Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | RODRIGUES PIRES | ||
| Descritores: | MÁ FÉ CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COBRANÇA DE SERVIÇOS PRESTADOS | ||
| Nº do Documento: | RP2010120719647/09.3YIPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 12/07/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O autor litigou de má fé se, no âmbito de um contrato de prestação de serviços celebrado com a ré, intentou acção com vista à cobrança de dois meses de serviços a esta prestados, sabendo que esses dois meses já lhe haviam sido pagos, pois deduziu pretensão cuja falta de fundamento não ignorava e alterou a verdade dos factos. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 19647/09.3 YIPRT.P1 Tribunal Judicial de Peso da Régua – 2º Juízo Apelação Recorrente: B………. Recorrido: “C………, SA” Relator: Eduardo Rodrigues Pires Adjuntos: Desembargadores Pinto dos Santos e Ramos Lopes Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO O autor B………, residente no Lugar de …… – …., Peso da Régua intentou a presente acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias contra a ré C……, com sede em Lugar ….. – …. e …., Marco de Canavezes, pedindo o pagamento da quantia de 9000 euros, a título de capital em dívida, acrescida de juros de mora vencidos desde 20.11.2006 no valor de 2385,42 euros. Alegou a existência de um contrato de prestação de serviços, celebrado com a ré, cujo objecto eram trabalhos de maneio e manutenção das vinhas da Quinta de ……. Mais alegou que não lhe foram pagas as últimas duas prestações mensais, relativas aos meses de Agosto e Setembro de 2006, no valor total de 9000 euros. A ré deduziu oposição, alegando, em síntese, que efectivamente foi celebrado o contrato referido pelo autor. Porém, cumpriu todas as suas obrigações, pois os valores referidos pelo autor já lhe foram integralmente pagos, mediante cheque emitido à ordem deste, datado de 13.10.2006, que lhe foi entregue e cuja importância foi recebida em 16.10.2006. Sem prejuízo, alegou ainda que os ditos serviços foram prestados de forma deficiente e, apesar de alertado, o autor nada fez para as corrigir. E por não estar satisfeita com o seu trabalho, não renovou o contrato, pese embora os elevados prejuízos causados pelo autor. Além disso, pede também a condenação deste como litigante de má fé no pagamento de multa e em indemnização a seu favor. Foi proferido despacho saneador. Realizou-se depois audiência de discussão e julgamento com observância do legal formalismo, tendo sido proferida sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo a ré do pedido e condenou o autor como litigante de má fé em multa correspondente a 3 (três) Ucs. Inconformado, interpôs recurso o autor que finalizou as suas alegações com as seguintes conclusões: ……………. …………….. …………….. A ré apresentou resposta, na qual se pronunciou pela confirmação do decidido. Cumpre, então, apreciar e decidir. * Aos presentes autos, face à data da sua entrada em juízo, é aplicável o regime de recursos resultante do Dec. Lei nº 303/2007, de 24.8.* FUNDAMENTAÇÃO O âmbito do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – arts. 684, nº 3 e 685 – A, nº 1 do Cód. do Proc. Civil. * A questão a decidir é a seguinte:Apurar se deve ser mantida a condenação do autor como litigante de má fé, o que passa pela reapreciação da alínea c) da matéria fáctica dada como assente. * OS FACTOSA factualidade que a 1ª Instância deu como provada é a seguinte: a) No exercício da sua actividade de prestação de serviços agrícolas, o autor celebrou com a ré, em 20 de Junho de 2005, um contrato de prestação de serviços, tendo por objecto trabalhos de maneio e manutenção das vinhas da Quinta de …., no ano de 2005-2006, cujo teor faz fls. 47 a 51 dos autos e se dá por integralmente reproduzido. b) O pagamento seria efectuado em prestações mensais, cada uma, no valor de 4500 euros por cada mês de Outubro de 2005 a Setembro de 2006, inclusive. c) O valor de 9000 euros relativos aos meses de Agosto e Setembro de 2006 foram pagos ao autor, por cheque datado de 13 de Outubro de 2006, entregue nesse mesmo dia e emitido à sua ordem, cuja importância foi recebida em 16 de Outubro de 2006, o que o autor sabia perfeitamente. * O DIREITOO recurso interposto pelo autor circunscreve-se à sua condenação como litigante de má fé, que este pretende afastar e envolve, antes de mais, a reapreciação da al. c) dos factos provados, cuja redacção é a seguinte: “ O valor de 9000 euros relativos aos meses de Agosto e Setembro de 2006 foram pagos ao autor, por cheque datado de 13 de Outubro de 2006, entregue nesse mesmo dia e emitido à sua ordem, cuja importância foi recebida em 16 de Outubro de 2006, o que o autor sabia perfeitamente.” Sucede que o autor entende que dos autos não constam quaisquer elementos que permitam concluir e dar como provado que o autor sabia que o pagamento de €9.000,00, efectuado por cheque datado de 13.10.2006, se destinava ao pagamento dos valores peticionados, daí decorrendo, na sua perspectiva, a supressão do segmento final daquela alínea c) [“o que o autor sabia perfeitamente”]. A apreciação desta pretensão envolve, como o autor refere nas suas alegações, a audição dos depoimentos prestados pelas testemunhas na audiência de julgamento e ainda a análise da prova documental reunida nos autos. Tendo ouvido os depoimentos produzidos em julgamento pelas testemunhas D……., E…… e F…….., arroladas pelo autor e G……., H…….. e I……, arroladas pela ré, bem como o depoimento de parte prestado pelo autor B……., consideramos não haver razão para alterar aquela resposta, no segmento impugnado. Quanto às testemunhas indicadas pelo autor, que trabalhavam para ele na actividade agrícola, nada esclareceram de relevante sobre a questão dos pagamentos efectuados pela ré ao autor. Já no tocante às testemunhas indicadas pela ré há que referir, em primeiro lugar, o depoimento produzido por G…….., na altura, sua administradora, a qual esclareceu que no dia 13.10.2006 teve uma reunião com o autor em que se iria pôr termo ao contrato e acertar as contas, pois o trabalho deste no último ano não havia sido satisfatório. Nessa reunião, a que assistiram também H…… e I…….., a G……., através do cheque que se acha junto a fls. 61, pagou ao autor os meses de Agosto e Setembro de 2006 (€4.500,00 por cada um), que era o que na sua perspectiva se encontrava por liquidar, o que não tinha a total concordância do autor por este entender que ainda havia extras por pagar. H…… e I……. confirmaram ter assistido à emissão, em 13.10.2006, do cheque no valor de €9.000,00 e que este se destinava a pagar ao autor os meses de Agosto e Setembro. Assim, terá que se concluir em consonância com a 1ª Instância, que o pagamento dos meses de Agosto e Setembro de 2006, que são os peticionados pelo autor neste processo, foi efectuado através do cheque emitido em 13.10.2006. E o autor, face ao modo como decorreu a reunião realizada no referido dia 13.10.2006, descrito pelas três testemunhas atrás mencionadas, não podia deixar de saber que aquele concreto cheque, no montante de €9.000,00, tinha precisamente essa finalidade. Se havia ainda contas por acertar, relativamente a extras, tal é matéria que transcende os presentes autos que, conforme já se referiu, se circunscrevem ao pagamento dos serviços prestados pelo autor à ré nos meses de Agosto e Setembro e estes foram inequivocamente pagos, como o autor não desconhecia, nem podia desconhecer. Quanto à prova documental existente nos autos, esta em nada contende com o que vimos afirmando, antes o corrobora, sendo de salientar que a carta de fls. 45[1] não tem o alcance que o autor lhe pretende conferir. Conforme a testemunha G……. referiu essa carta apenas foi escrita porque o autor estava a pressionar por causa do pagamento de mais extras, motivo pelo qual lhe assinalaram a possibilidade de accionamento da cláusula de penalização, face ao cumprimento defeituoso do contrato. Nenhuma relação tem com o pagamento ao autor dos meses de Agosto e Setembro de 2006, única matéria em apreciação nos presentes autos. Para além do mais, não será despiciendo sublinhá-lo, a divergência quanto ao decidido pelo tribunal recorrido, em sede de matéria de facto, só assumirá relevância se o recorrente lograr demonstrar, através dos meios de prova que indicou, que ocorreu erro na apreciação do seu valor probatório, sendo, porém, necessário que esses elementos se mostrem inequívocos no sentido pretendido pelo recorrente. E, no caso “sub judice”, tal como se tem vindo a explanar, não está minimamente demonstrado que a 1ª Instância tenha cometido erro na apreciação dos elementos probatórios reunidos nos autos, no tocante ao segmento factual objecto de impugnação. Por conseguinte, manter-se-à a alínea c) dos factos provados quanto ao conhecimento que o autor tinha relativamente ao pagamento dos meses de Agosto e Setembro de 2006, através do cheque de €9.000,00, emitido em 13.10.2006, suprimindo-se, porém, da mesma, pela ausência de carácter factual, o advérbio de modo “perfeitamente”, passando assim a sua redacção a ser a seguinte: “O valor de 9000 euros relativo aos meses de Agosto e Setembro de 2006 foi pago ao autor, por cheque datado de 13 de Outubro de 2006, entregue nesse mesmo dia e emitido à sua ordem, cuja importância foi recebida em 16 de Outubro de 2006, o que o autor sabia.”[2] * Inalterada a alínea c) da matéria fáctica dada como assente, incontornável é a litigância de má fé do autor e a consequente confirmação do decidido pela 1ª Instância.Vejamos então. O dever de cooperação na condução e intervenção no processo, a que alude o art. 266, nº 1 do Cód. do Proc. Civil, tem como principal manifestação no que toca às partes, o dever de litigância de boa fé (cfr. o art. 266 – A do mesmo diploma, onde sob a epígrafe “dever de boa fé processual” se diz que «as partes devem agir de boa fé e observar os deveres de cooperação resultantes do preceituado no artigo anterior»). Ora, a violação deste dever constitui a chamada litigância de má fé, que se acha definida no art. 456 do Cód. do Proc. Civil. De acordo com o nº 2 desta disposição litiga de má fé «quem, com dolo ou negligência grave: a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.» Tendo litigado de má fé a parte será condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir – cfr. art. 456, nº 1 do Cód. do Proc. Civil. Na redacção do art. 456 do Cód. do Proc. Civil, anterior aos Dec. Leis nºs 329-A/95, de 12.12 e 180/96, de 25.9, para que ocorresse litigância de má fé era imprescindível que existisse uma “intenção maliciosa” (má fé em sentido psicológico) e não apenas leviandade ou imprudência (má fé em sentido ético).[3] Não bastava a imprudência, o erro, a falta de justa causa, era necessário o querer e o saber que se está a actuar contra a verdade ou com propósitos ilegais. No caso do dolo substancial deduz-se pretensão ou oposição cuja improcedência não poderia ser desconhecida – dolo directo – ou altera-se a verdade dos factos, ou omite-se um elemento essencial para a decisão – dolo indirecto. No caso do dolo instrumental faz-se, dos meios e poderes processuais, um uso manifestamente reprovável.[4] Porém, a reforma processual de 1995/6, que alterou a redacção do dito art. 456, alargou, de forma significativa, o dever de boa fé processual, ampliando-se o tipo de comportamentos que podem integrar má fé processual, quer substancial, quer instrumental, tanto na vertente subjectiva como na objectiva. Para o conceito de litigância de má fé passou a relevar não apenas o dolo, como até aí sucedia, mas também a negligência grave ou grosseira. Ou seja, todas as condutas processuais que revelem uma negligência de tal modo grave ou grosseira que as aproximem da actuação dolosa, passaram a ser passíveis, pelo seu elevado grau de reprovação e de censura, de reacção punitiva a título de litigância de má fé. Negligência grave existirá naquelas situações resultantes da falta das precauções exigidas pela mais elementar prudência ou das aconselhadas pela previsão mais elementar que devem ser observadas nos usos correntes da vida.[5] De qualquer modo, terá que se salientar que esta concepção agora mais alargada de litigância de má fé não pode deixar de ser encarada com alguma cautela, de forma a nela não se englobarem casos de manifesto lapso, de lide meramente ousada, de pretensão ou oposição cujo decaimento sobreveio apenas por fragilidade de prova, de dificuldade em apurar os factos e em os interpretar, de diversidade de versões sobre certos e determinados factos ou até de defesa convicta e séria de uma posição que não logrou convencer. Assim, nesta matéria exige-se que o julgador seja prudente e cuidadoso, só devendo proferir decisão condenatória por litigância de má fé no caso de se estar perante uma situação donde não possam surgir dúvidas sobre a actuação dolosa ou gravemente negligente da parte.[6] Regressemos agora ao caso dos autos. Conforme decorre da factualidade dada como provada na alínea c), o autor sabia que o valor por si peticionado nestes autos – 9.000 euros relativo aos meses de Agosto e de Setembro de 2006 – fora pago através de cheque datado de 13.10.2006, entregue nesse mesmo dia e por si recebido em 16.10.2006. É certo, porém, que, tal como se afirma na sentença recorrida, o autor, uma vez que havia alguma confusão nas contas entre ele e a sociedade ré, a propósito de trabalhos extra e de outros efectuados na quinta de uma das administradoras da ré, entende que ainda lhe são devidos valores, de tal modo que não se conformou com o acerto de contas que se teria realizado no dia 13.10.2006. Contudo, esta situação não tem qualquer relevo para o presente processo, atendendo a que nele apenas foi pedido o pagamento dos meses de Agosto e Setembro de 2006 e, como tal, apenas estes dois meses podem ser considerados. Acontece que o autor sabia que tais meses já lhe haviam sido pagos, tendo pretendido, conforme se refere na sentença da 1ª Instância, cobrar outros valores que considera que lhe são devidos, optando pela via mais fácil de provar um crédito, valendo-se para o efeito da existência do contrato celebrado entre o autor e a ré. Não estamos assim perante um manifesto lapso, uma lide meramente ousada, uma pretensão que decai apenas pela pouca consistência da prova ou pela dificuldade em apurar os factos... Ocorre algo mais do que isso! Com efeito, o que neste caso se constata é que o autor alterou a verdade dos factos e deduziu pretensão cuja falta de fundamento não ignorava, o que justifica a sua condenação como litigante de má fé nos termos das alíneas a) e b) do nº 2 do art. 456 do Cód. do Proc. Civil, devendo, por isso, ser mantida a decisão da 1ª Instância. * Sumário (art. 713, nº 7 do Cód. do Proc. Civil):- O autor litigou de má fé se, no âmbito de um contrato de prestação de serviços celebrado com a ré, intentou acção com vista à cobrança de dois meses de serviços a esta prestados, sabendo que esses dois meses já lhe haviam sido pagos, pois deduziu pretensão cuja falta de fundamento não ignorava e alterou a verdade dos factos. * DECISÃONos termos expostos, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pelo autor B………., confirmando-se a sentença recorrida. Custas a cargo do autor/recorrente. Porto, 7.12.2010 Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Pires Manuel Pinto dos Santos João Manuel Araújo Ramos Lopes _____________ [1] O texto desta carta enviada pela ré ao autor, em 7.11.2006, é o seguinte: “Na sequência das averiguações efectuadas pelos nossos técnicos na Quinta …… concluímos que os seus serviços foram deficientes e causaram elevados prejuízos como é do conhecimento e como já lhe foi comunicado pessoalmente, que não nos resta outra opção senão a de accionar a cláusula de penalização no valor de 30% do valor total do contrato, pelo que nada lhe devemos.” [2] Procedeu-se também à correcção de alguns lapsos de redacção, no tocante à utilização do singular/plural. [3] Cfr. Manuel de Andrade, “Noções Elementares de Processo Civil, pág. 358. [4] Cfr. Menezes Cordeiro, “Da Boa Fé no Direito Civil”, I, pág. 380. [5] Cfr. Maia Gonçalves, “Código Penal Português”, 4ª edição, pág. 48. [6] Cfr. Ac. Rel. Porto de 6.10.2005, p. 0534447, disponível in www.dgsi.pt. |