Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00005750 | ||
| Relator: | BAIÃO PAPÃO | ||
| Descritores: | PRISÃO PREVENTIVA TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE | ||
| Nº do Documento: | RP199212099220971 | ||
| Data do Acordão: | 12/09/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PAREDES 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1391-A-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/12/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART193 N1 N2 ART202 N1 A ART204. | ||
| Sumário: | Havendo fortes indícios da prática do crime de tráfico ilícito de droga, - heroína - e estando as averiguações, manifestamente em fase de desenvolvimento, perante as contradições verificadas na posição assumida pelo arguido em relação aos outros arguidos, temos por evidente que a libertação do arguido envolveria sério perigo de perturbação do decurso do inquérito, bem como de perturbação da tranquilidade pública e de continuação da actividade criminosa, porque a imprescindibilidade do concurso presencial do mesmo na sua actividade comercial e na vida familiar nunca poderiam ser suficientemente relevantes para afastar a premência que por ora assume a manutenção da prisão preventiva. | ||
| Reclamações: | |||