Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
128/12.4TTVCT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANTÓNIO JOSÉ RAMOS
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL
TRIBUNAL DO TRABALHO
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
Nº do Documento: RP20120711128/12.4TTVCT.P1
Data do Acordão: 07/11/2012
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: É da competência dos tribunais administrativos conhecer e decidir os litígios emergentes dos contratos de trabalho de emprego público.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação nº 128/12.4TTVCT.P1 REG. 209
Relator: António José Ascensão Ramos
1º Adjunto: Des. Eduardo Petersen Silva
2º Adjunto: Des. José Carlos Machado da Silva
Recorrente: B…
Recorrido: Município ….

Acordam os juízes que compõem a Secção Social deste Tribunal da Relação do Porto:
___________________
I. Relatório
1. B…, casada, residente na Rua …, n.º …, …, ….-… Viana do Castelo, intentou em 26 de Janeiro de 2012, a presente acção com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra MUNICÍPIO …, sito no …, Viana do Castelo, pedindo que:
1 – Que entre Autora e Réu vigora um contrato de trabalho sem termo/por tempo indeterminado, com início a 04/11/2002 e cuja cessação foi feita operar ilicitamente pelo Réu a 31/01/2011;
2 – Ilícita a cessação do contrato por caducidade operada pelo Réu a 31/01/2011, por se tratar de um contrato sem termo;
3 – O despedimento da Autora como ilícito por não ter sido precedido de prévio procedimento para o efeito e, consequentemente, ser readmitida ao serviço do Réu, vigorando entre ambos um contrato de trabalho sem termo com início a 04/11/2002.
4 – Na sequência da reintegração, e atento a que a Autora actualmente está ao serviço do Réu, o reconhecimento do direito da Autora à contagem do tempo de serviço prestado entre 04/11/2002 e 31/01/2011 para efeitos de antiguidade e, bem assim, a sua integração na posição e nível remuneratório equivalente na Tabela de Remuneração Única ao vencimento de base que auferia aquando da caducidade do contrato, tendo em conta, nesta integração a eventual progressão da Autora por força da contagem de tempo de serviço.
5 – A condenação do Réu a pagar à Autora a retribuição integral, respectivos suplementos e subsídios, desde a data da cessação até 01/09/2011 (data da celebração do novo contrato/readmissão), acrescida de juros de mora à taxa legal;
6 – A condenação do Réu ao pagamento das diferenças salariais devidas desde 01/09/2011 até integral pagamento referentes a retribuição, suplementos e subsídios pelo valor que vier a apurar-se pelo pedido formulado em 4, sem detrimento do já recebido pela Autora.

Alegou, para o que aqui interessa, que a 25/11/2001 o Réu publicou no C… (n.º …) um aviso de abertura de concurso público para admissão de um Técnico Superior de2ª Classe (Engenheiro Civil).
A Autora apresentou a sua candidatura ao supra mencionado concurso, onde foi admitida.
Realizados os métodos de selecção previstos no citado concurso, a Autora obteve a classificação final de 15 valores, ficando graduada em 2º lugar.
Por ofício n.º SAP/2405 de 2002/10/25 o Réu comunicou à Autora, que a candidata que havia ficado graduada em 1º lugar, no referido concurso, desistiu do respectivo lugar e informa que “esta Câmara Municipal mantém intenção de celebrar contrato de trabalho a termo certo com a candidata graduada em 2º lugar.”; mais informando que, no caso de estar interessada, a Autora deveria contactar a Câmara Municipal, dado que o respectivo contrato teria início a 04/11/2002.
Por fax remetido à Câmara Municipal … a 31/10/2002, a Autora manifestou o seu interesse no cargo colocado a concurso, informando, ainda, que se apresentaria ao serviço naquela instituição, no dia 04/11/2002.
No dia 04/11/2002 Autora e Réu celebraram um Contrato de Trabalho a Termo Certo, ao abrigo do disposto na al. d) do n.º2 do art. 18º do DL 427/89 de 7 de Dezembro, aplicável à Administração Local por força do art. 1º do DL 409/91 de 17 de Outubro, com a nova redacção dada pelo DL 218/98 de 17 de Julho, conjugado com o n.º1 do Despacho 19/93 de 21 de Maio e, em tudo o não previsto por essas disposições legais, pela Lei Geral sobre contratos de trabalho a termo certo.
Pelo referido contrato foi a Autora admitida ao serviço do Réu, naquele dia 04/11/2002, para desempenhar as funções correspondentes à categoria profissional de Técnico Superior de 2ª Classe (Engenheiro Civil), pelo prazo de 6 meses, mediante a remuneração mensal correspondente ao índice 400 da Tabela de Vencimentos dos Funcionários e Agentes da Administração Pública Central e Local e com direito às demais remunerações atribuídas por Lei à generalidade dos trabalhadores da função pública.
Mais se fixou no referido contrato que “... produz efeitos em 04.11.2002, visto a contratação ter sido determinada por urgente conveniência de serviço, como decorre do despacho do presidente da Câmara de 31 de Outubro de 2002.
Ao abrigo do referido contrato o Réu atribuiu à Autora o exercício de funções inerentes à categoria profissional para a qual foi contratada, tais como executar ou colaborar no trabalho de levantamento, reabilitação e requalificação dos imóveis situados na área do … e designada por área de intervenção; executar ou colaborar na execução de planos de estudos para a área de intervenção, incluindo o espaço público; assegurar o acompanhamento técnico das respectivas obras; colaborar nas áreas do planeamento e da gestão urbanística da área de intervenção através da apreciação e emissão de pareceres sobre processos de obras e loteamentos e a prestação de esclarecimentos aos interessados e aos técnicos; organizar ou colaborar na organização de processos, etc..
Posteriormente, por Ofício N.º SAP/0423 de 2003.04.03, o Réu, ao abrigo do disposto no n.º3 do art. 20º do DL 427/89 de 7 de Dezembro, aplicável à Administração Local por força do art. 1º do DL 409/91 de 17 de Outubro, com a nova redacção dada pelo DL 218/98 de 17 de Julho, informou a Autora que,”... por Despacho de 17 de Março do corrente ano, foi renovado o contrato de trabalho por mais 6 (seis) meses, cuja produção de efeitos terá início no dia 5 de Maio de 2003 e terminará em 05 de Novembro de 2003.”
Administração Local por força do art. 1º do DL 409/91 de 17 de Outubro, com a nova redacção dada pelo DL 218/98 de 17 de Julho, informou a Autora que,”... por Despacho de 29 de Setembro do corrente ano, foi renovado o contrato de trabalho por mais 6 (seis) meses, cuja produção de efeitos terá início no dia 06 de Novembro de 2003 e terminará em 06 de Maio de 2004.”
Ainda por Ofício n.º SAP/0788 de 2004.04.22 o Réu, ao abrigo do disposto no n.º3 do art. 20º do DL 427/89 de 7 de Dezembro, aplicável à Administração Local por força do art. 1º do DL 409/91 de 17 de Outubro, com a nova redacção dada pelo DL 218/98 de 17 de Julho, informou a Autora que,”... por Despacho de 5 de Abril do corrente ano, foi renovado o contrato de trabalho por mais 6 (seis) meses, cuja produção de efeitos terá início no dia 7 de Maio de 2004 e terminará em 7 de Novembro de 2004.”
Refira-se que ao longo da vigência do supra citado contrato de trabalho a termo certo e suas renovações sucessivas, a Autora exerceu sempre as mesmas funções, inerentes à categoria de Técnico Superior de 2ª Classe- Engenheira Civil, sob ordens, direcção e fiscalização do seu superior hierárquico, funcionário do Réu, por este indicado/nomeado para o exercício de funções de chefia, Sr. Arqº D….
Acresce, ainda, que o referido contrato caducou a 7 de Novembro de 2004, apenas por imposição legal, dado que o referido contrato já havia atingido o prazo máximo de duração previsto na lei – maxime art. 139º da Lei n.º 99/2003 aplicável por força do disposto no n.º 3 do art. 10º da Lei n.º 2372004 – não sendo possível mais nenhuma renovação.
Contudo, porque as funções exercidas pela Autora eram de carácter duradouro e permanente e o Réu continuava a necessitar da sua prestação de trabalho, não sendo, já, legalmente possível a celebração de outro contrato de trabalho a termo certo, o Réu, não prescindindo do exercício efectivo das suas funções, solicitou à Autora alguns dias para analisar a situação e o vínculo laboral legalmente possível, para que esta continuasse a trabalhar.
Ao que a A. acedeu continuando a trabalhar ininterruptamente para o Réu, exercendo as funções que habitualmente exercia, inerentes à sua categoria profissional de Técnica Superior de 2ª Classe – Engenheira Civil, cumprindo o horário de trabalho que sempre cumpriu, registando as suas presenças no livro de ponto; enfim, tudo, como se fosse trabalhadora do Réu.
A 6 de Dezembro de 2004, o Réu apresentou à Autora um contrato de prestação de serviços para assinar, referindo-lhe (como forma de a convencer a outorgar tal contrato) ser o único vínculo juridicamente possível, naquele momento, e, como tal, a única forma de a A. continuar a exercer as suas funções naquele Instituição.
Atento a que a A. necessitava do emprego para o sustento do seu agregado familiar e tinha em decurso vários projectos de reabilitação urbana, assinados/projectados por si e em colaboração com os restantes colegas do Gabinete, aos quais se havia dedicado com grande afinco e que, inclusive, estavam nomeados para prémios nacionais, viu-se compelida a assinar o referido contrato de prestação de serviços; bem sabendo, “ab initio”, que continuava a exercer as suas funções nos moldes anteriores; ou seja, sob ordens, direcção, fiscalização do Réu.
Assim, a 6 de Dezembro de 2004 a Autora celebrou com o Réu um Contrato de Prestação de Serviços, por um período de 6 meses, renovável por iguais períodos.
Mediante um “vencimento” mensal/retribuição no montante de € 1.866,00 acrescido de I.V.A. à taxa legal e actualizado em função do aumento previsto para a Função Pública, que correspondia exactamente ao vencimento base da categoria de Técnico Superior de 2ª Classe acrescido de subsídio de refeição, da quota devida à Segurança Social e do Seguro (€ 1.241,32x14/12+(€ 3,70x21 dias) + € 315,30 + € 25,00 = 1.866,00).
A 22/06/2005 A. e Réu outorgaram a 1ª Renovação deste contrato de prestação de serviços, com duração de mais 6 meses, com efeitos reportados ao dia 06/06/2005, renovável por iguais períodos.
Foi o contrato renovado para prestação de serviços na área de engenharia civil para o GTL do …, ou seja, o mesmo local de trabalho onde a A. vinha exercendo as suas funções, mediante a retribuição/valor mensal de € 1.907,06 a que acresce I.V.A. à taxa legal, valor esse já actualizado segundo o aumento da função pública (2,2%).
Posteriormente, a 06/01/2006 A. e Réu outorgaram a 2ª Renovação do supra citado contrato de prestação de serviços, com duração de mais 1 ano, com efeitos reportados ao dia 06/12/2004, renovável por iguais períodos.
Foi o contrato renovado para prestação de serviços na área de engenharia civil para o GTL do …, ou seja, o mesmo local de trabalho onde a A. sempre exerceu as suas funções;
A 20/12/2006, A. e Réu outorgaram a 3ª Renovação do contrato de prestação de serviços, com duração de mais 1 ano, com efeitos reportados ao dia 06/12/2006, renovável por iguais períodos.
Foi o contrato renovado para prestação de serviços na área de engenharia civil para o GTL do …, ou seja, o mesmo local de trabalho onde a A. vinha exercendo as suas funções.
O contrato de prestação de serviços outorgado entre A. e Réu, veio, ainda, a ser renovado, pela 4ª vez, por um período de mais 3 meses, reportado á data de 06/12/2007 com términus a 05/03/2008.
Ainda na vigência deste contrato, o Réu, publicou um aviso de abertura de concurso no E…, n.º .., a 30/05/2007, para Contrato de Trabalho a Termo Resolutivo Certo para Provimento de dois lugares para Técnico Superior de 2ª Classe- Engenheiro Civil.
A Autora candidatou-se ao supra citado concurso e, após realização dos métodos de selecção aí consignados, veio a obter uma classificação final de 18 valores, ficando graduada em 1º Lugar.
Na sequência deste concurso o Réu celebrou com a Autora, a 01 de Fevereiro de 2008 um Contrato de Trabalho a Termo Resolutivo Certo, ao abrigo do disposto na al. h) do n.º1 do art. 9º da Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho, conjugado com a al. h) do n.º 2 do art. 129º, 139º e 388º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto.
Pelo referido contrato foi a Autora admitida ao serviço do Réu, naquele dia 01/02/2008, para desempenhar as funções correspondentes à categoria profissional de Técnico Superior de 2ª Classe (Engenheiro Civil), pelo prazo de 1 ano, mediante a remuneração mensal correspondente ao 1º escalão, índice 400 da Tabela de Vencimentos dos Funcionários e Agentes da Administração Pública Central e Local e com direito às demais remunerações atribuídas por Lei à generalidade dos trabalhadores da função pública.
Mais se fixou no referido contrato que “... produz efeitos ao dia 01 de fevereiro do corrente ano e cessa no dia 31 de Janeiro do ano 2009, visto a contratação ter sido por urgente conveniência de serviço, como decorre do despacho da Vereadora da Área de Recursos Humanos de 17 de Janeiro de 2008.”
Ao abrigo deste contrato de trabalho a Termo Resolutivo Certo, a Autora continuou a exercer as funções que exercia ininterruptamente desde 04/11/2002 (data do 1º contrato celebrado com o Réu), no mesmo local de trabalho (GTL), cumprindo o mesmo horário de trabalho e sempre sob as ordens, direcção e fiscalização do mesmo superior hierárquico.
E, com a celebração deste contrato de Trabalho a Termo Resolutivo Certo cessou o contrato de prestação de serviços que vigorava anteriormente entre A. e Réu.
Posteriormente, por Ofício N.º SAP/0070 de 2009.01.16, o Réu, ao abrigo do disposto na Lei 23/2004, de 22 de Junho, conjugado com o n.º 1 do art. 139º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto (Código do Trabalho) e com o art. 14º da Lei n.º 59/2008, de 27 de Fevereiro, informou a Autora que,”... por Despacho de 09 de Janeiro do corrente ano, foi renovado o contrato de trabalho a termo resolutivo certo por mais 2 (dois) anos, cuja produção de efeitos terá início no dia 01 de Fevereiro de 2009 e terminará no dia 31 de Janeiro do ano 2011.”
Com a entrada em vigor da Lei n.º 12-A/2008 de 27 de Fevereiro que veio alterar os regimes de Vinculação, de Carreiras e de Remunerações dos Trabalhadores da Administração Pública e, em particular, com a entrada em vigor da Lei n.º 59/2008 que veio aprovar o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, a A. e todos os restantes colegas que ao longo de vários anos vinham prestando funções para o Réu, ao abrigo de sucessivos Contratos de Trabalho a Termo Certo, preocupados com os novos regimes de transição e vinculação, começaram a interpelar os seus superiores hierárquicos, no sentido de auscultar a posição do Réu, quanto á continuidade dos seus vínculos.
Por força dessas interpelações, a 09/02/2009 realizou-se, nas instalações do Réu, uma reunião com a presença da Sr.a Vereadora da Área de Recursos Humanos, Srs. Directores de Departamento, Srs. Chefes de Divisão e todos os trabalhadores do Réu titulares de um vínculo precário.
Na referida reunião, a Sra. Vereadora da Área de Recursos Humanos comunicou aos trabalhadores que era intenção do ora Réu regularizar a situação de todos aqueles que eram titulares de um vínculo precário, mediante a abertura de concursos para provimento nos lugares que já ocupavam, mediante Contratos de Trabalho em Funções Públicas Por Tempo Indeterminado, mas, que tais concursos só poderiam ser abertos depois de concluído e aprovado o novo mapa de pessoal, dado que estava em curso a reestruturação do organigrama dos Serviços.
A que todos os funcionários presentes acederam, acreditando que, em tempo útil, o Réu abriria os concursos para outorga de Contratos de Trabalho em Funções Públicas Por Tempo Indeterminado.
Contudo, porque à data, existia já, no quadro de pessoal, um lugar vago para Engenheiro Generalista, a Autora interpelou a Sra. Vereadora da possibilidade de abertura imediata do concurso para ocupação desse lugar, ao qual poderia ser candidata.
Ao que a Sra. Vereadora respondeu ser possível, mas que o ingresso teria que ser pelo índice de base, o que consubstanciava um a acentuada diminuição do valor auferido pela A. naquela data.
Contudo, a Sra. Vereadora comprometeu-se a estudar a situação da A. de molde a abrir concurso e esta ser admitida por Contrato de Trabalho em Funções Públicas Por Tempo Indeterminado, sem qualquer diminuição do vencimento que auferia.
Foram várias as reuniões realizadas entre a A. e seus superiores hierárquicos (Sra. Vereadora, Sra. Directora do Departamento, Sr. Chefe de Divisão), sempre resultando, na promessa destes, de que a situação da A. seria resolvida sem qualquer prejuízo quer em termos de carreira, quer em termos de vencimento, com o reconhecimento expresso do mérito do trabalho que vinha prestando no Município desde 2002 e da necessidade de dar continuidade aos trabalhos e projectos que tinha pendentes.
Entretanto, na sequência dessas reuniões, em meados do ano 2010, a A. foi informada que, o contrato de trabalho a termo resolutivo certo que havia celebrado com o Réu e ainda em vigor, não poderia ter nova renovação, por força do disposto no art. 14º da Lei n.º 59/2008.
Nessa altura, a preocupação da A. e receio de ficar sem emprego agudizou-se; mas, os seus superiores hierárquicos sempre lhe transmitiam a necessidade de aguardar calmamente o decurso do processo de regularização já iniciado pelo Réu (através de abertura de concursos para outras carreiras) e que, mesmo que ocorresse o términus do contrato de trabalho a termo resolutivo certo sem que a situação da A. estar regularizada, esta não se preocupasse pois tinham “um plano B”.
A Autora confiou nas promessas do Réu, verbalizadas pelos seus superiores hierárquicos.
A 09/11/2010 foi publicado no Diário da República o Aviso de Abertura n.º 22847/2010, publicitando a abertura de procedimento concursal comum para contratação em regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas por Tempo Indeterminado, com vista ao preenchimento de 3 postos de trabalho na categoria profissional de Técnico Superior Função de Engenheiro Civil.
Ainda na pendência deste procedimento concursal, em Dezembro/2010, o superior hierárquico da Autora comunicou-lhe verbalmente que o contrato de trabalho a termo resolutivo certo que a vinculava ao Réu caducava a 31/01/2011 e, por imposições legais não podia ser renovado, mais referiu que, uma vez que o procedimento concursal ainda não tinha terminado e continuavam a necessitar do seu trabalho, uma vez que estava já reconhecido que as suas funções consubstanciavam uma necessidade permanente dos Serviços, teriam que lançar mão do já apregoado “plano B”.
Tal plano consistia em celebrarem um Contrato de Prestação de Serviços, pelo montante de € 5.000, pago em prestações mensais e pelo prazo de 4 meses (prazo que previam necessário para finalizar o concurso).
Porém, a Autora não pôde aceitar tal proposta, em virtude de ser muito penalizadora, quer para si própria em termos pessoais e profissionais, quer para o seu agregado familiar, que dependia, também, do seu vencimento e que, com esta solução via o seu rendimento diminuído e a carga fiscal bem mais gravosa.
Atenta a inviabilidade desta solução e ausência de qualquer outra proposta por parte do Réu, por comunicação verbal, o contrato de trabalho a termo resolutivo certo celebrado entre A. e Réu operou a sua caducidade a 31/01/2011, data em que terminou a prestação de funções da A..
Saliente-se que a causa apresentada pelo Réu, para a caducidade do contrato foi, apenas, “...pelo facto de ter atingido o prazo máximo estipulado na Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro.” e não por terem cessado as funções que exercia ou por não mais precisarem da Autora.
Tanto mais que, apesar de a partir do dia 01/02/2011 inclusive, a A. não ter qualquer vínculo laboral com o Réu, durante algum tempo continuou a exercer as suas funções, mormente para terminar trabalhos que tinha pendentes e que havia necessidade e outros, pela sua natureza, impunham que fosse ela a terminar.
Com efeito, as funções exercidas pela Autora, desde o primeiro contrato de trabalho a termo resolutivo certo celebrado com o Réu, a 04/11/2002, atenta a sua natureza e necessidade de realização, foram sempre funções de carácter duradouro e permanente.
Aquando da caducidade do contrato de trabalho a termo resolutivo certo e por força desta, a Autora recebeu a título de compensação e proporcionais de férias, subsídios de férias e subsídio de Natal a quantia de € 6. 551,59.
A 01/09/2011, na sequência do procedimento concursal referido em 72º, a Autora celebrou Contrato de Trabalho em Funções Públicas Por Tempo Indeterminado, para o exercício das funções inerentes à categoria profissional de Técnico Superior – Funções de Engenheiro Civil.
O supra citado contrato ficou sujeito ao período experimental previsto na al. c) do art. 76º da Lei n.º 59/200, em conjugação com o art. 12º da Lei n.º 12-A/2008, o qual foi reduzido a 180 dias, por força do disposto na Cláusula 6ª do Capítulo III, do Acordo Colectivo de Trabalho n.º 1/2009, prevista no n.º 1 do art. 1º do Regulamento de Extensão n.º 1-A/2010.
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2. Como a audiência de partes não teve o êxito pretendido o Réu contestou pedindo a improcedência da acção.
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3. Respondeu a Autora pugnando pelo peticionado.
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4. Seguidamente pelo Tribunal a quo foi proferida a seguinte decisão:
«A A. encontra-se actualmente vinculada ao R. por contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, ao abrigo do disposto na Lei 59/2008, de 11/9.
Os pedidos que formula nos presentes autos consistem, em suma, em:
- que lhe seja reconhecido o direito à contagem do tempo de serviço prestado entre 4/11/2002 e 31/1/2011, quer para efeitos de antiguidade, quer para efeitos remuneratórios;
- que lhe sejam pagas as diferenças salariais já vencidas, decorrentes desse reconhecimento.
Alega a A. para tanto que, por vínculos de diversa natureza que ela entende que assumiram sempre a natureza de um contrato de trabalho, prestou a sua actividade para o R. desde a referida data de 4/11/2002.
Poder-se-ía entender, assim, que o que a A. pretende é tão-só que este tribunal aprecie a substância das diversas relações jurídicas que manteve anteriormente com o R., para estabelecer que se tratava de um contrato de trabalho por tempo indeterminado.
Simplesmente, e realce-se este ponto, a A. não quer pôr em causa o vínculo que actualmente a liga ao R. – contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado -; ou seja, não pretende, de forma alguma, que este actual contrato se encontra ferido de qualquer invalidade, maxime, nulidade.
O que pretende é apenas que, apreciada a natureza dos serviços que prestou no passado para o R., essa situação se reflicta na relação jurídica que agora mantém com este.
O que nos reconduz, no fundo, como se vê pelos pedidos que formula, a decidir sobre dois elementos básicos do contrato de trabalho em funções públicas que mantém com o R.: a antiguidade e a remuneração devida.
Na realidade, repete-se, a questão colocada pela A. consiste, prima facie, em saber se, no presente contrato por tempo indeterminado que mantém com o R., se encontra bem classificada no que respeita à antiguidade e escalão remuneratório.
É o que claramente resulta, segundo julgamos, de não formular qualquer pedido no sentido da anulação ou nulidade do contrato que celebrou em 1 de Setembro de 2011 com o Município …, ou seja, no âmbito da Lei 59/2008, de 11/9 (Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas), e com o âmbito de aplicação fixado nos artºs. 2º e 3º da Lei 12-A/2008, de 27/2.
Mas sendo assim, então é evidente que a relação laboral que existe entre a A. e o R., e cujo âmbito se pretende que agora seja delimitado, se rege pelo disposto naquele regime e não na lei geral laboral.
Ora, a delimitação negativa da competência dos tribunais administrativos e fiscais, empreendida pelo Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro (na redacção que lhe foi dada pelo Art.º 10.º da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro), aponta claramente no sentido de que todos os litígios decorrentes de contratos de trabalho competem à jurisdição laboral, excepto exactamente aqueles que estão sujeitos ao citado regime.
Com efeito, o seu art.º 4.º, n.º 3, alínea d), dispõe:
“Ficam igualmente excluídas do âmbito da jurisdição administrativa e f i s c a l :
d) A apreciação de litígios emergentes de contratos individuais de trabalho, ainda que uma das partes seja uma pessoa colectiva de direito público, com excepção de litígios emergentes de contratos de trabalho em funções públicas.”
Como vimos, é um contrato de trabalho em funções públicas que agora a A. tem com o R. e cujo conteúdo pretende ver modificado no que se refere à remuneração e antiguidade.
Só que, como se salientou, este tribunal é incompetente, em razão da matéria, para apreciar qualquer litígio que envolva uma relação de trabalho em funções públicas, por força do citado normativo legal.
Trata-se de um caso de incompetência absoluta e de conhecimento oficioso.
Assim, face ao exposto, decide-se julgar procedente a excepção dilatória de incompetência material deste tribunal de trabalho e, consequentemente, absolve-se o R. da instância.
Custas pela A.
Notifique.»
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5. Inconformada com o assim decidido, veio a Autora interpor recurso de apelação, tendo formulado as seguintes conclusões:
1 – A competência do Tribunal fixa-se em função da natureza da matéria a julgar, sendo relevante, como critério, a sua atribuição ao tribunal que mais vocacionado estiver para conhecer do objecto da causa respectiva.
2 - O critério de atribuição de competência material ao juiz projecta a vocacionalidade, aptidão, adequação ou agilização do tribunal à causa; ou seja, a habilitação funcional do tribunal para a matéria que constitui objecto do conhecimento.
3 – Os critérios de definição da competência do tribunal estão estabelecidos no artigo 67º do Código de Processo Civil, conforme dispõe o n.º 2 do art. 23º da LOFTJ.
4 - Basta examinar com atenção a lei orgânica do tribunal para se verificar se uma certa causa está compreendida na zona da sua jurisdição.
5 - É jurisprudência pacífica que a competência em razão da matéria se fixa em função dos termos em que o autor propõe a acção, atendendo ao direito a que o mesmo se arroga e pretende ver judicialmente protegido, devendo, por isso, essa questão da competência ser decidida em conformidade com o pedido formulado na petição inicial e a respectiva causa de pedir invocada.- Neste sentido Ac. do STJ de 3/7/2003, Acórdão do STJ de 14-05-2009, Proc nº 09S0232, de 11/12/2002, de 22/06/2006, e Ac. Trib. Rel. Lisboa, Processo nº 2755/2010 de 21/03/2012, todos disponíveis in www.dgsi.pt, Acs. Do STJ de 06/07/78, in BMJ n.º 278, de 5/2/2002, in Col. Jur. 2002, I, 68, e ainda, no mesmo sentido podem ver-se Manuel de Andrade, in Noções Fundamentais de Processo Civil, ed. 1979, págs. 90/91, Miguel Teixeira de Sousa, in A Competência Declarativa dos Tribunais Comuns, Lisboa, 1994, pag. 36.
6 - Na fundamentação apresentada e determinação da causa de pedir, a Autora descreve todos os vínculos laborais que contraiu com o Réu, desde 04/11/2002 até 31/01/2011 (data em que operou a caducidade do Contrato de Trabalho a Termo Resolutivo Certo que havia outorgado com este), referindo, para cada um dos vínculos, a data de celebração, categoria profissional, funções exercidas e modo como as exerceu.
7 - A Autora pretende demonstrar e ver decidido, com a presente acção, que o Réu fez um uso abusivo da celebração de contratos de trabalho a termo resolutivo certo, intercalando-os com um contrato de prestação de serviços que foi sucessivamente renovado, apenas e tão-só, para suprir necessidades permanentes, diárias e duradouras, próprias da actividade do Réu, e, como tal, tais contratos são nulos, nos termos do disposto nos art. 14º n.º 1 al. b) e n.º 3 , 18º n.º2 do DL 427/89, com redacção do DL 218/98 e 131º n.º 1 al. e) do Cód. Trabalho de 2003 ex vi art. 2º da Lei n.º 23/2004.
8 - Alega que o contrato de trabalho de prestação de serviços celebrado com a Autora a 06/12/2004 e sucessivas renovações consubstanciam verdadeiros contratos de trabalho.
9 - Invocando a nulidade dos citados contratos de trabalho a termo resolutivo certo e contrato de prestação de serviços, a Autora, alicerça o seu pedido na Directiva n.º 1999/70/CE e na jurisprudência nacional e comunitária que cita na p.i., e sintetiza o seu pedido da seguinte forma:
“...deve, pois, este Tribunal recorrer às disposições do direito privado que se harmonizam com o estabelecido na supra citada Directiva e decidir que o contrato da Autora, que vigorou desde 04/11/2002 até 31/01/2011, ao abrigo do disposto nos art.14º do DL 427/89 e 131º do Cód. Trabalho ex vi art. 2º da Lei n.º 23/2004, é um contrato de trabalho por tempo indeterminado na medida em que se destinou a satisfazer necessidades permanentes e duradouras do Réu, durante cerca de 9 anos, sem qualquer interrupção, como se requer.- Neste sentido Ac da Relação do Porto de 03/12/2007 Proc. 0712929, Ac. Relação do Porto de 22/02/2010 Proc. 375/08.3 TT GDM.P1, Ac. Relação do Porto de 03/05/2010 Proc. 734/08.1 TT VNG.P1, Ac. TJCE de 2006.07.04 (19) Proc. C-212/04, Ac. TJUE Proc. C-313/10 e Ac. TJUE –Proc. C-177/2010.
10 - Este é o pedido principal formulado pela Autora.
11 - Pedido que consiste na apreciação da validade dos contratos de trabalho outorgados entre Autora e Réu, ao abrigo da lei geral laboral e, como tal, da competência dos tribunais do trabalho, nos termos do disposto na al. b) do art. 118º da LOFTJ.
12 - Todos os restantes pedidos formulados pela Autora vêm na sequência deste, são uma consequência da procedência deste primeiro pedido, ou estão com ele conexos – declarar que entre A. e R. vigorou de um contrato de trabalho por tempo indeterminado desde 04/11/2002 a 31/01/2011.
13 – Com efeito, declarando-se que o vínculo que vigorou entre a A. e Réu, desde 04/11/2002 a 31/01/2011, foi um contrato de trabalho por tempo indeterminado, forçoso se torna decidir pela ilicitude da caducidade do contrato operada a 31/01/2011, atento o disposto no art. 381º al. b) e c) do Código do Trabalho; decisão esta que, é da competência dos tribunais do trabalho, nos termos do disposto na al. b) do art. 118º da LOFTJ, por se tratar de questões emergentes de relações de trabalho subordinado, reguladas pela lei geral laboral; isto é, pelo Código do Trabalho.
14 – E, declarando-se que, no período entre 04/11/2002 e 31/01/2011, entre A. e R. vigorou um único contrato de trabalho por tempo indeterminado é, ainda, forçoso concluir não só que a caducidade operada do contrato é ilícita; mas, também, que a desvinculação da Autora por esse meio consubstancia um despedimento ilícito, quer porque o motivo justificativo do despedimento é declarado improcedente, quer porque tal despedimento não foi precedido do respectivo procedimento. – Cfr. al. b) e c) do art. 381º do Código do Trabalho.
15 – Como tal, face ao disposto na al. b) do n.º 1 do art. 389º do Código do Trabalho, “sendo o despedimento declarado ilícito o empregador é condenado na reintegração do trabalhador, no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade...”
16 – Questões, também elas, emergentes das relações de trabalho subordinado, existentes entre A. e R., reguladas pela lei geral laboral - Código do Trabalho – e, como tal, por força do disposto na al. b) do art. 118º da LOFTJ, da competência dos tribunais do trabalho.
17 – A verdade é que, actualmente, por força do contrato de «trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, entretanto outorgado entre Autora e Réu – a 01/09/2011 – a reintegração já se operou, em termos fácticos.
18 – Mas, face ao disposto na al. b) do n.º 1 do art. 389º do Código do Trabalho, a reintegração tem de ser efectuada “sem prejuízo da sua categoria e antiguidade...”
19 – Porque na outorga deste novo vínculo não está reflectido o tempo de serviço que a A. prestou desde 04/11/2002, (o que constitui um prejuízo na sua carreira profissional) esta vem formular, nos presentes autos, o pedido de contagem do tempo de serviço prestado entre 04/11/2002 e 31/01/2011, para efeitos de progressão na carreira e de antiguidade e de pagamento da remuneração desde a data da cessação – 31/01/2011- até à reintegração – 01/09/2011.
20 – Pedido este que, decorre do primeiro pedido formulado pela Autora; i.é., decorre da declaração/reconhecimento de um vínculo laboral por tempo indeterminado desde 04/11/2002, da ilicitude do despedimento, do consequente direito à reintegração e do disposto nas als. a ) e b) do n.º 1 do art. 389º do Código do Trabalho.
21 - Todos os pedidos formulados pela Autora estão conexos entre si e decorrem sequencialmente do primeiro pedido formulado que consiste na apreciação da validade de todos os vínculos laborais que manteve com o Réu e declaração da existência de um só vínculo laboral por tempo indeterminado.
22- Questões, todas elas relacionadas entre si, referentes à relação de trabalho subordinado que a Autora manteve com o Réu e, todas reguladas pela lei geral laboral - o Código do Trabalho.
23 – Conexão que se traduz no facto de os vários pedidos formulados pela Autora estarem interligados entre si, numa verdadeira relação de acessoriedade, dependentes da procedência do pedido principal formulado no ponto 1, que consiste em declarar a existência de um vínculo laboral por tempo indeterminado entre A. e R..- Neste sentido Ac. do STJ de 15/02/2005 (proc. 04S3037) in www.dgsi.pt.
24 - Assim sendo, o Tribunal competente para decidir todas as questões formuladas nos presentes autos, é, sem sombra de dúvida, o Tribunal do Trabalho, face ao disposto nas als. b) e o) do art. 118º da LOFTJ.
25 - Foi violado o disposto nos art.26º n.º 2, 74º n.º 2 e als. b) e o) do art. 118º, todos da LOFTJ, arts. 67º e 101º do CPC.
Termos em que, procedendo o presente recurso, decidindo-se pela competência material do Tribunal do Trabalho de Viana do Castelo para apreciação e decisão dos presentes autos.
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6. O Réu apresentou a sua contra-alegação, tendo peticionado a manutenção do despacho recorrido.
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7. O Ex.º Sr. Procurador-Geral Adjunto, nesta Relação, emitiu douto parecer no sentido de que a apelação merece provimento.
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8. Recebido o recurso, elaborado o projecto de acórdão, foram entregues as respectivas cópias aos Exm.ºs Juízes Desembargadores Adjuntos.
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II
Cumpre decidir:
Estão provados os factos constantes do relatório que antecede.
___________________
III. Fundamentação
Como é sabido o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, nos termos do disposto nos artigos 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1, do Código de Processo Civil (na redacção introduzida pelo DL 303/2007, de 24.08), aplicáveis ex vi do disposto nos artigos 1º, nº 2, al. a), e 87º do Código de Processo do Trabalho, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso (artigo 660º, nº 2). Assim, dentro desse âmbito, deve o tribunal resolver todas as questões que as partes submetam à sua apreciação, exceptuadas as que venham a ficar prejudicadas pela solução entretanto dada a outras (art. 660.º, n.º 2, do CPC), com a ressalva de que o dever de resolver todas as questões suscitadas pelas partes não se confunde nem compreende o dever de responder a todos os “argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes”, os quais, independentemente da sua respeitabilidade, nenhum vínculo comportam para o tribunal, como resulta do disposto no art. 664.º do Código de Processo Civil[1].
De modo que, tendo em conta os princípios antes enunciados e o teor das conclusões formuladas pela apelante, a questão a decidir é saber se o Tribunal do Trabalho é ou não o competente, em razão da matéria, para apreciar a questão trazida a juízo pela agora recorrente.

Dispõe o artigo 66º do CPC, que são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional.
E de acordo com o artigo 67º do mesmo diploma legal as leis de organização judiciária determinam quais as causas que, em razão da matéria ou forma de processo, são da competência dos juízos dos tribunais judiciais dotados de competência especializada.
Os tribunais do trabalho são tribunais de competência especializada, conforme resulta do artigo 78º da Lei nº 3/99 de 13/1, que constitui a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOFTJ), constando do artigo 85º o âmbito da sua competência cível[2], nomeadamente, a alínea b), segundo a qual compete aos Tribunais do Trabalho conhecer, em matéria cível das questões emergentes de relações de trabalho subordinado e de relações estabelecidas com vista à celebração de contratos de trabalho.

No despacho recorrido diz-se o seguinte: “«A A. encontra-se actualmente vinculada ao R. por contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, ao abrigo do disposto na Lei 59/2008, de 11/9.
Os pedidos que formula nos presentes autos consistem, em suma, em:
- que lhe seja reconhecido o direito à contagem do tempo de serviço prestado entre 4/11/2002 e 31/1/2011, quer para efeitos de antiguidade, quer para efeitos remuneratórios;
- que lhe sejam pagas as diferenças salariais já vencidas, decorrentes desse reconhecimento.
Alega a A. para tanto que, por vínculos de diversa natureza que ela entende que assumiram sempre a natureza de um contrato de trabalho, prestou a sua actividade para o R. desde a referida data de 4/11/2002.
Poder-se-ía entender, assim, que o que a A. pretende é tão-só que este tribunal aprecie a substância das diversas relações jurídicas que manteve anteriormente com o R., para estabelecer que se tratava de um contrato de trabalho por tempo indeterminado.
Simplesmente, e realce-se este ponto, a A. não quer pôr em causa o vínculo que actualmente a liga ao R. – contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado -; ou seja, não pretende, de forma alguma, que este actual contrato se encontra ferido de qualquer invalidade, maxime, nulidade.
O que pretende é apenas que, apreciada a natureza dos serviços que prestou no passado para o R., essa situação se reflicta na relação jurídica que agora mantém com este.
O que nos reconduz, no fundo, como se vê pelos pedidos que formula, a decidir sobre dois elementos básicos do contrato de trabalho em funções públicas que mantém com o R.: a antiguidade e a remuneração devida.
Na realidade, repete-se, a questão colocada pela A. consiste, prima facie, em saber se, no presente contrato por tempo indeterminado que mantém com o R., se encontra bem classificada no que respeita à antiguidade e escalão remuneratório.
É o que claramente resulta, segundo julgamos, de não formular qualquer pedido no sentido da anulação ou nulidade do contrato que celebrou em 1 de Setembro de 2011 com o Município …, ou seja, no âmbito da Lei 59/2008, de 11/9 (Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas), e com o âmbito de aplicação fixado nos artºs. 2º e 3º da Lei 12-A/2008, de 27/2.
Mas sendo assim, então é evidente que a relação laboral que existe entre a A. e o R., e cujo âmbito se pretende que agora seja delimitado, se rege pelo disposto naquele regime e não na lei geral laboral.
Ora, a delimitação negativa da competência dos tribunais administrativos e fiscais, empreendida pelo Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro (na redacção que lhe foi dada pelo Art.º 10.º da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro), aponta claramente no sentido de que todos os litígios decorrentes de contratos de trabalho competem à jurisdição laboral, excepto exactamente aqueles que estão sujeitos ao citado regime.
(…)
Assim, face ao exposto, decide-se julgar procedente a excepção dilatória de incompetência material deste tribunal de trabalho e, consequentemente, absolve-se o R. da instância.»

A apelante defende que o Tribunal do Trabalho é o competente, pois, refere, pretende demonstrar e ver decidido, com a presente acção, é que o Réu fez um uso abusivo da celebração de contratos de trabalho a termo resolutivo certo, intercalando-os com um contrato de prestação de serviços que foi sucessivamente renovado, apenas e tão-só, para suprir necessidades permanentes, diárias e duradouras, próprias da actividade do Réu, e em particular do Gabinete Técnico Local, com violação expressa do disposto no n.º2 do art. 18º do DL 427/89 com redacção do DL 218/98 e 131º n.º 1 al. e) do Cód. Trabalho de 2003 ex vi art. 2º da Lei n.º 23/2004.

Vejamos então.
A apelante invoca várias relações laborais com início em 2002 e durabilidade até 01 de Setembro de 2011.
Significa isto que a relação jurídica que se estabeleceu entre as partes se converteu em contrato de trabalho em funções públicas, conforme resulta dos artigos 88º e ss e 109º da Lei 12-A/2008 de 27/2 (que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas), norma que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2009, face ao que resulta do artigo 118º nº 7 da Lei 12-A/2008 e do artigo 23º da Lei 59/2008 de 11/9.
Sob a epígrafe “Âmbito de aplicação subjectivo” dispõe o artigo 2º da referida Lei o seguinte: “1. A presente lei é aplicável a todos os trabalhadores que exercem funções públicas, independentemente da modalidade de vinculação e de constituição da relação jurídica de emprego público ao abrigo da qual exercem as respectivas funções. 2. A presente lei é também aplicável, com as necessárias adaptações, aos actuais trabalhadores com a qualidade de funcionário ou agente de pessoas colectivas que se encontrem excluídas do seu âmbito de aplicação objectivo”.
Sob a epigrafe “Âmbito de aplicação Objectivo” refere o artigo 3º da mesma Lei que “1. A presente lei é aplicável aos serviços da administração directa e indirecta do Estado. 2. A presente lei é também aplicável, com as necessárias adaptações, designadamente no que respeita às competências em matéria administrativa dos correspondentes órgãos do governo próprio, aos serviços das administrações regionais e autárquicas” (…).
Sendo assim, o seu contrato passou a reger-se nos termos da relação jurídica de emprego público definida no artigo 9º da mesma lei, ou seja, um “contrato celebrado entre uma entidade empregadora pública, com ou sem personalidade jurídica, agindo em nome e em representação do Estado, e um particular, nos termos da qual se constitui uma relação de trabalho subordinado de natureza administrativa.”
E de acordo com o nº 2 do artigo 17º da Lei nº 59/2008 (que aprovou o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas) «Sem prejuízo do disposto no artigo 109.º da Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro, a transição dos trabalhadores que, nos termos daquele diploma, se deva operar, designadamente das modalidades de nomeação e de contrato individual de trabalho, para a modalidade de contrato de trabalho em funções públicas é feita sem dependência de quaisquer formalidades, considerando-se que os documentos que suportam a relação jurídica anteriormente constituída são título bastante para sustentar a relação jurídica de emprego público constituída por contrato.»

Assim sendo, a partir de 1 de Janeiro de 2009 a Autora está vinculada a um contrato de trabalho em funções públicas.

De acordo com o disposto no artigo 4º, nº 3, alínea d) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, na redacção dada pelo art. 10º da lei 59/2008, de 11/09, «Ficam excluídos do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios emergentes de contrato individual de trabalho, ainda que uma das partes seja uma pessoa colectiva de direito público, com excepção dos litígios emergentes das relações jurídicas de emprego público
Também o 83º, nº 1 da Lei 59/2008, de 27/02, refere que «os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os competentes para apreciar os litígios emergentes das relações jurídicas de emprego público.

Daqui se conclui que é da competência dos tribunais administrativos conhecer e decidir os litígios emergentes de contrato de trabalho de emprego público.
Conforme se diz no Acórdão desta Relação de 21 de Maio de 2012[3] «desde a entrada em vigor da Lei nº12-A/2008 de 27.02 e da Lei nº59/2008 de 11.09, o que define a competência do Tribunal para conhecer do litígio emergente da celebração de um contrato de trabalho é a qualidade da «entidade empregadora», ou seja, é necessário olhar para quem está nessa posição.
Se estivermos perante uma entidade empregadora pública, como é o caso dos autos [uma autarquia local], então, às relações laborais estabelecidas entre as partes é aplicável a Lei nº12-A/2008 de 27.02 sendo, deste modo, competente para conhecer da existência da invocada relação de trabalho os Tribunais Administrativos e Fiscais.»

Assim sendo, e estando nós de acordo com o referido, em face do disposto no artigo 83º, nº 1 da Lei nº12-A/2008 é a jurisdição administrativa a materialmente competente para conhecer do pedido formulado pela Autora contra o Réu Município.
E, conforme se diz na decisão recorrida «a A. não quer pôr em causa o vínculo que actualmente a liga ao R. – contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado -; ou seja, não pretende, de forma alguma, que este actual contrato se encontra ferido de qualquer invalidade, maxime, nulidade.
O que pretende é apenas que, apreciada a natureza dos serviços que prestou no passado para o R., essa situação se reflicta na relação jurídica que agora mantém com este.
O que nos reconduz, no fundo, como se vê pelos pedidos que formula, a decidir sobre dois elementos básicos do contrato de trabalho em funções públicas que mantém com o R.: a antiguidade e a remuneração devida.»

E tanto assim é, que a apreciação do pedido implica necessariamente o reconhecimento e apreciação dum contrato de trabalho em funções públicas.

Improcede, assim, o recurso.
___________________
IV – Decisão
Pelo exposto acordam os Juízes que compõem a Secção Social do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso e nessa medida confirmar o despacho recorrido.
___________________
Custas a cargo da Autora/apelada.
___________________
Notifique.
___________________
Anexa-se o sumário do Acórdão – artigo 713º, nº 7 do CPC.
___________________
(Processado e revisto com recurso a meios informáticos (artigo 138º nº 5 do Código de Processo Civil).
___________________
Porto, 11 de Julho de 2011

António José Ascensão Ramos
Eduardo Petersen Silva (com dispensa de vistos)
José Carlos Machado da Silva (com dispensa de vistos) (Vencido conforme declaração que anexo)
________________
[1] Cfr. Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, p. 677-688; e Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 371/2008, consultável no respectivo sítio, bem como Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 11/10/2001 e 10/04/2008, respectivamente n.º 01A2507 e 08B877, in www.dgsi.pt e Acórdão da Relação do Porto de de 15/12/2005, processo n.º 0535648, in www.dgsi.pt.
[2] É esta, como se diz no Acórdão do STJ de 30/03/2011, processo 492/09.2TTPRT.P1.S1., in www.dgsi.pt, a LOFTJ que está actualmente em vigor, apesar da publicação da Lei 52/2008, de 28 de Agosto.
Na verdade, esta pretendeu consagrar uma nova LOFTJ, resultando no entanto do seu artigo 187º/1 e 2 que apenas será aplicável, a título experimental, nas comarcas piloto indicadas no artigo 171º nº 1 (Alentejo Litoral, Baixo -Vouga e Grande Lisboa Noroeste), e cujo período de experiência terminaria em 31 de Agosto de 2010 (nº 2 do artigo 187º).
Como o artigo 162º da Lei 3-B/2010 de 28/4 (Lei do Orçamento do Estado de 2008) deu nova redacção ao artigo 187º da LOFTJ, alargando o período experimental de vigência da nova LOFTJ nas comarcas piloto até 1/9/2014, o alargamento da Lei 52/2008 a todo o território nacional ainda não se concretizou.
Pelo exposto, entendemos que esta nova lei vigora apenas nas comarcas piloto, já referidas. E nas outras, como é o caso dos autos, vigorará a Lei 3/99.
[3] Processo 187/11.7TTOAZ.P1, in www.dgsi.pt.
____________
SUMÁRIO – a que alude o artigo 713º, nº 7 do CPC.
I - Com a entrada em vigor da Lei n.º 12-A/2008, de 27.02 e da Lei n.º 59/2008, de 11.09, o que define a competência do tribunal para conhecer do litígio emergente da celebração de um contrato de trabalho é a qualidade da “entidade empregadora”.
II - Se estivermos perante uma entidade empregadora pública, como é o caso de uma autarquia local, os tribunais administrativos e fiscais são os competentes para conhecer da invocada relação de trabalho.

António José Ascensão Ramos
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Declaração de vencimento
A Recorrente intentou a presente acção contra o Recorrido, pedindo se declare (1) que entre Autora e Réu vigora um contrato de trabalho sem termo/por tempo indeterminado, com início a 04/11/2002 e cuja cessação foi feita operar ilicitamente pelo Réu a 31/01/2011, (ii) ilícita a cessação do contrato por caducidade operada pelo Réu a 31/01/2011, por se tratar de um contrato sem termo, (iii) o despedimento da Autora como ilícito por não ter sido precedido de prévio procedimento para o efeito e, consequentemente, ser readmitida ao serviço do Réu, vigorando entre ambos um contrato de trabalho sem termo com início a 04/11/2002, (iv) na sequência da reintegração, e atento a que a Autora actualmente está ao serviço do Réu, o reconhecimento do direito da Autora à contagem do tempo de serviço prestado entre 04/11/2002 e 31/01/2011 para efeitos de antiguidade e, bem assim, a sua integração na posição e nível remuneratório equivalente na Tabela de Remuneração Única ao vencimento de base que auferia aquando da caducidade do contrato, tendo em conta, nesta integração a eventual progressão da Autora por força da contagem de tempo de serviço, (v) o pagamento da retribuição integral, respectivos suplementos e subsídios, desde a data da cessação até 01/09/2011 (data da celebração do novo contrato/readmissão), acrescida de juros de mora à taxa legal, (vi) o pagamento das diferenças salariais devidas desde 01/09/2011 até integral pagamento referentes a retribuição, suplementos e subsídios pelo valor que vier a apurar-se pelo pedido formulado em 4, sem detrimento do já recebido pela Autora.
Ou seja:
Alegando que, na outorga do novo vínculo, não está reflectido o tempo de serviço que a A. prestou desde 04/11/2002, (o que constitui um prejuízo na sua carreira profissional), esta formulou o pedido de contagem do tempo de serviço prestado entre 04/11/2002 e 31/01/2011, para efeitos de progressão na carreira e de antiguidade e de pagamento da remuneração desde a data da cessação — 31/01/2011 — até à reintegração — 01/09/2011.
Pedido este que, decorre do primeiro pedido formulado pela Autora; i.e., decorre da declaração/reconhecimento de um vínculo laboral por tempo indeterminado desde 04/11/2002, da ilicitude do despedimento, do consequente direito à reintegração e do disposto nas als. a ) e b) do n.° 1 do art. 389° do Código do Trabalho.
A delimitação da competência material dos tribunais é feita em função da causa de pedir e do pedido da acção: equivale isto a dizer que a competência é definida de acordo com a forma como o autor configura a acção.
No caso, a Recorrente baseia a sua pretensão na existência de um contrato de trabalho, cujo reconhecimento solicita no próprio pedido na petição inicial.
É esta configuração da relação jurídica pela Recorrente que se constitui como decisiva na apreciação da competência material.
Resulta assim do exposto que, tendo este regime vigorado até 1/1/2009, data em que entrou em vigor a Lei 59/2008 de 11/9 e respeitando o pedido do A ao período anterior, iniciado em 2002, ele emerge duma relação de trabalho que ainda se não tinha convertido numa relação de trabalho subordinado de natureza administrativa.
Por isso, a competência para julgar este litígio só pode pertencer ao Tribunal do Trabalho, pois o pedido do A diz respeito a um período temporal em que tal contrato assumia a natureza de contrato de trabalho sujeito à lei laboral comum.
Tanto assim é que a própria alteração do artigo 4° do n° 3 alínea d) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n° 13/2002, de 19 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 100 do diploma preambular da Lei 59/2008, aponta claramente neste sentido, ao dispor que:
“Ficam igualmente excluídas do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal:
d) A apreciação de litígios emergentes de contratos individuais de trabalho, ainda que uma das partes seja uma pessoa colectiva de direito público, com excepção de litígios emergentes de contratos de trabalho em funções públicas”.
Colhe-se assim deste preceito que o legislador, passou a atribuir competência aos tribunais administrativos e fiscais para resolver os conflitos resultantes de contrato de trabalho em funções públicas.
No entanto, como esta competência só pode valer para futuro, por força do artigo 12° n° 1 (1 parte) do Código Civil, temos de concluir que os litígios resultantes de situações totalmente cobertas pelo contrato de trabalho que vigorou antes de 1 de Janeiro de 2009, são ainda do competência dos Tribunais do Trabalho, conforme ressalva a primeira parte do preceito.
Tal sucede no caso em apreço, pelo que entendo que devia ser declarada a competência do tribunal do trabalho,
Nesse sentido, veja-se, entre muitos outros, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 08.03.2010, no Processo n.° 492/09.2TTPRT.P1, o acórdão do STJ, de 30.03.2011, proferido em recurso interposto deste aresto, assim como o Acórdão do Tribunal de Conflitos, de 05.05.2011, no Processo 029/2010, todos, disponíveis in www.dgsi.pt.

José Carlos Machado da Silva