Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0110735
Nº Convencional: JTRP00031547
Relator: MARQUES SALGUEIRO
Descritores: MEDIDAS DE COACÇÃO
PRISÃO PREVENTIVA
AUDIÊNCIA DO ARGUIDO
OMISSÃO
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
IRREGULARIDADE
Nº do Documento: RP200107110110735
Data do Acordão: 07/11/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T I CR PORTO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 2040/01
Data Dec. Recorrida: 04/10/2001
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP98 ART61 N1 B ART94 N4 ART123 N1 ART194 N1 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1989/04/05 IN BMJ N386 PAG522.
AC RC DE 1996/12/18 IN CJ T5 ANOXXI PAG64.
Sumário: Não é imprescindível a audição do arguido previamente à aplicação de uma medida de coacção, designadamente a de prisão preventiva.
Tal audição será porém a regra, devendo a sua dispensa ser justificada. A falta de justificação traduz mera irregularidade que deve ser arguida no próprio acto ou não tendo a ele assistido o interessado, no prazo de 3 dias consoante o n.1 do artigo 123 do Código de Processo Penal.
Não cumpre as exigências de fundamentação apontadas no artigo 97 n.4 do Código de Processo Penal o despacho que decidiu aplicar ao arguido a medida de coacção de prisão preventiva, limitando-se a remeter para os fundamentos invocados na promoção do Ministério Público. Tal vício integra mera irregularidade sujeito ao regime de arguição previsto no artigo 123 daquele Código.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: