Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00019258 | ||
| Relator: | GUIMARÃES DIAS | ||
| Descritores: | ACÇÃO ESPECIAL FALÊNCIA RECUPERAÇÃO DE EMPRESA TRIBUNAL COMPETENTE | ||
| Nº do Documento: | RP199607089650468 | ||
| Data do Acordão: | 07/08/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N FAMALICÃO 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 561-A/95 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART463 N1 ART790. LOTJ87 ART81 N1 B. CPEREF93 ART13 ART20 ART24 ART25 ART122 ART123 ART124 ART128 ART130 ART196 ART197 ART198 ART199 ART200. | ||
| Sumário: | I - Seguindo actualmente o processo de falência os termos estabelecidos no Decreto-Lei n.132/93, de 23 de Abril, resulta do disposto nos artigos 790 do Código de Processo Civil e 81 n.1 alínea b) da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais que, independentemente do valor, os processos especiais de recuperação de empresa e de falência são da competência do juiz singular, sem qualquer intervenção do tribunal colectivo ( conforme artigo 463 n.1 do Código de Processo Civil ). | ||
| Reclamações: | |||