Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0415657
Nº Convencional: JTRP00037339
Relator: FERNANDO MONTERROSO
Descritores: MEDIDAS DE COACÇÃO
ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS
Nº do Documento: RP20041110040415657
Data do Acordão: 11/10/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: .
Sumário: Ao arguido que se encontra sujeito a medida de coacção diferente da prisão preventiva não deve impor-se esta medida pelo simples facto de ser prolatada sentença que o condena em pena de prisão efectiva.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

Em processo posteriormente distribuído à -ª Vara Criminal do..... (Proc. ../..), após o interrogatório a que alude o art. 141 do C.P.P., o sr. juiz aplicou ao arguido B..... a medida de coacção de “obrigação de permanência na habitação, nos termos do art. 201 do CPP”, com fundamento na existência de:
- fortes indícios de ter cometido o crime p. e p. pelo art. 21 nº 1 do Dec.-Lei 15/93 de 22-1; e
- perigo de continuação da actividade criminosa – art. 204 al. c) do CPP.
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Efectuado o julgamento, foi o arguido B..... condenado, como autor do crime p. e p. pelo art. 21 nº 1 do Dec.-Lei 15/93 em 4 anos e 6 meses de prisão.
No acórdão condenatório foi decidida a aplicação a este arguido da medida de coacção de prisão preventiva.
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O arguido B..... interpôs recurso do acórdão condenatório e da decisão que lhe impôs a prisão preventiva.
Alega que desde a data do primeiro interrogatório, sempre cumpriu a medida de coacção que lhe foi imposta, não existindo perigos de fuga, para a conservação das provas ou de alarme social.
Conclui defendendo que a obrigação de apresentação diária, a prestação de caução, a obrigação de permanência na habitação ou a vigilância electrónica são adequadas e proporcionais ao seu caso.
Indica como normas violadas os arts. 191, 193 e 202 nº 1 do CPP e 28 nº 2 da CRP.
Respondendo a magistrada do MP junto do tribunal recorrido defendeu a manutenção da decisão impugnada.
Nesta instância, o sr. procurador geral adjunto emitiu parecer no sentido de o recurso merecer provimento.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.

FUNDAMENTAÇÃO
As medidas de coacção não são imutáveis, já que pelas contínuas variações do seu condicionalismo estão sujeitas à condição rebus sic stantibus - Maia Gonçalves, em anotação ao art. 212 do CPP.
No caso da prisão preventiva, é a própria lei que, no art. 213 do CPP, determina que o juiz proceda oficiosamente, pelo menos de três em três meses, ao reexame da subsistência dos seus pressupostos.
O art. 212 do CPP regula os casos de revogação ou de substituição da medida de coacção por outra menos gravosa e o art. 203 do CPP prevê a imposição de medida mais gravosa que a anterior.
Mas em ambos os casos a lei pressupõe sempre que algo mudou entre a primeira e a segunda decisão. Em caso algum pode o juiz, sem alteração dos dados, “repensar” o despacho anterior ou, simplesmente, revogar a anterior decisão. É que, também aqui, proferido o despacho, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto ao seu objecto - art. 666 nºs 1 e 3 do CPC.
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Para fundamentar a alteração da medida de coacção a que o recorrente estava sujeito, escreveu-se no acórdão da primeira instância:
“Nos termos do preceituado no nº 4 do art. 375 do CPP impõe-se, neste momento, o reexame da situação do arguido B......
A obrigação de permanência na habitação, medida a que o arguido se encontrava sujeito, não se mostra, nesta altura, proporcional à gravidade dos factos nem adequada às exigências cautelares que o caso requer. Com efeito, não obsta a que o arguido, querendo, se coloque em fuga, receio que se torna mais consistente quando tem para cumprir uma pena de prisão com expressão temporal significativa e não obsta, atento o tipo de crime agora provadamente cometido, a que este possa, a partir da sua residência continuar a cometê-lo.
Acresce que o arguido reside em local não muito afastado daquele em que foi cometido o crime, sendo de presumir também que na sua residência possa receber pessoas relacionadas com o consumo e tráfico de estupefacientes.
Pelo exposto, nos termos da disposição legal supra citada, bem como do preceituado nos arts. 202 e 204 decide-se alterar a medida de coacção aplicada ao arguido, devendo este aguardar os ulteriores trâmites do processo em prisão preventiva”.
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Para além da condenação em pena de prisão efectiva, nenhum outro facto novo é apontado para fundamentar a decisão de alterar a medida de coacção anteriormente imposta. Na realidade, na decisão recorrida, não se apontam violações das obrigações impostas pela anterior medida de coacção, não se invoca a violação de qualquer dever processual, nem se indicam quaisquer factos que tivessem chegado ao conhecimento do tribunal no sentido, por exemplo, de o recorrente estar a preparar a fuga.
Isto é, a decisão recorrida pressupõe o entendimento de que a condenação do arguido em prisão efectiva implica uma alteração e desactualização das circunstâncias anteriores que haviam permitido a manutenção de um regime menos gravoso, podendo, por si só, justificar o decretamento da prisão preventiva.
Mas este entendimento (que se sabe ser sufragado por alguma jurisprudência) esbarra com a norma do já referido art. 203 do CPP, que prevê a imposição outra medida de coacção mais gravosa apenas “em caso de violação das obrigações impostas” – não se cura aqui da hipótese de ter havido uma alteração (substancial ou não) dos factos imputados ao arguido, que a acentuem a gravidade do comportamento, por forma a que os factos novos passem a aconselhar a prisão preventiva.
Na decisão recorrida refere-se a circunstância de ter passado a ser maior o perigo de fuga. É certo que a prolação da sentença condenatória em primeira instância, ainda que não transitada em julgado, tem, em termos gerais, a virtualidade de potenciar o risco de fuga, mas este tem sempre de ser concreto [Por todos, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, vol. II, pag. 216.] não bastando a mera afirmação de probabilidade de fuga, deduzida de abstractas e genéricas presunções feitas à margem do comportamento processual do arguido.
Acresce que não podia o recorrente deixar de conhecer a gravidade do crime que lhe era imputado e a possibilidade séria de, em caso de condenação, vir a ser submetido a pena de prisão, dada a moldura penal em causa.
Nos termos da decisão recorrida, o perigo de fuga resulta de meras conjecturas que não são assentes em quaisquer factos concretos, para além da própria condenação em primeira instância.
Há também uma referência ao perigo de continuação da actividade criminosa, por “o arguido residir em local não muito afastado daquele em que foi cometido o crime, sendo de presumir também que na sua residência possa receber pessoas relacionadas com o consumo e tráfico de estupefacientes”.
Aqui, nada de novo é adiantado, ainda que de forma meramente hipotética, relativamente à situação anterior.
Neste quadro fáctico não há fundamento para a alteração da medida de coacção anteriormente imposta.
Como bem assinala no seu parecer o sr. procurador geral adjunto, da condenação “não advém «a se» perigo de fuga, sendo certo que não está provado ou alegado qualquer facto que a indicie, já que a violação da obrigação de permanência não está verificada judicialmente”.
Só mais uma nota:
O art. 475 nº 4 do CPP, que estabelece as especificações que deve conter a sentença condenatória, dispõe que “sempre que necessário, o tribunal procede ao reexame da situação do arguido, sujeitando-o às medidas de coacção admissíveis e adequadas às exigências cautelares que o caso requerer”.
Esta norma não permite a conclusão de que a condenação implica automaticamente uma alteração e desactualização, no sentido do agravamento, das circunstâncias que levaram à imposição das anteriores medidas de coacção.
Pode a condenação ter esse efeito, como no caso, já apontado, de o arguido ser condenado por crime diverso, mais grave do que o da acusação. Mas pode também impor uma medida de coacção menos grave. Será assim quando o arguido for condenado, mesmo que em prisão efectiva, por crime menos grave, que, em abstracto, não admita sequer a prisão preventiva.
Como quer que seja, esta norma não consagra qualquer excepção ao regime geral das medidas de coacção. Nem, em caso algum, a imposição da prisão preventiva pode aparecer como uma antecipação do cumprimento da pena.

DECISÃO
Os juízes deste Tribunal da Relação acordam em conceder provimento ao recurso, ordenando que o arguido B..... aguarde os ulteriores termos do processo sujeito à mesma medida de coacção a que estava sujeito até ao julgamento, isto é, à obrigação de permanência na habitação, nos termos do art. 201 do CPP.
Sem custas.
Passe mandados para a libertação imediata do arguido.
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Porto, 10 de Novembro de 2004
Fernando Manuel Monterroso Gomes
Cândido Amilcar Madeira Bonifácio Gouveia
Ângelo Augusto Brandão Morais