito terá de ser reconhecido em sede judicial, não existindo elementos nem documentos que permitam à A.I. o seu reconhecimento na data actual.”
Cfr. lista anexa.
2. Assim, tendo em conta os motivos de não reconhecimento deste crédito, entende a ora signatária que, deverão os presentes autos prosseguir para apreciação e verificação quer dos créditos reclamados e, mais importante, da existência de contrato de trabalho e respectivos termos de contratação.
3. Pelo que, salvo o devido respeito por entendimento diverso, considera a ora signatária deverem os presentes autos prosseguir para discussão e julgamento”.
Em 24.06.2019, foi proferido despacho sobre a questão da extinção da instância dos presentes autos em virtude da declaração de insolvência da Ré, aí ficando decidido:
“(…) considerando que se tornou inútil o prosseguimento dos presentes autos, ao abrigo do disposto no art. 277.º, al. e), do Cód. Processo Civil, declaro extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.
Fixo o valor da presente acção em € 18.217,44”.
A Autora inconformada, interpôs recurso desta decisão, terminando as respectivas alegações com as seguintes conclusões:
1. O peticionado “reconhecimento da existência do contrato de trabalho” é anterior à sentença declaratória de insolvência da ora Recorrida bem como anterior ao término do prazo concedido para reclamação dos créditos no processo de insolvência;
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……………………………
20. Encontram-se, por isso, violadas as normas dos artigos 54.º, 55.º número 8, 85.º número 3 do CIRE.
Em remate reafirma que não existe motivo legal, necessário e suficiente que imponha a extinção da instância por impossibilidade da lide e deve a sentença recorrida ser anulada e substituída por outra que ordene o prosseguimento dos autos.
O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
Subidos os autos a esta Relação, foi formulado parecer pelo Ex.º. Procurador-Geral-Adjunto no sentido do recurso ser julgado improcedente.
O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões das alegações (artigo 635º, nº4 e 639º, nº1 do Código de Processo Civil), consubstancia-se na seguinte questão:
- saber se o Tribunal a quo errou na aplicação do direito ao ter declarado a inutilidade superveniente da lide e se se impunha, no momento em que tal decisão foi proferida, o prosseguimento dos autos.
2. Fundamentação:
2.1. Fundamentação de facto:
Os factos a considerar são os que resultam do relatório que antecede.
2.2. Fundamentação de direito:
Insurge-se a Autora contra a sentença que declarou a inutilidade superveniente da lide, entendendo que deve ser ordenado o prosseguimento dos autos, em suma, por apesar de a Ré ter sido declarada insolvente, importar o reconhecimento do contrato de trabalho bem como aferir do despedimento cuja ilicitude pede seja declarada.
Entende que a decisão recorrida violou o disposto nos artigos 54º, 55º nº 8, 85º nº 3 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (C.I.R.E.).
Adiantamos a resposta negativa à questão objecto do presente recurso referindo que tendo a Ré sido declarada insolvente, sendo o respectivo processo dominado pelo princípio da universalidade do procedimento (que impede que as ações pendentes contra o insolvente mantenham a sua autonomia relativamente à insolvência e exige que todas as responsabilidades deste sejam apreciadas dentro do processo de insolvência, como prevê o art. 89º nº 2 do C.I.R.E.), impunha-se ao abrigo do disposto no artigoº 277º alínea e) do Código de Processo Civil, declarar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, por o eventual prosseguimento dos presentes autos não se revestir de qualquer utilidade, pois o credor não ficaria dispensado de ver apreciados os fundamentos dos direitos por si invocados no âmbito da insolvência, mesmo em caso de procedência da ação.

Começamos por deixar transcritos os preceitos legais, todos do C.I.R.E., a que importa atender, no conhecimento da questão objecto do presente litígio:
«Artigo 90.º
Exercício dos créditos sobre a insolvência
Os credores da insolvência apenas poderão exercer os seus direitos em conformidade com os preceitos do presente Código, durante a pendência do processo de insolvência».
«Artigo 128.º
Reclamação de créditos
1 - Dentro do prazo fixado para o efeito na sentença declaratória da insolvência, devem os credores da insolvência, incluindo o Ministério Público na defesa dos interesses das entidades que represente, reclamar a verificação dos seus créditos por meio de requerimento, acompanhado de todos os documentos probatórios de que disponham, no qual indiquem:
a) A sua proveniência, data de vencimento, montante de capital e de juros;
b) As condições a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;
c) A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último caso, os bens ou direitos objecto da garantia e respectivos dados de identificação registral, se aplicável;
d) A existência de eventuais garantias pessoais, com identificação dos garantes;
e) A taxa de juros moratórios aplicável.
2 - O requerimento é endereçado ao administrador da insolvência e apresentado por transmissão eletrónica de dados, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 17.º.
3 - Sempre que os credores da insolvência não estejam patrocinados, o requerimento de reclamação de créditos é apresentado no domicílio profissional do administrador da insolvência ou para aí remetido por correio eletrónico ou por via postal registada, devendo o administrador, respetivamente, assinar no ato de entrega, ou enviar ao credor no prazo de três dias da receção, comprovativo do recebimento, sendo o envio efetuado pela forma utilizada na reclamação.
4 - A reclamação de créditos prevista no n.º 1 pode efetuar-se através do formulário disponibilizado para o efeito no portal a definir por portaria do membro do governo responsável pela área da justiça ou através do formulário-tipo de reclamação de créditos previsto nos artigos 54.º e 55.º do Regulamento (UE) n.º 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, nos casos em que aquele regulamento seja aplicável.
5 - A verificação tem por objecto todos os créditos sobre a insolvência, qualquer que seja a sua natureza e fundamento, e mesmo o credor que tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência, se nele quiser obter pagamento».
«Artigo 129.º
Relação de créditos reconhecidos e não reconhecidos
1 - Nos 15 dias subsequentes ao termo do prazo das reclamações, o administrador da insolvência apresenta na secretaria uma lista de todos os credores por si reconhecidos e uma lista dos não reconhecidos, ambas por ordem alfabética, relativamente não só aos que tenham deduzido reclamação como àqueles cujos direitos constem dos elementos da contabilidade do devedor ou sejam por outra forma do seu conhecimento.
2 - Da lista dos credores reconhecidos consta a identificação de cada credor, a natureza do crédito, o montante de capital e juros à data do termo do prazo das reclamações, as garantias pessoais e reais, os privilégios, a taxa de juros moratórios aplicável, as eventuais condições suspensivas ou resolutivas e o valor dos bens integrantes da massa insolvente sobre os quais incidem garantias reais de créditos pelos quais o devedor não responda pessoalmente.
3 - A lista dos credores não reconhecidos indica os motivos justificativos do não reconhecimento.
4 - Todos os credores não reconhecidos, bem como aqueles cujos créditos forem reconhecidos sem que os tenham reclamado, ou em termos diversos dos da respetiva reclamação, devem ser disso avisados pelo administrador de insolvência, por carta registada ou por um dos meios previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 128.º e tratando-se de credores conhecidos que tenham a residência habitual, o domicílio ou a sede estatutária num Estado-membro diferente daquele em foi aberto o processo, incluindo as autoridades fiscais e os organismos da segurança social desses Estados-membros, o aviso é efetuado, ainda, em conformidade com o artigo 54.º do Regulamento (UE) n.º 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015.
5 - A comunicação referida no número anterior pode ser feita por correio eletrónico nos casos em que a reclamação de créditos haja sido efetuada por este meio e considera-se realizada na data do seu envio, devendo o administrador da insolvência juntar aos autos comprovativo do mesmo», (sublinhado nosso).
«Artigo 130.º
Impugnação da lista de credores reconhecidos
1 - Nos 10 dias seguintes ao termo do prazo fixado no n.º 1 do artigo anterior, pode qualquer interessado impugnar a lista de credores reconhecidos através de requerimento dirigido ao juiz, com fundamento na indevida inclusão ou exclusão de créditos, ou na incorrecção do montante ou da qualificação dos créditos reconhecidos.
2 - Relativamente aos credores avisados por carta registada, o prazo de 10 dias conta-se a partir do 3.º dia útil posterior à data da respectiva expedição.
3 - Se não houver impugnações, é de imediato proferida sentença de verificação e graduação dos créditos, em que, salvo o caso de erro manifesto, se homologa a lista de credores reconhecidos elaborada pelo administrador da insolvência e se graduam os créditos em atenção ao que conste dessa lista», (sublinhado nosso).
Perante o quadro legal que se deixou transcrito, para explicitarmos o que ficou já dito quanto à questão objecto do presente recurso, acompanhamos antes de mais a fundamentação do Acórdão do STJ de 22.11.2018, (in www.dgsi.pt), que fazemos nossa: “Os credores da insolvência apenas poderão exercer os seus direitos, em conformidade com os preceitos do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas [CIRE], durante o processo de insolvência (art.º 90º do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas [CIRE]), o que significa que, para obterem a satisfação dos seus direitos, terão que reclamar o seu crédito, nos termos do art.º 128º e seguintes do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas [CIRE].
Daqui decorre a ausência de qualquer interesse no prosseguimento das acções declarativas que se encontrem pendentes do reconhecimento de eventuais direitos de crédito, uma vez que os mesmos sempre terão de ser objecto de reclamação no processo de insolvência, tendo-se salvaguardado os direitos do devedor e credor, uma vez que nos termos dos artºs. 130º, e seguintes do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas [CIRE], houve a preocupação de estruturar a reclamação do crédito na insolvência, sem restringir a apreciação da existência e o montante do direito de crédito em discussão, (…).
(…)
A reconhecida ausência de interesse no prosseguimento das ações declarativas que se encontrem pendentes do reconhecimento de eventuais direitos de crédito, foi declarado no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 1/2014, de 8 de Maio de 2013, ao consignar, no respectivo dispositivo:
Transitada em julgado a sentença que declara a insolvência, fica impossibilitada de alcançar o seu efeito útil normal a acção declarativa proposta pelo credor contra o devedor, destinada a obter o reconhecimento do crédito peticionado, pelo que cumpre decretar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do art. 287.º do C.P.C.
Conquanto os Acórdãos Uniformizadores não tenham carácter vinculativo reconhecemos que para os Tribunais, ao invés do que se passava com os Assentos, até à revogação do artº. 2º do Código Civil, pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, têm aqueles, mesmo assim, uma força persuasiva tal que deverá merecer da parte de todos os Juízes “o respeito pela qualidade e pelo valor intrínseco da jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça, de tal sorte que conduzirá a que só razões muito ponderosas poderão justificar desvios de interpretação das normas jurídicas em causa, sendo que na verificação de tais razões de discordância, estas devem ser antecedida(s) de fundamentação convincente, baseada em critérios rigorosos, em alguma diferença relevante entre as situações de facto, em contributos da doutrina, em novos argumentos trazidos pelas partes e numa profunda e serena reflexão interior”, Abrantes Geraldes, apud, Recursos em Processo Civil – Novo Regime, 2ª edição revista e actualizada, páginas 443-445; Amâncio Ferreira, apud, Manual dos Recursos em Processo Civil, 8ª edição, página 304 e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Maio de 2009 (Processo 218/09.0YFLSB.S1), disponível in www.dgsi.pt/jstj.
A não se entender deste modo a Uniformização de Jurisprudência, redundaria num instituto jurídico inútil e não se entenderia a sua consagração legal, conforme prevenido no direito adjectivo civil (artºs. 688º e seguintes do Código Processo Civil).
O Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 1/2014, de 8 de Maio de 2013, na sua fundamentação e na sua parte decisória, constitui jurisprudência que sufragamos e que será orientação na abordagem à questão trazida a este Tribunal ad quem.
(…)”.
Tal como fizemos já no Acórdão de 19.03.2018 (in www.dgsi.pt), acompanhamos também aqui de perto ainda o acórdão desta secção de 26.06.2017, proferido no processo 487/14.4TTVFR.S1.P1, (Relator Desembargador Jerónimo de Freitas), a propósito da razão que preponderou no acórdão para Uniformização de Jurisprudência n.º 1/2014, (publicado no DR 1ª SÉRIE, Nº39, 25/02/2014): “Chegou-se a esse entendimento, para além do mais que mais consta na fundamentação do aresto, na consideração do seguinte:
-«(..)
impõe-se então analisar se, atento o escopo do processo de insolvência, proclamado no art. 1.º do CIRE (que, relembra-se, sendo um processo de execução universal, tem como finalidade a satisfação dos credores pela forma prevista no plano de insolvência, baseado na liquidação do património do devedor insolvente e na repartição do produto obtido pelos credores), a declaração judicial da insolvência, por sentença transitada em julgado, é ou não compatível com a prossecução de acção declarativa proposta contra o empregador/devedor com o objectivo de ver reconhecido um crédito a favor do autor.
Na sentença que declarar a insolvência, o Juiz – se não concluir pela presumível insuficiência da massa insolvente, no condicionalismo a que alude o art. 39.º/1 – designará, além do mais, um prazo, até 30 dias, para a reclamação de créditos, nos termos art. 36.º/1, j).
(Declarada a insolvência, todos os titulares de créditos de natureza patrimonial sobre o insolvente, cujo fundamento seja anterior à data dessa declaração, são considerados credores da insolvência, destinando-se a massa insolvente - que abrange, por regra, todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como os bens e direitos que adquira na pendência do processo - à satisfação dos seus créditos, 'ut' arts. 46.º/1 e 47.º/1).
E, dentro do prazo fixado, devem os credores da insolvência (…) reclamar a verificação dos seus créditos por meio de requerimento, acompanhado de todos os documentos probatórios de que disponham, com as indicações discriminadas, sendo que a verificação tem por objecto todos os créditos sobre a insolvência, qualquer que seja a sua natureza e fundamento, e, mesmo que o credor tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva, não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência, se nele quiser obter pagamento – art. 128.º, n.ºs 1 e 3.
O efeito da declaração de insolvência sobre os créditos que se pretendam fazer pagar pelas forças da massa insolvente vem categoricamente proclamado no art. 90.º: Os credores da insolvência apenas poderão exercer os seus direitos em conformidade com os preceitos do presente Código, durante a pendência do processo de insolvência.
Luís Carvalho Fernandes e João Labareda[10], em anotação a esta norma injuntiva do CIRE, consignam, com reconhecida proficiência, o seguinte:
“Este preceito regula o exercício dos direitos dos credores contra o devedor no período da pendência do processo de insolvência. A solução nele consagrada é a que manifestamente se impõe, pelo que, apesar da sua novidade formal, não significa, no plano substancial, um regime diferente do que não podia deixar de ser sustentado na vigência da lei anterior.
Na verdade, o art. 90.º limita-se a determinar que, durante a pendência do processo de insolvência, os credores só podem exercer os seus direitos ‘em conformidade com os preceitos deste Código’.
Daqui resulta que têm de o exercer no processo de insolvência e segundo os meios processuais regulados no CIRE.
É esta a solução que se harmoniza com a natureza e a função do processo de insolvência, como execução universal, tal como a caracteriza o art. 1.º do CIRE.
Um corolário fundamental do que fica determinado é o de que, para poderem beneficiar do processo de insolvência e aí obterem, na medida do possível, a satisfação dos seus interesses, têm de nele exercer os direitos que lhes assistem, procedendo, nomeadamente, à reclamação dos créditos de que sejam titulares, ainda que eles se encontrem já reconhecidos em outro processo (…).
Neste ponto, o CIRE diverge do que, a propósito, se acolhia no citado art. 188.º, n.º 3, do CPEREF.
Por conseguinte, a estatuição deste art. 90.º enquadra um verdadeiro ónus posto a cargo dos credores.” (…).
Uma vez reclamados – a subsequente fase da verificação, que tem por objecto, como se disse, todos os créditos sobre a insolvência, qualquer que seja a sua natureza e fundamento, fica sujeita ao princípio do contraditório – qualquer interessado pode impugnar a lista dos credores reconhecidos, com fundamento na indevida inclusão ou exclusão de créditos e na incorrecção do montante ou da qualificação dos créditos reconhecidos, como se prevê no art. 130.º/1.
Havendo impugnações, segue-se a tramitação delineada nos arts. 131.º e seguintes, com tentativa de conciliação, seguida de elaboração do despacho saneador, diligências instrutórias, audiência e sentença de verificação e graduação de créditos.
A audiência de julgamento – fase seguinte, caso subsistam créditos impugnados, a carecer de prova da sua existência, natureza e conteúdo – observará os termos estabelecidos para o processo declaratório sumário, com as especialidades constantes do art. 139.º, sendo aplicável, no que tange aos meios de prova, o disposto no n.º 2 do art. 25.º, em cujos termos devem ser oferecidos todos os meios de prova de que se disponha, com apresentação das testemunhas arroladas…dentro dos limites previstos no art. 789.º do C.P.C.
Tendo a verificação por objecto todos os créditos sobre a insolvência, qualquer que seja a sua natureza e fundamento – n.º 3 do art. 128.º, como antedito – a jurisdição conferida ao Tribunal/decisor da insolvência, neste conspecto, tem necessariamente implícita uma verdadeira extensão da sua competência material.
É esclarecedora a oportuna ponderação de Maria Adelaide Domingos[11]: ‘O carácter universal e pleno da reclamação de créditos determina uma verdadeira extensão da competência material do tribunal da insolvência, absorvendo as competências materiais dos Tribunais onde os processos pendentes corriam termos, já que o Juiz da insolvência passa a ter competência material superveniente para poder decidir os litígios emergentes desses processos na medida em que, impugnados os créditos, é necessário verificar a sua natureza e proveniência, os montantes, os respectivos juros, etc.’)”, (realce e sublinhado nosso).
No caso concreto, da factualidade que resulta do relatório supra, decorre que na pendência da presente ação a Ré foi declarada insolvente, por decisão entretanto transitada em julgado, tendo a Autora reclamado, enquanto trabalhadora, os respectivos créditos no processo de insolvência, os quais não foram reconhecidos na lista provisória de créditos, com o fundamento de se desconhecerem as condições contratuais, relativamente ao invocado contrato que aquela fez com a Insolvente.
Uma vez que a Ré foi declarada insolvente era no processo de insolvência, de acordo com os meios processuais previstos no processo falimentar que a Autora deveria exercer os seus direitos na pendência do processo de insolvência, podendo reclamar os seus créditos (como de resto fez) e perante o não reconhecimento dos mesmos, reagir, nos termos legalmente previstos, se assim o entendesse – cfr. artigos 90º, 128º, 130º e seguintes do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, supra transcritos.
Nomeadamente, podia a Autora comprovar aí a existência do contrato de trabalho, o despedimento e a factualidade determinante da respectiva ilicitude, de onde, como alega, emergem os créditos laborais peticionados.
Note-se que a doutrina do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência a que foi feita referência, não inclui a ressalva de ter havido relação do crédito em causa e de ter o mesmo sido admitido.
Com efeito, e como se lê no Acórdão desta secção de 05.01.2015, (Relatora Desembargadora Maria José Costa Pinto, in www.dgsi.pt), “O segmento uniformizador do acórdão faz depender a inutilidade da lide da ação declarativa destinada a obter o reconhecimento do crédito nela peticionado, da mera circunstância de se mostrar transitada em julgado a sentença que declarou a insolvência do devedor ali demandado pelo credor (…)”.
A Autora refere a necessidade do prosseguimento da ação para efeito de activação do Fundo de Garantia Salarial e para efeitos de acesso ao Subsídio de desemprego.
Porém, tal como referido no Acórdão desta secção de 11.11.2013 (Relator João Nunes, in www.dgsi.pt) “A tal argumentação objecta-se que não se vislumbra que o meio de prova que os recorrentes pretendem utilizar para determinados efeitos tenha, necessariamente, que ser obtido nos presentes autos: por um lado, porque, como se disse, se os créditos têm que ser obrigatoriamente reclamados e reconhecidos no processos de insolvência, naturalmente que aí ter-se-á que decidir do pressuposto de verificação ou não dos mesmos, ou seja, ter-se-á que apreciar se existe fundamento (a causa de pedir) para os reclamados créditos e, assim, obter-se-á ou não (conforme o resultado do julgamento do reclamado crédito) o pretendido meio de prova; por outro lado, não pode ser uma situação de conveniência da parte – que ao obter uma sentença condenatória na acção declarativa daí resultaria, também, a obtenção de prova, por exemplo, para a acção de reconhecimento e verificação do crédito na insolvência e, assim, abriria caminho a essa verificação do crédito – a justificar o interesse processual no prosseguimento da lide: os interesses a considerar para efeitos de avaliar da verificação ou não de inutilidade superveniente da lide são os interesses inerentes à posição substantiva do demandante e não quaisquer considerações de conveniência, designadamente inerentes a uma maior ou menor dificuldade de prova no processo de insolvência ou para qualquer outro fim (como seja, por exemplo, uma qualquer prova a fazer junto de entidades públicas)”, (sublinhado nosso).
De referir ainda que não teve lugar a audiência de partes e que sobre a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, foi ouvida não só a Autora mas também a Administradora da Insolvência, não tendo ocorrido qualquer violação dos artigos 54º, 55º nº 8 e 85º nº3 do CIRE.
Finalmente que com a decisão apelada não se mostra violado “o direito fundamental do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva” – cfr. Acórdão do S.T.J. de 11.12.2013 (in www.dgsi.pt).
Como se lê no Acórdão desta secção de 05.01.2015 (Relatora Maria José Costa Pinto, in www.dgsi.pt), “(…) o AUJ n.º 1/2014 foi objecto de apreciação por parte do Tribunal Constitucional que, no seu Acórdão 46/2014, publicado no DR, 2ª Série, de 2014.02.11, decidiu “[n]ão julgar inconstitucional a interpretação normativa de acordo com a qual, transitada em julgado a sentença que declara a insolvência, fica impossibilitada de alcançar o seu efeito útil normal a ação declarativa proposta pelo credor contra o devedor, destinada a obter o reconhecimento do crédito peticionado, pelo que cumpre decretar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do artigo 287º do CPC”, juízo de constitucionalidade que foi reiterado no Acórdão 485/2014, processo n.º 1100/2013 (in www.tribunalconstitucional.pt) que igualmente versou sobre uma ação emergente do contrato individual de trabalho”.
Improcede, em conformidade a Apelação.
3. Decisão:
Em conformidade, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação do Trabalhador, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pela Autora.

Porto, 09 de Janeiro de 2020.
Teresa Sá Lopes
Fernanda Soares
Domingos Morais