Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00031547 | ||
| Relator: | MARQUES SALGUEIRO | ||
| Descritores: | MEDIDAS DE COACÇÃO PRISÃO PREVENTIVA AUDIÊNCIA DO ARGUIDO OMISSÃO FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO IRREGULARIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200107110110735 | ||
| Data do Acordão: | 07/11/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T I CR PORTO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 2040/01 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/10/2001 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART61 N1 B ART94 N4 ART123 N1 ART194 N1 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1989/04/05 IN BMJ N386 PAG522. AC RC DE 1996/12/18 IN CJ T5 ANOXXI PAG64. | ||
| Sumário: | Não é imprescindível a audição do arguido previamente à aplicação de uma medida de coacção, designadamente a de prisão preventiva. Tal audição será porém a regra, devendo a sua dispensa ser justificada. A falta de justificação traduz mera irregularidade que deve ser arguida no próprio acto ou não tendo a ele assistido o interessado, no prazo de 3 dias consoante o n.1 do artigo 123 do Código de Processo Penal. Não cumpre as exigências de fundamentação apontadas no artigo 97 n.4 do Código de Processo Penal o despacho que decidiu aplicar ao arguido a medida de coacção de prisão preventiva, limitando-se a remeter para os fundamentos invocados na promoção do Ministério Público. Tal vício integra mera irregularidade sujeito ao regime de arguição previsto no artigo 123 daquele Código. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |