Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00015582 | ||
| Relator: | COSTA MORTAGUA | ||
| Descritores: | SIGILO BANCÁRIO INQUÉRITO CHEQUE SEM PROVISÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199509279510665 | ||
| Data do Acordão: | 09/27/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BRAGA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 743/95-F | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | INCIDENTE. | ||
| Decisão: | INDEFERIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | O NÚMERO INDICADO EM PROCESSO RECORRIDO É O DO INQUÉRITO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 298/92 DE 1992/12/31 ART78 ART79. CP82 ART184 ART185. CPP87 ART135 N2 N3 ART182 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP PROC9430445 DE 1994/06/22. | ||
| Sumário: | I - Com a revogação do Decreto-Lei n.14/84, de 11 de Janeiro, que previa a obrigatoriedade de fornecimento por parte dos bancos, de elementos para inquérito, tal dever de informação passou a estar sujeito ao regime do Código de Processo Penal; II - Se a autoridade judiciária, após averiguações em processo por crime de emissão de cheque sem cobertura, conclui pela ilegitimidade de escusa do estabelecimento bancário em fornecer cópia de ficha de assinaturas e extracto da conta bancária, baseada no sigilo bancário, deve requerer ao juiz de instrução que seja ordenada a apresentação desses documentos; III - Se tal diligência for útil ou necessária à descoberta da verdade, deve deferir-se ao requerido. | ||
| Reclamações: | |||