Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | CLÁUDIA RODRIGUES | ||
| Descritores: | CRIME DE DIFAMAÇÃO CRIME CONTINUADO CRIME ÚNICO CONCEITO BEM JURÍDICO EMINENTEMENTE PESSOAL QUALIFICAÇÃO TRIBUNAL SINGULAR COMPETÊNCIA PROCEDIMENTO CRIMINAL SUSPENSÃO DO PRAZO LEI NOVA LEI TEMPORÁRIA LEI ESPECIAL ÂMBITO DE APLICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP20260304128/19.3T9AND.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/04/2026 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) | ||
| Decisão: | CONCEDIDO PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO INTERPOSTO PELO ARGUIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 4º SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – No concurso de crimes, tal como no crime único, a nossa lei escolheu como factor decisivo a unidade ou pluralidade de tipos legais de crime violados, ou seja, um princípio geral de solução no sentido de que o número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente. II – Com efeito, no que respeita ao crime continuado, encontramo-nos diante de uma pluralidade de factos a que, por força da lei, corresponde uma unidade de ação e, portanto, um único crime, podendo entender-se como uma pluralidade de ações semelhantes objetiva e subjetivamente, que são objeto de valoração jurídica unitária. III – Estando em causa crime contra bem jurídico eminentemente pessoal, como indiscutivelmente é a honra, por força do disposto no nº 3 do artigo 30º do Código Penal, não pode uma pluralidade de ações homogémeas, que, apesar de se enquadrar cada uma delas no mesmo tipo penal ou em tipos penais com igual núcleo típico, ser subsumível à figura do crime continuado. IV – Se a qualificação jurídica feita pelo Ministério Público imputava a verificação de seis crimes de difamação agravada, na forma continuada e, por isso, deduziu acusação perante tribunal singular, que realizou o julgamento, inexistindo qualquer incompetência do mesmo tribunal e que devesse ser conhecida, se em sede de recurso veio a ser conhecida e declarada a alteração da qualificação jurídica dos factos constantes da acusação, fazendo desaparecer o crime continuado, aquela nova qualificação não obrigava à intervenção do tribunal coletivo, e tão pouco o Ministério Público aquando da dedução da acusação tinha que ter feito uso do disposto no artigo 16º, nº 3, pelo que não se verifica a nulidade prevista no artigo 119º, al. e), ambos do Código de Processo Penal. V – É controversa, quer a nível jurisprudencial, quer doutrinário, a questão de saber qual o âmbito de aplicação da denominada legislação “Covid”, que estatui um regime especial em matéria de suspensão de prazos para efeitos de prescrição do procedimento criminal, pois para uns, considerando que os prazos de prescrição têm natureza material ou, no limite, mista, substantiva e processual, caindo assim na alçada da proibição da aplicação retroativa de lei penal concretamente mais desfavorável, logo, é inaplicável a factos praticados antes da sua entrada em vigor, excepto se as normas introduzidas se mostrem concretamente mais favoráveis, outros sustentam a aplicabilidade de tal regime de suspensão dos prazos prescricionais procedimentais, essencialmente em virtude daquele regime resultar de circunstâncias excecionais e de superior interesse público, e não por razões de inércia estadual na prossecução da ação penal, ou porquanto se integra na previsão legal da 1.ª parte da al. a) do n.º 1 do art. 120º do Código Penal, estando assim observado o princípio da legalidade. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 128/19.3T9AND.P1 Acordam, em conferência, na Segunda Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: * 1. RELATÓRIORealizada a audiência de julgamento no Processo Comum (Tribunal Singular) nº 128/19.3T9AND do Juízo de Competência Genérica de Anadia do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, foi em 15 de julho de 2025 proferida sentença, na qual se decidiu (transcrição): VIII– DECISÃO Nestes termos o Tribunal decide: 1. Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material e em concurso efectivo, de seis crimes de difamação agravada, na forma continuada, p. e p. pelos art.º s 30.º, n.º 2, 180º, n.º 1, e 184º, por referência ao art. 132º, n.º 2, al. l), todos do Código Penal, nas penas parcelares de 120 (cento e vinte) dias de multa, à taxa diária de €10 (dez euros), para cada um dos crimes; 2. Operar o cúmulo jurídico das penas indicadas em 1), condenado o arguido na pena única de 360 (trezentos e sessenta) dias de multa, à razão diária de €10 (dez euros). 3. Julgar parcialmente procedente o pedido cível deduzido pelos demandantes e, em consequência, condenar-se o arguido/demandado a pagar ao ofendido/demandante BB a quantia global de €2.500 (dois mil e quinhentos euros), a título de danos não patrimoniais, acrescido de juros vincendos desde a prolação da sentença até integral pagamento, bem como a pagar à ofendida/demandante CC a quantia global de €2.500 (dois mil e quinhentos euros), a título de danos não patrimoniais, acrescido de juros vincendos desde a prolação da sentença até integral pagamento, absolvendo-se o arguido quanto ao demais, 4. Condenar o arguido nas custas criminais do processo, fixando-se em 2 UC a taxa de justiça (artigo 513º do CPP, conjugado com artigos 8.º do Regulamento das Custas Processuais e tabela III anexa), e legais encargos com o processo nos termos do art.º 514.º do C.P.P. 5. Condenar o arguido e os demandantes BB e CC nas custas cíveis do processo, na proporção do respectivo decaimento – artigo 527.º do CPP. Inconformado com a sentença, dela interpôs recurso o arguido AA para este Tribunal da Relação do Porto, finalizando as respectivas motivações com as seguintes conclusões: (transcrição) 1ª (conclusão da questão prévia): Entre a última sessão de julgamento e a leitura da sentença decorreu um ano e 6 dias, o que constitui irregularidade oportunamente invocada. Atendendo ao natural esquecimento e à prescrição de factos entretanto ocorrida, o arguido que havia requerido que fosse a senhora juiz que presidiu ao julgamento a elaborar a sentença, requereu consequentemente coerentemente que, pelo menos, uma nova sessão fosse agendada para alegações orais e requereu ainda que fossem considerados outros factos ao abrigo do artigo 358º do Código de Processo Penal. O tribunal a quo apesar de ter relegado a apreciação do requerimento para momento ulterior e ter feito constar da ata o que entendeu, não teve em conta as razões do concretamente requerido pelo arguido, o que constitui omissão de pronúncia, geradora de nulidade (artigo 379° n° 1 alínea c) do Código de Processo Penal), que se requer, seja declarada. 2ª. (Conclusão do ponto I): O arguido foi condenado pela prática de 6 crimes contra a honra, na forma continuada, em frontal violação do n° 3 do artigo 30° do Código Penal, que o não permite, dado estar em causa a honra que é um bem eminentemente pessoal. O Tribunal da Relação pode e deve corrigir a qualificação jurídica, o que se requer. 3ª. (Conclusão do ponto II): A correta imputação jurídica imputaria, em tese, ao arguido a prática de 22 crimes, donde resultaria a incompetência do tribunal singular para julgar os autos (artigo 14º n° 2, alínea b) do Código de Processo Penal), o que constitui nulidade insanável (artigo 119°, alínea a) do Código de Processo Penal), declarável em qualquer fase do processo e torna nulo todo o processado, desde o despacho proferido ao abrigo do artigo 311º até à sentença, incluindo esta. Deve o Tribunal da Relação conhecer e apreciar a exposta nulidade insanável, o que se requer. 4ª. (Conclusão do ponto III): A aplicação das leis COVID na contagem do prazo de suspensão da prescrição é errada, como já foi dito por jurisprudência dos tribunais superiores e pela melhor doutrina (conforme referido na motivação do recurso), mas mesmo assim não se entendendo, uma vez que tal suspensão ocorreu antes da constituição de arguido, todos os factos da secção 1 - com exceção dos pontos 6 e 7 da acusação -, todos os factos da secção II e todos os factos da secção III - com exceção dos referentes a outubro e dezembro -, estão prescritos e assim devem ser declarados, o que se requer. 5ª. (Conclusão do ponto IV): O arguido enquanto advogado em causa própria e perante o comportamento processual dos assistentes tinha direito a defender-se e a expressar-se de forma livre, porque o direito à liberdade de expressão não tem constitucionalmente um valor inferior ao direito à honra. No processo 9426/19.5T9PRT.P1 foram, pelo Tribunal da Relação do Porto, legitimadas expressões muito mais ofensivas da honra, ao abrigo do direito à liberdade de expressão. Subsidiariamente, 6ª. (Conclusão do ponto V): Quer as penas parcelares, quer a pena única são excessivas, devendo ser reduzidas. Aquelas, dado o tempo já decorrido, a idade do arguido, a ausência de antecedentes criminais, a admissão dos factos e a justificação apresentada para cada um deles; esta, dado o entendimento - exposto no corpo da motivação - do Supremo Tribunal de Justiça para a fixação da pena única, quando não há heterogeneidade delituosa. A taxa diária não deveria ultrapassar 6€ diários, porque o facto de o arguido ser advogado não basta para, sem outros elementos, presumir uma situação financeira desafogada. 7. (Conclusão do ponto VI): Na fixação do montante indemnizatório o tribunal a quo não teve em conta, por falta dos factos, - que o arguido requereu fossem aditados e não foram por erradamente terem sido julgados irrelevantes, - a grande diferença entre a situação financeira do lesante e dos lesados, nem que o comportamento do demandado foi apenas resposta ao comportamento dos demandantes, tudo em violação dos artigos 496°, 494° e 570° do Código Civil, razão pela qual deveria a indemnização ser excluída ou reduzida substancialmente. 8ª. A sentença recorrida violou o disposto nos artigos 373°, 328° n° 6, 358° n° 1, 379° n° 1 alínea c), 14º n° 2 alínea b) e 119° alínea a), todos do Código de Processo Penal; artigos 30° n° 3, 180°, 184°, 118° n° 1 alínea d), 119° n° 1, 120° n° 1 alínea b) e 121º n° 3, 71º e 47° n° 2 todos do Código Penal; artigos 494° ex vi 496° e 570° do Código Civil; aplicou mal as leis COVID e desconsiderou a jurisprudência em sentido contrário (conforme referido na motivação), e, bem assim, a melhor doutrina, pelo que deve ser revogada e substituída por outra que absolva o arguido criminal e civilmente, ou, subsidiariamente, tenha em conta tudo o alegado no presente recurso, assim se fazendo Justiça!” Por despacho proferido em 18.09.2025 foi o recurso regularmente admitido, sendo fixado o regime de subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo. Os assistentes BB e CC responderam ao interposto recurso, aduzindo o seguinte quadro conclusivo: I. Argumenta o Recorrente que o tribunal a quo não teria tido “em conta as razões do concretamente requerido pelo arguido” no seu requerimento de 08/07/2025, referindo que “tal proceder omissivo inquina a sentença de omissão de pronúncia o que a torna nula”. II. Em verdade, embora argua a nulidade da sentença, o que o Recorrente invoca, verdadeiramente, é um pretenso vício do despacho proferido na audiência de leitura de sentença de 15/07/2025, em que a MM.ª Juiz conheceu do requerimento do arguido de 08/07/2025 (vide acta com a ref.ª 139748869). III. Sucede que, em tal despacho, o tribunal a quo pronunciou-se cabalmente sobre o requerimento do Arguido, não existindo qualquer omissão de pronúncia. IV. Mas ainda que assim não fosse, sempre havia de atender-se aos seguintes excertos do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 24/05/2023: “I – A omissão de pronúncia a que se refere artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal constitui uma nulidade da sentença e quanto a estas nulidades não existe norma de conteúdo idêntico à do n.º 3 do artigo 380.º do mesmo código. II – Não sendo a decisão sobre o pedido de alteração de medida de coacção uma sentença, a eventual omissão de pronúncia de que tal despacho padeça tem que ser decidida à luz do princípio geral enunciado no n.º 4 do artigo 97.º do Código de Processo Penal. III – O que a lei exige no n.º 4 do artigo 97.º do Código de Processo Penal é que o juiz indique, de forma compreensível, os factos e o direito relevantes para o que decidiu, relativamente à questão concreta apreciada no acto decisório, sendo esta questão concreta que deve ser objecto do seu [do juiz] discurso argumentativo, sob pena de irregularidade, sujeita ao regime do artigo 123.º do mesmo código, arguível no prazo de três dias previsto no seu n.º 1, sob pena de sanação.” (Disponível em: https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/f3ed06e2f07ace3c802589c900404c5c) V. A argumentação supra citada tem inteira aplicação, mutatis mutandis, ao caso vertente. VI. Com efeito, caso o despacho proferido na audiência de leitura de sentença de 15/07/2025 se achasse viciado por omissão de pronúncia, tal constituiria irregularidade a ser arguida nos termos do artigo 123.º do CPPenal. VII. Assim, é manifestamente extemporânea a arguição do pretenso vício invocado pelo Recorrente. No mais, VIII. Independentemente do (des)acerto da qualificação jurídica dos factos, quanto à aplicação ou não da figura do crime continuado, o que importa é que o Recorrente foi acusado de apenas seis crimes e foi condenado pela prática desses mesmos seis crimes. IX. O processo só deve ser tramitado no tribunal colectivo quando existir a possibilidade de vir a ser aplicada uma pena superior a 5 anos de prisão. X. No caso sub judice, o Ministério Público deduziu acusação por apenas seis crimes de difamação agravada na forma continuada e o tribunal a quo perfilhou tal entendimento, pelo que nunca seria aplicada ao Arguido pena superior a 5 anos de prisão. XI. Assim, é o enquadramento jurídico decorrente da acusação (seis crimes na forma continuada) e perfilhado pelo tribunal a quo na sentença que releva nesta matéria. XII. Em face do exposto, o julgamento podia e devia ter sido, como foi, realizado perante tribunal singular, não se verificando a nulidade arguida pelo Recorrente. XIII. Quanto à questão da prescrição, ao contrário do referido pelo Recorrente, as leis promulgadas no contexto da pandemia COVID-19, em matéria de suspensão dos prazos processuais, aplicam-se mesmo a factos praticados antes do início da sua vigência, como sucede no caso sub judice, XIV. Assim, também o cálculo da prescrição efectuado pelo tribunal a quo não merece qualquer reparo, não se encontrando prescrito o procedimento criminal relativamente a quaisquer dos crimes. XV. É manifesto que as palavras e imputações da autoria do Recorrente excedem manifestamente os limites da liberdade de expressão invocada. XVI. O Recorrente formulou acusações gratuitas, de crimes graves, que imputou aos Recorridos sem qualquer fundamento; o que é bem distinto de utilizar expressões menos delicadas ou formular críticas ao desempenho profissional. XVII. Não pode desconsiderar-se a circunstância de as difamações se terem consubstanciado na imputação de factos que constituem crime, uma vez que são bem mais lesivos da honra e bom nome do que se estivessem em causa simples juízos de valor. XVIII. Não pode deixar de assinalar-se, ainda, o contexto público em que o Recorrente entendeu difundir as expressões e acusações respeitantes aos Recorridos. XIX. As declarações não foram dirigidas aos Recorridos através de uma comunicação privada; foram registadas em peças processuais dirigidas a processos judiciais, de forma a denegrir a imagem dos primeiros no meio em que desenvolvem a sua profissão. XX. Como consequência dos factos praticados pelo Recorrente, os Recorridos viram a sua idoneidade, dignidade e bom nome colocados em causa publicamente, com imputações de extrema gravidade. XXI. Também não se tenha por despiciendo o facto de estarem em causa imputações relativas à actuação dos Recorridos na qualidade de administradores judiciais e advogados. XXII. Um ataque à probidade, honestidade, rectidão do Administrador Judicial assume especial relevância e uma força difamatória assaz particular, contendendo com a sua idoneidade para o exercício da profissão. XXIII. O mesmo se aplica quanto à actividade de advogado, que os Recorridos também exercem e da qual decorrem elevadas exigências de integridade, conforme resulta dos rigorosos princípios deontológicos que norteiam a profissão e se acham profusamente consagrados no Estatuto da Ordem dos Advogados. XXIV. Na determinação do quantum indemnizatório, deve ter-se presente, conforme se lembra no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 21/03/2013, que “danos consequentes a lesões a direitos de personalidade devem ser considerados mais graves do que os resultantes de violação de direitos referidos a coisas.” (Disponível em: https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/-/4AB602DA023606DD80257B56003ADE42) XXV. No caso vertente, as exigências punitivas quanto ao Recorrente são particularmente relevantes. XXVI. Desde logo, há que atender ao elevado grau de culpa do Recorrente, que actuou com dolo directo. XXVII. Os factos praticados pelo Recorrente configuram um comportamento reiterado, prolongado no tempo, XXVIII. Que, associado ao conteúdo extremamente injurioso e absolutamente infamante das expressões e imputações por aquele repetidas, reflecte uma total ausência de qualquer arrependimento. XXIX. O que revela também que o comportamento do Recorrente não emerge de um qualquer episódio concreto e determinável que o houvesse motivado, mas de uma animosidade visceral e profundamente enraizada relativamente aos seus colegas de profissão, que perdura, assoma e se manifesta ao longo do tempo. XXX. Tudo conduzindo à constatação de que os factos praticados pelo Recorrente encerram um grau de culpa elevadíssimo, um intenso e persistente dolo dirigido à ofensa e difamação contra os ora Recorridos. XXXI. Parece inculcada no espírito do Recorrente uma percepção de impunidade, considerando o carácter reiterado dos ataques que desfere sobre os Recorridos, e nos quais persiste mesmo diante de várias decisões judiciais e disciplinares desfavoráveis. XXXII. Em face de todas as circunstâncias até aqui descritas, apresentam-se relativamente ao Recorrente exigências de punição muito particularmente relevantes. POR TODO O EXPOSTO; XXXIII. A medida da pena aplicada e o quantum indemnizatório fixado só pecam por escassos, pelo que nenhum fundamento existe que justifique a respectiva redução ou até dispensa, ao contrário do impetrado pelo Recorrente. Nestes termos, e nos melhores de direito, que V/Exas. doutamente suprirão, deve o recurso interposto ser julgado totalmente improcedente. Assim se realizando JUSTIÇA !” Respondeu igualmente o Ministério Público junto do tribunal a quo ao recurso interposto, tendo concluído nos seguintes termos: I) A sentença recorrida não enferma da nulidade prevista no artigo 379º nº 1, alínea c), do Código de Processo Penal; II) Encontrando-se o arguido acusado da prática, em concurso efetivo, de seis crimes de difamação agravada, puníveis com pena de prisão de um mês e quinze dias a nove meses de prisão, nos termos dos artigos 14º nº 2, alínea b) e 16º nº 1 e nº 2, alínea b) do Código de Processo Penal, a competência para julgar tais factos cabe ao tribunal singular, não ocorrendo, por isso, a nulidade insanável prevista no artigo 119º, alíneas a) e e) do referido diploma; III) O procedimento criminal pela prática dos factos pelos quais o arguido foi condenado não se encontra prescrito; IV) O conflito entre a liberdade de expressão e o direito à honra deve ser resolvido atendendo a todos os pormenores da situação concreta, nomeadamente, a natureza da expressão usada, o local e motivos pelo qual foi proferida e a valoração social da mesma; V) No contexto em que foram proferidas, as expressões dirigidas aos assistentes visaram atingir a honra e a consideração destes; VI) As penas parcelares e única a que o arguido foi condenado encontram-se corretamente calibradas. Nestes termos, não deve o recurso interposto pelo arguido AA merecer provimento, mantendo-se integralmente a sua condenação pela prática de seis crimes de difamação agravada, assim se fazendo justiça.” Subiram os autos a este Tribunal da Relação, e o Ex.mo. Procurador-Geral Adjunto, emitiu parecer no qual pronunciando-se sobre cada uma das questões suscitadas, sustenta a final, que a decisão recorrida não merece qualquer censura, pelo que deve ser negado provimento ao recurso interposto e mantida tal decisão, nos seus precisos termos. O arguido respondeu ao parecer e reitera a sua posição, concluindo como no recurso. * Efectuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência, cumprindo apreciar e decidir.* 2. FUNDAMENTAÇÃOConforme jurisprudência constante e assente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação apresentada, em que sintetiza as razões do pedido (artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), que se delimita o objecto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior. Entre outros, pode ler-se no Ac. do STJ, de 15.04.2010, disponível in www.dgsi.pt.: “Como decorre do art. 412.º do CPP, é pelas conclusões extraídas pelo recorrente na motivação apresentada, em que resume as razões do pedido que se define o âmbito do recurso. É à luz das conclusões da motivação do recurso que este terá de apreciar-se, donde resulta que o essencial e o limite de todas as questões a apreciar e a decidir no recurso, estão contidos nas conclusões, exceptuadas as questões de conhecimento oficioso”. Tendo em conta este contexto normativo e o teor das conclusões que supra se deixaram transcritas, as questões a apreciar no recurso da decisão final prendem-se com: - Da alegada nulidade da sentença, por omissão de pronúncia; - Da errada qualificação jurídica dos factos e nulidade insanável por violação das regras de competência; - Da alegada prescrição do procedimento criminal e errada aplicação das Leis Covid e perseguição criminal sem queixa; - Da alegada violação do direito de liberdade de expressão; - Da medida das penas parcelares e única; - Do montante indemnizatório, sua exclusão ou redução. Com interesse para a apreciação do recurso e para melhor compreensão, importa ter em atenção os seguintes elementos que constam dos autos: - a 14.06.2019 BB, CC e a Sociedade A... – sociedade de advogados, SP, RL, Lda. apresentaram queixa e acusação particular contra AA imputando-lhe a prática dos crimes de denúncia caluniosa, devassa da vida privada, difamação e injuria agravadas no exercício da actividade de advocacia, atentos os factos referidos nos pontos 2, 3, 4, 5, 8, 9, 10 e 11 constantes do elenco dos factos provados. - a 07.05.2020 BB, CC e a Sociedade A... – sociedade de advogados, SP, RL, Lda. apresentaram queixa contra AA imputando-lhe a prática dos crimes de difamação de injúria agravadas, atentos os factos referidos nos pontos 6, 7, 13 e 14, constantes do elenco dos factos provados. - a constituição de arguido de AA ocorreu no dia 27.04.2021 - a 24.03.2022 é proferido o seguinte despacho de acusação: O Ministério Público acusa, em processo comum e para julgamento com intervenção do tribunal singular: AA, filho de DD e de EE, natural da freguesia ..., concelho de Anadia, nascido a ../../1957, divorciado, residente na Rua ..., ..., ..., Anadia, titular do C.C. n.º ..., porquanto: O arguido foi casado com FF, tendo esta, em determinada altura, outorgado procuração a favor de BB e CC, a fim de que os mesmos, enquanto advogados, a representassem em diversos processos judiciais, tendo o arguido passado a apresentar em tais processos diversos requerimentos nos quais fazia constar afirmações sobre aqueles. I. Assim, no processo de divórcio sem consentimento do outro cônjuge instaurado pelo arguido contra aquela, o qual correu termos no Juízo de Família e Menores de Oliveira do Bairro, sob o n.º ..., em requerimento datado de 19 de Fevereiro de 2018, o arguido afirmou que os mandatários de FF gostam especialmente de fazer «passar por realidade aquilo que não passa de meras aparências ou, pior ainda, subprodutos das suas inesgotáveis e fantasiosas criatividades em jeito de esperteza desrespeitosa, quer do Tribunal, quer de todos os intervenientes nestes autos, o que infelizmente, vindo de quem vem, já não é a primeira vez!». No requerimento intitulado de réplica, enviado ao tribunal no dia 24 de Maio de 2018, o arguido referiu que foi posto a «nu um certo cambão entre cliente, contra-cliente, cônjuges e sócios e cambalacho com recurso a associados (…) esta guerra suja, sem elevação nenhuma, sem ética, sem deontologia, sem tréguas e sem quartel, que tem vindo a ser desencadeada contra o aqui Autor, tem vindo a ser financiada (…) pelos (mesmos) advogados CC e BB que terão andado a financiar a Ré, e porventura com dinheiros seus (dos advogados) a requisição e emissão de certidões dos processos, consubstanciado na prossecução de objectivos que vão muito para além do que profissionalmente lhes é consentido! Com o que todos têm vindo inclusive a incorrer na comissão de ilícitos criminais e disciplinares». Nos articulados datados de 19 de Fevereiro de 2018, 23 de Maio de 2018, 24 de Maio de 2018, 3 de Setembro de 2018, 20 de Dezembro de 2018, 28 de Dezembro de 2018, 28 de Fevereiro de 2019, 11 de Março de 2019 e 29 de Março de 2019, o arguido referiu-se a BB, aludindo a que, na sua qualidade de Presidente da APAJ, o mesmo interfere na organização da CAAJ, fazendo constar, repetidamente, nos mesmos, as seguintes expressões: - «Sendo desde já de destacar – e além do mais que adiante se dirá – que BB um dos arrogados supostos mandatários, exerce influentes funções como Presidente da APAJ, (…), sendo por isso concorrente directo do aqui Autor e ora Requerente, (…), além do que tem acesso ao exercício de influência nas funções disciplinares da CAAJ no âmbito da CDAJ/CAAJ, sendo ele quem seleciona, recruta e coloca na Comissão de Disciplina da Comissão de Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça, os representantes da APAJ, (…)»; - «E ainda influente presidente da direcção da APAJ – porque nesta qualidade (…) exerce as funções de interferência nas funções jurisdicionais da CAAJ compete-lhe recrutador, seleccionador e colocador nessa instância jurisdicional pessoas da sua lista de especial confiança, (…) movendo-se assim com direito especial de circulação nas secretarias e de acesso a informação privilegiada, que lhe permite funcionar dentro do esquema disciplinar da CAAJ e que pode usar em benefício ou malefício de colegas administradores judiciais (…)»; - «Os Srs. Advogados BB e CC têm vindo a mover contra o aqui autor, designadamente em processos judiciais, e indiciando-se que também em “jogadas de secretaria”, onde se move muito bem, entre as secretarias da APAJ e da CAAJ, de que se gaba (…)»; - «(…) Em bem assumido e intencional desvio de poder/abuso de poder profissional (dos dois referidos profissionais advogados BB e CC integrados nesta associação pública profissional/Ordem dos Advogados), e do crédito que a lei manda conferir aos escritos dos advogados, usando de forma empolada e certamente a informação privilegiada a que o advogado, administrador judicial e presidente diretor BB acede, por via da centralidade e influencialidade promíscua e funcional que ocupa e desempenha no esquema dos vasos comunicantes da APAJ que constrói e coloca dentro do esquema disciplinar da CAAJ»; - «O advogado BB um dos arrogados supostos mandatários, exerce funções como presidente director da APAJ, e ipso facto está a exercer funções jurisdicionais disciplinares por interpostas pessoas da sua especial confiança, estando assim indiciária e discretamente também enviusadamente por via dos “jogos de secretaria”, onde se move muito bem, (…) perseguição essa que já vai, por conta da CAAJ quase 6 meses de suspensão»; - «A circunstância de o advogado e administrador judicial BB exercer funções de presidente da direção da APAJ e por via disso ter direito de acesso e circulação pela secretaria da CAAJ onde tem vindo a colocar pessoas da sua especial confiança, que recruta, seleciona e lá coloca – caso do seu braço direito/vice-presidente diretor da APAJ (…) e da sua conselheira geral (…) – a exercer funções nos “esquemas” jurisdicionais das quais têm resultado decisões inconstitucionais e ilegais em processos prescritos, mas de onde muito estranhamente já emergiram coimas (…)». No dia 16 de Janeiro de 2019, no decurso de diligência realizada no âmbito do processo de divórcio n.º ..., o arguido ditou para acta um requerimento, dali constando, entre outras, a seguinte afirmação: «Conflitos de interesses que legalmente interditam a indiciada associação criminosa, indiciadamente prevaricativa do indiciado traficante de influências, BB, da sua sócia, CC e respectivos associados». No dia 15 de Outubro de 2019 o arguido apresentou, no âmbito do processo n.º ..., alegações de recurso, daí tendo feito constar as seguintes afirmações: - “(…) como indiciado especialista, no arrastamento dos seus «alvos» para a lama, com a criação e colocação priveligiada e de acesso restrito, de notícias lamacentas, (…) em sistemas de vasos comunicantes da investigação e justiça”; - “(…) indiciando-se ter sido o ideólogo e estratego por detrás da «denúncia caluniosa pretoriana» apresentada (…); - “(…) professante do culto de inimizade grave, com açambarcamento de clientela do escritório do aqui autor (…) na indústria especializada na produção de lama e sempre muito criativa, e no comércio exímio e muito bem sucedido, de notícias falsas com recurso à encenação de farsas deprimentes e despropositadas, da «fúria dos renegados», com dolo de extorsão (…); - “(…) É advogada, tendo-se revelado muito empenhada e entusiasticamente a fazer inclusive o «trabalho de campo», de «arruaça», com um substabelecido do BB para o efeito (…); - “(…) decidiram violar movidos pela avidez dos consideravelmente muito elevados benefícios financeiros da safra extorsiva assim desnivelada e traiçoeiramente empreendida”; - “(…) da banda do BB e da CC, o fornecimento ou venda do «produto» daquela mais-valia diferencial do BB e da sua sócia CC, consubstanciada na eficácia externa da influência, junto, pelo menos, duma juiz, da CAAJ e da Ordem dos Advogados, que só com a movência dos cordelinhos junto de pessoas com quem está(ão) especialmente relacionado(s) e que em especial só o BB (e a sua sócia CC), poderiam garantir e realizar em função das especiais relações com os sistemas de vasos comunicantes da CAJ e da Ordem dos advogados que lhe franqueiam o acesso a informação secreta e privilegiada, susceptível de infligir gravíssimos danos (…)”; - “(…) Adoptaram comportamento público (…) pouco profissional, dolosamente inadequado à dignidade e responsabilidades da função que sabiam que deveriam exercer, incumprindo pontual e inescrupulosamente os deveres consignados no Estatuto da Ordem dos Advogados (…) violando reiterada e arrogantemente (…); - “Continuando a professar o culto da deslealdade profissional e deontológica, traduzida em sucessivos actos perpetrados reveladores de inimizade grave (…); - “(…) Sempre souberam que o BB é desde há 5 anos presidente da APAJ (…) por nebulosos motivos desconhecidos conseguiu ascender aí influente estatuto de conselheiro consultivo da CAAJ, participando assim a par e passo na definição estratégica da CAAJ designadamente: a) o que investigar e perseguir; b) quem não investigar e proteger (…); - “(…) liderados pela associação do BB e da CC, desde meados de 2016 (pelo menos), delinearam um esquema e uma associação criminosa, no directório «B...» com dois planos alternativos ou sucessivos: «Plano A»: de extorquirem cerca de 1.500.000,00€”; - “(…) não é conhecido nada que os possa distinguir acima da mediana, com extraordinária excepção para a «mais-valia diferencial» do referido, nebuloso e influente estatuto de conselheiro consultor do BB, na CAAJ, aliás directa e indirectamente propagandeada em ilícito «marketing de conteúdos» (…) fazendo dos denunciados BB e sócia CC (…) os «candidatos idóneos» a garantirem a eficácia mais expressiva do referido desígnio extorsionista e arruinador do aqui autor, congeminados pela comandita aqui denunciada”; - “os delinquescentes simultâneos contra-patronos e arrogados patronos contra o autor (…) apresentaram-se muito pressurosos na encapotante invocação de pressa na obtenção do divórcio, como pretexto de executarem a intentada extorsão (…); - “(…) criaram, ampliaram, difundiram e redifundiram notícias falsas, insidiosas, caluniosas, desacreditantes e lamacentas, (…) para manterem o autor emergido nos tanques da lama que lhe criaram e alimentaram”. No âmbito desse mesmo processo veio depois o arguido a apresentar, em 18 de Novembro de 2019, contra-alegações, daí fazendo constar as seguintes afirmações: - “(…) em conflito de interesses, pelos simultâneos, indecorosos e que se sabem legalmente impedidos contra-patronos, BB & socia CC (…) têm vindo a invocar, a demonstrar e a explorar exaustiva e obscenamente (…); - “(…) como indiciado especialista, no arrastamento dos seus alvos para a lama, com a criação e colocação privilegiada e de acesso restrito, de notícias lamacentas, falsas, insidiosas, desacreditadoras e alarmistas contra o aqui autor, em sistemas de vasos comunicantes da investigação e justiça, bem como no concomitante exercício que sabe impedido (…) conexões essas que fomenta, invoca, evidencia com certidões por si requisitadas, para demonstrar e invocar indecorosa, obscena e exaustivamente (…); - (…) indiciando-se ter sido o ideólogo e estratego por detrás da denúncia caluniosa pretoriana (…) que tendo apoiado pelo menos desde finais de Setembro de 2016 o esbulho violento (…) tenha sido a fonte de informação privilegiada e de motivação extra-processual, que duma Sr.ª Dr.ª Juíza que elogia de forma absolutamente desbragada (…); - “(…) é presidente da APAJ que ostenta publicamente como se inquilinada nos domínios do seu escritório, sito no edifício «...»; - “(…) e além de tão significativa centralidade posicional no sistema de vasos comunicantes por onde passa e são efectuadas as trocas de informações sensíveis e privilegiadas, das respectivas agendas secretas e obscuras (…); - “(…) professante do culto de inimizade grave, com açambarcamento de clientela do escritório do aqui autor (…) na indústria especializada na produção de lama e sempre muito criativa, e no comércio exímio e muito bem sucedido, de notícias falsas, com recurso à encenação de farsas deprimentes e despropositadas da fúria dos renegados, com dolo de extorsão (…) a coberto do arrogo de patrocínio (…); - “(…) é advogada, tendo-se revelado muito empenhada e entusiasticamente a fazer inclusive o trabalho de campo, de arruaça, com um substabelecido do BB para o efeito (…) como indiciada especialista no arrastamento do autor para a lama, na indiciada criação e colocação privilegiada em circulação de notícias falsas e alarmistas, insidiosas em sistemas de vasos comunicantes da justiça a que tem acesso directo e por concurso do seu sócio e marido BB (…); - “(…) É a indiciada co-ideóloga e co-executante do projecto de extorsão (…); - “A A... – sociedade de advogados, SP, RL, Lda. (…) é como acima se disse uma criação exclusiva e para uso exclusivo (e dos associados) BB e CC, para partilha em comum dos benefícios do exercício da advocacia sob a forma societária”; - “(…) a associação criminosa assim fundada entre o BB, a CC, a Irp-ipasa (…) com dolo de extorsão e na obliteração absoluta (…); - “(…) O BB, que decerto andará muito ocupado nos buracos negros das mordomias, da partilha de influências, de favores, de segredos e de cumplicidades, das corredoriais e bastidorias dos poderes e sobretudo dos abusos dos poderes hierarquizados (!!!) (…) onde se produzem fenómenos necessários à eficácia das ofensivas, cujos actos preparatórios foram denunciados (…); - “(…) o assumidamente bando mafioso da ré e dos seus arrogados e delinquescentes, indecorosos e impedidos patronos (…)». II. Em requerimento datado de 28 de Fevereiro de 2019, o arguido dirigiu ao processo cautelar de arresto que corria termos sob o n.º ... e em que o mesmo era requerido, um requerimento do qual fez constar as seguintes afirmações: - «Indiciando estar já no tráfico das influências do indecoroso simultâneo contra patrono e arrogado patrono BB, designadamente na corredoria do poder da CAAJ como “teólogo” com assento permanente no “santo ofício” deste “inquisitorial” e assim instrumentalizável centro de muitos abusos de poder, como integrante do respectivo conselho consultivo»; - «Com o que participa na definição estratégica da fiscalização e disciplina da “ordenadora” CAAJ, designadamente o que investigar e o que não investigar, que “ordenados” investigar e perseguir e que “ordenados” proteger e não investigar embora se faça de conta que se está a investigar como é o caso deles mesmos “co-ordenantes” sócios BB & CC e demais amigalhaços e associados, (…) continuam protegidos, imunes, impunes e ao que parece até intocáveis»; - «Pela “ordenadora” CAAJ onde o BB exerce influência quer no conselho consultivo do órgão de gestão, quer na fiscalização através do seu “braço direito” GG e do seu outro “braço direito” HH que lá colocou como juiz, trocando entre si informação sensível, especialmente privilegiada e demais vantagens indevidas”. Em 11 de Março de 2019 o arguido dirigiu àquele mesmo processo um outro requerimento, do qual constavam as seguintes afirmações: - «(…) que o BB, por ser presidente da APAJ (inquilinada no seu escritório – ou em anexo ao seu escritoório, o que na prática vai dar ao mesmo …-, e publicitada publicamente por placar aposto na respectiva janela) integra o conselho consultivo da CAAJ participando por isso na definição estratégica da mesma – i. é, o que investigar e o que não investigar e quem não investigar e até quem fazer de conta que se investiga, fechando os olhos, os ouvidos e os procedimentos ao qual convém … tendo acesso imediato e em tempo real (…) ao teor de todos os processos disciplinares e criminais que tenham por alvo um administrador de insolvências, mesmo que o processo esteja em segredo de justiça para o respectivo visado… - sendo ainda que o mesmo tem poder de influência na fiscalização e na jurisdicionalização através dos seus braços direitos na APAJ (…)». Nas alegações orais que tiveram lugar no procedimento cautelar de arresto n.º ..., e em que estava presente, enquanto advogada, CC, o arguido proferiu as seguintes afirmações: - «É preciso que se diga Mmo. Juiz que o energúmeno sócio desta sujeita que está aqui, é presidente da APAJ. Como presidente da APAJ anda constantemente na corredoria, na bastidoria dos poderes das CAAJ e eu fui alvo da sabujice, do insulto suez, traiçoeiro (…) vieram convencer tanto aqui o Mmo. Juiz, como a Sra. Juíza de ... que eu seria uma pessoa absolutamente execrável, disseram tanto mal de mim, enlamearam-me de tal forma que qualquer pessoa que pensasse, por uma questão de equilíbrio, como os Srs. Juízes pensam e fazem»; - «Aquele sujeito, o marido daquela sujeita e sócio, ele intervém na CAAJ como elemento do conselho consultivo, ele participa na definição estratégica, quem investigar, quem não investigar, quem fazer de conta que se investiga fechando os olhos e os ouvidos a tudo. Eu denunciei-os no dia 2 de Maio de 2018, e a CAAJ sintomaticamente nada fez. Ah, depois passados mais de dois meses, disseram que tinham iniciado um processo disciplinar mas apenas só contra o BB que é o ordenado, com a vantagem indevida de ordenar a própria ordenadora, como membro do conselho consultivo. E pior, mais pernicioso do que isso, a CAAJ firmou com todos os DIAP’s uns protocolos que são realmente um breviário, que arranjassem uns esquemas de absolvição. É que através desses protocolos, a cláusula terceira estabelece clarissimamente que tudo quanto esteja relacionado com processos crimes ou disciplinares em que estejam envolvidos os Administradores Judiciais, é de conhecimento e cruzamento imediato, ilimitado e incondicionado entre uns e outros. Por outro lado, o sócio daquela sujeita, (…) foi ele que meteu lá, que intrusou lá o GG que foi vice-presidente dele na APAJ e agora é o todo poderoso na APAJ como presidente da Assembleia Geral. E pôs lá outro compadre também que é o HH, que é advogado, administrador de insolvência, agente duplo imobiliário, juiz, é tudo isso… Portanto, tem as vantagens indevidas completamente à discrição. Pior, se não me afectassem, mas é que afectaram e mais, eram as únicas pessoas que me poderiam afectar. Têm esta capacidade específica, esta jactância, este prestígio especial que venderam à minha ex-mulher, ainda mulher (…) Ela sabia perfeitamente que eles eram os únicos que tinham a capacidade de me prejudicar como me têm prejudicado». «Eles pura e simplesmente apoiaram-na a esbulhar-me a casa e para conseguir cobertura para esse esbulho que se mantém, apesar de já ter sido condenada 6 vezes, já que não é a dupla conforme Meritíssimo Juiz, já é a sexta conforme nesse processo de restituição provisória da posse que eu tive de propor. Estes sujeitos andam a vasculhar os meus escritórios, o grande no rés-do-chão, e dois no primeiro andar. Esta sujeita permite-se pôr o carro na minha garagem, eu exijo-lhe para tirar o carro e ela mantem-no lá. Esta sujeita foi recusada a entrar no apartamento da minha namorada e passou todo o tempo a perturbar, a entrosar-se no condomínio privado fechado e a fazer constante intrusão, chamou a polícia, simulou ula alteração de ordem pública para chamar uma patrulha. A seguir chamou o comandante da polícia, portanto deve ter feito crer que eu teria sequestrado a funcionária. (…) Esta sujeita teve o desplante, a desvergonha, o despudor, a manha, de ir tirar os guardas do Posto da GNR ..., ela … no dia 27 de setembro de 2016, com o apoio daqueles sujeitos, esta sujeita e o respectivo sócio, fechou-me as portas todas, interiores e sobretudo as exteriores. Através do fecho das exteriores fiquei sem acesso nenhum à casa. No dia 28 avancei com uma notificação judicial avulsa a ela e ao sujeito que é sócio desta sujeita que se andava a anunciar lá como advogada dela. Notifiquei-os para me darem as chaves. Ela recebeu a notificação no dia 30 que era uma sexta-feira, o sujeito que dizia que é advogado dela mas que se disfarça sistematicamente atrás da falsificação ou, pelo menos, da muito fortemente indiciada falsificação da respectiva assinatura. E aliás, manda a mulher aqui porque um insulto dito no feminino tem legitimidade, infelizmente, nós sabemos todos disso. Um insulto dito no masculino esse aí tem outras consequências, seja contra um homem, seja contra uma mulher (…). Ele reserva-se mais a modos que no papel de “quadrilheiro-mor”. Fica a fazer as contas em casa e manda a mulher para a luta, para a batalha. Entretanto teve a desvergonha de pôr a requerente do arresto, talvez como guarda pretoriana do BB, para o proteger, porque ele já não podia esquivar-se, já não podia dizer que tinha outra diligência em Coimbra como disse na sexta-feira, ou mandou dizer, e então foi à 0016m, isto é para criar aparato Meritíssimo Juiz, à 99:16m, a sujeita foi tirar os guardas do Posto da GNR ... do merecido tempo de descanso, relaxamento para receberem o engendro de uma denúncia caluniosa, dizendo que eu a teria violado, não naquela noite, permitam-me a expressão, não apareceu lá a escorrer sémen meu … Foi na noite de 179 noites antes. Isto é um calculismo preciso porque mais uma noite dava 180 e já corria o risco de prescrição, só que deu-se o encravelho de eu nessa noite estar na ilha ... e estar com o II, nosso filho comum. (…) Foram buscar uma certidão do processo 163 em que ela foi minha defensora oficiosa danosa, até veio desmascarar-se, veio violar todo o meu direito ao segredo profissional, porque me prejudicou, ainda está em vigor, não prescreveu o prazo para exigir responsabilidade civil profissional e vai ter de a assumir. Quiseram que eu fosse re-julgado no processo em que ela me prejudicou e fez com que eu fosse condenado e nem sequer exerceu o contraditório que tinha obrigação de exercer. (…) Em relação ao 220 também quiseram re-julgar. Meritíssimo Juiz, isto são processos que eu independentemente de ter sido bem ou mal julgado, tenho direito ao esquecimento, porque estes processos já nem sequer constam do meu registo criminal, mas estas pessoas que gostam muito de mexer no caixote do lixo, neste caso meu, excitaram-se muito e foram lá buscar esses processos e trouxeram para aqui certidões. Mais, o processo 132/09, esse processo também não estava concluído, e veio a ser concluído até por prescrição, mas estes energúmenos, sublinho, estes energúmenos, tiveram a pouca vergonha de vir transcrever uma decisão que não t8inha transitado em julgado, para me condenarem, quando eu resultei absolutamente isento de responsabilidade. Estes mesmos energúmenos em relação a um processo que corre termos no tribunal de Elvas, ainda não acabou o julgamento sequer, foram lá buscar uma certidão com o propósito que eu fosse aqui condenado por antecipação. Em processos em que eu fui absolvido, querem que eu seja condenado, isto é energumenidade absolutamente levada a um exagero que nunca se tinha visto, porque o que está em causa Meritíssimo Juiz, bem vistas as coisas, é um mal disfarçado plano de extorsão, de chantagem, e de destruição de arruinamento completo. (…) Mas a subjectividade foi de tal ordem, o insulto, a suezicidade do insulto foi de tal modo grave que qualquer pessoa que pensasse em pensar que eu teria alguma dignidade para poder ser ouvido previamente e ter o contraditório prévio, naturalmente iria pensar: “Será que eu não vou ficar também enlameado no meio de tanta lama que anda à volta daquele sujeito? Não sei…Constou-me que tiveram uma avaria nas casas de banho na Rua ..., ... e no Edifício ... nos dias que precederam estes processos todos, e deve ser aqui um subproduto desse acidente, certamente. (…) Eles queriam era que eu fosse tirar esse dinheiro às massas insolventes, que criasse uma situação de tremenda dificuldade, e de fragilidade e de peculato, de todos esses crimes que estão associados a essas práticas, que eles cometem, eu já os apanhei, na comissão desses crimes, designadamente em Viseu, falsificação de assinaturas, no sistema de “vacas leiteiras”, em que o sócio desta sujeita pressiona a nomeação e a seguir atravessa como facto consumado e como advogado e depois vão saquear dinheiro ao IGFEJ, isto é inqualificável Meritíssimo Juiz. (…) Não há legalidade nenhuma, há abuso do direito de acção, e inclusive até abuso do direito de recurso. V. Ex.ª certamente se recorda quando foi interposto o recurso, a ganância, a avidez que impregna os plumitivos, onde tudo é requerido e mais alguma coisa. Portanto, este plano de extorsão foi efectivamente mal disfarçado. (…) Se eu tivesse a carteira abonada pelo enriquecimento ilícito daqueles sujeitos até era capaz de pagar sem reclamar. Mais, o sujeito sócio daquela sujeita, o tal quadrilheiro-mor mandou-me uma carta no dia 14 de Julho, a dizer que queria fazer o acordo precisamente nesses termos. E receando, e bem, que a coisa desse para o torto, não pôs a assinatura dele na carta, embora fizesse crer que era dele e não assinou a folha seguinte, que dizia que estava a formalizar a proposta. (…) Aquilo é pura e simplesmente a colocação em prática do plano de extorsão e chantagem. No dia 16 de Novembro de 2017 o Sr. Procurador chamou lá a Sra. Directora da CAAJ, muita amiga aqui desta gente, especialmente amiga e condicionada por eles. 8…) Depois os ordenadores daqui deste sujeito regressaram à barracada ou à trincheira e dispararam comigo com uma suspensão por tempo ilimitado (…). Isto é o que tem andado a dar cabo de mim e a divertir aquela gente, que andam aos pinotes no ar e nos vértices do Douro e etc., como publicitam no Facebook e se gabam disso (…) Quem é que cometeu o pecado desta maldade? Foi aquela gente!» III. No procedimento cautelar de restituição provisória da posse, que correu termos no juízo de Competência Genérica de Anadia, sob o n.º ..., o arguido apresentou requerimentos em 9 de Novembro de 2017, 23 de Janeiro de 2018, 23 de Fevereiro de 2018, e 27 de Fevereiro de 2018, dos quais fez também constar afirmações, referindo-se a BB e em que alude a que, na sua qualidade de Presidente da APAJ, o mesmo interfere na organização da CAAJ. Em 1 de Outubro de 2019 o arguido apresentou novo requerimento no processo n.º ..., daí tendo feito constar as seguintes afirmações: “E bastou apenas a ausência dos seus manipuladores, camufladores e impedidos patronos BB e CC, para a requerida se decair e desmascarar (…) delinquescentes e indecorosos manipuladores e camufladores assim de serviço têm vindo a arrastar estes autos”. Em 17 de Dezembro de 2019 dirigiu novo requerimento a esse processo, dizendo: “(…) procedimentos e expedientes do bando da Reclamada e dos seus referidos conselheiros, que já em pleno consulado aconselhativo, recomendativo e informativo dos mesmos delinquescentes indignos, inindependentes e gananciosos impedidos arrogados de patronos (…) com a indiciada criatividade intelectual do argumentário assumidamente de bordel, dos conselhos, recomendações e informações de que já há muito estava a ser municiada pela delinquescência do referido directório B...”. Em requerimento datado de 18 de Dezembro de 2019, dirigido àquele mesmo processo, o arguido fez constar: “(…) o seu indecoroso simultâneo bando e contrabando delinquescente (…) têm feito destes autos um compêndio técnico completo de meios de prova, de falsificações intelectuais com intenção lucrativa e intenso dolo de dano (…) e prevaricativa trapaceiras processuais (…) desforcivas, iracundas e vingativas da frustração da tentativa de extorsão agravada”. Ao fazer constar, das referidas peças processuais, as expressões supra referidas, o arguido teve sempre o propósito, concretizado, de ofender BB e CC na honra e na consideração que lhes é devida, na qualidade de advogados e ele também de administrador judicial, tendo-o feito por causa do desempenho das referidas funções. Agiu sempre motivado pelo facto de, após a sua primeira actuação, continuar a intervir em processos em que, sendo ele parte, BB e CC tinham intervenção como advogados, e, até então, não tinha existido qualquer tipo de reacção formal por parte dos mesmos àquilo que ele fazia constar nos requerimentos que apresentava. O arguido agiu sempre de forma voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal. Cometeu, assim, em autoria material e em concurso real, seis crimes de difamação agravada, na forma continuada, p. e p. pelos art.º s 30º, n.º 2; 180º, n.º 1, e 184º, por referência ao art. 132º, n.º 2, al. l), do Código Penal.” - a notificação da acusação ao arguido foi efetuada em 04.04.2022 - o despacho de recebimento de acusação data de 12.08.2022 - a audiência de julgamento teve sessões nos dias 25.01.2023, 06.02.2023, 24.02.2023, 17.05.2024, 22.05.2024, 04.06.2024, 06.06.2024, 25.06.2024, 08.07.2024 e 09.07.2024 - por despacho de 02.07.2025 notificado ao arguido em 05.07.2025 foi agendada a leitura da sentença para 15.07.2025 - o arguido apresentou o seguinte requerimento em 08.07.2025: 1º Desde a última sessão de julgamento até à data de 15 de julho medeia 1 ano e 6 dias. 2° Nos termos do artigo 373° do Código de Processo Penal a leitura deve ser feita no prazo de 10 dias. Não o podendo ser, pelo menos o prazo de 30 dias a que alude o artigo 328º n° 6 do Código de Processo Penal deveria ser respeitado. 3° Não o tendo sido e sem prejuízo do muito respeito pelas razões que estiveram subjacentes à demora, entende o arguido que a designação da data com prazo tão dilatado constitui irregularidade que expressamente invoca (artigo 123° do Código de Processo Penal). 4° Tal irregularidade afeta o valor do ato praticado, uma vez que pelo tempo já decorrido não só já prescreveram alguns dos factos constantes da acusação (por exemplo o grupo II está integralmente prescrito), como a memória do que ocorreu no julgamento está necessariamente comprometida. ASSIM, o arguido vem, respeitosamente, requerer que seja dada sem efeito a data designada para leitura da sentença e seja agendada pelo menos uma sessão de julgamento antes da leitura, para que o arguido (e os assistentes se o entenderem) possa tomar posição, pelo menos, sobre a alteração jurídica entretanto ocorrida. REQUER que seja elaborado relatório social atualizado sobre a situação de vida do arguido. MAIS requer, sempre respeitosamente, ao abrigo do artigo 358° n° 1 do Código de Processo Penal, sejam considerados factos decorrentes da discussão da causa e que também se retiram dos autos, designadamente que os assistentes têm uma situação patrimonial e rendimentos pessoais, profissionais e societários, quer como advogados, quer como sócios e gerentes da "A... Sociedade de Advogados SP RL, Lda", quer como administradores judiciais, quer como gerentes da sociedade "C... Unipessoal Lda", "D... Unipessoal, Lda", quer como mediador de recuperação de empresas, quer como gerentes e mediadores imobiliários da "E..., Lda", o que lhes dá uma situação financeira incomparavelmente melhor do que a situação do arguido e tem interesse para a boa decisão da causa. REQUER, ainda, que seja tido em conta como também resultou da discussão da causa que foi o comportamento dos assistentes que motivou as afirmações do arguido nos diversos processos, o que tem interesse nos termos e para efeitos dos artigos 180°, n° 2, alíneas a) e b) do Código Penal e 570° do Código Civil. O arguido informa que pretende formular e concretizar em ata o requerimento que agora faz ao abrigo do artigo 358° do Código de Processo Penal. O agora requerido é imprescindível à boa decisão da causa e o seu indeferimento ou desconsideração viola os artigos 123°, 358°, n° 1 do Código de Processo Penal, e ainda os artigos 11°, n° 1 e 30° da Declaração Universal dos Direitos do Homem, e artigos 6°, nº1 e 17º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e os artigos 2°, 3°, n° 3, 8°, 12°, 16°, 17°, 18°, 19°, n° 1 a contrario, 20° n° 1, n° 4 e n° 5, 32° n° 1 e n° 5 e 202°, n° 2 da Constituição da República Portuguesa. - em 11.07.2025 o tribunal recorrido sobre o antedito requerimento pronunciou-se nos seguintes termos: Requerimento de 8.7.2025: Relega-se para a data já designada e/ou para a sentença a apreciação das questões suscitadas, mantendo-se a data designada. Na acta de audiência de leitura de sentença datada de 15.07.2025, consta o seguinte despacho: “Relativamente à falta de requisitos legais/da validade procuração junta e da sua consequente nulidade, bem como o pedido para ser julgado inexistente o pedido de indemnização civil deduzido, entende o Tribunal que a procuração junta observa os requisitos legais, não havendo qualquer causa de invalidade e, consequentemente de nulidade da referida procuração. Consequentemente, o pedido de indemnização cível, que até foi devidamente admitido, não está afetado de qualquer inexistência. * Por outro lado, entende o Tribunal, ao contrário do alegado pelo arguido no requerimento de 06-06-2024, no qual vem referido que a prova produzida perde a validade caso a interrupção na produção de prova seja superior a 30 dias, não tem base legal.Efectivamente anteriormente o C.P.P. previa a perda da eficácia da prova após o decurso de 30 dias, mas, o actual art.º 328.º do C.P.P. não prevê essa consequência. Aliás, tal facto ficou a dever-se à circunstância ter sido invocado o impedimento da signatária para tramitar os presentes autos. Assim, indefere-se o requerido e considera-se válida tal prova produzida em julgamento. Por outro lado, o prazo previsto no art.º 373.º do C.P.P. (10 dias seguintes à produção da prova para proceder à leitura da sentença) não tem caráter imperativo, mas apenas indicativo, sendo desejável que assim se suceda. Todavia, isso não invalida a prova já produzida, nem afeta de alguma forma a sentença que não respeitar os referidos 10 dias. Aliás, em casos de especial complexidade dificilmente será possível cumprir tal prazo. Os presente autos são atualmente compostos por 11 volumes e tiveram já diversos incidentes e recursos, incluindo o pedido de recusa de Juiz, ficando desse modo o Tribunal a aguardar as decisões proferidas pelos Tribunais superiores, sem prejuízo da minha situação pessoal, devidamente comunicada, tendo inclusivamente o arguido dito que os autos deviam aguardar pelo regresso da Sr.ª Juiz que presidiu ao julgamento (de acordo com o despacho de fls. 2917 e seguintes). Relativamente às diligências de prova que o arguido no requerimento de 08-07-2025 pretende produzir, designadamente a elaboração de relatório social atualizado sobre a situação económica do arguido afigura-se-nos extemporâneo, porquanto a produção de prova se encontra já encerrada. O mesmo se diga relativamente ao pedido de produção de prova quanto à situação patrimonial e rendimentos pessoais, profissionais e societários dos assistentes, que para além de não terem qualquer relevância nos autos para a decisão dos autos, já não pode ser feita por se encontrar encerrada a audiência de produção de prova. Notifique.” Conferem-se agora os seguintes segmentos pertinentes da sentença recorrida: “Questões prévias: a) Da prescrição O arguido vem alegar que todos os factos descritos alguns dos factos descritos na acusação se encontram prescritos, o que, no seu entender, sucede com todos os descritos na secção II. Cumpre apreciar e decidir. O arguido vem acusado em concurso efectivo de seis crimes de difamação agravada, na forma continuada, p. e p. pelos art.º s 30º, n.º 2; 180º, n.º 1, e 184º, por referência ao art. 132º, n.º 2, al. l), do Código Penal (dois crimes pelos factos descritos na Secção I da acusação, dois crimes pelos factos descritos na Secção II da acusação e dois crimes pelos factos descritos na Secção III da acusação). O crime de difamação agravada, previsto e punido pelo artigo 180º, n.º 1, e 184º, por referência ao art. 132º, n.º 2, al. l), do Código Penal é punido com a pena aplicada ao artigo 180.º do Código Penal, elevada de metade nos seus limites mínimo e máximo, ou seja, com prisão de 1 mês e 15 dias a 9 meses ou multa de 15 dias a 360 dias de multa (artigo 184.º do Código Penal, conjugado com o artigo 41.º, n.º 1 e 47.º, n.º 1 do mesmo diploma). Assim sendo, o prazo de prescrição é de 2 anos (artigo 118.º, n.º 1, al. d) do Código Penal). O arguido vem acusado pela prática de seis crimes na forma continuada, sendo esse o enquadramento jurídico que nela foi dado. Ora, nos termos do artigo 119, n.º 2, al. b) do Código Penal o prazo de prescrição do procedimento criminal corre desde o dia da prática do último acto. Na Secção II da acusação são imputados ao arguido factos de 28 de Fevereiro de 2019 a 11 de Março de 2019 e ainda de 29 de Março de 2019 (estes últimos proferidos em alegações orais). O arguido foi constituído arguido a 27.4.2021 (fls. 815). A acusação foi deduzida a 24 de Março de 2022 (fls. 856 a 867) e o arguido considera-se notificado desta a 4 de Abril de 2022, correspondente ao 5.º dia após o depósito no receptáculo da carta simples com prova de depósito (fls. 296) – artigo 113.º, n.º 2 do C.P.Penal. A questão que se coloca é a de saber se se verificou a prescrição do procedimento criminal quanto aos factos descritos na Secção II da acusação. Tendo em consideração que ao arguido são imputados, pelos factos descritos na Secção II, dois crimes continuados (por serem dois os visados com as referidas expressões/afirmações, os assistentes BB e CC), vamos atender, para efeitos de início de contagem de prescrição, à última data que aí consta expressamente: 11 de Março de 2019. À partida poderíamos ser levados a crer que o procedimento criminal quanto a estes factos já se encontraria prescrito, pois no momento da constituição como arguido (a 27.4.2021), já teriam decorridos mais de 2 anos sobre os últimos factos aí descritos (11.3.2019). No entanto, há que considerar o disposto nos artigos 7º, nºs 3 e 4 da Lei nº 1-A/2020, de 19 de Março, e o artigo 6º-B, nº 3 da Lei nº 4-B/2021, de 1 de Fevereiro (legislação temporária e de emergência, aprovada pela Assembleia da República em contexto de combate à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19). A Lei nº. 1-A/2020, de 19 de Março, alterada pela Lei 4-A/2020, de 6 de Abril, no artigo 7.º, nºs 3 e 4, determinou a suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os tipos de processos e procedimentos, desde 9 de Março de 2020 (artigo 10.º da Lei 1-A/2020, de 19/3, conjugado com o 37.º Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março) A Lei 16/2020, de 29 de Maio, revogou o artigo 7.º da Lei 1-A/2020, alterada pela Lei 4-A/2020, pondo termo à suspensão dos referidos prazos de prescrição e caducidade (artigo 8.º da Lei 16/2020), a partir do dia 3 de Junho de 2020 (artigo 10.º da lei 16/2020), pelo que os prazos de prescrição e caducidade que haviam ficado suspensos por força da Lei 1-A/2020 (num total de 86 dias) retomaram a respectiva contagem. Porém, o artigo 6.º da Lei 16/2020, de 29 de Maio dispôs que os prazos de prescrição e caducidade que deixem de estar suspensos por força das alterações introduzidas pela presente lei são alargados pelo período de tempo em que vigorou a sua suspensão. Posteriormente, pela Lei nº 4-B/2021 de 1 de Fevereiro, foi aditado o artigo 6º-B nº 3 e 4 da Lei nº 1-A/2020, nos termos do qual voltou a suspender os prazos de prescrição com efeitos reportados a 22/01/2021 (artigo 4.º da Lei 4-B/2021) até 5/04/2021 (artigo 7.º da Lei nº 13-B/2021 de 5/4), no total de 74 dias. Por sua vez, o artigo 5.º da Lei nº 13-B/2021 de 5/4, estabeleceu que sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os prazos de prescrição e caducidade cuja suspensão cesse por força das alterações introduzidas pela presente lei são alargados pelo período correspondente à vigência da suspensão. Estipula o artigo 6º-B nº 4 que “prevalece sobre quaisquer regimes que estabeleçam prazos máximos imperativos de prescrição ou caducidade, aos quais acresce o período de tempo em que vigorar a suspensão”. A questão que se coloca é a de saber se é aplicável este regime de suspensão dos prazos de prescrição aos processos a correr termos por factos cometidos antes do início da respectiva vigência. Isto porque, sendo a prescrição, uma causa de extinção da responsabilidade penal, ela tem uma natureza híbrida (processual, mas também material), as normas relativas aos prazos de prescrição do procedimento criminal, bem como as suas causas de suspensão e de interrupção, têm que respeitar o princípio da legalidade, que estabelece que a proibição de aplicação retroactiva aos crimes, salvo se tal regime se mostrar concretamente mais favorável ao arguido - artigo 29º. n.º 4, da CRP e artigo 2º, nº. 4 do Código Penal. No entanto, e embora a jurisprudência esteja dividida nesta temática, sufragamos agora o entendimento, que vêm sendo maioritário, de que verificada suspensão dos actos e prazos nos processos criminais e contraordenacionais, imposta pela Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, e posteriormente, pela Lei nº 4-B/2021, está verificada a causa suspensiva da prescrição, por falta de autorização legal para o processo continuar, nos termos do art.120º, nº1, al. a), do C. Penal. No sentido da aplicação da suspensão aos prazos em curso, relativamente a factos praticados antes do início da vigência de tais leis, veja-se, a título de exemplo, o acórdão do Tribunal de Relação de Coimbra de 19.2.2025, proc. 380/08.0TACTB.C2, cuja relatora foi Maria da Conceição Miranda; acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proc. 1056/21.8T9PVZ.P1, cujo relator foi João Pedro Pereira Cardoso, acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 1.2.2023, proc. 2544/22.4T9AVR.P1, cuja relatora foi Liliana de Páris Dias, todos consultáveis em www.dgsi.pt Também o Tribunal Constitucional tem reiteradamente enjeitado qualquer inconstitucionalidade da norma contida no artigo 7.º, n.º 3, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, interpretado no sentido de que a suspensão da prescrição aí prevista é aplicável aos processos em que estejam em causa alegados factos ilícitos imputados ao arguido praticados antes da data da sua entrada em vigor, que nessa data se encontrem pendentes (veja-se os acórdãos do Tribunal Constitucional citados no acórdão do Tribunal de Relação de Coimbra de 19.2.2025, proc. 380/08.0TACTB.C2, a que se fez referência) Sendo aplicável os prazos de suspensão da prescrição do procedimento previstos na Lei nº. 1-A/2020, de 19 de Março, alterada pela Lei 4-A/2020 e pela Lei nº 4-B/2021 de 1 de Fevereiro, foi aditado o artigo 6º-B nº 3 e 4 da Lei nº 1-A/2020 há a considerar os períodos de suspensão dos prazos de prescrição, entre 9 de Março e 2 de Junho de 2020 - (86 dias) - e entre 22 de Janeiro e 6 de Abril de 2021 (74 dias), num total de 160 dias, que abrangeu o procedimento dos autos uma vez que o prazo de prescrição nessa altura ainda não se esgotara. Como tal, desde a data dos últimos factos imputados ao arguido na Secção II (11 de Março de 2019) até à constituição de arguido (a 27.4.2021), o prazo esteve suspenso 160 dias. Com a constituição de arguido (a 27.3.2021), o prazo de prescrição interrompeu-se (artigo 121.º, n.º 1, al. a) do C.Penal). Com a notificação da acusação (a 4.4.2022) interrompeu-se novamente o prazo de prescrição (artigo 121.º, n.º 1, al. b)) e suspendeu-se pelo período máximo de 3 anos (artigo 120.º, n.º 1, al. b) e n.º 2, al. b) artigo do Código Penal) No caso, o prazo esteve suspenso por 3 anos (após notificação da acusação), acrescido de 160 (por força das leis COVID) e interrompeu-se por 2 vezes, sendo que o prazo máximo de prescrição não poderá exceder 3 anos (prazo normal, acrescido de metade – artigo 121.º, n.º 2 e 3 do Código Penal). Assim: - o prazo iniciou-se a 11 de Março de 2019; - suspendeu-se entre 9 de Março e 2 de Junho de 2020 - (86 dias) - e entre 22 de Janeiro e 6 de Abril de 2021 (74 dias), num total de 160; - interrompeu-se com a constituição de arguido, a 27.4.2021; - interrompeu-se com a notificação da acusação, a 4.4.2022; - suspendeu-se com a notificação da acusação de 4.4.2022 a 4.4.2025. Portanto, entre a data da prática dos factos e a data da constituição de arguido decorreram 2 anos e 1 mês e 16 dias; porém, a este prazo há que subtrair o período de 160 dias (período em que o procedimento esteve suspenso por força da legislação temporária e de emergência, aprovada pela Assembleia da República em contexto de combate à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19), pelo que é manifesto que nessa data o procedimento ainda não estava prescrito. entre a data da constituição de arguido (27.4.2021) e a notificação da acusação (4.4.2022) decorreram mais 11 meses e 8 dias. entretanto o prazo este suspenso desde a notificação da acusação até 4.4.2025 E, finda a suspensão, entre 5.4.2025 e 15.7.2025 decorreram 3 meses e 10 dias Portanto, desde a prática dos factos decorreram já decorreram 6 anos, 4 meses e 4 dias. Porém, a este prazo há que descontar os períodos em que o procedimento esteve suspenso (3 anos +160 dias). Como tal, o procedimento criminal não se encontra prescrito quanto aos factos descritos na Secção II da acusação. Quanto aos demais factos descritos nas Secções I e III da acusação, tendo em consideração a imputação aí é feita ao arguido e o seu enquadramento jurídico, bem como à data dos factos (sendo os últimos factos de Novembro e Dezembro de 2019), é manifesto, por maioria de razão, que não existe qualquer prescrição do procedimento criminal quanto a tais factos. Assim, julga-se não verificada a prescrição dos factos imputados pelo arguido na acusação, tendo em consideração o enquadramento jurídico que lhe é dado. II – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Finda a produção de prova, resultaram provados os seguintes factos: 1. O arguido foi casado com FF, tendo esta, em determinada altura, outorgado procuração a favor de BB e CC, a fim de que os mesmos, enquanto advogados, a representassem em diversos processos judiciais, tendo o arguido passado a apresentar em tais processos diversos requerimentos nos quais fazia constar afirmações sobre aqueles. I. 2. Assim, no processo de divórcio sem consentimento do outro cônjuge instaurado pelo arguido contra aquela, o qual correu termos no Juízo de Família e Menores de Oliveira do Bairro, sob o n.º ..., em requerimento datado de 19 de Fevereiro de 2018, o arguido afirmou que os mandatários de FF gostam especialmente de fazer «passar por realidade aquilo que não passa de meras aparências ou, pior ainda, subprodutos das suas inesgotáveis e fantasiosas criatividades em jeito de esperteza desrespeitosa, quer do Tribunal, quer de todos os intervenientes nestes autos, o que infelizmente, vindo de quem vem, já não é a primeira vez!». 3. No requerimento intitulado de réplica, enviado ao tribunal no dia 24 de Maio de 2018, o arguido referiu que foi posto a «nu um certo cambão entre cliente, contra-cliente, cônjuges e sócios e cambalacho com recurso a associados (…) esta guerra suja, sem elevação nenhuma, sem ética, sem deontologia, sem tréguas e sem quartel, que tem vindo a ser desencadeada contra o aqui Autor, tem vindo a ser financiada (…) pelos (mesmos) advogados CC e BB que terão andado a financiar a Ré, e porventura com dinheiros seus (dos advogados) a requisição e emissão de certidões dos processos, consubstanciado na prossecução de objectivos que vão muito para além do que profissionalmente lhes é consentido! Com o que todos têm vindo inclusive a incorrer na comissão de ilícitos criminais e disciplinares». 4. Nos articulados datados de 19 de Fevereiro de 2018, 23 de Maio de 2018, 24 de Maio de 2018, 3 de Setembro de 2018, 20 de Dezembro de 2018, 28 de Dezembro de 2018, 28 de Fevereiro de 2019, 11 de Março de 2019 e 29 de Março de 2019, o arguido referiu-se a BB, aludindo a que, na sua qualidade de Presidente da APAJ, o mesmo interfere na organização da CAAJ, fazendo constar, repetidamente, nos mesmos, as seguintes expressões: 4.1 - «Sendo desde já de destacar – e além do mais que adiante se dirá – que BB um dos arrogados supostos mandatários, exerce influentes funções como Presidente da APAJ, (…), sendo por isso concorrente directo do aqui Autor e ora Requerente, (…), além do que tem acesso ao exercício de influência nas funções disciplinares da CAAJ no âmbito da CDAJ/CAAJ, sendo ele quem seleciona, recruta e coloca na Comissão de Disciplina da Comissão de Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça, os representantes da APAJ, (…)»; 4.2 - «E ainda influente presidente da direcção da APAJ – porque nesta qualidade (…) exerce as funções de interferência nas funções jurisdicionais da CAAJ compete-lhe recrutador, seleccionador e colocador nessa instância jurisdicional pessoas da sua lista de especial confiança, (…) movendo-se assim com direito especial de circulação nas secretarias e de acesso a informação privilegiada, que lhe permite funcionar dentro do esquema disciplinar da CAAJ e que pode usar em benefício ou malefício de colegas administradores judiciais (…)»; 4.3 - «Os Srs. Advogados BB e CC têm vindo a mover contra o aqui autor, designadamente em processos judiciais, e indiciando-se que também em “jogadas de secretaria”, onde se move muito bem, entre as secretarias da APAJ e da CAAJ, de que se gaba (…)»; 4.4 - «(…) Em bem assumido e intencional desvio de poder/abuso de poder profissional (dos dois referidos profissionais advogados BB e CC integrados nesta associação pública profissional/Ordem dos Advogados), e do crédito que a lei manda conferir aos escritos dos advogados, usando de forma empolada e certamente a informação privilegiada a que o advogado, administrador judicial e presidente diretor BB acede, por via da centralidade e influencialidade promíscua e funcional que ocupa e desempenha no esquema dos vasos comunicantes da APAJ que constrói e coloca dentro do esquema disciplinar da CAAJ»; 4.5 - «O advogado BB um dos arrogados supostos mandatários, exerce funções como presidente director da APAJ, e ipso facto está a exercer funções jurisdicionais disciplinares por interpostas pessoas da sua especial confiança, estando assim indiciária e discretamente também enviusadamente por via dos “jogos de secretaria”, onde se move muito bem, (…) perseguição essa que já vai, por conta da CAAJ quase 6 meses de suspensão»; 4.6 - «A circunstância de o advogado e administrador judicial BB exercer funções de presidente da direção da APAJ e por via disso ter direito de acesso e circulação pela secretaria da CAAJ onde tem vindo a colocar pessoas da sua especial confiança, que recruta, seleciona e lá coloca – caso do seu braço direito/vice-presidente diretor da APAJ (…) e da sua conselheira geral (…) – a exercer funções nos “esquemas” jurisdicionais das quais têm resultado decisões inconstitucionais e ilegais em processos prescritos, mas de onde muito estranhamente já emergiram coimas (…)». 5. No dia 16 de Janeiro de 2019, no decurso de diligência realizada no âmbito do processo de divórcio n.º ..., o arguido ditou para acta um requerimento, dali constando, entre outras, a seguinte afirmação: «Conflitos de interesses que legalmente interditam a indiciada associação criminosa, indiciadamente prevaricativa do indiciado traficante de influências, BB, da sua sócia, CC e respectivos associados». 6. No dia 15 de Outubro de 2019 o arguido apresentou, no âmbito do processo n.º ..., alegações de recurso, daí tendo feito constar as seguintes afirmações: 6.1 - “(…) como indiciado especialista, no arrastamento dos seus «alvos» para a lama, com a criação e colocação priveligiada e de acesso restrito, de notícias lamacentas, (…) em sistemas de vasos comunicantes da investigação e justiça”; 6.2 - “(…) indiciando-se ter sido o ideólogo e estratego por detrás da «denúncia caluniosa pretoriana» apresentada (…); (fls. 16) 6.3 - “(…) professante do culto de inimizade grave, com açambarcamento de clientela do escritório do aqui autor (…) na indústria especializada na produção de lama e sempre muito criativa, e no comércio exímio e muito bem sucedido, de notícias falsas com recurso à encenação de farsas deprimentes e despropositadas, da «fúria dos renegados», com dolo de extorsão (…); (fls. 17 frente e verso do apenso) 6.4 - “(…) É advogada, tendo-se revelado muito empenhada e entusiasticamente a fazer inclusive o «trabalho de campo», de «arruaça», com um substabelecido do BB para o efeito (…); (fls. 18 apenso) 6.5 - “(…) decidiram violar movidos pela avidez dos consideravelmente muito elevados benefícios financeiros da safra extorsiva assim desnivelada e traiçoeiramente empreendida”; 6.6 - “(…) da banda do BB e da CC, o fornecimento ou venda do «produto» daquela mais-valia diferencial do BB e da sua sócia CC, consubstanciada na eficácia externa da influência, junto, pelo menos, duma juiz, da CAAJ e da Ordem dos Advogados, que só com a movência dos cordelinhos junto de pessoas com quem está(ão) especialmente relacionado(s) e que em especial só o BB (e a sua sócia CC), poderiam garantir e realizar em função das especiais relações com os sistemas de vasos comunicantes da CAJ e da Ordem dos advogados que lhe franqueiam o acesso a informação secreta e privilegiada, susceptível de infligir gravíssimos danos (…)”; 6.7 - “(…) Adoptaram comportamento público (…) pouco profissional, dolosamente inadequado à dignidade e responsabilidades da função que sabiam que deveriam exercer, incumprindo pontual e inescrupulosamente os deveres consignados no Estatuto da Ordem dos Advogados (…) violando reiterada e arrogantemente (…); 6.8 - “Continuando a professar o culto da deslealdade profissional e deontológica, traduzida em sucessivos actos perpetrados reveladores de inimizade grave (…); 6.9 - “(…) Sempre souberam que o BB é desde há 5 anos presidente da APAJ (…) por nebulosos motivos desconhecidos conseguiu ascender aí influente estatuto de conselheiro consultivo da CAAJ, participando assim a par e passo na definição estratégica da CAAJ designadamente: a) o que investigar e perseguir; b) quem não investigar e proteger (…); 6.10 - “(…) liderados pela associação do BB e da CC, desde meados de 2016 (pelo menos), delinearam um esquema e uma associação criminosa, no directório «B...» com dois planos alternativos ou sucessivos: «Plano A»: de extorquirem cerca de 1.500.000,00€”; 6.11 - “(…) não é conhecido nada que os possa distinguir acima da mediana, com extraordinária excepção para a «mais-valia diferencial» do referido, nebuloso e influente estatuto de conselheiro consultor do BB, na CAAJ, aliás directa e indirectamente propagandeada em ilícito «marketing de conteúdos» (…) fazendo dos denunciados BB e sócia CC (…) os «candidatos idóneos» a garantirem a eficácia mais expressiva do referido desígnio extorsionista e arruinador do aqui autor, congeminados pela comandita aqui denunciada”; 6.12 - “os delinquescentes simultâneos contra-patronos e arrogados patronos contra o autor (…) apresentaram-se muito pressurosos na encapotante invocação de pressa na obtenção do divórcio, como pretexto de executarem a intentada extorsão (…); 6.13 - “(…) criaram, ampliaram, difundiram e redifundiram notícias falsas, insidiosas, caluniosas, desacreditantes e lamacentas, (…) para manterem o autor emergido nos tanques da lama que lhe criaram e alimentaram”. 7. No âmbito desse mesmo processo veio depois o arguido a apresentar, em 18 de Novembro de 2019, contra-alegações, daí fazendo constar as seguintes afirmações: 7.1 - “(…) em conflito de interesses, pelos simultâneos, indecorosos e que se sabem legalmente impedidos contra-patronos, BB & socia CC (…) têm vindo a invocar, a demonstrar e a explorar exaustiva e obscenamente (…); 7.2 - “(…) como indiciado especialista, no arrastamento dos seus alvos para a lama, com a criação e colocação privilegiada e de acesso restrito, de notícias lamacentas, falsas, insidiosas, desacreditadoras e alarmistas contra o aqui autor, em sistemas de vasos comunicantes da investigação e justiça, bem como no concomitante exercício que sabe impedido (…) conexões essas que fomenta, invoca, evidencia com certidões por si requisitadas, para demonstrar e invocar indecorosa, obscena e exaustivamente (…); 7.3 - (…) indiciando-se ter sido o ideólogo e estratego por detrás da denúncia caluniosa pretoriana (…) que tendo apoiado pelo menos desde finais de Setembro de 2016 o esbulho violento (…) tenha sido a fonte de informação privilegiada e de motivação extra-processual, que duma Sr.ª Dr.ª Juíza que elogia de forma absolutamente desbragada (…); 7.4 - “(…) é presidente da APAJ que ostenta publicamente como se inquilinada nos domínios do seu escritório, sito no edifício «...»; 7.5 - “(…) e além de tão significativa centralidade posicional no sistema de vasos comunicantes por onde passa e são efectuadas as trocas de informações sensíveis e privilegiadas, das respectivas agendas secretas e obscuras (…); 7.6 - “(…) professante do culto de inimizade grave, com açambarcamento de clientela do escritório do aqui autor (…) na indústria especializada na produção de lama e sempre muito criativa, e no comércio exímio e muito bem sucedido, de notícias falsas, com recurso à encenação de farsas deprimentes e despropositadas da fúria dos renegados, com dolo de extorsão (…) a coberto do arrogo de patrocínio (…); 7.7 - “(…) é advogada, tendo-se revelado muito empenhada e entusiasticamente a fazer inclusive o trabalho de campo, de arruaça, com um substabelecido do BB para o efeito (…) como indiciada especialista no arrastamento do autor para a lama, na indiciada criação e colocação privilegiada em circulação de notícias falsas e alarmistas, insidiosas em sistemas de vasos comunicantes da justiça a que tem acesso directo e por concurso do seu sócio e marido BB (…); 7.8 - “(…) É a indiciada co-ideóloga e co-executante do projecto de extorsão (…); 7.9 - “A A... – sociedade de advogados, SP, RL, Lda. (…) é como acima se disse uma criação exclusiva e para uso exclusivo (e dos associados) BB e CC, para partilha em comum dos benefícios do exercício da advocacia sob a forma societária”; 7.10 - “(…) a associação criminosa assim fundada entre o BB, a CC, a Irp-ipasa (…) com dolo de extorsão e na obliteração absoluta (…); 7.11 - “(…) O BB, que decerto andará muito ocupado nos buracos negros das mordomias, da partilha de influências, de favores, de segredos e de cumplicidades, das corredoriais e bastidorias dos poderes e sobretudo dos abusos dos poderes hierarquizados (!!!) (…) onde se produzem fenómenos necessários à eficácia das ofensivas, cujos actos preparatórios foram denunciados (…); 7.12 - “(…) o assumidamente bando mafioso da ré e dos seus arrogados e delinquescentes, indecorosos e impedidos patronos (…)». II. 8. Em requerimento datado de 28 de Fevereiro de 2019, o arguido dirigiu ao processo cautelar de arresto que corria termos sob o n.º ... e em que o mesmo era requerido, um requerimento do qual fez constar as seguintes afirmações: 8.1 - «Indiciando estar já no tráfico das influências do indecoroso simultâneo contra patrono e arrogado patrono BB, designadamente na corredoria do poder da CAAJ como “teólogo” com assento permanente no “santo ofício” deste “inquisitorial” e assim instrumentalizável centro de muitos abusos de poder, como integrante do respectivo conselho consultivo»; 8.2 - «Com o que participa na definição estratégica da fiscalização e disciplina da “ordenadora” CAAJ, designadamente o que investigar e o que não investigar, que “ordenados” investigar e perseguir e que “ordenados” proteger e não investigar embora se faça de conta que se está a investigar como é o caso deles mesmos “co-ordenantes” sócios BB & CC e demais amigalhaços e associados, (…) continuam protegidos, imunes, impunes e ao que parece até intocáveis»; 8.3 - «Pela “ordenadora” CAAJ onde o BB exerce influência quer no conselho consultivo do órgão de gestão, quer na fiscalização através do seu “braço direito” GG e do seu outro “braço direito” HH que lá colocou como juiz, trocando entre si informação sensível, especialmente privilegiada e demais vantagens indevidas”. 9. Em 11 de Março de 2019 o arguido dirigiu àquele mesmo processo um outro requerimento, do qual constavam as seguintes afirmações: - «(…) que o BB, por ser presidente da APAJ (inquilinada no seu escritório – ou em anexo ao seu escritoório, o que na prática vai dar ao mesmo …-, e publicitada publicamente por placar aposto na respectiva janela) integra o conselho consultivo da CAAJ participando por isso na definição estratégica da mesma – i. é, o que investigar e o que não investigar e quem não investigar e até quem fazer de conta que se investiga, fechando os olhos, os ouvidos e os procedimentos ao qual convém … tendo acesso imediato e em tempo real (…) ao teor de todos os processos disciplinares e criminais que tenham por alvo um administrador de insolvências, mesmo que o processo esteja em segredo de justiça para o respectivo visado… - sendo ainda que o mesmo tem poder de influência na fiscalização e na jurisdicionalização através dos seus braços direitos na APAJ (…)». 10. Nas alegações orais que tiveram lugar no procedimento cautelar de arresto n.º ..., e em que estava presente, enquanto advogada, CC, o arguido proferiu as seguintes afirmações: (resultando dos autos que tiveram lugar a 29.03.2019) - «É preciso que se diga Mmo. Juiz que o energúmeno sócio desta sujeita que está aqui, é presidente da APAJ. Como presidente da APAJ anda constantemente na corredoria, na bastidoria dos poderes das CAAJ e eu fui alvo da sabujice, do insulto suez, traiçoeiro (…) vieram convencer tanto aqui o Mmo. Juiz, como a Sra. Juíza de ... que eu seria uma pessoa absolutamente execrável, disseram tanto mal de mim, enlamearam-me de tal forma que qualquer pessoa que pensasse, por uma questão de equilíbrio, como os Srs. Juízes pensam e fazem»; - «Aquele sujeito, o marido daquela sujeita e sócio, ele intervém na CAAJ como elemento do conselho consultivo, ele participa na definição estratégica, quem investigar, quem não investigar, quem fazer de conta que se investiga fechando os olhos e os ouvidos a tudo. Eu denunciei-os no dia 2 de Maio de 2018, e a CAAJ sintomaticamente nada fez. Ah, depois passados mais de dois meses, disseram que tinham iniciado um processo disciplinar mas apenas só contra o BB que é o ordenado, com a vantagem indevida de ordenar a própria ordenadora, como membro do conselho consultivo. E pior, mais pernicioso do que isso, a CAAJ firmou com todos os DIAP’s uns protocolos que são realmente um breviário, que arranjassem uns esquemas de absolvição. É que através desses protocolos, a cláusula terceira estabelece clarissimamente que tudo quanto esteja relacionado com processos crimes ou disciplinares em que estejam envolvidos os Administradores Judiciais, é de conhecimento e cruzamento imediato, ilimitado e incondicionado entre uns e outros. Por outro lado, o sócio daquela sujeita, (…) foi ele que meteu lá, que intrusou lá o GG que foi vice-presidente dele na APAJ e agora é o todo poderoso na APAJ como presidente da Assembleia Geral. E pôs lá outro compadre também que é o HH, que é advogado, administrador de insolvência, agente duplo imobiliário, juiz, é tudo isso… Portanto, tem as vantagens indevidas completamente à discrição. Pior, se não me afectassem, mas é que afectaram e mais, eram as únicas pessoas que me poderiam afectar. Têm esta capacidade específica, esta jactância, este prestígio especial que venderam à minha ex-mulher, ainda mulher (…) Ela sabia perfeitamente que eles eram os únicos que tinham a capacidade de me prejudicar como me têm prejudicado». «Eles pura e simplesmente apoiaram-na a esbulhar-me a casa e para conseguir cobertura para esse esbulho que se mantém, apesar de já ter sido condenada 6 vezes, já que não é a dupla conforme Meritíssimo Juiz, já é a sexta conforme nesse processo de restituição provisória da posse que eu tive de propor. Estes sujeitos andam a vasculhar os meus escritórios, o grande no rés-do-chão, e dois no primeiro andar. Esta sujeita permite-se pôr o carro na minha garagem, eu exijo-lhe para tirar o carro e ela mantem-no lá. Esta sujeita foi recusada a entrar no apartamento da minha namorada e passou todo o tempo a perturbar, a entrosar-se no condomínio privado fechado e a fazer constante intrusão, chamou a polícia, simulou ula alteração de ordem pública para chamar uma patrulha. A seguir chamou o comandante da polícia, portanto deve ter feito crer que eu teria sequestrado a funcionária. (…) Esta sujeita teve o desplante, a desvergonha, o despudor, a manha, de ir tirar os guardas do Posto da GNR ..., ela … no dia 27 de setembro de 2016, com o apoio daqueles sujeitos, esta sujeita e o respectivo sócio, fechou-me as portas todas, interiores e sobretudo as exteriores. Através do fecho das exteriores fiquei sem acesso nenhum à casa. No dia 28 avancei com uma notificação judicial avulsa a ela e ao sujeito que é sócio desta sujeita que se andava a anunciar lá como advogada dela. Notifiquei-os para me darem as chaves. Ela recebeu a notificação no dia 30 que era uma sexta-feira, o sujeito que dizia que é advogado dela mas que se disfarça sistematicamente atrás da falsificação ou, pelo menos, da muito fortemente indiciada falsificação da respectiva assinatura. E aliás, manda a mulher aqui porque um insulto dito no feminino tem legitimidade, infelizmente, nós sabemos todos disso. Um insulto dito no masculino esse aí tem outras consequências, seja contra um homem, seja contra uma mulher (…). Ele reserva-se mais a modos que no papel de “quadrilheiro-mor”. Fica a fazer as contas em casa e manda a mulher para a luta, para a batalha. Entretanto teve a desvergonha de pôr a requerente do arresto, talvez como guarda pretoriana do BB, para o proteger, porque ele já não podia esquivar-se, já não podia dizer que tinha outra diligência em Coimbra como disse na sexta-feira, ou mandou dizer, e então foi à 0016m, isto é para criar aparato Meritíssimo Juiz, à 99:16m, a sujeita foi tirar os guardas do Posto da GNR ... do merecido tempo de descanso, relaxamento para receberem o engendro de uma denúncia caluniosa, dizendo que eu a teria violado, não naquela noite, permitam-me a expressão, não apareceu lá a escorrer sémen meu … Foi na noite de 179 noites antes. Isto é um calculismo preciso porque mais uma noite dava 180 e já corria o risco de prescrição, só que deu-se o encravelho de eu nessa noite estar na ilha ... e estar com o II, nosso filho comum. (…) Foram buscar uma certidão do processo 163 em que ela foi minha defensora oficiosa danosa, até veio desmascarar-se, veio violar todo o meu direito ao segredo profissional, porque me prejudicou, ainda está em vigor, não prescreveu o prazo para exigir responsabilidade civil profissional e vai ter de a assumir. Quiseram que eu fosse re-julgado no processo em que ela me prejudicou e fez com que eu fosse condenado e nem sequer exerceu o contraditório que tinha obrigação de exercer. (…) Em relação ao 220 também quiseram re-julgar. Meritíssimo Juiz, isto são processos que eu independentemente de ter sido bem ou mal julgado, tenho direito ao esquecimento, porque estes processos já nem sequer constam do meu registo criminal, mas estas pessoas que gostam muito de mexer no caixote do lixo, neste caso meu, excitaram-se muito e foram lá buscar esses processos e trouxeram para aqui certidões. Mais, o processo 132/09, esse processo também não estava concluído, e veio a ser concluído até por prescrição, mas estes energúmenos, sublinho, estes energúmenos, tiveram a pouca vergonha de vir transcrever uma decisão que não t8inha transitado em julgado, para me condenarem, quando eu resultei absolutamente isento de responsabilidade. Estes mesmos energúmenos em relação a um processo que corre termos no tribunal de Elvas, ainda não acabou o julgamento sequer, foram lá buscar uma certidão com o propósito que eu fosse aqui condenado por antecipação. Em processos em que eu fui absolvido, querem que eu seja condenado, isto é energumenidade absolutamente levada a um exagero que nunca se tinha visto, porque o que está em causa Meritíssimo Juiz, bem vistas as coisas, é um mal disfarçado plano de extorsão, de chantagem, e de destruição de arruinamento completo. (…) Mas a subjectividade foi de tal ordem, o insulto, a suezicidade do insulto foi de tal modo grave que qualquer pessoa que pensasse em pensar que eu teria alguma dignidade para poder ser ouvido previamente e ter o contraditório prévio, naturalmente iria pensar: “Será que eu não vou ficar também enlameado no meio de tanta lama que anda à volta daquele sujeito? Não sei…Constou-me que tiveram uma avaria nas casas de banho na Rua ..., ... e no Edifício ... nos dias que precederam estes processos todos, e deve ser aqui um subproduto desse acidente, certamente. (…) Eles queriam era que eu fosse tirar esse dinheiro às massas insolventes, que criasse uma situação de tremenda dificuldade, e de fragilidade e de peculato, de todos esses crimes que estão associados a essas práticas, que eles cometem, eu já os apanhei, na comissão desses crimes, designadamente em Viseu, falsificação de assinaturas, no sistema de “vacas leiteiras”, em que o sócio desta sujeita pressiona a nomeação e a seguir atravessa como facto consumado e como advogado e depois vão saquear dinheiro ao IGFEJ, isto é inqualificável Meritíssimo Juiz. (…) Não há legalidade nenhuma, há abuso do direito de acção, e inclusive até abuso do direito de recurso. V. Ex.ª certamente se recorda quando foi interposto o recurso, a ganância, a avidez que impregna os plumitivos, onde tudo é requerido e mais alguma coisa. Portanto, este plano de extorsão foi efectivamente mal disfarçado. (…) Se eu tivesse a carteira abonada pelo enriquecimento ilícito daqueles sujeitos até era capaz de pagar sem reclamar. Mais, o sujeito sócio daquela sujeita, o tal quadrilheiro-mor mandou-me uma carta no dia 14 de Julho, a dizer que queria fazer o acordo precisamente nesses termos. E receando, e bem, que a coisa desse para o torto, não pôs a assinatura dele na carta, embora fizesse crer que era dele e não assinou a folha seguinte, que dizia que estava a formalizar a proposta. (…) Aquilo é pura e simplesmente a colocação em prática do plano de extorsão e chantagem. No dia 16 de Novembro de 2017 o Sr. Procurador chamou lá a Sra. Directora da CAAJ, muita amiga aqui desta gente, especialmente amiga e condicionada por eles. 8…) Depois os ordenadores daqui deste sujeito regressaram à barracada ou à trincheira e dispararam comigo com uma suspensão por tempo ilimitado (…). Isto é o que tem andado a dar cabo de mim e a divertir aquela gente, que andam aos pinotes no ar e nos vértices do Douro e etc., como publicitam no Facebook e se gabam disso (…) Quem é que cometeu o pecado desta maldade? Foi aquela gente!» III. 11. No procedimento cautelar de restituição provisória da posse, que correu termos no juízo de Competência Genérica de Anadia, sob o n.º ..., o arguido apresentou requerimentos em 9 de Novembro de 2017, 23 de Janeiro de 2018, 23 de Fevereiro de 2018, e 27 de Fevereiro de 2018, dos quais fez também constar afirmações, referindo-se a BB e em que alude a que, na sua qualidade de Presidente da APAJ, o mesmo interfere na organização da CAAJ. 12. Em 1 de Outubro de 2019 o arguido apresentou novo requerimento no processo n.º ..., daí tendo feito constar as seguintes afirmações: “E bastou apenas a ausência dos seus manipuladores, camufladores e impedidos patronos BB e CC, para a requerida se decair e desmascarar (…) delinquescentes e indecorosos manipuladores e camufladores assim de serviço têm vindo a arrastar estes autos”. 13. Em 17 de Dezembro de 2019 dirigiu novo requerimento a esse processo, dizendo: “(…) procedimentos e expedientes do bando da Reclamada e dos seus referidos conselheiros, que já em pleno consulado aconselhativo, recomendativo e informativo dos mesmos delinquescentes indignos, inindependentes e gananciosos impedidos arrogados de patronos (…) com a indiciada criatividade intelectual do argumentário assumidamente de bordel, dos conselhos, recomendações e informações de que já há muito estava a ser municiada pela delinquescência do referido directório B...”. 14. Em requerimento datado de 18 de Dezembro de 2019, dirigido àquele mesmo processo, o arguido fez constar: “(…) o seu indecoroso simultâneo bando e contrabando delinquescente (…) têm feito destes autos um compêndio técnico completo de meios de prova, de falsificações intelectuais com intenção lucrativa e intenso dolo de dano (…) e prevaricativa trapaceiras processuais (…) desforcivas, iracundas e vingativas da frustração da tentativa de extorsão agravada”. 15. Ao fazer constar, das referidas peças processuais, as expressões supra referidas, o arguido teve sempre o propósito, concretizado, de ofender BB e CC na honra e na consideração que lhes é devida, na qualidade de advogados e ele também de administrador judicial, tendo-o feito por causa do desempenho das referidas funções. 16. Agiu sempre motivado pelo facto de, após a sua primeira actuação, continuar a intervir em processos em que, sendo ele parte, BB e CC tinham intervenção como advogados, e, até então, não tinha existido qualquer tipo de reacção formal por parte dos mesmos àquilo que ele fazia constar nos requerimentos que apresentava. 17. O arguido agiu sempre de forma voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal. 18. A actuação do arguido causou ansiedade, transtornos, desgastes e dificuldades aos assistentes BB e CC. 19. Os assistentes, em consequência das expressões que lhe foram imputadas pelo arguido, sentiram-se humilhados, ultrajados, revoltados, embaraçados, inquietos, atormentados, causando-lhes arrelias e profundo abalo. 20. Ao proferir tais expressões, o arguido colocou e coloca em causa a independência, imparcialidade, correcção e demais deveres a que os assistentes se encontram adstritos no desempenho das suas funções profissionais enquanto advogados e/ou enquanto administradores judiciais. 21. Funções que os assistentes sempre cumpriram de forma irrepreensível. 22. O arguido, ao actuar daquela forma, pretendeu abalar a reputação que os assistentes têm no meio onde se inserem, colocando em causa as suas capacidades técnicas para o exercício da advocacia e, bem assim, o reputado profissionalismo destes. 23. Com a actuação do arguido, os assistentes sentiram-se afectados psicologicamente na sua honra, consideração e brio profissional. 24. O arguido não tem averbado no certificado de registo criminal qualquer condenação. 25. O arguido é advogado e administrador judicial, embora atualmente apenas exerça a actividade de advocacia. 26. O arguido vive com a sua filha menor e com a sua companheira. B) FACTOS NÃO PROVADOS Não existem factos relevantes que tenham ficado por provar. (…) IV – ENQUADRAMENTO JURÍDICO Vem o arguido acusado pela prática, em autoria material e em concurso efectivo, seis crimes de difamação agravada, na forma continuada, p. e p. pelos art.º s 30º, n.º 2; 180º, n.º 1, e 184º, por referência ao art. 132º, n.º 2, al. l), do Código Penal. Dispõe o n.º 1 do art. 180.º do C.Penal que “quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 240 dias”. Porém, nos termos do n.º 2 do artigo 180.º do C.Penal, a conduta não é punível quando: a) A imputação for feita para realizar interesses legítimos; e b) O agente provar a verdade da mesma imputação ou tiver tido fundamento sério para, em boa fé, a reputar verdadeira. Sem prejuízo do disposto nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 do artigo 31.º, o disposto no número anterior não se aplica quando se tratar da imputação de facto relativo à intimidade da vida privada e familiar (n.º 3). A boa fé referida na alínea b) do n.º 2 exclui-se quando o agente não tiver cumprido o dever de informação, que as circunstâncias do caso impunham, sobre a verdade da imputação (n.º 4 do artigo 180.º do C.Penal). Por sua vez, o artigo 182.º do Código Penal, dispõe que à difamação e injúria verbais são equiparadas as feitas por escrito, gestos, imagens ou qualquer outro meio de expressão. Trata-se de um crime doloso, cujo bem jurídico tutelado é a honra. A honra vem conhecendo ao longo do tempo diversas conceptualizações, afigurando-se correcta a concepção adoptada por Faria Costa, segundo a qual “a honra é um aspecto da personalidade de cada indivíduo, que lhe pertence desde o nascimento apenas pelo facto de ser pessoa e radicada na sua inviolável dignidade. Desta forma, a comunidade em que cada um se insere não constitui a fonte da honra, apenas o lugar em que ela se deve actualizar “ - vd. José de Faria Costa, in Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo I, págs. 606 e 607, Coimbra Editora, 1999. No tipo legal criminal “a honra é vista como um bem jurídico complexo que inclui, quer o valor pessoal ou interior de cada indivíduo, radicado na sua dignidade, quer a própria reputação ou consideração exterior.(…) O ordenamento jurídico português alarga a tutela da honra também à consideração ou reputação exteriores.” - in Ob.cit… . O tipo objectivo do ilícito consiste numa imputação indirecta à vítima de factos e/ou de palavras ofensivas da honra e consideração desta. Como escreveu Faria Costa “uma coisa é a violação da honra perpetrada de maneira directa (na forma mais simples e comum: isto é, perante a vítima) outra será levar aquela ofensa fazendo intervir uma terceira pessoa, operando uma tergiversação, instrumentalizando um terceiro para conseguir os seus intentos. Utilizando uma linguagem de sabor geométrico diremos que difamação pressupõe uma relação tipicamente triangular enquanto a injúria se basta por uma conexão bipolar Nesta óptica, fácil é de entender que o ponto nevrálgico da difamação se centra, como de imediato ressalta mesmo com a mais desatenta das leituras do tipo, na imputação a outrem de factos ou juízos desonrosos, efectuada, não perante o próprio, mas dirigida, veiculada através de terceiros.” -” – Comentário Conimbricense, Tomo I, pág. 608. Deve entender-se, à semelhança do que entendimento adoptado no Ac. TRL, 09.04.91, Proc. 0013035, in www.dgsi.pt, que para se concluir se uma conduta é ou não lesiva da honra “deve o julgador orientar-se por um critério objectivo, tendo em conta o valor social da honra, a carga ofensiva da conduta em função das circunstâncias, a condição da pessoa, à relação entre o agente e o ofendido, costumes, etc; sendo irrelevante a maior ou menor sensibilidade às ofensas”. A este propósito citam-se aqui também o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 14.12.2022, proc. 11/20.0GAVLC.P1, cujo relatora foi Maria Dolores da Silva Sousa no qual se diz o seguinte: “I - A doutrina dominante no nosso ordenamento jurídico acerca do conceito de honra tempera a concepção normativa com uma dimensão fáctica, concepção dual, no sentido de que a honra é vista como um bem jurídico complexo que inclui quer o valor pessoal ou interior de cada indivíduo, radicado na sua dignidade, quer a própria reputação ou consideração exterior. II – Constitui doutrina e jurisprudência uniforme que nos crimes contra a honra cumpre considerar, cite-se, exemplificativamente, não só as expressões em si mesmas ou o seu significado, mas todas as circunstâncias envolventes, como seja a comunidade mais ou menos restrita a que pertencem os intervenientes, a relação existente entre estes, o contexto em que as palavras são produzidas e a forma como o são. III – Continuando a citar, significa isto que a protecção penal dada à honra e consideração e a punição dos factos que atendem contra esses bens jurídicos só se justifica em situações em que objectivamente as palavras proferidas não têm outro sentido que não a ofensa, ou em situações em que, ultrapassada a mera susceptibilidade pessoal, as palavras dirigidas à pessoa a quem o foram, são indubitavelmente injuriosas, lesivas da honra e consideração do lesado. (…) – consultável na integra em www.dgsi.pt O tipo subjectivo deste ilícito criminal preenche-se com o dolo genérico da conduta do agente, em qualquer uma das suas formas, de directo, necessário ou eventual, previstas no art. 14.º do Cód. Penal. Por sua vez, o art. 184.º do C.Penal prevê uma agravação das penas previstas nos artigos 180.º, 181.º e 183.º, as quais são elevadas de metade nos seus limites mínimo e máximo se a vítima for uma das pessoas referidas na alínea l) do n.º 2 do artigo 132.º, no exercício das suas funções ou por causa delas, ou se o agente for funcionário e praticar o facto com grave abuso de autoridade. A alínea l) do n.º 2 do art. 132.º, por sua vez, prevê a prática do facto contra membro de órgão de soberania, do Conselho de Estado, Representante da República, magistrado, membro de órgão do governo próprio das regiões autónomas, Provedor de Justiça, membro de órgão das autarquias locais ou de serviço ou organismo que exerça autoridade pública, comandante de força pública, jurado, testemunha, advogado, solicitador, agente de execução, administrador judicial, todos os que exerçam funções no âmbito de procedimentos de resolução extrajudicial de conflitos, agente das forças ou serviços de segurança, funcionário público, civil ou militar, agente de força pública ou cidadão encarregado de serviço público, docente, examinador ou membro de comunidade escolar, ministro de culto religioso, jornalista, ou juiz ou árbitro desportivo sob a jurisdição das federações desportivas, no exercício das suas funções ou por causa delas. Atenta a factualidade provada importa, antes de mais, verificar se com a sua conduta o arguido preencheu os elementos objectivos e subjectivos do crime de difamação agravada pelo qual vem pronunciado. Vejamos então. Ficou provado que o arguido, que no âmbito do processo de divórcio sem consentimento do outro cônjuge instaurado pelo arguido contra aquela, o qual correu termos no Juízo de Família e Menores de Oliveira do Bairro, sob o n.º ..., dirigiu diversos requerimentos escritos e/ou ditou para a acta (desde Fevereiro de 2018 a 18/11/2019), nos quais afirmou, entre o mais, dirigindo-se aos assistentes, as seguintes expressões/imputações: - fazem «passar por realidade aquilo que não passa de meras aparências ou, pior ainda, subprodutos das suas inesgotáveis e fantasiosas criatividades em jeito de esperteza desrespeitosa, quer do Tribunal, quer de todos os intervenientes nestes autos” - (…),que «foi posto a nu num certo cambão entre cliente, contra-cliente, cônjuges e sócios e cambalacho com recurso a associados (…) esta guerra suja, sem elevação nenhuma, sem ética, sem deontologia, sem tréguas e sem quartel, que tem vindo a ser desencadeada contra o aqui Autor, tem vindo a ser financiada (…) pelos (mesmos) advogados (…) consubstanciado na prossecução de objectivos que vão muito para além do que profissionalmente lhes é consentido (…), a incorrer na comissão de ilícitos criminais e disciplinares».; que BB (…),que tem acesso ao exercício de influência nas funções disciplinares da CAAJ no âmbito da CDAJ/CAAJ, sendo ele quem seleciona, recruta e coloca na Comissão de Disciplina da Comissão de Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça, os representantes da APAJ, (…); exerce as funções de interferência nas funções jurisdicionais da CAAJ compete-lhe recrutador, seleccionador e colocador nessa instância jurisdicional pessoas da sua lista de especial confiança, (…) movendo-se assim com direito especial de circulação nas secretarias e de acesso a informação privilegiada, que lhe permite funcionar dentro do esquema disciplinar da CAAJ e que pode usar em benefício ou malefício de colegas administradores judiciais (…)»;«Os Srs. Advogados BB e CC têm vindo a mover contra o aqui autor, designadamente em processos judiciais, e indiciando-se que também em “jogadas de secretaria”, onde se move muito bem, entre as secretarias da APAJ e da CAAJ, de que se gaba (…)»; «(…) Em bem assumido e intencional desvio de poder/abuso de poder profissional (dos dois referidos profissionais advogados BB e CC integrados nesta associação pública profissional/Ordem dos Advogados) (…)a que BB acede, por via da centralidade e influencialidade promíscua e funcional que ocupa e desempenha no esquema dos vasos comunicantes da APAJ que constrói e coloca dentro do esquema disciplinar da CAAJ»; - «O advogado BB um dos arrogados supostos mandatários, exerce funções como presidente director da APAJ, e ipso facto está a exercer funções jurisdicionais disciplinares por interpostas pessoas da sua especial confiança (…)por via dos “jogos de secretaria”, onde se move muito bem, (…) perseguição essa que já vai, por conta da CAAJ quase 6 meses de suspensão»; - «A circunstância de o advogado e administrador judicial BB exercer funções de presidente da direção da APAJ e por via disso ter direito de acesso e circulação pela secretaria da CAAJ onde tem vindo a colocar pessoas da sua especial confiança, que recruta, seleciona e lá coloca (…) a exercer funções nos “esquemas” jurisdicionais das quais têm resultado decisões inconstitucionais e ilegais em processos prescritos, mas de onde muito estranhamente já emergiram coimas (…)»; : «Conflitos de interesses que legalmente interditam a indiciada associação criminosa, indiciadamente prevaricativa do indiciado traficante de influências, BB, da sua sócia, CC e respectivos associados». “(…) como indiciado especialista, no arrastamento dos seus «alvos» para a lama, com a criação e colocação priveligiada e de acesso restrito, de notícias lamacentas, (…) em sistemas de vasos comunicantes da investigação e justiça”; - “(…) indiciando-se ter sido o ideólogo e estratego por detrás da «denúncia caluniosa pretoriana» apresentada (…); “(…) professante do culto de inimizade grave, com açambarcamento de clientela do escritório do aqui autor (…) na indústria especializada na produção de lama (…) notícias falsas com recurso à encenação de farsas deprimentes e despropositadas, da «fúria dos renegados», com dolo de extorsão (…); - “(…) É advogada, tendo-se revelado muito empenhada e entusiasticamente a fazer inclusive o «trabalho de campo», de «arruaça», com um substabelecido do BB para o efeito (…); “(…) decidiram violar movidos pela avidez dos consideravelmente muito elevados benefícios financeiros da safra extorsiva assim desnivelada e traiçoeiramente empreendida”; - “(…)daquela mais-valia diferencial do BB e da sua sócia CC, consubstanciada na eficácia externa da influência, junto, pelo menos, duma juiz, da CAAJ e da Ordem dos Advogados, que só com a movência dos cordelinhos junto de pessoas com quem está(ão) especialmente relacionado(s) e que em especial só o BB (e a sua sócia CC), poderiam garantir e realizar em função das especiais relações com os sistemas de vasos comunicantes da CAJ e da Ordem dos advogados que lhe franqueiam o acesso a informação secreta e privilegiada, susceptível de infligir gravíssimos danos (…)”; “(…) Adoptaram comportamento público (…) pouco profissional, dolosamente inadequado à dignidade e responsabilidades da função que sabiam que deveriam exercer, incumprindo pontual e inescrupulosamente os deveres consignados no Estatuto da Ordem dos Advogados (…) violando reiterada e arrogantemente (…); - “Continuando a professar o culto da deslealdade profissional e deontológica, traduzida em sucessivos actos perpetrados reveladores de inimizade grave (…); - “(…) Sempre souberam que o BB é desde há 5 anos presidente da APAJ (…) por nebulosos motivos desconhecidos conseguiu ascender aí influente estatuto de conselheiro consultivo da CAAJ, participando assim a par e passo na definição estratégica da CAAJ designadamente: a) o que investigar e perseguir; b) quem não investigar e proteger (…); - “(…) liderados pela associação do BB e da CC, desde meados de 2016 (pelo menos), delinearam um esquema e uma associação criminosa, no directório «B...» com dois planos alternativos ou sucessivos: «Plano A»: de extorquirem cerca de 1.500.000,00€”; “(…)fazendo dos denunciados BB e sócia CC (…) os «candidatos idóneos» a garantirem a eficácia mais expressiva do referido desígnio extorsionista e arruinador do aqui autor, congeminados pela comandita aqui denunciada”; - “os delinquescentes simultâneos contra-patronos e arrogados patronos contra o autor (…) apresentaram-se muito pressurosos na encapotante invocação de pressa na obtenção do divórcio, como pretexto de executarem a intentada extorsão (…); - “(…) criaram, ampliaram, difundiram e redifundiram notícias falsas, insidiosas, caluniosas, desacreditantes e lamacentas, (…) para manterem o autor emergido nos tanques da lama que lhe criaram e alimentaram”. - “(…) como indiciado especialista, no arrastamento dos seus alvos para a lama, com a criação e colocação privilegiada e de acesso restrito, de notícias lamacentas, falsas, insidiosas, desacreditadoras e alarmistas contra o aqui autor, em sistemas de vasos comunicantes da investigação e justiça, bem como no concomitante exercício que sabe impedido (…) conexões essas que fomenta, invoca, evidencia com certidões por si requisitadas, para demonstrar e invocar indecorosa, obscena e exaustivamente (…); - (…) indiciando-se ter sido o ideólogo e estratego por detrás da denúncia caluniosa pretoriana (…) “(…) e além de tão significativa centralidade posicional no sistema de vasos comunicantes por onde passa e são efectuadas as trocas de informações sensíveis e privilegiadas, das respectivas agendas secretas e obscuras (…); - “(…) professante do culto de inimizade grave, com açambarcamento de clientela do escritório do aqui autor (…) na indústria especializada na produção de lama (…), de notícias falsas, com recurso à encenação de farsas deprimentes e despropositadas da fúria dos renegados, com dolo de extorsão (…) a coberto do arrogo de patrocínio (…); - “(…) é advogada, tendo-se revelado muito empenhada e entusiasticamente a fazer inclusive o trabalho de campo, de arruaça, com um substabelecido do BB para o efeito (…) como indiciada especialista no arrastamento do autor para a lama, na indiciada criação e colocação privilegiada em circulação de notícias falsas e alarmistas, insidiosas em sistemas de vasos comunicantes da justiça a que tem acesso directo e por concurso do seu sócio e marido BB (…); - É a indiciada co-ideóloga e co-executante do projecto de extorsão (…); - “A A... – sociedade de advogados, SP, RL, Lda. (…) é como acima se disse uma criação exclusiva e para uso exclusivo (e dos associados) BB e CC, para partilha em comum dos benefícios do exercício da advocacia sob a forma societária”; - “(…) a associação criminosa assim fundada entre o BB, a CC, a Irp-ipasa (…) com dolo de extorsão e na obliteração absoluta (…); - “(…) O BB, que decerto andará muito ocupado nos buracos negros das mordomias, da partilha de influências, de favores, de segredos e de cumplicidades, das corredoriais e bastidorias dos poderes e sobretudo dos abusos dos poderes hierarquizados (!!!) (…) onde se produzem fenómenos necessários à eficácia das ofensivas, cujos actos preparatórios foram denunciados (…); - “(…) o assumidamente bando mafioso da ré e dos seus arrogados e delinquescentes, indecorosos e impedidos patronos (…)». O arguido dirigiu ainda ao processo cautelar de arresto que corria termos sob o n.º ... e em que o mesmo era requerido, requerimentos (desde 28 de Fevereiro de 2019 a 11 de Março de 2019) e disse, em alegações orais, diversas expressões/imputações, referindo-se aos assistentes, entre as quais se destacam as seguintes: - «Indiciando estar já no tráfico das influências do indecoroso simultâneo contra patrono e arrogado patrono BB, designadamente na corredoria do poder da CAAJ como “teólogo” com assento permanente no “santo ofício” deste “inquisitorial” e assim instrumentalizável centro de muitos abusos de poder, como integrante do respectivo conselho consultivo»; - «Com o que participa na definição estratégica da fiscalização e disciplina da “ordenadora” CAAJ, designadamente o que investigar e o que não investigar, que “ordenados” investigar e perseguir e que “ordenados” proteger e não investigar embora se faça de conta que se está a investigar como é o caso deles mesmos “co-ordenantes” sócios BB & CC e demais amigalhaços e associados, (…) continuam protegidos, imunes, impunes e ao que parece até intocáveis»; - «Pela “ordenadora” CAAJ onde o BB exerce influência quer no conselho consultivo do órgão de gestão, quer na fiscalização através do seu “braço direito” GG e do seu outro “braço direito” HH que lá colocou como juiz, trocando entre si informação sensível, especialmente privilegiada e demais vantagens indevidas”. - «(…) que o BB, por ser presidente da APAJ (…) integra o conselho consultivo da CAAJ participando por isso na definição estratégica da mesma – i. é, o que investigar e o que não investigar e quem não investigar e até quem fazer de conta que se investiga, fechando os olhos, os ouvidos e os procedimentos ao qual convém … tendo acesso imediato e em tempo real (…) ao teor de todos os processos disciplinares e criminais que tenham por alvo um administrador de insolvências, mesmo que o processo esteja em segredo de justiça para o respectivo visado… - «É preciso que se diga Mmo. Juiz que o energúmeno sócio desta sujeita que está aqui, é presidente da APAJ (…) - «Aquele sujeito, o marido daquela sujeita e sócio, ele intervém na CAAJ como elemento do conselho consultivo, ele participa na definição estratégica, quem investigar, quem não investigar, quem fazer de conta que se investiga fechando os olhos e os ouvidos a tudo. Eu denunciei-os no dia 2 de Maio de 2018, e a CAAJ sintomaticamente nada fez. (…) Por outro lado, o sócio daquela sujeita, (…) foi ele que meteu lá, que intrusou lá o GG que foi vice-presidente dele na APAJ e agora é o todo poderoso na APAJ como presidente da Assembleia Geral. E pôs lá outro compadre também que é o HH, que é advogado, administrador de insolvência, agente duplo imobiliário, juiz, é tudo isso… Portanto, tem as vantagens indevidas completamente à discrição. (…) Ela sabia perfeitamente que eles eram os únicos que tinham a capacidade de me prejudicar como me têm prejudicado». (…) Ele reserva-se mais a modos que no papel de “quadrilheiro-mor”. Fica a fazer as contas em casa e manda a mulher para a luta, para a batalha. (…): (…) Foram buscar uma certidão do processo 163 em que ela foi minha defensora oficiosa danosa, até veio desmascarar-se, veio violar todo o meu direito ao segredo profissional, porque me prejudicou, ainda está em vigor, não prescreveu o prazo para exigir responsabilidade civil profissional e vai ter de a assumir. (…). Mais, o processo 132/09, esse processo também não estava concluído, e veio a ser concluído até por prescrição, mas estes energúmenos, sublinho, estes energúmenos, tiveram a pouca vergonha de vir transcrever uma decisão que não t8inha transitado em julgado, para me condenarem, quando eu resultei absolutamente isento de responsabilidade. Estes mesmos energúmenos em relação a um processo que corre termos no tribunal de Elvas, ainda não acabou o julgamento sequer, foram lá buscar uma certidão com o propósito que eu fosse aqui condenado por antecipação. Em processos em que eu fui absolvido, querem que eu seja condenado, isto é energumenidade absolutamente levada a um exagero que nunca se tinha visto, porque o que está em causa Meritíssimo Juiz, bem vistas as coisas, é um mal disfarçado plano de extorsão, de chantagem, e de destruição de arruinamento completo. (…) Mas a subjectividade foi de tal ordem, o insulto, a suezicidade do insulto foi de tal modo grave que qualquer pessoa que pensasse em pensar que eu teria alguma dignidade para poder ser ouvido previamente e ter o contraditório prévio, naturalmente iria pensar: “Será que eu não vou ficar também enlameado no meio de tanta lama que anda à volta daquele sujeito? Não sei…Constou-me que tiveram uma avaria nas casas de banho na Rua ..., ... e no Edifício ... nos dias que precederam estes processos todos, e deve ser aqui um subproduto desse acidente, certamente. (…) Eles queriam era que eu fosse tirar esse dinheiro às massas insolventes, que criasse uma situação de tremenda dificuldade, e de fragilidade e de peculato, de todos esses crimes que estão associados a essas práticas, que eles cometem, eu já os apanhei, na comissão desses crimes, designadamente em Viseu, falsificação de assinaturas, no sistema de “vacas leiteiras”, em que o sócio desta sujeita pressiona a nomeação e a seguir atravessa como facto consumado e como advogado e depois vão saquear dinheiro ao IGFEJ. (…) Portanto, este plano de extorsão foi efectivamente mal disfarçado. (…) Se eu tivesse a carteira abonada pelo enriquecimento ilícito daqueles sujeitos até era capaz de pagar sem reclamar. Mais, o sujeito sócio daquela sujeita, o tal quadrilheiro-mor mandou-me uma carta no dia 14 de Julho, a dizer que queria fazer o acordo precisamente nesses termos. (…)a colocação em prática do plano de extorsão e chantagem. No âmbito do procedimento cautelar de restituição provisória da posse, que correu termos no juízo de Competência Genérica de Anadia, sob o n.º ..., o arguido apresentou diversos requerimentos (designadamente desde 1 de Outubro de 2019 a 18 de Dezembro de 2019) nos quais fez também constar expressões e afirmações reportadas aos assistentes, salientando-se as seguintes: (…) seus manipuladores, camufladores e impedidos patronos BB e CC, para a requerida se decair e desmascarar (…) delinquescentes e indecorosos manipuladores e camufladores assim de serviço têm vindo a arrastar estes autos”. do bando da Reclamada e dos seus referidos conselheiros, que já em pleno consulado aconselhativo, recomendativo e informativo dos mesmos delinquescentes indignos, inindependentes e gananciosos impedidos arrogados de patronos (…) com a indiciada criatividade intelectual do argumentário assumidamente de bordel, dos conselhos, recomendações e informações de que já há muito estava a ser municiada pela delinquescência do referido directório B...”; (…) o seu indecoroso simultâneo bando e contrabando delinquescente (…) têm feito destes autos um compêndio técnico completo de meios de prova, de falsificações intelectuais com intenção lucrativa e intenso dolo de dano (…) e prevaricativa trapaceiras processuais (…) desforcivas, iracundas e vingativas da frustração da tentativa de extorsão agravada”. Ora, tais expressões/afirmações/imputações que o arguido fez constar em tais requerimento e alegações naqueles três processos são objectivamente ofensivos da honra e consideração, pois o arguido imputa aos assistentes comportamentos eticamente indecorosos, profissionalmente e deontologicamente censuráveis e até criminalmente relevantes (referindo que aqueles actuaram com dolo de extorsão, praticam falsificações – de assinatura e intelectual -, crimes de peculato e actuam em associação criminosa, e imputando ao assistente abuso de poder, ao recrutar os membros da Comissão da CAAJ e interferir nas suas decisões, decidindo quem persegue e quem protege, bem como actuações em violação do segredo de justiça, entre outros). Com efeito, ao proferir as mencionadas expressões, imputando aos assistentes, através de requerimentos e alegações que dirigiu a três processos diferentes, factos eticamente e deontologicamente reprováveis (enquanto advogados e administradores judiciais), mas também criminalmente relevantes (referindo-se a eles como associação criminosa, que actuaram com dolo de extorsão, praticaram peculato, que o assistente cometeu abuso de poder e violação do segredo de justiça) o arguido imputou factos ofensivos da sua honra ou consideração de ambos os assistentes. Por outro lado, o arguido teve sempre o propósito, concretizado, de ofender BB e CC na honra e na consideração que lhes é devida, na qualidade de advogados e ele também de administrador judicial, tendo-o feito por causa do desempenho das referidas funções. Porém, e tal como ficou provado, agiu sempre motivado pelo facto de, após a sua primeira actuação, continuar a intervir em processos em que, sendo ele parte, BB e CC tinham intervenção como advogados, e, até então, não tinha existido qualquer tipo de reacção formal por parte dos mesmos àquilo que ele fazia constar nos requerimentos que apresentava. Tendo, em todas as ocasiões agido de forma voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal. A questão que se coloca é a de saber se o arguido actuou a coberto de qualquer causa de exclusão da ilicitude ou da culpa, designadamente se tais condutas estão a coberto da liberdade de expressão, bem como do direito de patrocínio (em causa própria). O Tribunal entende que não. O n.º 2 artigo do 180.º do C.Penal prevê conduta não é punível quando: a) A imputação for feita para realizar interesses legítimos; e b) O agente provar a verdade da mesma imputação ou tiver tido fundamento sério para, em boa fé, a reputar verdadeira. No entanto, o arguido, através de requerimentos/ou alegações dirigidos aos três processo, atribuiu ao assistente comportamento social, ética e profissionalmente reprováveis, para além da prática de crimes. Todavia, nem o arguido provou a veracidade de tal imputação, nem o arguido tinha fundamento sério para em boa fé a reputar de verdadeira, nem tais afirmações destinavam-se a realizar interesses legítimos (já que os assistentes nem sequer eram parte nos referidos processos, mas apenas mandatários da sua então mulher). Com efeito, os processos onde o arguido dirigiu tais imputações e o contexto em que o fez afirmações, não visava a defesa de qualquer interesse legítimo (incluindo o seus interesses), nem era o local próprio para o fazer (o arguido apenas poderia apresentar tais denúncias junto das entidades competentes, seja a CAAJ, seja o Ministério Público, seja a Ordem dos Advogados) e não nos processos judiciais em que o fez, onde essa questão já nem sequer poderia ser apreciada, sendo tais considerações absolutamente irrelevantes para a decisão da causa, excedendo totalmente o razoável. Por outro lado, tais imputações não se mostraram serem verdadeiras, nem o arguido não tinha qualquer fundamento sério para, em boa fé, as poder reputar de verdadeiras (o arguido na verdade não descreveu qualquer facto praticado pelos assistentes que justificasse um ataque tão violento e desadequado, não sendo as justificações por ele apresentadas bastante para justificar ou desculpar tal actuação). Assim, o arguido não agiu a coberto da mencionada causa de exclusão da ilicitude, nem de qualquer outra causa de exclusão da ilicitude (com seja o exercício do direito de liberdade de expressão, que, obviamente, não é um direito absoluto, seja a coberto do patrocínio judiciário, em causa própria) ou de qualquer causa de exclusão da culpa. Tendo-se provado que o arguido imputou aos assistentes factos que são objectivamente atentatórios do bom nome e reputação dos visados BB e CC, assim como da dignidade e respeito que lhes são devidos e actuou com o propósito, concretizado, de ofende-los na honra e na consideração que lhes era devida, na qualidade de advogados e ele também de administrador judicial, tendo-o feito por causa do desempenho das referidas funções, tem actuado sempre de forma voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal, o arguido não poderá deixar de ser punido por tais crimes. Sucede que, vem imputado ao arguido seis crimes de difamação agravada, em autoria material e concurso efectivo, na forma continuada (dois crimes continuados no âmbito do processo ..., nas pessoas dos assistentes BB e CC; dois crimes continuados no âmbito do processo ..., nas pessoas dos assistentes BB e CC; e, finalmente, dois crimes continuados no âmbito do processo ..., nas pessoas dos assistentes BB e CC ) p. e p. pelos art.º s 30º, n.º 2; 180º, n.º 1, e 184º, por referência ao art. 132º, n.º 2, al. l), do Código Penal. Nos termos do artigo 30.º, n.º 2 do Código Penal, constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente. Ora, provou-se que o arguido agiu sempre motivado pelo facto de, após a sua primeira actuação, continuar a intervir em processos em que, sendo ele parte, BB e CC tinham intervenção como advogados, e, até então, não tinha existido qualquer tipo de reacção formal por parte dos mesmos àquilo que ele fazia constar nos requerimentos que apresentava. Considerando que o enquadramento jurídico que foi dado aos factos na acusação (e até porque considerar autonomamente e cada um dos crimes cometidos pelo arguido, em cada um dos requerimentos e alegações que fez em cada um dos processos lhe seria mais desfavorável, por ter implicações na pena máxima aplicável, que passaria a ser muito superior) e tendo em consideração que a actuação do arguido foi executada de por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que lhe diminuiu consideravelmente a culpa, não poderá deixar de considerar-se que o arguido cometeu, em autoria material e concurso efectivo, seis crimes de difamação agravada, e p. pelos art.º s 30º, n.º 2; 180º, n.º 1, e 184º, por referência ao art. 132º, n.º 2, al. l), do Código Penal, nos exactos termos em que vem acusado, pelos quais terá que ser condenado. Apreciação de mérito: 1ª questão: Da alegada nulidade da sentença, por omissão de pronúncia A primeira questão que o recorrente coloca é a da nulidade da sentença, o que faz abrigado no disposto no art. 379º, nº 1, al. c) do CPP (É nula a sentença: c) Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar(…)) e nesse sentido alega que o Tribunal a quo na data da leitura da sentença indeferiu o requerimento por si apresentado datado de 08.07.2025, e fê-lo sem se referir concretamente às questões que levaram a que o arguido solicitasse a possibilidade de, pelo menos fazer novas alegações orais e que foram, essencialmente, o tempo em que o processo esteve parado desde a ultima sessão de julgamento e a leitura da sentença (1 ano e 6 dias) e a inevitável perda de memória pelo tempo decorrido e a prescrição de factos entretanto ocorrida, e ainda que fossem considerados novos factos que indicou. Tal proceder omissivo, inquina a sentença de omissão de pronúncia, o que a torna nula, conclui o recorrente. Vejamos. Começamos por sublinhar que o presente recurso tem por objecto a sentença proferida a 15.07.2025, sendo certo que o despacho que se pronunciou sobre o sobredito requerimento de 08.07.2015 e contra o qual o recorrente se insurge foi proferido igualmente a 15.07.2025, porém, na acta de leitura da sentença, como supra se deixou consignado. Na verdade, o tribunal recorrido optou por apreciar o requerimento do arguido em despacho autónomo proferido a 15.07.2025 na acta de leitura da sentença. No entanto, deste concreto despacho, o recorrente não reclamou, nem reagiu de qualquer outra forma, como resulta da respectiva acta, pois dela nada consta, tão pouco do mesmo interpôs recurso, apenas se manifestando contra o mesmo unicamente por via do recurso da sentença. Ora, não sendo esse despacho uma sentença, não se aplica o disposto nos artigos 374º e 379º do CPP. Efetivamente, a nulidade invocada diz respeito à sentença e não ao despacho que indeferiu as diligências, e que, insiste-se, sequer é objeto de recurso. Assim, não sendo o despacho de 15.07.2025 que indeferiu a pretensão do arguido mormente no tocante a “diligências de prova que o arguido no requerimento de 08-07-2025 pretende produzir”, objeto do presente recurso, a única forma de atacar o dito despacho era reclamar/arguir nulidade ou recorrer do mesmo, o que não ocorreu. Em suma, o arguido não recorreu nem reclamou, ou arguiu a nulidade do despacho que indeferiu as diligências por si requeridas. De todo o modo cumpre ter presente que por via do principio da tipicidade, também designado por princípio da legalidade e da taxatividade ou tipicidade das nulidades, que o art. 118º, nº 1, do CPP materializa na fórmula “A violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do ato quando esta for expressamente cominada na lei”, as nulidades são típicas, isto é, taxativamente indicadas na lei. Ora quanto a este despacho, atentando no regime legal que impera neste domínio, ou seja, tendo presente que os arts. 118º a 123º do CPP regulam, em geral, as consequências da inobservância das prescrições estabelecidas por lei para a prática dos actos processuais geradoras de invalidade, catalogando-as a lei processual penal em três espécies, as nulidades insanáveis – art. 119º –, as nulidades dependentes de arguição – art. 120º – e as irregularidades – art. 123º (todos os demais vícios que não sejam expressamente atingidos pela nulidade), cumpre assinalar que, quando muito o despacho em apreço poderia padecer de nulidade à luz do art. 120º, nº 2, al. d) do CPP. Na verdade, preceitua o mesmo que “1 - Qualquer nulidade diversa das referidas no artigo anterior deve ser arguida pelos interessados e fica sujeita à disciplina prevista neste artigo e no artigo seguinte. (…) d) A insuficiência do inquérito ou da instrução, por não terem sido praticados actos legalmente obrigatórios, e a omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade” Deste modo, e a existir um comportamento omissivo do tribunal nesse conspecto, isto é, se entendesse o arguido que o tribunal omitiu “diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade.” ao não atender ao por si peticionado, em sede do despacho de 15.07.2025, deveria ter arguido tal nulidade antes do acto ter terminado (até porque estava devidamente assistido por Mandatário), tal como determina a al. a) do nº 3 do aludido art. 120º do CPP. Convém ademais lembrar que o recurso para o tribunal superior não é o meio próprio para, neste caso, arguir nulidades, quando estas (não sendo de conhecimento oficioso e não sendo nulidades relativas à sentença) não foram suscitadas perante o tribunal da 1ª instância. Todavia, como se disse, o arguido não reagiu contra esse concreto despacho e só já em recurso, vem, indevidamente, arguir a nulidade da sentença, quando o tribunal a quo, já se havia pronunciado sobre a sua pretensão em despacho autónomo. Daí que, se o recorrente discordava do teor do despacho proferido a 15.07.2025 deveria ter invocado a sua “irregularidade” no próprio acto, já que se encontrava presente, o que não fez. Por isso, não pode, agora, em sede de recurso arguir a nulidade da sentença, querendo colmatar uma eventual nulidade do sobredito despacho (do qual não recorreu), vício que não invocou na altura própria. Donde, não se vislumbra a arguida nulidade da sentença, nesta perspectiva, já que a concreta irresignação do recorrente se dirige ao despacho e não à sentença (ambos proferidos a 15.07.2025). Pelo exposto, indefere-se esta questão suscitada pelo recorrente. 2ª questão: Da errada qualificação jurídica dos factos e nulidade insanável por violação das regras de competência O recorrente foi acusado e condenado como autor material e em concurso efetivo de seis crimes de difamação agravada, na forma continuada, p. e p. pelos art.ºs 30.º, n.º 2, 180º, n.º 1, e 184º, por referência ao art. 132º, n.º 2, al. l), todos do Código Penal. E, suscita a questão da problemática relativa ao concurso real de crimes, discordando da qualificação jurídica dos factos levada a efeito na sentença condenatória, que manteve a constante da acusação pública, defendendo que caso assim se entendesse, estariam em causa 22 crimes de difamação agravada e não seis crimes de difamação agravada, na forma continuada tal como foi condenado. Nesse sentido alega o mesmo, que sendo os crimes de difamação, crimes contra a honra (art. 180º do Código Penal), o nº 3 do artigo 30º do Código Penal impede que os crimes contra bens eminentemente pessoais sejam subsumíveis à figura do crime continuado. Portanto não podia ser condenado pela prática dos seis crimes na forma continuada, porque a lei o impede. Refere que durante o julgamento suscitou a questão que não foi tratada e usado argumento falacioso de que era mais favorável ao arguido. Mas não era, não só porque grande parte dos factos estariam prescritos mas também porque obrigaria o tribunal a analisar expressão por expressão para concluir se cada das expressões provadas era difamatória e porquê. E se assim se tivesse entendido, estariam em causa 22 crimes de difamação: -No processo ...:12 crimes . Requerimento datado de 19.02.2018. . Requerimento datado de 23.05.2018. . Requerimento datado de 24.05.2018. . Requerimento datado de 03.09.2018. . Requerimento datado de 20.12.2018. . Requerimento datado de 28.12.2018. . Requerimento datado de 16.01.2019. . Requerimento datado de 28.02.2019. . Requerimento datado de 11.03.2019. . Requerimento datado de 29.03.2019. . Requerimento datado de 15.10.2019. . Requerimento datado de 18.11.2019. -No processo ...:3 crimes . Requerimento datado de 28.02.2019. . Requerimento datado de 11.03.2019. . Nas alegações orais (sem referência de data). -No processo ...: 7 crimes . Requerimento datado de 09.11.2017. . Requerimento datado de 23.01.2018. . Requerimento datado de 23.02.2018. . Requerimento datado de 27.02.2018. . Requerimento datado de 01.10.2019. . Requerimento datado de 17.12.2019. . Requerimento datado de 18.12.2019. Num total de 22 crimes, o que obrigava à intervenção do Tribunal Coletivo pois a pena máxima abstratamente aplicável era superior a 5 anos, sendo de 16 anos e 6 meses, o que acarreta a nulidade insanável prevista no art. 119º, al. c), do C. P. Penal, pois que foi julgado, no caso, perante o Tribunal Singular, sem que o Ministério Público tivesse feito uso do disposto no art. 16º, nº 3, do CPP. Vejamos, antes de mais, a posição do Ministério Público nos autos. Se na resposta ao recurso, o Ministério Público na 1ª instância, na verdade, nem sequer rebate a questão da qualificação jurídica dos factos, e limita-se a ter como acertada a qualificação jurídica empreendida na acusação e mantida na sentença (“No que respeita à questão acima enunciada em b) entendemos que, também nesta parte, o recurso carece de fundamento. Com efeito, face à qualificação jurídica dos factos apresentada pelo Ministério Público na acusação, é indiscutível que, nos termos do disposto nos artigos 14º nº 2, alínea b) e 16º nº 1 e nº 2, alínea b) do Código de Processo Penal, a competência para julgar os factos imputados ao arguido cabe ao tribunal singular e que a forma do processo utilizado é a correta.”), já neste tribunal da Relação, o Exmo. Sr. Procurador-Geral Adjunto argumenta que, em bom rigor, o arguido foi condenado pela prática, em concurso efectivo, de 6 crimes de difamação e não na prática de crime de difamação na forma continuada. Nessa sequencia explicita que quando na sentença recorrida se alude a ““forma continuada” refere-se aos “blocos de factos” que foram agrupados, na acusação, por processo e em função do número de ofendidos. Os requerimentos difamatórios subscritos pelo arguido foram sendo apresentados, por diversas vezes, em três processos diferentes (processos nºs ..., ... e ...), onde os visados eram sempre os ofendidos BB e CC. Portanto, seis crimes de difamação agravada”. Analisemos então o enquadramento legal da questão. Esta questão tem a sua base de fundamentação o disposto no art. 30º, do Código Penal, com o seguinte teor: “1 - O número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente. 2 - Constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente. 3 - O disposto no número anterior não abrange os crimes praticados contra bens eminentemente pessoais.” No concurso de crimes, tal como no crime único, o critério da sua determinação é o do nº 1 do sobredito normativo: o número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime foi preenchido pela conduta do agente. A nossa lei escolheu como factor decisivo a unidade ou pluralidade de tipos legais de crime violados. Com efeito, do antedito normativo resulta um princípio geral de solução, no sentido de que o número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente. Como se viu, no caso, estão em causa, indubitavelmente realizações típicas do mesmo tipo de crime, a saber, o crime de difamação, e o tribunal recorrido conclui que o arguido praticou, em concurso efectivo, seis crimes de difamação agravada, fazendo alusão á “forma continuada”, o que se recorda: Tendo-se provado que o arguido imputou aos assistentes factos que são objectivamente atentatórios do bom nome e reputação dos visados BB e CC, assim como da dignidade e respeito que lhes são devidos e actuou com o propósito, concretizado, de ofende-los na honra e na consideração que lhes era devida, na qualidade de advogados e ele também de administrador judicial, tendo-o feito por causa do desempenho das referidas funções, tem actuado sempre de forma voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal, o arguido não poderá deixar de ser punido por tais crimes. Sucede que, vem imputado ao arguido seis crimes de difamação agravada, em autoria material e concurso efectivo, na forma continuada (dois crimes continuados no âmbito do processo ..., nas pessoas dos assistentes BB e CC; dois crimes continuados no âmbito do processo ..., nas pessoas dos assistentes BB e CC; e, finalmente, dois crimes continuados no âmbito do processo ..., nas pessoas dos assistentes BB e CC ) p. e p. pelos art.º s 30º, n.º 2; 180º, n.º 1, e 184º, por referência ao art. 132º, n.º 2, al. l), do Código Penal. Nos termos do artigo 30.º, n.º 2 do Código Penal, constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente. Ora, provou-se que o arguido agiu sempre motivado pelo facto de, após a sua primeira actuação, continuar a intervir em processos em que, sendo ele parte, BB e CC tinham intervenção como advogados, e, até então, não tinha existido qualquer tipo de reacção formal por parte dos mesmos àquilo que ele fazia constar nos requerimentos que apresentava. Considerando que o enquadramento jurídico que foi dado aos factos na acusação (e até porque considerar autonomamente e cada um dos crimes cometidos pelo arguido, em cada um dos requerimentos e alegações que fez em cada um dos processos lhe seria mais desfavorável, por ter implicações na pena máxima aplicável, que passaria a ser muito superior) e tendo em consideração que a actuação do arguido foi executada de por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que lhe diminuiu consideravelmente a culpa, não poderá deixar de considerar-se que o arguido cometeu, em autoria material e concurso efectivo, seis crimes de difamação agravada, e p. pelos art.º s 30º, n.º 2; 180º, n.º 1, e 184º, por referência ao art. 132º, n.º 2, al. l), do Código Penal, nos exactos termos em que vem acusado, pelos quais terá que ser condenado.”. E, não podemos desde já deixar de destacar que, quer a qualificação jurídica dos factos efetuada na acusação e, sobretudo a empreendida pelo tribunal recorrido na sentença, são perfeitamente contraditórias, pois no que a esta última se refere, se escreve que o arguido praticou seis crimes em “concurso efectivo, na forma continuada”, ou seja, se por um lado se diz que há concurso real de crimes, por outro afirma-se que estamos e presença de dois crimes continuados em cada um dos ali identificados processos judiciais em que o ora recorrente apresentou os requerimentos ditos “difamatórios” onde os visados eram sempre os ofendidos BB e CC, o que é perfeitamente antagónico e legalmente inconciliável. Aliás, tanto o tribunal quis efetivamente integrar a actuação do arguido na figura do crime continuado, pois di-lo expressamente conforme se explicou, como ainda justifica tal enquadramento aludindo aos seus específicos requisitos contidos no nº 2 do aludido art. 30º: “a actuação do arguido foi executada de por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que lhe diminuiu consideravelmente a culpa”. Acresce que, e propósito do tratamento da temática da prescrição o tribunal recorrido assume essa posição socorrendo-se de norma consentânea com tal regime referindo: “O arguido vem acusado pela prática de seis crimes na forma continuada, sendo esse o enquadramento jurídico que nela foi dado. Ora, nos termos do artigo 119, n.º 2, al. b) do Código Penal o prazo de prescrição do procedimento criminal corre desde o dia da prática do último acto.” E em abono da sua tese, convoca ainda o tribunal a quo um argumento absolutamente irrelevante neste contexto para justificar a desconsideração da ponderação autónoma de cada um dos requerimentos, a saber: “até porque considerar autonomamente e cada um dos crimes cometidos pelo arguido, em cada um dos requerimentos e alegações que fez em cada um dos processos lhe seria mais desfavorável, por ter implicações na pena máxima aplicável, que passaria a ser muito superior. Porém, o convocado argumento – do agravamento da posição do arguido em sede de pena abstratamente aplicável – não é certamente factor decisivo nesta matéria do concurso de crimes e do crime continuado, como explicitamente resulta da lei. Com efeito, no que respeita ao crime continuado, encontramo-nos diante de uma pluralidade de factos a que, por força da lei, corresponde uma unidade de ação e, portanto, um único crime, podendo entender-se como uma pluralidade de ações semelhantes objetiva e subjetivamente, que são objeto de valoração jurídica unitária. Na figura do crime continuado consideram-se os casos de pluralidade de ações homogéneas que, apesar de enquadrar cada uma delas no mesmo tipo penal ou em tipos penais com igual núcleo típico, uma vez realizada a primeira, as posteriores se apreciam como a sua continuação, apresentando assim uma dependência ou vinculação em virtude da qual se submetem a um único desvalor normativo, que as reduz a uma unidade delitiva. Os seus requisitos estão plasmados nos nºs 2 e 3 do sobredito art. 30º e são cumulativos, a saber: i) realização plúrima de violação típicas do mesmo bem jurídico, desde que este não proteja bens eminentemente pessoais. ii) execução essencialmente homogénea das sobreditas violações. iii) no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que lhe diminua consideravelmente a culpa. iv) um elemento subjectivo que se há-de estender à inteira relação de continuação, abrangendo as hipóteses de um dolo conjunto (planeamento prévio pelo agente das diversas resoluções típicas) ou de um dolo continuado (o plano do agente de que repetiria a realização típica sempre que a ocasião se proporcionasse). Escreve Eduardo Correia In Direito Criminal, volume II, reimpressão, Almedina, 1988, pág. 209 “o crime continuado integra uma situação que revela uma “gravidade diminuída” relativamente aos casos de concurso de crimes, pois apesar de abarcar “atividades que preenchem o mesmo tipo legal de crime - ou mesmo diversos tipos legais de crime, mas que fundamentalmente protegem o mesmo bem jurídico -, e às quais presidiu uma pluralidade de resoluções criminosas (...), todavia devem ser aglutinadas numa só infração, na medida em que revelam uma considerável diminuição da culpa do agente”(…) No crime continuado há uma pluralidade de resoluções criminosas que, todavia, são normativamente aglutinadas numa só, por se entender que a situação exterior “facilitou a repetição da atividade criminosa, tornando cada vez menos exigível ao agente que se comporte de maneira diferente, isto é, de acordo com o direito”. Ora, o tribunal recorrido, como se adiantou já e, seguindo a tese da acusação, aglutinou os requerimentos difamatórios subscritos pelo arguido que foram sendo apresentados, por diversas vezes, em três processos judiciais diferentes (processos nºs ..., ... e ...), onde os visados eram sempre os ofendidos BB e CC. Nessa decorrência considerou que o arguido, ainda que subscrevendo diversos requerimentos em cada um dos anteditos processos judiciais, cometeu, em execução continuada, um único crime de difamação por cada ofendido visado, de forma que, no total, o arguido incorreu na prática de 6 crimes de difamação, em concurso efectivo, o que já se explicou ser perfeitamente contraditório. Ora, o ponto fulcral da tese do recorrente, como acima se mencionou, é que estando em causa crime contra bem jurídico eminentemente pessoal, como indiscutivelmente é a honra, por força do disposto no n.º 3 do art. 30º do Código Penal, não pode ser o caso dos autos subsumível à figura do crime continuado, e não podemos deixar de lhe dar razão. Com efeito, é dado adquirido que a Lei n.º 40/2010, de 03/09, que operou a 26ª alteração ao Código Penal, alterou a redação desse n.º 3, que passou a estabelecer o seguinte: “3 - O disposto no número anterior [onde se prevê o crime continuado] não abrange os crimes praticados contra bens eminentemente pessoais”. Refere Paulo Pinto Albuquerque In Comentário do Código Penal, Universidade Católica Editora, 3ª edição atualizada, págs. 220 a 224, anotações 16, 20, 22 e 32, “Nos crimes que tutelam bens jurídicos pessoais, sejam dolosos, negligentes, cometidos por ação ou omissão, a ponderação do bem jurídico implica necessariamente a consideração da pluralidade de vítimas, (…). A Lei n.º 40/2010, de 3 de setembro, proibiu claramente a aplicação do regime do crime continuado no tocante aos crimes relativos aos bens eminentemente pessoais, mesmo quando haja apenas uma vítima” (…). Com a alteração foi suprimida a expressão final “salvo tratando-se da mesma vítima”, do que resultou o fim da figura do crime continuado que atinja bens essencialmente pessoais, mesmo quando a vítima dos diversos atos seja a mesma pessoa. O crime continuado fica, pois, restringido à violação plúrima de bens não eminentemente pessoais, independentemente de haver uma ou mais vítimas (…). No caso da sucessão de vários crimes contra bens eminentemente pessoais, deve punir-se as condutas do agente em concurso efetivo. Esta é precisamente a consequência prática da supressão da benesse do crime continuado contra bens eminentemente pessoais. Foi este o resultado prático pretendido pelo legislador. (…)”. destacado nosso. Confira-se ainda o Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães de 22.10.2018 (Rel. Jorge Bispo) proferido no Proc. nº 118/16.8T9EPS.G1 acessível in www.dgsi.pt., processo em que se apreciava a prática de crimes de difamação por via de requerimentos dirigidos a processos judiciais, sendo o ofendido advogado, lendo-se no respetivo sumário “III. Com a alteração ao n.º 3 do art. 30º do Código Penal operada pela Lei n.º 40/2010, de 03/09, ao suprimir o segmento final "salvo tratando-se da mesma vítima", o legislador afastou, sem margem de manobra para o julgador, a figura do crime continuado quando estejam em causa bens jurídicos pessoais, independentemente do número de sujeitos atingidos e, portanto, mesmo quando a vítima dos diversos atos seja a mesma pessoa, ficando o crime continuado restringido à violação plúrima de bens não eminentemente pessoais.” No citado aresto convocam-se os ensinamentos de M. Miguez Garcia e Castela Rio in Código Penal, Parte geral e especial, Almedina 2014, ponto 5, bb), a pág. 227: “Tratando-se de bens eminentemente pessoais (vida, integridade física, liberdade, honra), exclui-se a forma continuada. A lei é agora decisiva. Com a redação dada ao art. 30.º/3 pela Lei n.º 40/2010, de 12-10, o disposto no número anterior não abrange os crimes praticados contra bens eminentemente pessoais.”. Aliás, já Eduardo Correia in ob. cit., pág. 211, afirmava que “Sem esquecer que de o mesmo bem jurídico se não pode falar quando se esteja perante tipos legais que protejam bens iminentemente pessoais; caso em que, havendo um preenchimento plúrimo de um tipo legal desta natureza, estará excluída toda a possibilidade de se falar em continuação criminosa”. Em sentido idêntico, se tem pronunciado o Supremo Tribunal de Justiça, nomeadamente nos acórdãos de 10.05.2017, 04.05.2017, 05.04.2017, 17.09.2014 e 14.03.2013, proferidos nos processos nºs 889/14.6GBLLE.S1, 110/14.7JASTB.E1.S1, 25/16.4PEPRT.P1.S1, 595/12.6TASLV.E1.S1 e 294/10.3JAPRT.P1.S2, respetivamente, todos disponíveis em www.dgsi.pt. Também no Ac. do Tribunal da Relação de Évora de 25.05.2023 (Rel. Laura Goulart Maurício) proferido no Proc. nº 1931/19.0T9TMR.E1 acessível in www.dgsi.pt., em que estavam em causa no dito um crime de difamação e oito crimes de injuria, se conclui e com apelo à jurisprudência do STJ “Mais se dirá que “I - Com a alteração ao n.º 3 do art. 30.º do CP, operada com a Lei 40/2010, de 03-09, em que foi suprimida a expressão final “salvo tratando-se da mesma vítima”, resultou o fim da figura do crime continuado que atinja bens essencialmente pessoais, mesmo quando a vítima dos diversos actos seja a mesma pessoa. O crime continuado fica assim restringido à violação plúrima de bens não eminentemente pessoais, independemente de haver uma ou mais vítimas.” (cfr.Ac. STJ de 25-11-2015, Relator RAUL BORGES, in www.dgsi.pt) “ (…) tratando-se de crimes contra bem jurídico eminentemente pessoal, como indiscutivelmente é a honra, por força do disposto no n.º 3 do art. 30º do Código Penal não seria o caso dos autos subsumível à figura do crime continuado. Assim, considerando que os crimes de injúria e difamação protegem bens jurídicos eminentemente pessoais e que o legislador, com a referida alteração ao n.º 3 do art. 30º do Código Penal, operada pela Lei n.º 40/2010, afastou o crime continuado quando estejam em causa bens jurídicos pessoais, independentemente do número de sujeitos atingidos, conclui-se que, no caso vertente, a conduta da recorrente não se pode integrar na figura do crime continuado, como a mesma pretendia, sendo antes o número de crimes por ele cometidos determinado pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime foi preenchido (art. 30º, n.º 1, do Código Penal), ou seja, oito crimes de injuria e um crime de difamação. (…)”. Já do Ac. do STJ de 29.05.2019 proferido no Proc. nº 9/15.0YGLSB.S2-B (Rel. Raul Borges) acessível in www.dgsi.pt., se extrai “Os concretos factos que são susceptíveis de configurar a prática de um crime de difamação são, nos termos do artigo 180.º, n.º 1, do Código Penal, aqueles em que alguém imputa a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formula sobre ela um juízo ofensivo da sua honra e consideração, ou reproduz uma tal imputação ou juízo. Ou seja, o que é susceptível de configurar a prática de um crime de difamação é a concreta acção de imputar um facto ou formular um juízo, independentemente de quantas vezes o mesmo facto ou juízo é imputado ou formulado. O que quer dizer que se o agente imputar, em diferentes ocasiões, um mesmo facto ou formular um mesmo juízo várias vezes, cometerá tantos crimes de difamação, quantas as vezes que imputou tal facto ou formulou tal juízo.” (destacado nosso) Prosseguindo. Desta feita, e dado que não restam dúvidas de que o crime de difamação protege bens jurídicos eminentemente pessoais e que o legislador, com a referida alteração ao nº 3 do art. 30º do Código Penal, operada pela Lei n.º 40/2010, afastou, sem margem de manobra para o julgador, o crime continuado quando estejam em causa bens jurídicos pessoais, independentemente do número de sujeitos atingidos, inevitavelmente se conclui que a conduta do recorrente não se pode ter como integrada na figura do crime continuado. Como tal, é errada a qualificação jurídica dos factos efetuada na sentença recorrida. É que, insiste-se, o bem jurídico protegido por este tipo legal de crime é a honra (bem jurídico eminentemente pessoal) entendido como o juízo que cada pessoa faz de si mesma (sentido subjectivo) e representação que os outros têm sobre o valor de uma pessoa, o mesmo é dizer, a consideração, o bom nome, a reputação de que uma pessoa goza no contexto social envolvente (sentido objectivo). Ora da matéria de facto assente, resulta que o arguido praticou factos reiterados (através da apresentação de sucessivos requerimentos) relativamente aos dois identificados ofendidos, no seio de cada um dos três processos judiciais mencionados. Mas não estamos perante ações sucessivamente adequadas no seu conjunto a produzir o resultado, a demandar que a reiteração de factos deva ser globalmente apreciada e valorada como integrando um comportamento repetido relativamente a cada um desses ofendidos, dominado por um único sentido de desvalor jurídico-social, por referência a cada processo judicial em que aquele apresentou diversos requerimentos tidos como difamatórios dos ofendidos, e que portanto consubstancia um crime de difamação por cada processo judicial por ofendido, como foi entendido pela 1ª instância. Em realidade, o arguido foi condenado pela prática, de um crime de difamação agravada continuado por referência, a cada um dos processos judiciais assinalados e ofendido, o que viola frontalmente o nº 3 do art. 30º do CP, pois como se deixou dito, o que configura a prática de um crime de difamação é a concreta acção de imputar um facto ou formular um juízo ofensivo da honra e consideração do visado, e portanto se o agente imputar, em diferentes ocasiões, um juízo dessa natureza, e ainda que o faça ao longo e no correr de um mesmo processo judicial como é este o caso, cometerá tantos crimes de difamação, quantas as vezes que imputou tal facto ou formulou tal juízo. Daí que a “forma continuada” do cometimento do crime, assim entendida pelo tribunal recorrido, fez com que o tribunal se abstivesse de analisar expressão por expressão para concluir se cada das proferidas expressões dadas como provadas eram efetivamente difamatórias. Nesta medida, limitou-se o tribunal recorrido, a transpor para o enquadramento jurídico as expressões retiradas dos requerimentos subscritos pelo arguido e a concluir globalmente: “Com efeito, ao proferir as mencionadas expressões, imputando aos assistentes, através de requerimentos e alegações que dirigiu a três processos diferentes, factos eticamente e deontologicamente reprováveis (enquanto advogados e administradores judiciais), mas também criminalmente relevantes (referindo-se a eles como associação criminosa, que actuaram com dolo de extorsão, praticaram peculato, que o assistente cometeu abuso de poder e violação do segredo de justiça) o arguido imputou factos ofensivos da sua honra ou consideração de ambos os assistentes”, sem uma concreta analise de cada um desses factos de per si, para concluir se integravam ou não, em termos objetivos a prática do crime em questão. Dito isto, resta concluir que, e não obstante a forma homogénea de actuação do recorrente e a simples reiteração de comportamentos demonstrada nos autos (imputação de factos desonrosos aos ofendidos, através da subscrição de distintos requerimentos), ou comportamentos sucessivos idênticos, só por si, não permite concluir que foram cometidos crimes continuados em cada um dos três processos judiciais referidos, face ao tipo legal de crime aqui em causa. E a procedência da requerida alteração da qualificação jurídica no caso sequer necessita ser previamente comunicada tal como o exige o nº 3 do art. 358º do CPP, já que esta comunicação se destina a prevenir o arguido para a eventualidade de o tribunal vir a proceder a subsunção jurídica dos factos diversa daquela que correspondia à incriminação vertida no despacho de acusação ou de pronúncia, a fim de permitir o exercício do contraditório, concedendo-lhe, se o pretender, prazo para preparar a sua defesa em atenção àquela eventual alteração da qualificação jurídica dos factos. Ora, no caso é o próprio arguido que em recurso pugna por essa alteração da qualificação jurídica dos factos. Estamos, pois, em presença de 22 crimes de difamação agravada, em concurso efectivo, correspondendo a: -No processo ...:12 crimes (. Requerimento datado de 19.02.2018. Requerimento datado de 23.05.2018. Requerimento datado de 24.05.2018. Requerimento datado de 03.09.2018. Requerimento datado de 20.12.2018. Requerimento datado de 28.12.2018. Requerimento datado de 16.01.2019. Requerimento datado de 28.02.2019. Requerimento datado de 11.03.2019. Requerimento datado de 29.03.2019. Requerimento datado de 15.10.2019. Requerimento datado de 18.11.2019.) -No processo ...:3 crimes (. Requerimento datado de 28.02.2019. Requerimento datado de 11.03.2019. Nas alegações orais proferidas em 29.03.2019.) -No processo ...: 7 crimes (. Requerimento datado de 09.11.2017. Requerimento datado de 23.01.2018. Requerimento datado de 23.02.2018. Requerimento datado de 27.02.2018. Requerimento datado de 01.10.2019. Requerimento datado de 17.12.2019. Requerimento datado de 18.12.2019.) E se o recorrente tem razão no que concerne à questão da qualificação jurídica, pois jamais aqui se podia considerar estarmos em presença da prática de crimes na forma continuada, já no que concerne à requerida consequência da nulidade insanável prevista no art. 119º, al. c), do C. P. Penal, não colhe a sua pretensão. Na verdade, esquece o recorrente que a acusação no processo penal (ou o despacho de pronúncia), delimita o objeto do processo – neste incluída a qualificação jurídica feita pelo Ministério Público -fixando os limites da atuação do tribunal. Com efeito, corolário da estrutura acusatória do processo penal surge a denominada “vinculação temática do tribunal”, nos termos da qual os factos descritos na acusação definem o objecto do processo, sendo este que delimita e fixa a amplitude dos poderes de cognição e decisão do tribunal, assegurando-se ainda, por esta via, os direitos de contrariedade e um efectivo direito de defesa (que pressupõe que o arguido conheça com precisão do que se encontra acusado para que possa apresentar os seus meios de defesa). Daí que a indicação da norma incriminadora (elemento obrigatório da acusação) dá a conhecer o desvalor jurídico-penal dos eventos materiais, integrando, assim, o núcleo do objecto do processo. E tanto assim é que, se a indicação das disposições legais não integrasse a parte substantiva da acusação, o legislador não teria cominado a sua omissão com a rejeição, significando, com isso, que a omissão não é suprível pelo juiz. Tem pois a acusação a função delimitadora, por ser através desta que se fixa o objeto do processo, e que justifica a imposição dos seus requisitos: há-de conter os factos que são imputados ao arguido e esses factos hão-de integrar a prática, pelo arguido, do ilícito penal pelo qual é requerido o seu julgamento e a sua sujeição a fiscalização judicial, por via do despacho a que se refere o art. 311º do Cód. Proc. Penal, no âmbito do qual se terá de aferir da ocorrência dos pressupostos legais para que a acusação possa ser admitida. E, sendo indiscutível que o Tribunal é livre de qualificar os factos pelos quais condena o arguido, tal liberdade apenas opera no momento do julgamento do mérito do caso concreto e após produção de prova (neste sentido aponta o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça nº 11/2013, de 12 de Junho de 2013, publicado no DR, 1ª série, nº 138, de 19 de Julho, que fixou a seguinte jurisprudência: “A alteração, em audiência de discussão e julgamento, da qualificação jurídica dos factos constantes da acusação, ou da pronúncia, não podem ocorrer sem que haja produção de prova, de harmonia com o disposto no artigo 358º nºs 1 e 3 do C.P.P.”). Ora, a qualificação jurídica feita pelo Ministério Público apontava indubitavelmente e para uma competência do tribunal singular e como tal o julgamento foi realizado perante o Tribunal Singular, inexistindo qualquer incompetência do mesmo tribunal, e que devesse ser conhecida pelo tribunal. Desta feita, e sendo apenas conhecida e declarada nesta sede de recurso a alteração da qualificação jurídica dos factos constantes da acusação, naturalmente que nada, ou seja, aquela qualificação não obrigava à intervenção do Tribunal Coletivo, tão pouco o Ministério Público, aquando da dedução da acusação tinha que ter feito uso do disposto no art. 16º, nº 3, do CPP. Procede, pois, a requerida alteração jurídica dos factos, mas já não a requerida nulidade prevista no art. 119º, al. c), do C. P. Penal. 3ª questão: Da alegada prescrição do procedimento criminal e errada aplicação das Leis Covid e perseguição criminal sem queixa De seguida, levanta o recorrente a questão da prescrição do procedimento criminal em relação a grande parte dos factos considerados, e desde logo escudado na posição que defende da consideração da eventual prática, em concurso real, de 22 crimes de difamação agravada (por a lei obrigar o tribunal a apreciar factos por facto dos imputados como constituindo crimes de difamação), sem prejuízo de entender que agiu no âmbito do direito à liberdade de expressão, e mesmo tendo em conta a aplicação das Leis Covid. Nessa envolvência, alude ademais às queixas apresentadas antes de consumado o crime, ainda que sem profundidade, referindo, tão só, que há perseguição criminal sem queixa. Analisemos então as questões levantadas, começando por esta última, relacionada com a queixa apresentada. Nos termos do nº 1 do art. 188º do Código Penal, sob a epigrafe “Procedimento criminal” “O procedimento criminal pelos crimes previstos no presente capítulo depende de acusação particular, ressalvados os casos: a) Do artigo 184.º; e b) Do artigo 187.º, sempre que o ofendido exerça autoridade pública; em que é suficiente a queixa ou a participação. Os crimes em causa nos autos revestem natureza semi-pública em face do antedito normativo, mas o respetivo procedimento criminal depende da apresentação de queixa. Daí que, para o Ministério público ter legitimidade para promover o respectivo processo penal é necessária a apresentação de queixa. Com efeito, no nosso sistema penal, o legislador considerou que, relativamente a certos crimes (tais como os crimes difamação denunciados nos autos), a existência de um procedimento criminal respectivo em tribunal está dependente da existência de uma queixa apresentada (em regra) pelo respectiva pessoa ofendida, dentro do prazo de 6 meses a contar (em regra) da data em que essa teve conhecimento (naturalístico) do facto e dos seus autores. Efetivamente, e de acordo com o estatuído nas disposições conjugadas dos arts. 48º e 49º, nº 1, do Código de Processo Penal, “Quando o procedimento criminal depender de queixa, do ofendido ou de outras pessoas, é necessário que essas pessoas dêem conhecimento do facto ao Ministério Público, para que este promova o processo”. A queixa pode ser apresentada pelo titular do direito respectivo, por mandatário judicial ou por mandatário munido de poderes especiais – cfr. nº 3 do citado art. 49º. Como refere Jorge de Figueiredo Dias in Direito Penal Português Parte Geral II As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas Editorial Notícias, 1993, pag. 665, “Queixa é o requerimento, feito segundo a forma e no prazo prescritos, através do qual o titular do direito respectivo (em regra, o ofendido) exprime a sua vontade de que se verifique procedimento penal por um crime cometido contra ele ou contra pessoa com ele relacionada”. Nos termos do art. 113.º, nº 1, do Código Penal "Quando o procedimento criminal depender de queixa, tem legitimidade para apresentá-la, salvo disposição em contrário, o ofendido, considerando-se como tal o titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação". E à luz do disposto no art. 115.º, nº1, do Código Penal, “O direito de queixa extingue-se no prazo de seis meses a contar da data em que o titular tiver tido conhecimento do facto e dos seus autores, ou a partir da morte do ofendido, ou da data em que ele se tiver tornado incapaz, exceto no caso do direito de queixa previsto no n.º 1 do artigo 178.º, que se extingue no prazo de um ano.” Estatuindo-se no nº 4 Sendo vários os titulares do direito de queixa, o prazo conta-se autonomamente para cada um deles.”. O aludido prazo tem natureza substantiva, uma vez que (até haver queixa) ainda não existe sequer um processo (judicial). E sendo esse um prazo de caducidade, decorrido o mesmo, extingue-se o respectivo direito de queixa. Esse prazo de 6 meses foi o que legislador considerou suficiente para que a pessoa ofendida, conhecendo (naturalisticamente) os alegados factos e seus autores, decida se quer, ou não, formular uma queixa crime respectiva contra os mesmos. Caso decida fazê-lo, impõe-se que o faça dentro desse prazo, cuja contagem tem início no dia imediatamente seguinte àquele conhecimento e terminando às 24 horas do dia que corresponda, no 6º mês seguinte, àquele dia. Dito isto, regressemos ao caso em mãos. Ora, sem concretamente se referir aos concernentes factos, alude o recorrente a uma pretensa perseguição criminal sem queixa, e mesmo queixas apresentadas antes de consumado o crime. Aclaremos. Iniciaram-se efetivamente os presentes autos com a queixa apresentada em 14.06.2019 por BB, CC e a Sociedade A... – sociedade de advogados, SP, RL, Lda. contra AA imputando-lhe a prática dos crimes de denúncia caluniosa, devassa da vida privada, difamação e injuria agravadas no exercício da actividade de advocacia, atentos os factos referidos nos pontos 2, 3, 4, 5, 8, 9, 10 e 11 constantes do elenco dos factos provados. Todavia, a 07.05.2020, os mesmos ofendidos apresentaram nova queixa contra AA imputando-lhe agora a prática dos crimes de difamação de injúria agravadas, atentos os factos referidos nos pontos 6, 7, 13 e 14, constantes do elenco dos factos provados. Desta forma todos os imputados factos - incluindo os atinentes a datas posteriores aos da primeira queixa - estão abrangidos nas duas queixas apresentadas, não podendo assim concluir-se nos termos pretendidos pelo recorrente de que há perseguição criminal sem queixa. Ainda assim, cumpre aquilatar do exercício tempestivo do direito de queixa (no referido prazo de seis meses) em relação a cada um dos factos, tendo por assente a supra decidida qualificação jurídica dos mesmos. Já sabemos que os factos são: -No processo ...:12 crimes (. Requerimento datado de 19.02.2018. Requerimento datado de 23.05.2018. Requerimento datado de 24.05.2018. Requerimento datado de 03.09.2018. Requerimento datado de 20.12.2018. Requerimento datado de 28.12.2018. Requerimento datado de 16.01.2019. Requerimento datado de 28.02.2019. Requerimento datado de 11.03.2019. Requerimento datado de 29.03.2019. Requerimento datado de 15.10.2019. Requerimento datado de 18.11.2019.) -No processo ...:3 crimes (. Requerimento datado de 28.02.2019. Requerimento datado de 11.03.2019. Nas alegações orais proferidas em 29.03.2019.) -No processo ...: 7 crimes (. Requerimento datado de 09.11.2017. Requerimento datado de 23.01.2018. Requerimento datado de 23.02.2018. Requerimento datado de 27.02.2018. Requerimento datado de 01.10.2019. Requerimento datado de 17.12.2019. Requerimento datado de 18.12.2019.) Assim, a queixa apresentada em primeiro lugar, abarca os pontos 2, 3, 4, 5, 8, 9, 10 e 11 constantes do elenco dos factos provados. E a queixa apresentada em segundo lugar, abarca os pontos 6, 7, 12, 13 e 14 constantes do elenco dos factos provados. Recordando-se os ditos factos com referência aos processos judiciais e datas: 2. Assim, no processo de divórcio sem consentimento do outro cônjuge instaurado pelo arguido contra aquela, o qual correu termos no Juízo de Família e Menores de Oliveira do Bairro, sob o n.º ..., em requerimento datado de 19 de Fevereiro de 2018, (…) 3. No requerimento intitulado de réplica, enviado ao tribunal no dia 24 de Maio de 2018, o arguido referiu (…) 4. Nos articulados datados de 19 de Fevereiro de 2018, 23 de Maio de 2018, 24 de Maio de 2018, 3 de Setembro de 2018, 20 de Dezembro de 2018, 28 de Dezembro de 2018, 28 de Fevereiro de 2019, 11 de Março de 2019 e 29 de Março de 2019, (…) 5. No dia 16 de Janeiro de 2019, no decurso de diligência realizada no âmbito do processo de divórcio n.º ..., o arguido (…) 6. No dia 15 de Outubro de 2019 o arguido apresentou, no âmbito do processo n.º ..., (…) 7. No âmbito desse mesmo processo veio depois o arguido a apresentar, em 18 de Novembro de 2019, (…) II. 8. Em requerimento datado de 28 de Fevereiro de 2019, o arguido dirigiu ao processo cautelar de arresto que corria termos sob o n.º ... e em que o mesmo era requerido (…) 9. Em 11 de Março de 2019 o arguido dirigiu àquele mesmo processo um outro requerimento (…) 10. Nas alegações orais que tiveram lugar no procedimento cautelar de arresto n.º ..., e em que estava presente, enquanto advogada, CC, o arguido proferiu as seguintes afirmações: (resultando dos autos que tiveram lugar a 29.03.2019) (…) III. 11. No procedimento cautelar de restituição provisória da posse, que correu termos no juízo de Competência Genérica de Anadia, sob o n.º ..., o arguido apresentou requerimentos em 9 de Novembro de 2017, 23 de Janeiro de 2018, 23 de Fevereiro de 2018, e 27 de Fevereiro de 2018, (…) 12. Em 1 de Outubro de 2019 o arguido apresentou novo requerimento no processo n.º ...,(…). 13. Em 17 de Dezembro de 2019 dirigiu novo requerimento a esse processo (…) 14. Em requerimento datado de 18 de Dezembro de 2019, dirigido àquele mesmo processo (…). O mesmo é dizer que a queixa de 14.06.2019 se reporta: Aos factos ocorridos a 19.02.2018 (ponto 2) a 24.05.2018 (ponto 3) a 19.02.2018, 23.05.2018, 24.05.2018, 03.09.2018, 20.12.2018, 28.12.2018, 28.02.2019, 11.03.2019 e 29.03.2019 (ponto 4) a 16.01.2019 (ponto 5) a 28.02.2019 (ponto 8) 11.03.2019 (ponto 9) 29.03.2019 (ponto 10) 09.11.2017, 23.01.2018, 23.02.2018 e 27.02.2018 (ponto 11). A queixa de 07.05.2020 refere-se: Aos factos ocorridos a 15.10.2019 (ponto 6), a 18.11.2019 (ponto 7) 01.10.2019 (ponto 12) a 17.12.2019 (ponto 13) e 18.12.2019 (ponto 14) Como resulta do supra exposto, o ora recorrente apresentou requerimentos e dirigiu alegações nos três referentes processos judiciais, no entender dos assistentes, enquanto advogados e administradores judiciais), passiveis de procedimento criminal por crimes de difamação. Pelo que, duvidas não há de que dos mesmos, tomaram conhecimento praticamente em simultâneo com a sua apresentação. Desta feita é manifesto e inequívoco que, à data da apresentação da primeira queixa, ou seja, 14.06.2019, já havia decorrido o prazo de seis meses previsto no art. 115º, nº 1, do Código Penal em relação: - Aos factos do ponto 2 - 19.02.2018 - Aos factos do ponto 3 - 24.05.2018 - Aos factos do ponto 4, mas apenas os de: 19.02.2018, 23.05.2018, 24.05.2018 e 03.09.2018 - A todos os factos do ponto 11, isto é, 09.11.2017, 23.01.2018, 23.02.2018 e 27.02.2018 E, à data da apresentação da segunda queixa, ou seja, 07.05.2020, já havia decorrido o prazo de seis meses previsto no art. 115º, nº 1, do Código Penal em relação: - Aos factos do ponto 6 - 15.10.2019 - Aos factos do ponto 12 - 01.10.2019 O que totaliza 12 dos 22 factos passiveis de constituir os denunciados crimes de difamação. Não pode, por conseguinte, ter-se por tempestivo o exercício do direito de queixa pelos ofendidos/assistentes no se refere aos supra 12 aludidos factos. Pelo que, não tendo os assistentes atempadamente exercido o direito de queixa em relação aos assinalados factos no prazo legal de seis meses, por falta da aludida condição de procedibilidade, declara-se extinto o correspondente procedimento criminal. Vejamos agora a questão da prescrição em relação aos demais 10 factos em equação: A questão da prescrição está inevitavelmente ligada ao decurso do tempo, estabelecendo a lei determinados prazos a partir dos quais se entende que o “poder punitivo” do Estado já não se justifica, deixou de ter sentido. No que à essência da prescrição concerne, vem sendo entendida como “causa de anulação, desvanecendo-se a necessidade do castigo”, conforme defendia Beleza dos Santos, in RLJ ano 77.º, pág. 322, ou como um “simples obstáculo processual”, de acordo com Cavaleiro de Ferreira, em “Curso de Processo Penal”, vol. III, pág. 61, ou, ainda, como sendo um instituto de natureza processual e material ao mesmo tempo, o que defendem Jescheck e Figueiredo Dias, respectivamente, em “Tratado de Derecho Penal”, Parte General, tradução espanhola, págs. 1327 e ss., e em “Direito Processual Penal”, pág. 32. E é tão só o tempo decorrido desde a prática da infracção que vai determinar essa desnecessidade, esse esquecimento, essa renúncia do Estado à perseguição ao infractor. A prescrição penal é, pois, e consabidamente um instituto que se vincula directamente ao direito fundamental ao prazo razoável do processo, constitucionalmente reconhecido no nosso sistema. Há ademais que reter que o recorrente já havia anteriormente clamado pela prescrição do procedimento, tendo-se o tribunal a quo pronunciado nos termos deixados transcritos, estando a solução/decisão sujeita a algumas variáveis, nomeadamente considerando a posição supra explanada concernente ao concurso de crimes em causa nos autos e já decidida, logo com influência decisiva de entre o mais, na contagem do início do prazo, por referência a cada um dos factos. Assim, e face ao supra decidido no que à qualificação jurídica dos factos tange, no que se reporta ao momento em que se iniciou a contagem do prazo de prescrição, tal prazo tem que ser contado desde a prática de cada facto, conforme estatui o art. 119º, nº 1, do Código Penal, “1 - O prazo de prescrição do procedimento criminal corre desde o dia em que o facto se tiver consumado”. Sendo certo que o prazo de prescrição é, in casu, de 2 anos, atento o art. 118º, nº 1, al. d) (Dois anos, nos casos restantes.) do Código Penal, e de resto na sentença assim se consignou, muito embora à luz do º 2 do antedito “Para efeito do disposto no número anterior, na determinação do máximo da pena aplicável a cada crime são tomados em conta os elementos que pertençam ao tipo de crime, mas não as circunstâncias agravantes ou atenuantes.” Ora, não obstante o tribunal recorrido ter levado em conta a circunstância agravante, elevando a moldura, o certo é que nada altera no que respeita ao prazo aplicável. Assente que o prazo de prescrição é de 2 anos, prossigamos. Sustenta o arguido, que assim tendo sido constituído apenas em 27.04.2021, 1ª causa de interrupção da prescrição, todos os factos praticados em 2018 estão prescritos, por terem decorrido mais de dois anos, assim como todos os factos praticados antes de 27.04.2021, atento o disposto no art. 121º, nº 3 do Código Penal. E acrescenta que mesmo aplicando a legislação COVID a todos os factos de 2017, 2018 e grande parte dos de 2019, aplicação essa que na sua óptica é questionável face à sua discutida constitucionalidade, todos esses factos estão prescritos. Dilucidemos, considerando os concretos factos em análise: - Os seguintes factos do ponto 4: 20.12.2018, 28.12.2018, 28.02.2019, 11.03.2019 e 29.03.2019 - O facto do ponto 5: 16.01.2019 - O facto do ponto 7: 18.11.2019 - O facto do ponto 8: 28.02.2019 - O facto do ponto 9: 11.03.2019 - O facto do ponto 10: 29.03.2019 O assinalado prazo de prescrição de dois anos sobre a prática de cada um destes anteditos factos (todos de 2018 e 2019) já decorreu como é evidente, mas, como é consabido, prevê o Código Penal várias causas determinantes da suspensão ou da interrupção do procedimento criminal. Assim, nos termos do art. 120º, nº 1 do Código Penal, “a prescrição do procedimento criminal suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que o procedimento: a) O procedimento criminal não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal ou de sentença a proferir por tribunal não penal, ou por efeito da devolução de uma questão prejudicial a juízo não penal; b) O procedimento criminal estiver pendente a partir da notificação da acusação ou, não tendo esta sido deduzida, a partir da notificação da decisão instrutória que pronunciar o arguido ou do requerimento para aplicação de sanção em processo sumaríssimo; c) Vigorar a declaração de contumácia; ou d) A sentença não puder ser notificada ao arguido julgado na ausência; e) A sentença condenatória, após notificação ao arguido, não transitar em julgado; f) O delinquente cumprir no estrangeiro pena ou medida de segurança privativas da liberdade. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior a suspensão não pode ultrapassar 3 anos. 3 - No caso previsto na alínea c) do n.º 1 a suspensão não pode ultrapassar o prazo normal de prescrição. 4 - No caso previsto na alínea e) do n.º 1 a suspensão não pode ultrapassar 5 anos, elevando-se para 10 anos no caso de ter sido declarada a excecional complexidade do processo. 5 - Os prazos a que alude o número anterior são elevados para o dobro se tiver havido recurso para o Tribunal Constitucional. 6 - A prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão. Por seu turno nos termos do art. 121º do mesmo Código “a prescrição do procedimento criminal interrompe-se: a) Com a constituição de arguido; b) Com a notificação da acusação ou, não tendo esta sido deduzida, com a notificação da decisão instrutória que pronunciar o arguido ou com a notificação do requerimento para aplicação da sanção em processo sumaríssimo; c) Com a declaração de contumácia. d) Com a notificação do despacho que designa dia para audiência na ausência do arguido. Nos termos do disposto no nº2 do mesmo artigo, depois de cada interrupção começa a correr novo prazo de prescrição, aditando–se no nº 3: Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 118.º, a prescrição do procedimento criminal tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade. Quando, por força de disposição especial, o prazo de prescrição for inferior a dois anos o limite máximo da prescrição corresponde ao dobro desse prazo. Mas este usualmente designado prazo máximo de prescrição só será processualmente convocado para evitar que o prazo normal da prescrição se prolongue excessivamente face às causas de suspensão/interrupção, tendo, porém, como pressuposto que esse mesmo prazo normal ainda não tenha decorrido integralmente e que, assim, as causas de suspensão e interrupção tenham ocorrido ainda no seu decurso. Ou seja, só será de ponderar o apelo àquele prazo máximo se e quando, no prazo normal de prescrição do procedimento criminal, ocorreram quaisquer causas de suspensão e/ou interrupção. Regressados ao caso, constata-se que, e face à data da constituição de arguido, isto é, 27.4.2021, primeira causa de interrupção relevante (art. 121º, nº1, al. a) do CP), o procedimento criminal quanto a todos os factos, à excepção do atinente ao ponto 7 (que data de 18.11.2019), já se encontraria prescrito, pois àquela data (da constituição como arguido a 27.4.2021), já tinham decorridos mais de 2 anos sobre os mesmos. Portanto, o prazo de 2 anos da prescrição completou-se antes da data de constituição de arguido, isto é, 27.4.2021, em relação a todos os factos, à excepção do referente a 18.11.2019 (ponto 7). Na verdade, quanto a este, a contagem interrompeu-se em 27.04.2021 e começou a contar novamente. Todavia, se em relação aos assinalados factos datados de: - 20.12.2018, 28.12.2018, 28.02.2019, 11.03.2019 e 29.03.2019 (ponto 4) - 16.01.2019 (ponto 5) - 28.02.2019 (ponto 8) - 11.03.2019 (ponto 9) - 29.03.2019 (ponto 10) Inexiste a dita causa de interrupção, há que verificar as demais causas de interrupção e suspensão ocorridas. Assim e desde logo as Leis Covid. No caso, a prática dos factos antecedeu a entrada em vigor do regime especial de suspensão dos prazos de prescrição dos procedimentos criminais e contraordenacionais decorrente da Lei nº 1-A/2020, de 19.03 (regime legal motivado pela pandemia causada pelo vírus SARS-CoV-2) e da Lei nº 4-B/2021, de 1.02, concretamente dos nºs 3 e 4 do art. 7º da antedita Lei n.º 1-A/20202, em vigor desde o dia 09.03.2020 até ao dia 02.06.2020, num total de 86 dias (cfr. o art. 5º da Lei n.º 4-A/2020, de 06.04, e os arts. 8º e 10º da Lei n.º 16/2020, de 29.05), sendo certo que, posteriormente, no decorrer da evolução da pandemia, voltou a vigorar um regime de suspensão dos prazos de prescrição dos procedimentos criminais e contraordenacionais, introduzido desta feita pelo n.º 3 do art. 6º-B da citada Lei n.º 4-B/2021, o qual se manteve em vigor desde o dia 22.01.2021 até ao dia 05.04.2021, num total de 74 dias (cfr. o art.º 4.º da Lei n.º 4-B/20021, de 01.02, e o art. 7º da Lei n.º 13-B/2021, de 05.04), num total de 160 dias. Como se viu o tribunal recorrido aplicou o dito regime especial, sendo certo que se trata de questão controversa tal como o recorrente refere. Quanto à inaplicabilidade daquele regime especial de prescrição quanto a factos praticados antes da sua entrada em vigor [em síntese, porquanto agrava a situação processual do arguido e dado que os prazos de prescrição têm natureza material ou, no limite, mista (substantiva e processual), caindo assim na alçada da proibição da aplicação retroativa de lei penal concretamente mais desfavorável – cfr. os arts. 2. e 29º da CRP e o art. 2º, n.ºs 1 e 4, do Código Penal], podem ver-se, entre outros, os Acórdãos do TRL de 21.07.2020 e 09.03.2021 (procs. n.ºs 76/15.6SRL.SB.L1-5 e 207/09.5PAAMD-A.L1-5); do TRE de 23.02.2021 e 26.10.2021 (procs. n.ºs 201/10.3GBVRS-E1 e 28/06.7IDFAR-A-E1); do TRP de 14.04.2021 e 21.01.2025 (procs. n.ºs 300/19.6Y9PRT-B.P1 e 1583/16.9T9VNG.P1); TRC de 07.12.2021 (proc. n.º 200/09.8TASRE.C3); e do TRG de 25.01.2021 (proc. n.º 179/15.9FAF.G2), todos consultáveis in www.dgsi.pt. E ainda Germano Marques da Silva, “Ética e estética do processo penal em tempo de crise pandémica”, in Revista do Ministério Público, n.º especial COVID-19, 2020, págs. 109 a 127; Rui Cardoso e Valter Batista, “Estado de Emergência – COVID 19 – Implicações na Justiça – Jurisdição Penal e Processual Penal”, Centro de estudos Judiciários, abril de 2020, págs. 533 a 536; e José Joaquim Fernandes Oliveira Martins, “A Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março – uma primeira leitura e notas práticas” e “Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, e a terceira vaga da pandemia COVID 19”, em Julgar online, de março de 2020, pág. 7, e fevereiro de 2020, pág. 8, respetivamente. Diversamente, no sentido da aplicabilidade de tal regime de suspensão dos prazos prescricionais procedimentais [essencialmente, em virtude daquele regime resultar de circunstâncias excecionais e de superior interesse público e não por razões de inércia estadual na prossecução da ação penal ou porquanto se integra na previsão legal da 1.ª parte da al. a) do n.º 1 do art. 120º do Código Penal, estando assim observado o princípio da legalidade] podem ver-se os Acórdãos do TRL de 11.02.2021, 16.03.2021 e 05.04.2022 (procs. n.ºs 89/10.4PTAMD-A.L1-9, 309/20.7YUSTRL.L1 e 472/21.0Y5LSB.L1-5); do TRC de 17.03.2022 (proc. n.º 806/21.7T9PBL.L1) e do TRP de 21.02.2024 (proc. n.º 95/15.2GTPRT.P1), consultáveis no mesmo sítio da internet; e ainda os Acs. do Tribunal Constitucional n.º 500/21, 660/2021 e 798/2021 (na perspetiva de que uma tal interpretação normativa não está ferida de inconstitucionalidade, reportada ao processo contraordenacional), consultáveis em www.tribunalconstitucional.pt. Há nesta sede que realçar que os prazos de prescrição criminal revestem natureza essencialmente substantiva (tal como tem sido entendido pela maioria da doutrina e jurisprudência). Estabelecem os limites do poder punitivo do Estado, sendo em função deles que se apura, considerando o tempo decorrido desde a prática dos factos e conjugando-os com as causas de interrupção e de suspensão, se o agente deve ser punido e até quando. Não subsistem desta forma dúvidas de que tais prazos estão vinculados ao princípio da legalidade criminal, nas suas diversas vertentes, designadamente a da não retroatividade da lei penal. Resultante dos arts. 1º a 3º do Cód. Penal e constitucionalmente consagrado (art. 29º, nº1, da CRP), tal princípio significa: “(…) que não pode haver crime nem pena que não resultem de uma lei prévia, escrita, estrita e certa (nullum crimen, nulla poene sine lege). O princípio da legalidade exige que uma infração esteja claramente definida na lei, estando tal condição preenchida sempre que o interessado possa saber, a partir da disposição pertinente, quais os atos ou omissões que determinam responsabilidade penal e as respetivas consequências” – Ac. STJ de 28/9/2005, Relator Henriques Gaspar. Como tal, para efeitos de contagem dos prazos de prescrição só poderão ser atendidas as normas definidoras dos seus limites (início da contagem, causas da sua interrupção, de suspensão e períodos temporais máximos) vigentes ao momento da prática do ato ilícito. A única exceção será a introdução de normas que em concreto se mostrem mais favoráveis – art. 2º, nº4, do Código Penal e 29º, nº4, da CRP. Neste sentido vai o Acórdão deste Tribunal da Relação do Porto de 07.05.2025 proferido no Proc. nº 1223/21.4T9PRD.P1, acessível in www.dgsi.pt. por nós subscrito como 2ª Adjunta e Relatado por José Castro, onde se discute a questão de “saber se tais leis – naquela dimensão processual/material - se podem ou não impor retroativamente desfavorecendo nitidamente e em concreto a posição do arguido, que na prática vê assim alargado o período dentro do qual o Estado poderá exercer a ação penal e a sua intenção punitiva. Aí se afirmando: Ora, em princípio a resposta será negativa, ainda que as soluções legislativas criadas, repisa-se, o tenham sido por razões de força maior e não ligadas à inércia dos poderes públicos no exercício da ação penal e daquela intenção punitiva, pois neste contexto, ainda assim, tem primazia o primado da legalidade e da proibição da aplicação retroativa concretamente desfavorável para o arguido da lei penal – aqui entendida em sentido amplo -, em consonância com os princípios constitucionais consagrados nos arts. 2.º, n.º 3 do 18.º e n.ºs 1 e 4 do 29.º, todos da CRP. De resto, este posicionamento vai ao encontro do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, que declarou o estado de emergência (artigo 5.º, n.º 1) e dos Decretos do Presidente da República n.ºs 17-A/2020, de 2 de abril (artigo 7.º, n.º 1) e 20-A/2020, de 17 de abril (art. 6.º, n.º 1) que o renovaram, e nos quais se declarou expressamente que «Os efeitos da presente declaração não afectam, em caso algum, os direitos […] à não retroatividade da lei criminal.» Nesta conformidade, será assim respeitado o princípio da legalidade – enquanto linha vermelha inultrapassável seja em que circunstância for – consagrado no art.º 29.º, n.ºs 1 e 4, da CRP, em consonância ainda com o n.º 3 do art.º 18.º e ainda com o n.º 6 do art.º 19.º (A este princípio não é permitida qualquer derrogação em caso da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência), ambos do mesmo diploma, bem como com o n.º 2 do art.º 15.º da CHEDH (A este princípio não é permitida qualquer derrogação, mesmo em caso de necessidade decorrente de guerra ou de qualquer outro perigo público que ameace a vida da nação)e com o n.º 1 do art.º 2.º da Lei n.º 44/86, de 30.09. (…) Este entendimento é feito com a ressalva de que o princípio da legalidade estaria observado se se puder considerar aquelas leis temporárias se consubstanciam numa falta de autorização legal para o prosseguimento do processo, constituindo assim uma causa de suspensão do prazo prescricional prevista na al. a) do n.º 1 do art.º 120.º do Código Penal.”. Igualmente subscrevemos idêntica tese no Acórdão proferido nesta Relação em 07.01.2026 no Proc. 3763/18.3T8GDM.P1, em voto de vencido no que concerne à causa de suspensão relacionada com os prazos da legislação Covid. Com efeito, relembra-se a al. a) do n.º 1 do art.º 120.º do Código Penal “A prescrição do procedimento criminal suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que: a) O procedimento criminal não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal ou de sentença a proferir por tribunal não penal, ou por efeito da devolução de uma questão prejudicial a juízo não penal; Ora, in casu, não nos parece que se possa integrar a questão vinda de referir na citada previsão legal. É que os atos processuais – durante o período pandémico – continuaram a realizar-se, mesmo em relação a processos não urgentes, ainda que com as condicionantes previstas, designadamente, nos arts. 6.º-A e 6.º-B da Lei n.º 1-A/2020, de 19.03. Pelo que sempre será necessário averiguar caso a caso se alguma diligência realmente ficou por fazer por via daquelas leis temporárias. Em caso positivo, admite-se que o prazo de prescrição se tenha por suspenso por via daquelas Leis Covid, pois nesse caso estaria observado o princípio da legalidade, já que a causa de suspensão integrar-se-ia na previsão legal da al. a) do nº 1 do art. 120º do CP (o processo não poderia prosseguir por falta de autorização legal). No entanto, atentando nos presentes autos, constata-se que os autos prosseguiram sem que alguma diligência ficasse por realizar por força do referenciado quadro legal temporário, em virtude da pandemia. Em realidade, em 25.01.2021 foi determinada a comparência do arguido nos Serviços do MP para interrogatório e constituição de arguido, tendo o mesmo sido notificado em 07.02.2021 para o efeito. Pelo que, logo se constata que no período da pandemia não houve diligências suspensas. Não se pode deste modo concluir que, o procedimento criminal a que respeitam estes autos não pôde continuar por falta de autorização legal em termos de se poder afirmar que as novas causas de suspensão dos prazos prescricionais introduzidas na ordem jurídica interna por força das Leis Covid se integram, neste caso, na previsão legal da al. a) do nº 1 do art. 120º do CP. Não podem, pois, ser contabilizados os períodos decorrentes do sobredito regime especial. Assim sendo, todas as posteriores causas de suspensão e interrupção não têm aplicação no caso vertente, pois o prazo normal de prescrição completou-se sem que tenha ocorrido qualquer uma dessas causas, a saber: Ponto 4 - 20.12.2018 – em 20.12.2020; 28.12.2018 –em 28.12.2020; 28.02.2019 – em 28.02.2021; 11.03.2019 – em 11.03.2021; 29.03.2019 – em 29.03.2021 Ponto 5 - 16.01.2019 – em 16.01.2021 Ponto 8 - 28.02.2019 – em 28.02.2021 Ponto 9 - 11.03.2019 – em 11.03.2021 Ponto 10 - 29.03.2019 – em 29.03.2021. * Resta-nos, portanto, o facto referente ao Ponto 7.Como já se deixou dito, em relação ao facto de 18.11.2019, há que atender à causa de interrupção de 27.04.2021 (constituição de arguido). Deste modo, a contagem interrompeu-se em 27.04.2021 e começou a contar novamente. Posteriormente, o arguido foi notificado da acusação - efetuada em 04.04.2022 -, pelo que tal circunstância suspendeu e interrompeu o prazo de prescrição em curso nos termos previstos nos arts. 120º, nº 1, al. b) e 121º, nº 1, al. b) do CP, causa de suspensão esta que tem a duração máxima de três anos (art. 120º, nº 2 do CP), pelo que se esgotou em 04.04.2025, antes ainda de ocorrer a nova causa de suspensão do procedimento criminal (art. 120º, nº 1, al. e) do CP), ou seja, a notificação ao arguido da sentença condenatória em 15.07.2025. No entanto, tal como supra se anotou, a lei estabelece um prazo máximo de prescrição, conforme prevê o art. 121º, nº 3 do CP, que estipula que a prescrição do procedimento criminal tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade. Donde, além de se contabilizar o prazo normal, acrescido de metade, deverão adicionar-se depois os períodos de suspensão que se tenham verificado, só se ocorrendo a prescrição do procedimento se este prazo global (o prazo máximo acrescido dos períodos da suspensão) tiver já decorrido. Assim sendo, considerando a data dos factos (18.11.2019), o prazo de prescrição acrescido de metade (2 anos + 1 ano), e o antedito prazo de suspensão de 3 anos por conta da notificação da acusação, concluímos que o prazo máximo de prescrição do procedimento criminal se completou no dia 18/11/2025, pelo que o procedimento criminal, também em relação a este facto está prescrito. Procede assim a pretensão do recorrente nesse sentido. * Resta apreciar a questão concernente ao montante indemnizatório fixado.Como é sabido a declaração de prescrição do procedimento criminal não invalida que se conheça do pedido cível que, em homenagem ao princípio de adesão, haja sido deduzido nos autos. Com efeito, constituindo os pedidos de indemnização civil acções cíveis enxertadas no processo penal, a extinção do procedimento criminal por prescrição não acarreta necessariamente que o processo cível enxertado tenha também de ser declarado extinto por prescrição. Confira-se a doutrina plasmada no Ac. S.T.J. Uniformização de Jurisprudência n.º 3/2002, de 17/1/2002, segundo a qual «extinto o procedimento criminal por prescrição, depois de proferido o despacho a que se refere o art. 311º C.P.P., antes de realizado o julgamento, o processo em que tiver sido deduzido o pedido de indemnização cível prossegue para conhecimento deste» (D.R. – I Série A – de 5/3/2002). De todo o modo, em relação aos assinalados factos relativamente aos quais os assistentes não exerceram atempadamente o direito de queixa no prazo legal de seis meses, tendo sido o correspondente procedimento criminal extinto por falta da aludida condição de procedibilidade, não podem ser nesta sede considerados. Consideremos, portanto, os restantes. Convém, no entanto, deixar frisado que, equacionada a questão prescricional do direito à indemnização, esta não se coloca pelo seguinte: Por força do art. 129º do Código Penal (“A indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil.”), sendo que nº 1 do art. 498º Código Civil prevê “O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso”. Este prazo (curto) de prescrição de três anos do direito de indemnização deve-se ao facto de que “a prova dos factos que interessam à definição da responsabilidade (an debeatur e quantum debeatur), em regra feita através de testemunhas, torna-se extremamente difícil e bastante precária a partir de certo período de tempo sobre a data dos acontecimentos” - vide Prof. João de Matos Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, Volume I, 8ª edição, Coimbra, 1994, pág. 638. No entanto, o n.º 3 do aludido art. 498º determina (enquanto “válvula de escape” de alargamento do prazo prescricional) que “se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável”. Ou seja, este prazo, de acordo com o antedito nº 3, é o prazo de prescrição do ilícito criminal, se este for mais longo. Porém, como o direito à indemnização por factos ilícitos prescreve no prazo de três anos (art. 498º, 1 do Código Civil) e o prazo de prescrição dos crimes em causa é de dois, é aquele o prazo aplicável. O prazo de prescrição do direito à indemnização cível, pelos danos decorrentes da prática dos ilícitos penais em causa, é, pois, de três anos a contar da data em que os respectivos titulares tiveram desses direitos conhecimento. Isto porque o prazo da prescrição só começa a correr quando “o direito puder ser exercido” – cfr. art. 306º nº1 do Código Civil. O art. 77º do CPP, todavia, regula o exercício do direito à indemnização, estabelecendo os prazos em que o mesmo pode ser exercido. Deste modo, antes da notificação do lesado para deduzir o pedido cível, o direito à indemnização não poderia ser exercido, pelo que, só a partir dessa notificação começou a correr o prazo de prescrição do pedido de indemnização civil. No caso, os demandantes foram notificados da dedução da acusação ocorrida em 04.04.2022, e deduziram o pedido de indemnização nos presentes autos em 14.04.2022, o que, como resulta de uma análise do processo, os mesmos cumpriram claramente, dentro do iter e do prazo que lhes eram exigíveis por tal art. 77º, nºs 1 e 2 do CPP. A partir de então, com a notificação ao arguido-demandado dos pedidos de indemnização civil em causa efetuada em 16.08.2022 e concretizada em 17.08.2022, notificação essa que ocorreu assim dentro dos três anos a tomar aqui em consideração que, como sabemos, ainda perdura – deste processo, temos que, por força dos arts. 323º, nºs 1 e 2 e 327º, nº 1 do Código Civil, o prazo de prescrição dos direitos indemnizatórios em questão ficou interrompido (interrompe-se com a citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima a intenção de exercer o direito) e assim se mantém até ao trânsito em julgado da decisão final que ponha termo aos presentes autos (só começando a correr novo prazo a partir do trânsito em julgado da decisão que puser termo ao processo). Adiante. Relativamente à questão atinente ao montante indemnizatório, que o recorrente considera excessivo, e por referência agora unicamente aos factos dos pontos 4 - 20.12.2018; 28.12.2018; 28.02.2019; 11.03.2019; 29.03.2019; ponto 5 - 16.01.2019; ponto 7 – 18.11.2019; ponto 8 - 28.02.2019; ponto 9 - 11.03.2019, e ponto 10 - 29.03.2019, cumpre fazer a seguinte apreciação. Tendo por evidente que as expressões contidas nos requerimentos e alegações juntos e proferidos nos processos judiciais em questão não podem deixar de se ter como “claramente factos eticamente e deontologicamente reprováveis (enquanto advogados e administradores judiciais), mas também criminalmente relevantes (referindo-se a eles como associação criminosa, que actuaram com dolo de extorsão, praticaram peculato, que o assistente cometeu abuso de poder e violação do segredo de justiça) o arguido imputou factos ofensivos da sua honra ou consideração de ambos os assistentes”, tal como na sentença recorrida se concluiu, e que neste segmento merece a nossa concordância. Claramente extravasam a critica mordaz como defende o recorrente, e, por conseguinte, não se contêm no direito à liberdade de expressão, dessa forma não estando legitimadas pela sua defesa nos processos judiciais em questão. Todavia, o recorrente, mesmo não a enquadrando legalmente, aborda a questão da inexistência de factos relativos à situação financeira quer de demandantes, quer dele próprio demandado, cujo aditamento chegou a requer ao tribunal, pretensão que, contudo, não foi atendida. Ora, olhando ao texto da decisão recorrida, efetivamente constata-se que a mesma patenteia vicio decisório, de conhecimento oficioso pelo tribunal de recurso, qual seja o previsto na al. a) do art. 410º, nº 2, do CPP, insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, já que a sentença padece de lacuna factual essencial à decisão a proferir, quer no que se referia à determinação da medida da pena, e que agora irreleva é certo, quer no concerne à fixação da peticionada indemnização civil, o que resulta do próprio texto da decisão recorrida por si só. Na verdade o tribunal recorrido pronunciou-se sobre o tópico nos seguintes termos: VII – DO PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CÍVEL Viram os queixosos/assistentes deduzir pedido cível a fls. 103 e ss., pedindo a condenação do arguido a pagar-lhes a quantia de € €24.998,00 (vinte e quatro mil novecentos e noventa e oito euros), sendo 12.499 euros para cada um dos assistentes/demandantes, a título de danos morais resultante de a conduta do arguido ter posto em causa a reputação, prestigio e a confiança de que os assistentes gozam junto da comunidade, atingindo a sua reputação perante terceiros, bem como os efeitos psicológicos que tal comportamento lhes causou, em termos de irritação, ansiedade, inquietação. De acordo com o disposto no artigo 129º, do Código Penal, a responsabilidade civil emergente da prática de um crime, é apreciada segundo as regras da lei civil. No âmbito do artigo 71.º do C.P.P., o pedido de indemnização civil deduzido em processo penal tem sempre de ser fundamentado na prática de um crime, tem de ter na sua base uma conduta criminosa, que determina o funcionamento do princípio da adesão. No caso dos autos estamos perante uma situação de responsabilidade civil extracontratual, tendo, com efeito, a obrigação de indemnização como fonte a prática prática de um facto ilícito protagonizada pelo demandado. Assim, estando em sede de responsabilidade civil extracontratual, rege o artigo 483º do Código Civil, nos termos do qual aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinado a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação. Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação – artigo 562º, C.C.. Como resulta das referidas normas legais, são pressupostos da obrigação de indemnizar a existência de um facto voluntário, a ilicitude, imputação do facto ao agente, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano. Quanto à existência de um facto voluntário do agente, cumpre salientar que este tem de ser objectivamente dominável ou controlável pela sua vontade, um comportamento ou uma forma de conduta humana, bastando a possibilidade do agente controlar o acto ou omissão, assim se excluindo do conceito de facto voluntário, as causas de força maior ou a actuação irresistível de circunstâncias fortuitas, que a vontade do ser humano não pode controlar. A ilicitude da conduta, traduzida no carácter anti-jurídico do facto, consiste na violação do direito de outrem, quando reprovada pela ordem jurídica, ou na violação da lei que protege interesses alheios. Na primeira modalidade inclui a doutrina maioritária somente a infracção de direitos absolutos, tais como os reais e de personalidade, enquanto que a segunda dimensão da ilicitude se reconduz à violação de normas que, tutelando certos interesses públicos, visam ao mesmo tempo proteger determinados interesses particulares. A imputação do facto ao agente (culpa), sendo necessário que o agente tenha agido culposamente, isto é, que o seu comportamento seja passível de um juízo de censura ou reprovação por parte da ordem jurídica, por face à sua capacidade e às circunstâncias do caso, poder e dever agir de outro modo. A existência de um dano, traduzido na supressão ou diminuição de uma situação favorável, num prejuízo, revista ou não contornos patrimoniais, conforme seja susceptível ou não de imediata expressão pecuniária. O nexo de causalidade entre o facto e o dano, ou seja, que os prejuízos sejam consequência adequada da conduta do agente, de tal forma que “determinada acção ou omissão será causa de certo prejuízo se, tomadas em conta todas as circunstâncias conhecidas do agente e as mais que um homem normal poderia conhecer, essa acção ou omissão se mostrava, à face da experiência comum, como adequada à produção do referido prejuízo, havendo fortes probabilidades de o originar”, como refere Galvão Telles, citado por Antunes Varela, no Código Civil Anotado, Vol. I, pág. 578. Verificados que sejam estes pressupostos, nasce a obrigação de indemnizar a cargo do lesante, nos termos dos artigos 483º, n º 1, 562º e 564º, n º 1 do C.C.. Os demandantes vieram pedir uma indemnização no valor total de € €24.998,00 (vinte e quatro mil novecentos e noventa e oito euros), sendo 12.499 euros para cada um dos assistentes/demandante, para ressarcimento dos danos não patrimoniais sofridos: abalo do seu prestígio e reputação profissional que sentiram em consequência do crime de injúria que sofreram. No que a estes danos concerne, a indemnização a arbitrar não é mais que uma simples compensação ao ofendido pelos danos sofridos, atenta a sua natural irreparabilidade. Com efeito, nos termos do artigo 496º, n.º 1 do Código Civil, “na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.” Ensina ANTUNES VARELA que, “por um lado, a gravidade do dano há-de medir-se por um padrão objectivo, tendo em conta o circunstancialismo de cada caso, e não por padrões subjectivos resultantes de uma sensibilidade embotada ou especialmente requintada; por outro lado, a gravidade apreciar-se-á em função da tutela do direito: o dano Tribunal deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem patrimonial ao lesado” (cfr. “Das Obrigações Em Geral”, vol. I, 1973, págs. 486 e 487). Não restam dúvidas de que os danos sofridos pelo ofendidos/demandantes - e que constam da factualidade provada – merecem a tutela do direito. Assim, partindo do valor que vem peticionado e considerando a matéria de facto dada em concreto por apurada – o tipo de expressões difamatórias utilizadas pelo arguido e as consequências que daí advieram para o demandante – e apelando aos critérios para que aponta o disposto no artigo 494º do Código Civil, aplicável ex vi do artigo 496º, n.º 3 do mesmo diploma, afigura-se-nos equitativo fixar o quantum compensatório num total de €2500 (dois mil e quinhentos euros) para cada um dos assistentes/demandantes, ainda mais tendo em consideração que o visados gozam de boa reputação profissional e pessoal e tais ofensas foram proferidas por causas das suas funções. Nos termos do artigo 806º, nºs 1 e 2, do Código Civil, a indemnização moratória corresponde aos juros legais a contar do dia da constituição em mora, salvo se antes desta forem devidos juros mais elevados ou as partes houverem estipulado juros moratórios diferentes. A lei presume, jure et de jure, que o dano do credor pelo atraso de cumprimento de obrigações pecuniárias por parte do devedor, corresponde à taxa de juro legal ou convencional. “Neste sentido, haverá que considerar que a função dos juros moratórios é essencialmente indemnizatória do dano do lesado decorrente do atraso de cumprimento da obrigação pecuniária, e ter presente a actualização correspondente à depreciação da moeda, como se infere do Acórdão do STJ, de Uniformização de Jurisprudência n.º 4/2002, de 29 de Maio, que fixou a seguinte jurisprudência: “sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do nº 2 do artigo 566º do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos artigos 805º, nº 3 interpretado restritivamente e 806º, nº 1 também do Código Civil, a partir da decisão actualizadora e não a partir da citação”.” – ver acórdão da Relação de Lisboa, de 13.12.2012, proc. 5505/05.4TVLSB.L1-2, cuja Relatora foi Ondina Carmo Alves, consultável na íntegra em www.dgsi.pt. Assim, relativamente à quantia fixada a título de indemnização por danos não patrimoniais (€2.500– dois mil e quinhentos euros), uma vez que o valor já se encontra devidamente actualizada, são apenas devidos desde a prolação da sentença até integral pagamento. Assim, atento o supra exposto, julga-se parcialmente procedente o pedido deduzido pelo demandante e, em consequência, condena-se o arguido a pagar ao ofendido a BB a quantia global de €2.500 (dois mil e quinhentos euros), a título de danos não patrimoniais, acrescido de juros vincendos desde a prolação da sentença até integral pagamento, bem com pagar á ofendida CC a quantia global de €2.500 (dois mil e quinhentos euros), a título de danos não patrimoniais, acrescido de juros vincendos desde a prolação da sentença até integral pagamento, absolvendo-se o arguido quanto ao demais. Percorrida a antecedente fundamentação, vemos que o tribunal recorrido faz uma referência aos “critérios para que aponta o disposto no artigo 494º do Código Civil, aplicável ex vi do artigo 496º, n.º 3 do mesmo diploma”, mas sem qualquer concretização, mormente apelando à situação económica do agente e do lesado, como ali se estatui “Quando a responsabilidade se fundar na mera culpa, poderá a indemnização ser fixada, equitativamente, em montante inferior ao que corresponderia aos danos causados, desde que o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso o justifiquem.”. Veja-se que o próprio arguido requer a elaboração de relatório referente às suas condições pessoais e indagação de factos nesse âmbito, e ainda referentes aos próprios demandantes, o que mereceu esta inusitada e surpreendente posição do tribunal recorrido, como acima se fez menção: “Relativamente às diligências de prova que o arguido no requerimento de 08-07-2025 pretende produzir, designadamente a elaboração de relatório social atualizado sobre a situação económica do arguido afigura-se-nos extemporâneo, porquanto a produção de prova se encontra já encerrada. O mesmo se diga relativamente ao pedido de produção de prova quanto à situação patrimonial e rendimentos pessoais, profissionais e societários dos assistentes, que para além de não terem qualquer relevância nos autos para a decisão dos autos, já não pode ser feita por se encontrar encerrada a audiência de produção de prova. Ou seja, o tribunal a quo olvidou por completo o regime legal que neste domínio impera, esquecendo desde logo o disposto no art. 371º do CPP (Reabertura da audiência para a determinação da sanção), avançando para a determinação da medida da pena sem que se mostrasse junto o relatório social (ou qualquer outra informação pessoal relevante), apurando apenas neste conspecto que: “25. O arguido é advogado e administrador judicial, embora atualmente apenas exerça a actividade de advocacia. 26. O arguido vive com a sua filha menor e com a sua companheira.” Olvidou ademais que a situação económica dos demandantes é relevante à luz do art. 494º do Código Civil, como é relevantíssima a do arguido, agente do crime. Sendo que nos termos do nº 2 do art. 71º do CP “Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente: a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente; b) A intensidade do dolo ou da negligência; c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica; e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime; f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena”. E, no que aos factos concretizadores das condições de vida e personalidade do arguido tange, necessárias à correcta determinação da sanção que o tribunal decida aplicar, rege para além do mais o art. 370º, nº 1 do CPP que dispõe: “O tribunal pode em qualquer altura do julgamento, logo que, em função da prova para o efeito produzida em audiência, o considerar necessário à correcta determinação da sanção que eventualmente possa vir a ser aplicada, solicitar a elaboração de relatório social ou de informação dos serviços de reinserção social (…)”. E, não sendo obrigatória a realização de relatório social, trata-se de uma faculdade do tribunal, sendo que tal requisição obedece ao critério de necessidade. Nesta decorrência, não podemos, pois, concluir que sequer o tribunal a quo envidou todos os esforços pertinentes para apurar a pertinente factualidade, e face à eminência de aplicação de uma pena e indemnização civil, tinha aquele necessariamente de averiguar as condições económicas do arguido, fosse mediante relatório social, informação policial, prova documental a solicitar ao próprio arguido, não se revelando impossível averigua-las, não colhendo sequer o argumento da extemporaneidade. Todavia, na situação em concreto, o tribunal a quo, indubitavelmente, descurou o conhecimento das condições pessoais e económicas do arguido, essenciais para a boa decisão da causa na medida em que relevavam para a determinação da pena, mormente para a pena de multa, mas igualmente para a fixação do montante indemnizatório. Sendo que tal insuficiência resultou de o tribunal não ter esgotado os seus poderes de indagação relativamente ao apuramento da matéria de facto essencial; no cumprimento do dever da descoberta da verdade material, o tribunal podia e devia ter ido mais longe, até porque se demonstra consagrado na fase de julgamento, o primado do princípio da investigação – poder-dever que incumbe ao tribunal de investigar autonomamente os factos, para além das contribuições de acusação e defesa, como emerge claramente do disposto no art. 340º do CPP “1 - O tribunal ordena, oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa.”. Ora não o tendo feito, ficaram por investigar factos essenciais, cujo apuramento permitiria alcançar uma correcta fixação da indemnização peticionada pelos assistentes. Sendo certo que, reafirma-se, se impunha ao tribunal recorrido que investigasse, por todos os meios ao seu alcance e legalmente admissíveis e independentemente do contributo dos demais intervenientes processuais, tal factualidade, dada a sua importância para a decisão final, como já referido. A sobredita omissão na sentença dos factos relevantes, agora já só para a fixação da indemnização gera o vício do art. 410º nº 2 al. a) do CPP e dita o reenvio para o tribunal de primeira instância para concluir o julgamento. Em realidade, como se vem entendendo, o vício da insuficiência da matéria de facto provada para a decisão ocorre quando a matéria de facto é insuficiente para fundamentar a decisão de direito, ou seja, quando a factualidade provada não permite, por exiguidade, a decisão de direito, porque o tribunal desrespeitando o princípio da princípio da investigação ou da descoberta da verdade material, não investigou toda a matéria contida no objecto do processo, relevante para a decisão, e cujo apuramento conduziria à solução legal - cfr. Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª Edição, 2007, Rei dos Livros, pág. 69. Ora o tribunal, como se deu conta, não indagou das condições pessoais e económicas do arguido, para além do já referido e carreado para o elenco dos factos provados nos pontos 25. e 26., sendo a decisão em crise ainda assim omissa no que respeita à concretização factual dos aludidos aspetos, e bem assim as dos assistentes. Relembre-se que os vícios decisórios - a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão e o erro notório na apreciação da prova - previstos no nº 2 do art. 410º, traduzem defeitos estruturais da decisão penal e não do julgamento e por isso, a sua evidenciação, como dispõe a lei, só pode resultar do texto da decisão, por si só, ou conjugado com as regras da experiência comum. O seu regime legal não prevê a reapreciação da prova - contrariamente ao que sucede com a impugnação ampla da matéria de facto -, limitando-se a actuação do tribunal de recurso à detecção do defeito presente na sentença e, não podendo saná-lo, à determinação do reenvio, total ou parcial, do processo para novo julgamento - cfr. art. 426º, nº 1. Portanto, existe apenas quando o tribunal deixe de investigar o que devia e podia, tornando a matéria de facto insusceptível de adequada subsunção jurídico-criminal, pressupondo a existência de factos constantes dos autos ou derivados da causa que ainda seja possível apurar, sendo este apuramento necessário para a decisão a proferir (destacado nosso). Dito de outra forma, trata-se de um vício de raciocínio na apreciação das provas, que consiste na lacuna no apuramento da matéria de facto indispensável para a decisão de direito, isto é, quando se chega á conclusão de que, com os factos dados como provados, não era possível atingir-se a decisão de direito a que se chegou, havendo assim um hiato nessa matéria que é preciso preencher. Perante o que se deixou pronunciado, dúvidas não temos que a sentença em crise incorreu no vício de insuficiência da matéria de facto provada para a decisão a que alude a al. a) do nº 2, do art. 410º do CPP, já que na vertente situação existia a possibilidade efectiva de realizar as diligências investigatórias necessárias para apurar os factos relativos às condições pessoais, mormente económicas do arguido e dos assistentes. Destarte, não tendo o tribunal recorrido cumprido o dever de investigar os aspectos/particulares acabados de tecer, e como se lhe impunha que fizesse, impedido se encontra este tribunal de recurso, com a factualidade apurada, de decidir a causa, em relação ao falado aspecto do montante indemnizatório fixado. Impondo-se, por isso, que o tribunal recorrido venha produzir prova, sobre os factos retro mencionados, de molde a que se possa vir alcançar uma correcta e justa decisão final, tendo em atenção ademais, nessa tarefa – de fixação da indemnização - a restrição de factos operada por força da extinção do procedimento criminal, em virtude da falta atempada de queixa em relação aos supra referidos factos. Pelo que nenhum outro caminho se perfila, e também por esta via, que não seja o de determinar o reenvio do processo para novo julgamento parcial, limitado à indagação de factos sobre as condições económicas do arguido e dos assistentes para os fins supra mencionados, em consonância com o disposto nos arts. 410º, nº 2, al. a), 426º, nº1 e 426ºA, todos do CPP. Face ao acabado de expôr, prejudicado fica o conhecimento desta questão suscitada no recurso. 3. DECISÃO: Em conformidade, acordam os juízes desta Segunda Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em conceder parcial provimento ao interposto recurso e, consequentemente: i) manter inalterado o despacho proferido a 15.07.2025 em acta de leitura de sentença por não ter sido objeto de recurso. ii) proceder à alteração da qualificação jurídica dos factos, passando a considerar-se que a conduta do arguido descrita nos factos apurados é passível de integrar a prática de 22 (vinte e dois) crimes de difamação agravada, em concurso efectivo. -No processo ...:12 crimes (. Requerimento datado de 19.02.2018. Requerimento datado de 23.05.2018. Requerimento datado de 24.05.2018. Requerimento datado de 03.09.2018. Requerimento datado de 20.12.2018. Requerimento datado de 28.12.2018. Requerimento datado de 16.01.2019. Requerimento datado de 28.02.2019. Requerimento datado de 11.03.2019. Requerimento datado de 29.03.2019. Requerimento datado de 15.10.2019. Requerimento datado de 18.11.2019.) -No processo ...:3 crimes (. Requerimento datado de 28.02.2019. Requerimento datado de 11.03.2019. Nas alegações orais proferidas em 29.03.2019.) -No processo ...: 7 crimes (. Requerimento datado de 09.11.2017. Requerimento datado de 23.01.2018. Requerimento datado de 23.02.2018. Requerimento datado de 27.02.2018. Requerimento datado de 01.10.2019. Requerimento datado de 17.12.2019. Requerimento datado de 18.12.2019.) iii) declarar extinto o correspondente procedimento criminal pelo não exercício atempado do direito de queixa em relação aos factos do ponto 2 - 19.02.2018, do ponto 3 - 24.05.2018, do ponto 4, mas apenas os de: 19.02.2018, 23.05.2018, 24.05.2018 e 03.09.2018, do ponto 6 - 15.10.2019, a todos os factos do ponto 11, isto é, 09.11.2017, 23.01.2018, 23.02.2018 e 27.02.2018, e do ponto 12 - 01.10.2019. iv) declarar prescrito o procedimento criminal em relação aos demais factos, isto é, os factos dos pontos 4 - 20.12.2018; 28.12.2018; 28.02.2019; 11.03.2019; 29.03.2019; ponto 5 - 16.01.2019; ponto 7 – 18.11.2019; ponto 8 - 28.02.2019; ponto 9 - 11.03.2019, e ponto 10 - 29.03.2019. v) conhecer oficiosamente do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e, em consequência determinar o reenvio do processo para novo julgamento parcial (art. 426º, nº 1, do CPP), limitado à indagação de factos sobre as condições económicas do arguido e dos assistentes, tendo em atenção ademais, nessa tarefa – de fixação da indemnização - a restrição de factos operada por força da extinção do procedimento criminal, em virtude da falta atempada de queixa em relação aos supra referidos factos, em consonância com o disposto nos arts. 410º, nº 2, al. a), 426º, nº1, do CPP, a realizar pelo tribunal previsto no art. 426º-A, ainda do mesmo texto legal. Sem custas, por não devidas. Notifique. (Elaborado e revisto pela relatora – art. 94º, nº 2, do CPP – e assinado digitalmente). Porto, 04 de março de 2026 Cláudia Rodrigues Maria Deolinda Dionísio [(com voto de vencido) DECLARAÇÃO DE VOTO DE VENCIDO Acompanho os fundamentos do douto acórdão proferido excepto na tese que fez vencimento relativamente à inaplicabilidade dos prazos de suspensão instituídos nas leis Temporárias, publicadas no âmbito do estado de emergência decretado por força da pandemia resultante da infecção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID- 19. Subscrevo antes a tese contrária, de harmonia com a jurisprudência do Tribunal Constitucional que, unânime e pacificamente, se tem pronunciado no sentido da constitucionalidade da aplicação da suspensão do prazo prescricional constante das Leis n.ºs 1-A/2020 e 4-B/2020 aos processos já iniciados à data da sua entrada em vigor, como se pode ver, entre o mais, nos Acórdãos n.ºs 500/2021, de 09/06/2023, proferido no Proc. n.º 353/21-3ª Secção; 98/2021, de 21/10/2021, proferido no Proc. n.º 164/2021-1ª Secção e 660/2021, de 29/07/2021, proferido no Proc. n.º 367/2021-1ª Secção, todos disponíveis no sítio do Tribunal Constitucional, e pelas razões que mais aprofundadamente explicitei, como relatora, no Acórdão n.º 95/15.2GTPRT.P1, de 21/2/2024, disponível in dgsi.pt. De todo o modo e ainda assim, quanto aos factos dos pontos 4, 5, 8, 9 e 10, datados de 20 e 28/12/2018, 28/2, 11/3 e 29/3/2019, a solução seria idêntica à propugnada no Acórdão mas por aplicação da previsão do art. 121º, n.º 3, do Cód. Penal [2+1+3 anos+5M10D (ou seja 160 dias da suspensão COVID)]. Subsistiria porém a factualidade do ponto 7, datada de 18/11/2019 pelo que apreciaria as questões suscitadas quanto à verificação desse crime.] Carla Carecho |