Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9220971
Nº Convencional: JTRP00005750
Relator: BAIÃO PAPÃO
Descritores: PRISÃO PREVENTIVA
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
Nº do Documento: RP199212099220971
Data do Acordão: 12/09/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PAREDES 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 1391-A-1
Data Dec. Recorrida: 11/12/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART193 N1 N2 ART202 N1 A ART204.
Sumário: Havendo fortes indícios da prática do crime de tráfico ilícito de droga, - heroína - e estando as averiguações, manifestamente em fase de desenvolvimento, perante as contradições verificadas na posição assumida pelo arguido em relação aos outros arguidos, temos por evidente que a libertação do arguido envolveria sério perigo de perturbação do decurso do inquérito, bem como de perturbação da tranquilidade pública e de continuação da actividade criminosa, porque a imprescindibilidade do concurso presencial do mesmo na sua actividade comercial e na vida familiar nunca poderiam ser suficientemente relevantes para afastar a premência que por ora assume a manutenção da prisão preventiva.
Reclamações: