Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0634265
Nº Convencional: JTRP00039454
Relator: PINTO DE ALMEIDA
Descritores: RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
PRIVILÉGIO CREDITÓRIO
TRABALHADOR
CRÉDITO
Nº do Documento: RP200609140634265
Data do Acordão: 09/14/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: LIVRO 682 - FLS. 98.
Área Temática: .
Sumário: Os privilégios imobiliários gerais de que gozam os créditos dos trabalhadores não preferem sobre o crédito garantido por hipoteca.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I.
A B………., S.A. foi declarada falida a 19 de Maio de 2000, por sentença transitada em julgado.
Abriu-se o concurso de credores, tendo sido reclamados créditos que não sofreram qualquer contestação.
Para a massa falida foram apreendidos bens imóveis e bens móveis.

No saneador foram considerados verificados todos os créditos reclamados, por não terem sido impugnados; no que respeita a bens imóveis, os créditos foram aí graduados nos seguintes termos:

1. Através do produto da venda do bem imóvel apreendido descrito sob a verba n° 4 ( cfr. fls. 3 do auto de apreensão de bens ):
1° - As custas da falência, as despesas da administração e as custas contadas saem precípuas;
2° - Do remanescente, dar-se-á pagamento aos créditos indicados sob os nºs. 15, 17, 18, 24, 25, 28 a 34, 37 a 43, 45 a 48, 50 a 93, 97 a 99, 100, 101 a 103, 108, 110, 111, 114, 116, 119, 123, 137, 138 e 140;
3° - Do remanescente, dar-se-á pagamento ao crédito indicado sob o n° 95;
4° - Do remanescente, dar-se-á pagamento ao crédito hipotecário indicado sob o n° 49, do Banco C………, S.A.;
5° - Do remanescente, dar-se-á pagamento ao crédito hipotecário indicado sob o n° 6 ( Esc. 78 820 412$00 ), do Centro Regional de Segurança Social do Norte;
6° - Do remanescente, se remanescente houver, dar-se-á pagamento, em pé de igualdade e em rateio, aos restantes créditos.

2. Através do produto da venda do bem imóvel apreendido descrito sob a verba n° 6 (cfr. fls. 4 do auto de apreensão de bens):
1° - As custas da falência, as despesas da administração e as custas contadas saem precípuas;
2° - Do remanescente, dar-se-á pagamento aos créditos indicados sob os nºs. 15, 17, 18, 24, 25, 28 a 34, 37 a 43, 45 a 48, 50 a 93, 97 a 99, 100, 101 a 103, 108, 110, 111, 114, 116, 119, 123, 137, 138 e 140;
3° - Do remanescente, dar-se-á pagamento ao crédito indicado sob o n° 96;
4° - Do remanescente, dar-se-á pagamento ao crédito hipotecário indicado sob o n° 46, do Banco C…….., S.A.;
5° - Do remanescente, dar-se-á pagamento ao crédito hipotecário indicado sob o n° 6 ( Esc. 78 820 412$00 ), do Centro Regional de Segurança Social do Norte;
6° - Do remanescente, se remanescente houver, dar-se-á pagamento, em pé de igualdade e em rateio, aos restantes créditos.

3. Através do produto da venda dos bens imóveis apreendidos descritos sob as verbas nos 1 a 3, 8 a 15 e 17 (cfr. fls. 3 a 6 do auto de apreensão de bens):
1° - As custas da falência, as despesas da administração e as custas contadas saem precípuas;
2° - Do remanescente, dar-se-á pagamento aos créditos indicados sob os nºs. 15, 17, 18, 24, 25, 28 a 34, 37 a 43, 45 a 48, 50 a 93, 97 a 99, 100, 101 a 103, 108, 110, 111, 114, 116, 119, 123, 137, 138 e 140;
3° - Do remanescente, dar-se-á pagamento ao crédito hipotecário indicado sob o n° 46, do Banco C……., S.A.;
4° - Do remanescente, dar-se-á pagamento ao crédito hipotecário indicado sob o n° 6 ( Esc. 78 820 412$00 ), do Centro Regional de Segurança Social do Norte;
5° - Do remanescente, se remanescente houver, dar-se-á pagamento, em pé de igualdade e em rateio, aos restantes créditos.

4. Através do produto da venda dos bens imóveis apreendidos descritos sob a s verbas nos 7 e 20 a 32.
1 ° - As custas da falência, as despesas da administração e as custas contadas saem precípuas;
2° - Do remanescente, dar-se-á pagamento aos créditos indicados sob os nºs. 15, 17, 18, 24, 25, 28 a 34, 37 a 43, 45 a 48, 50 a 93, 97 a 99, 100, 101 a 103, 108, 110, 111, 114, 116, 119, 123, 137, 138 e 140;
3° - Do remanescente, dar-se-á pagamento ao crédito hipotecário indicado sob o n° 6 (Esc. 78 820 412$00), do Centro Regional de Segurança Social do Norte;
4° - Do remanescente, se remanescente houver, dar-se-á pagamento, em pé de igualdade e em rateio, aos restantes créditos.

5. Através do produto da venda do bem imóvel apreendido sob a verba n° 1 ( cfr. fls. 13 do auto de apreensão de bens ):
1° - As custas da falência, as despesas da administração e as custas contadas saem precípuas;
2° - Do remanescente, dar-se-á pagamento aos créditos indicados sob os nºs. 15, 17, 18, 24, 25, 28 a 34, 37 a 43, 45 a 48, 50 a 93, 97 a 99, 100, 101 a 103, 108, 110, 111, 114, 116, 119, 123, 137, 138 e 140;
3° - Do remanescente, se remanescente houver, dar-se-á pagamento, em pé de igualdade e em rateio, aos restantes créditos.

Discordando desta decisão, dela interpôs recurso o credor Banco C……….., de apelação, tendo apresentado as seguintes

Conclusões:
a) O crédito reclamado pelo Banco apelante beneficia de garantia real sobre os imóveis dados de hipoteca, até ao limite de € 2.835.666,04 (568.500.000$00);
b) Essa garantia real advém da constituição pela falida de hipotecas a favor do Banco recorrente;
c) A hipoteca confere ao credor o direito à satisfação do seu crédito, com preferência sobre os demais credores - artigo 686.° do Código Civil.
d) O artigo 12.° da Lei 17/86, de 14/06, constitui uma norma excepcional relativamente ao regime previsto nos artigos 743.°, 744.°, 745.° e 748.° do Código Civil e não comporta aplicação analógica relativamente ao regime dos privilégios creditórios decorrentes da constituição de hipoteca previsto no artigo 686.° - cfr. artigo 11.° do Código Civil;
e) O regime previsto no artigo 751.° do Código Civil apenas tem aplicação relativamente aos privilégios imobiliários especiais, e não aos privilégios imobiliários gerais;
f) Quanto aos privilégios imobiliários gerais, o regime aplicável é o do disposto no artigo 749.° do Código Civil, de acordo com o qual, os privilégios imobiliários gerais cedem perante terceiros titulares de direitos (como sejam, os emergentes da constituição de hipoteca), que recaindo sobre as coisas abrangidas pelo privilégio, sejam oponíveis à massa falida;
g) dessa forma, o crédito do Banco apelante, na medida em que beneficia daquela garantia real (hipoteca), deveria, nos presentes autos, ter sido graduado como crédito preferencial, à frente do crédito dos trabalhadores, independentemente da natureza destes últimos;
h) Ao ter sido graduado atrás do crédito dos trabalhadores o crédito do Banco apelante, a sentença recorrida fez uma indevida aplicação e interpretação do disposto nos artigos 686.°,749.° e 751.° do Código Civil;
Termos em que, pelas razões aduzidas, deve ser concedido provimento ao presente recurso e, consequentemente, revogar-se a sentença recorrida na parte em que esta gradua o crédito do Banco apelante atrás dos créditos laborais, devendo, em conformidade, o crédito passar a ser graduado como crédito preferencial, ou seja, à frente de qualquer crédito laboral, Independentemente da sua origem ou natureza.

Não foram apresentadas contra-alegações.
Após os vistos legais, cumpre decidir.

II.

Questões a resolver:

Está em causa no recurso a graduação efectuada, relativamente aos imóveis acima indicados nos nºs. 1, 2 e 3, defendendo o Recorrente que a garantia de que beneficia o seu crédito – hipoteca – prefere aos créditos dos trabalhadores, devendo aquele crédito preceder os destes naquela graduação.

III.

Os factos a considerar são os que constam da sentença recorrida, que não sofreram impugnação nem se vê razão para alterar, remetendo-se, por isso, para essa decisão, nos termos do art. 713º nº 6 do CPC.

Importa ainda considerar especialmente que:
Os créditos dos trabalhadores visados pelo Recorrente são prestações devidas emergentes de contrato de trabalho.
Os créditos indicados sob os nºs. 95 e 96, como foi decidido sem impugnação, gozam respectivamente de direito de retenção no que tange aos bens imóveis descritos nas verbas nºs. 4 e 6 do auto de apreensão.
O crédito reclamado pelo Banco C…….., S.A., goza de garantia real - hipoteca, devidamente registada - sobre o bens imóveis apreendidos sob as verbas nºs. 1 a 4, 6, 8 a 15 e 17, identificados a fls. 3 a 6 do auto de apreensão de bens e de liquidação do activo.

IV.

Nos termos do art. 686º nº 1 do CC (como todos os preceitos legais adiante citados sem outra menção) a hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis ou equiparadas, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou prioridade de registo.

Por outro lado, sobre o direito de retenção, dispõe o art. 759º:
1. Recaindo o direito de retenção sobre coisa imóvel, o respectivo titular, enquanto não entregar a coisa retida, tem a faculdade de a executar, nos mesmos termos em que o pode fazer o credor hipotecário, e de ser pago com preferência aos demais credores do devedor.
2. O direito de retenção prevalece neste caso sobre a hipoteca, aonda que tenha sido registada anteriormente.
3. Até à entrega da coisa são aplicáveis, quanto a direitos e obrigações do titular da retenção, as regras do penhor, com as necessárias consequências.

A Lei 17/86, de 12/6, dispõe no seu art. 12º que os créditos emergentes de contrato individual de trabalho regulados por essa lei, gozam dos seguintes privilégios (nº 1):
a) Privilégio mobiliário geral;
b) Privilégio imobiliário geral.
A graduação dos créditos far-se-á pela forma seguinte (nº 3):
a) Quanto ao crédito mobiliário geral, antes dos créditos referidos no nº 1 do art. 747º do CC, mas pela ordem dos créditos enunciados no art. 737º do mesmo Código;
b) Quanto ao privilégio imobiliário geral, antes dos créditos referidos no art. 748º do CC e antes dos créditos de contribuições devidas à Segurança Social.
Nos termos do art. 4º da Lei 96/2001, de 20/8, os créditos não abrangidos pela Lei 17/86 gozam também de privilégio mobiliário geral e privilégio imobiliário geral, ainda que os créditos sejam preexistentes à data da entrada em vigor da lei - nº 3.

O privilégio creditório [Cfr. Antunes Varela, Das Obrigações em geral, II, 4ª ed., 554 e segs.], [Segue-se, de perto, a fundamentação que temos adoptado noutros acórdãos, o último dos quais de 29.6.2006, proferido na apelação nº 3324/06, desta 3ª Secção.]
é o direito conferido a certos credores de serem pagos com preferência sobre os demais, em atenção à natureza dos seus créditos, independentemente de registo - art. 733º.
São duas as classes de privilégios reconhecidos por lei: os privilégios mobiliários e os privilégios imobiliários - art. 735º.
Os privilégios mobiliários recaem sobre bens móveis e podem ser gerais ou especiais, consoante incidam sobre todos os móveis do devedor existentes à data da penhora ou de acto equivalente ou apenas onerem os bens móveis de determinada natureza ou origem (cfr. arts. 736º e 737º e 738º a 742º).
Segundo o nº 3 do art. 735º os privilégios imobiliários seriam sempre especiais. Todavia, diplomas avulsos posteriores à publicação do CC, de que são exemplo as Leis 17/86 e 91/2001, acima citadas, vieram criar privilégios imobiliários gerais.

A questão posta no recurso tem a ver com a eficácia dos privilégios creditórios em relação a direitos de terceiros estabelecidos sobre os bens que constituem objecto do privilégio.

A tal propósito, afirma Almeida Costa [Direito das Obrigações, 5ª ed., 824 e 825], os arts. 749º e 750º fixam as seguintes soluções, quanto aos privilégios mobiliários: tratando-se de privilégio geral, este não vale contra terceiros que sejam titulares de direitos oponíveis ao credor exequente, quer dizer, que não possam abranger-se na penhora; mas, tratando-se de privilégio especial, como a garantia incide sobre bens determinados, o legislador adoptou o critério da prioridade da constituição.
Apura-se, deste modo, que os privilégios mobiliários gerais não conferem aos respectivo titular o direito de sequela sobre os bens em que recaiam (art. 749º). Daí que se devam excluir da categoria das verdadeiras garantias reais das obrigações. Apenas existe algo de parecido com a eficácia própria dos direitos reais, enquanto o titular do privilégio goza de preferência, na execução, relativamente aos credores comuns do devedor.
Pelo que toca aos privilégios imobiliários, determina o art. 751º que são oponíveis a terceiros que adquiram o prédio ou um direito real sobre ele; e, em confronto com as outras garantias reais (consignação de rendimentos, hipoteca ou direito de retenção), o privilégio prevalece, ainda mesmo que estas, sendo caso disso, se encontrem registadas e tenham data anterior.
Claro que a referida disciplina só abrange privilégios imobiliários especiais. Foram estes que o legislador do Cód. Civ. teve em conta. Às hipóteses que possam verificar-se de privilégios imobiliários gerais, criadas posteriormente, aplica-se o regime, há pouco indicado, dos correspondentes privilégios mobiliários (art. 749º).
Também não se qualificam, pois, como garantias reais das obrigações. Constituem meros direitos de prioridade que prevalecem, contra os credores comuns, na execução do património debitório.

Em sentido idêntico, Menezes Cordeiro [Direito das Obrigações, 2º Vol., 500 e 501] refere que os privilégios gerais não atingem as coisas corpóreas objecto da garantia, uma vez que não levam a melhor sobre quaisquer direitos aferidos a essas coisas que, em qualquer momento, se constituam - art. 749º.
Acrescenta o mesmo Autor que a figura do privilégio imobiliário geral foi introduzida na nossa Ordem Jurídica pelo Decreto-Lei nº 512/76, de 16 de Junho, em favor das instituições de previdência. Este diploma não indica o regime concreto dos privilégios imobiliários gerais que veio criar. Pensamos, no entanto, que o seu regime se deve aproximar do dos privilégios gerais (mobiliários) que consta do Código Civil. Isto porque, dada a sua generalidade, não são direitos reais de garantia - não incidem sobre coisas corpóreas certas e determinadas - nem, sequer, verdadeiros direitos subjectivos, mas tão só preferências gerais anómalas...
Assim sendo, deve-lhes ser aplicado o regime constante do art. 749º do Código Civil: nomeadamente, eles não são oponíveis a quaisquer direitos reais, anteriores ou posteriores aos débitos garantidos.
É este também o entendimento seguido no STJ [Cfr., de entre os mais recentes, os Acs. de 22.6.2004, de 13.1.2005, de 7.6.2005, de 25.10.2005, de 8.11.2005, de 29.11.2005 e de 8.6.2006, em www.dgsi.pt - procs. nºs 04A1929, 04B4398, 05A1774, 05A2606, 05A2355, 05B3145 e 06A1487, respectivamente.], designadamente perante a nova redacção do art. 751º (introduzida pelo DL 38/2003, de 8/3), afirmando-se que esta pressupõe a natureza especial, que não geral, dos privilégios imobiliários; o preceito contém um princípio geral insusceptível de aplicação ao privilégio imobiliário geral, pelo facto dos privilégios imobiliários gerais não serem conhecidos aquando do início da vigência do actual Código Civil e ainda porque, não estando sujeitos a registo, afectam gravemente os direitos de terceiro.

No sentido apontado se pronunciam igualmente Salvador da Costa [O Concurso de credores, 3ª ed., 312 e segs] e M. Lucas Pires [Dos privilégios Creditórios, 115 e segs].

Assim, os privilégios imobiliários gerais de que gozam os créditos dos trabalhadores não preferem sobre o crédito do Recorrente, garantido por hipoteca.
Assim como não preferem também sobre o direito de retenção (só prevaleceriam sobre este se fossem especiais [Pires de Lima e Antunes Varela, CC Anotado, Vol. I, 4ª ed., 782] - cfr. actual redacção do art. 751º).
Conforme dispõe o nº 2 do art. 759º, o direito de retenção prevalece sobre a hipoteca, ainda que esta tenha sido registada anteriormente.

Procede, por conseguinte, a apelação, devendo a graduação efectuada, na parte impugnada, ser alterada nestes termos:

1. Através do produto da venda do bem imóvel apreendido descrito sob a verba n° 4 (cfr. fls. 3 do auto de apreensão de bens):
1° - As custas da falência, as despesas da administração e as custas contadas saem precípuas;
2° - Do remanescente, dar-se-á pagamento ao crédito indicado sob o n° 95;
3° - Do remanescente, dar-se-á pagamento ao crédito hipotecário indicado sob o n° 49, do Banco C……., S.A.;
4° - Do remanescente, dar-se-á pagamento aos créditos indicados sob os nºs. 15, 17, 18, 24, 25, 28 a 34, 37 a 43, 45 a 48, 50 a 93, 97 a 99, 100, 101 a 103, 108, 110, 111, 114, 116, 119, 123, 137, 138 e 140;
5° - Do remanescente, dar-se-á pagamento ao crédito hipotecário indicado sob o n° 6 ( Esc. 78 820 412$00 ), do Centro Regional de Segurança Social do Norte;
6° - Do remanescente, se remanescente houver, dar-se-á pagamento, em pé de igualdade e em rateio, aos restantes créditos.

2. Através do produto da venda do bem imóvel apreendido descrito sob a verba n° 6 (cfr. fls. 4 do auto de apreensão de bens):
1° - As custas da falência, as despesas da administração e as custas contadas saem precípuas;
2° - Do remanescente, dar-se-á pagamento ao crédito indicado sob o n° 96;
3° - Do remanescente, dar-se-á pagamento ao crédito hipotecário indicado sob o n° 46, do Banco C……, S.A.;
4° - Do remanescente, dar-se-á pagamento aos créditos indicados sob os nºs. 15, 17, 18, 24, 25, 28 a 34, 37 a 43, 45 a 48, 50 a 93, 97 a 99, 100, 101 a 103, 108, 110, 111, 114, 116, 119, 123, 137, 138 e 140;
5° - Do remanescente, dar-se-á pagamento ao crédito hipotecário indicado sob o n° 6 (Esc. 78 820 412$00), do Centro Regional de Segurança Social do Norte;
6° - Do remanescente, se remanescente houver, dar-se-á pagamento, em pé de igualdade e em rateio, aos restantes créditos.

3. Através do produto da venda dos bens imóveis apreendidos descritos sob as verbas nos 1 a 3, 8 a 15 e 17 (cfr. fls. 3 a 6 do auto de apreensão de bens):
1° - As custas da falência, as despesas da administração e as custas contadas saem precípuas;
2° - Do remanescente, dar-se-á pagamento ao crédito hipotecário indicado sob o n° 46, do Banco C……., S.A.;
3° - Do remanescente, dar-se-á pagamento aos créditos indicados sob os nºs. 15, 17, 18, 24, 25, 28 a 34, 37 a 43, 45 a 48, 50 a 93, 97 a 99, 100, 101 a 103, 108, 110, 111, 114, 116, 119, 123, 137, 138 e 140;
4° - Do remanescente, dar-se-á pagamento ao crédito hipotecário indicado sob o n° 6 (Esc. 78 820 412$00), do Centro Regional de Segurança Social do Norte;
5° - Do remanescente, se remanescente houver, dar-se-á pagamento, em pé de igualdade e em rateio, aos restantes créditos.

V.

Em face do exposto, julga-se a apelação procedente, revogando-se, em parte, a sentença recorrida e, em consequência:
- altera-se a graduação efectuada, no que respeita ao produto da venda dos bens imóveis indicados supra em 1., 2. e 3., nos termos acima referidos;
- mantém-se o mais decidido.
Custas pela massa.

Porto, 14 de Setembro de 2006
Fernando Manuel Pinto de Almeida
Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo
Mário Manuel Baptista Fernandes