Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00033540 | ||
| Relator: | SANTOS CARVALHO | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL SEGURO OBRIGATÓRIO AUTOMÓVEL LEGITIMIDADE PASSIVA ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL | ||
| Nº do Documento: | RP200207080250672 | ||
| Data do Acordão: | 07/08/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MARCO CANAVESES | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | DL 522/85 DE 1985/12/31 ART29 N1 N6. CPC95 ART495 E ART288 D. | ||
| Sumário: | I - As acções destinadas à efectivação da responsabilidade civil, em caso de existência de seguro, devem ser imperativamente propostas só contra a seguradora, sempre que o pedido formulado se contiver dentro dos limites fixados para o seguro obrigatório (artigo 29 n.1 do Decreto-Lei n.522/85, de 31 de Dezembro) ou, não sendo o responsável titular de seguro válido/eficaz, a acção deve, por lei (artigo 29 n.6 do Decreto-Lei referido), ser proposta contra o Fundo de Garantia Automóvel e o responsável civil, sob pena de ilegitimidade. II - As situações referidas em I integram excepção dilatória (artigo 494 alínea e) do Código de Processo Civil e impedem o Juiz de conhecer do pedido, devendo de absolver o réu ou réus da instância (artigo 288 n.1 alínea d) do Código de Processo Civil). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |