Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0250672
Nº Convencional: JTRP00033540
Relator: SANTOS CARVALHO
Descritores: RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL
SEGURO OBRIGATÓRIO AUTOMÓVEL
LEGITIMIDADE PASSIVA
ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA
FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL
Nº do Documento: RP200207080250672
Data do Acordão: 07/08/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MARCO CANAVESES
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: DL 522/85 DE 1985/12/31 ART29 N1 N6.
CPC95 ART495 E ART288 D.
Sumário: I - As acções destinadas à efectivação da responsabilidade civil, em caso de existência de seguro, devem ser imperativamente propostas só contra a seguradora, sempre que o pedido formulado se contiver dentro dos limites fixados para o seguro obrigatório (artigo 29 n.1 do Decreto-Lei n.522/85, de 31 de Dezembro) ou, não sendo o responsável titular de seguro válido/eficaz, a acção deve, por lei (artigo 29 n.6 do Decreto-Lei referido), ser proposta contra o Fundo de Garantia Automóvel e o responsável civil, sob pena de ilegitimidade.
II - As situações referidas em I integram excepção dilatória (artigo 494 alínea e) do Código de Processo Civil e impedem o Juiz de conhecer do pedido, devendo de absolver o réu ou réus da instância (artigo 288 n.1 alínea d) do Código de Processo Civil).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: