Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9510665
Nº Convencional: JTRP00015582
Relator: COSTA MORTAGUA
Descritores: SIGILO BANCÁRIO
INQUÉRITO
CHEQUE SEM PROVISÃO
Nº do Documento: RP199509279510665
Data do Acordão: 09/27/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BRAGA
Processo no Tribunal Recorrido: 743/95-F
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: INCIDENTE.
Decisão: INDEFERIMENTO.
Indicações Eventuais: O NÚMERO INDICADO EM PROCESSO RECORRIDO É O DO INQUÉRITO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: DL 298/92 DE 1992/12/31 ART78 ART79.
CP82 ART184 ART185.
CPP87 ART135 N2 N3 ART182 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RP PROC9430445 DE 1994/06/22.
Sumário: I - Com a revogação do Decreto-Lei n.14/84, de 11 de Janeiro, que previa a obrigatoriedade de fornecimento por parte dos bancos, de elementos para inquérito, tal dever de informação passou a estar sujeito ao regime do Código de Processo Penal;
II - Se a autoridade judiciária, após averiguações em processo por crime de emissão de cheque sem cobertura, conclui pela ilegitimidade de escusa do estabelecimento bancário em fornecer cópia de ficha de assinaturas e extracto da conta bancária, baseada no sigilo bancário, deve requerer ao juiz de instrução que seja ordenada a apresentação desses documentos;
III - Se tal diligência for útil ou necessária à descoberta da verdade, deve deferir-se ao requerido.
Reclamações: