Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9220554
Nº Convencional: JTRP00007896
Relator: JUDAK FIGUEIREDO
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
DANO
DANOS PATRIMONIAIS
ACUSAÇÃO MANIFESTAMENTE INFUNDADA
Nº do Documento: RP199303249220554
Data do Acordão: 03/24/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V REAL 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 181/92-3
Data Dec. Recorrida: 04/29/1992
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Jurisprudência Nacional: ASS DE 1993/01/27 IN DR IS-A 1993/04/07.
Sumário: Deve ser rejeitada por manifestamente infundada a acusação por crime de emissão de cheque sem provisão cometido na vigência do Decreto 13007 que não alega expressamente que o cheque causou prejuízo patrimonial ao ofendido, visto o disposto no artigo 11, nº 1, alínea a), do Decreto-Lei 454/91, de 28/12 e uma vez que o " assento " do Supremo Tribunal de Justiça de 27/01/93 não se pronunciou sobre esta questão.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto:
*
Por factos que teriam ocorrido em 11 de Julho de 1991, o Digno Agente do Ministério Público junto do Tribunal Judicial de Vila Real, acusou Joaquim ....... ( id. afls. 18 e 19 ) da prática, na forma consumada, de um crime de emissão de cheque sem cobertura previsto e punido no artigo 24, nº 1 do Decreto nº 13004 de 12/01/27.
Remetidos os autos para julgamento foi pelo Meritíssimo Juiz proferido o despacho de fls. 41, no qual rejeitou a acusação por manifestamente infundada ( artigo 311, nº 2, alínea a) do Código de Processo Penal ) por dos elementos de facto constantes da acusação não constar " a existência de prejuízo patrimonial, omissão que fatalmente conduzirá a improcedência daquela ". Isto porque " com a entrada em vigor do Decreto-Lei 454/91 de 28/12 se exige para a verificação do crime de emissão de emissão de cheque sem provisão a existência de prejuízo patrimonial para o ofendido, requisito que se não exigia no âmbito do artigo 24 do Decreto 13004, de 12/01/27, o que traduz uma real e parcial descriminalização do citado crime ".
Inconformado, recorreu o Excelentíssimo Delegado do Procurador da República, encerrando a respectiva motivação com as seguintes conclusões:
1º - O artigo 24 do Decreto 13004 " maxime " com a redacção do artigo 5 do Decreto-Lei 400/82 de 23/09, pressupunha já a existência de um prejuízo patrimonial na emissão de cheque sem cobertura.
2º - Pelo que o artigo 11 do Decreto-Lei nº 454/91 de 28/12 não criou um tipo legal de crime novo nem despenalizou as condutas anteriormente punidas pelo referido artigo 24 do Decreto 13004.
3º - Não sendo, por isso, de fazer uso do artigo 2, nº 2 do Código Penal.
4º - O despacho em causa violou este preceito e o artigo 11 do Decreto-Lei 454/91 de 28/12, pelo que deve ser revogado e substituído por outro que, recebendo a acusação, designe dia para julgamento.
O Meritíssimo Juiz " a quo " sustentou doutamente o decidido e mandou que os autos subissem a esta Relação.
Aqui, o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se pelo provimento do recurso.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
No presente recurso debate-se, fundamentalmente, a questão da descriminalização ou não descriminalização da conduta pela qual o recorrente foi acusado, por via da entrada em vigor do Decreto-Lei 454/91 de 28/12, em 29/03/92.
Na linha do acórdão desta Relação de 03/06/92 ( in Colectânea de Jurisprudência, Ano XVII, Tomo 3, página 320 ) temos vindo a entender que todas as condutas respeitantes a emissão de cheque sem cobertura praticadas no domínio da vigência do Decreto 13004 de 12/01/27, mesmo que tipificadoras do actual ilícito previsto e punido no artigo 11 do Decreto-Lei 454/91 de 28/12, estão despenalizadas.
Todavia, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27/01/93, já transitado em julgado, fixou a jurisprudência sobre essa temática, nos termos seguintes:
" O artigo 11, nº 1, alínea a) do Decreto-Lei nº 454/91 de 28 de Dezembro não criou um novo tipo legal de crime de emissão de cheque sem provisão, nem teve o efeito de despenalizar as condutas anteriormente previstas e puníveis pelo artigo 24 do Decreto nº 13004 de 12 de Janeiro de 1927, apenas operando essa despenalização quanto aos cheques de valor não superior a 5000 escudos e quanto aos cheques de valor superior a esse montante em que não se prove que causaram prejuízo patrimonial ".
O cheque a que se reporta a acusação é de montante de 200000 escudos. Porém os factos concretos constantes da acusação e da pronúncia é que fixam e delimitam o objecto do processo, não podendo a produção de prova, que tem no julgamento a sua sede própria, incidir sobre facticidade que, por não alegada, extravasa o " thema probandi ". E o mencionado Assento não se pronuncia relativamente ao caso de não haver sido alegado na acusação o prejuízo patrimonial.
Ora no caso em análise não constam da acusação elementos de facto que suportem, no plano indiciário, a existência de tal prejuízo.
E não se diga que tal elmento não carecia de ser levado ao requisitório porque está pressuposto ou implícito na emissão de cheque sem provisão.
É que a transparência na administração da justiça, as garantias de defesa do arguido e o próprio princípio da legalidade - pedras angulares do Estado de Direito Democrático - repelem a existência de elementos objectivos do crime que não estejam descritos no preceito incriminador e, consequentemente, na acusação ou na pronúncia.
Exigindo a nova lei, para concretização do crime o supracitado elemento, inexpresso minimamente na acusação; não havendo sido estabelecido regime transitório nem ressalvados os factos ocorridos antes da sua entrada em vigor, como é o caso, forçoso é concluir que a acusação é manifestamente infundada ( artigo 311, nº 2, alínea a) do Código de Processo Penal ) e, assim, votada inelutavelmente ao fracasso, como se diz do despacho impugnado.
Nestes termos, decide-se negar provimento ao recurso, confirmamdo-se o dito despacho.
Não são devidas custas.
Porto, 24 de Março de 1993
Judak Figueiredo
Fonseca Guimarães
Pereira Madeira