Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9650468
Nº Convencional: JTRP00019258
Relator: GUIMARÃES DIAS
Descritores: ACÇÃO ESPECIAL
FALÊNCIA
RECUPERAÇÃO DE EMPRESA
TRIBUNAL COMPETENTE
Nº do Documento: RP199607089650468
Data do Acordão: 07/08/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N FAMALICÃO 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 561-A/95
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CPC67 ART463 N1 ART790.
LOTJ87 ART81 N1 B.
CPEREF93 ART13 ART20 ART24 ART25 ART122 ART123 ART124 ART128
ART130 ART196 ART197 ART198 ART199 ART200.
Sumário: I - Seguindo actualmente o processo de falência os termos estabelecidos no Decreto-Lei n.132/93, de 23 de Abril, resulta do disposto nos artigos 790 do Código de Processo Civil e 81 n.1 alínea b) da
Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais que, independentemente do valor, os processos especiais de recuperação de empresa e de falência são da competência do juiz singular, sem qualquer intervenção do tribunal colectivo ( conforme artigo
463 n.1 do Código de Processo Civil ).
Reclamações: