Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | EDUARDA LOBO | ||
| Descritores: | PRISÃO POR DIAS LIVRES FALTAS AUDIÇÃO PRESENCIAL DO CONDENADO | ||
| Nº do Documento: | RP20130522579/12.4TXPRT-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/22/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC. PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A audição do condenado determinada pelo n.º 4 do art. 125º do CEPMPL – prévia à decisão que, julgando injustificadas as faltas do arguido ao estabelecimento prisional onde cumpria a pena de prisão por dias livres, determinou que o arguido passasse a cumprir em regime contínuo o tempo de prisão em falta – não exige a audição presencial do condenado, bastando-se com a possibilidade concedida ao condenado e ao defensor para se pronunciarem por escrito sobre as faltas em questão. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 579/12.4TXPRT-A.P1 1ª secção Relatora: Eduarda Lobo Adjunto: Des. Alves Duarte Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO No âmbito do Processo Supletivo que corre termos no 1º Juízo do Tribunal de Execução de Penas com o nº 579/12.4TXPRT-A relativamente ao arguido B….., condenado na pena de 4 meses de prisão a cumprir em dias livres, em 24 períodos, com início às 9h00 de sábado e termo às 21h00 de domingo. Por ter deixado de se apresentar no estabelecimento prisional para o cumprimento daquela pena e não ter justificado as suas faltas, por decisão proferida em 13.12.2012, o Tribunal de Execução de penas determinou que a pena de prisão passasse a ser cumprida em regime contínuo pelo tempo que faltasse. É dessa decisão que vem interposto o presente recurso pelo arguido, extraindo das respetivas motivações as conclusões seguintes: 1. O despacho recorrido violou o disposto no artº 32º da Constituição da República Portuguesa e o disposto no nº 3 do artº 488 do CPP, no nº 4 do artº 125º, artº 176º “ex vi” remissão do artº 234º do Código da Execução de Penas e Medidas Provativas da Liberdade, 2. Pelo que deve ser revogado e substituído por outro, que designe data para audição presencial do arguido, assistido pelo seu defensor, após o que deverá ser proferida nova decisão, em conformidade com toda a prova produzida. * Na 1ª instância o Ministério Público respondeu às motivações de recurso, concluindo que:a) A decisão recorrida aplicou e interpretou corretamente o disposto no artº 125º nº 4 do CEP, dando ao arguido e respetivo defensor a possibilidade de se pronunciar sobre as suas faltas, não padecendo assim, de qualquer vício, designadamente da alegada nulidade prevista no artº 119º al. c) do C.P.Penal; b) A extensa competência territorial dos tribunais de execução das penas e a duração da PDL causam obstáculos à audição presencial do arguido cada vez que for comunicado um incumprimento; c) O princípio do contraditório expresso na referida norma, é suficientemente garantido com a possibilidade dada ao arguido e respetivo defensor de, por escrito, vir aos autos justificar as suas faltas ou requerer qualquer diligência de prova; d) Assim, na douta decisão recorrida foram cumpridos todos os preceitos legais, não havendo qualquer violação do disposto no artº 125º nº 4 do CEP e, consequentemente, não padece a mesma de qualquer nulidade ou irregularidade. * Neste Tribunal da Relação do Porto o Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de que, “na procedência do recurso, será de declarar nulo o despacho recorrido, nos termos e com as consequências previstas nos artigos 119º al. c) e 122º nº 1 do C.P.Penal – uma vez que proferido sem prévia audição presencial do condenado, para os efeitos a que se refere o nº 4 do artigo 125º do Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade -, e de ordenar a sua substituição por outro que, com vista a habilitar o tribunal a decidir se será ou não caso de cumprimento da pena em regime contínuo, proceda àquela audição e bem assim, se tal se justificar, às subsequentes diligências que, para aquela finalidade, vierem a ser julgadas pertinentes”.* Cumprido o disposto no artº 147º nº 2 do C.P.P., não foi apresentada qualquer resposta. * Efetuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência. * II – FUNDAMENTAÇÃO * A decisão sob recurso é do seguinte teor: (transcrição) «Resulta dos documentos que documentam o processo que B…., com os demais sinais dos autos, foi condenado(a) no processo nº 86/12.5GBGMR do 3º Juízo Criminal de Guimarães, na pena de 4 meses de prisão, substituída por prisão por dias livres, a cumprir em 24 períodos, cada um deles com a duração de 36 horas. O cumprimento desta pena foi iniciado em 12.05.2012. A partir de 26.05.2012 registou diversas faltas e a partir de 18.08.2012, não mais o(a) condenado(a) se apresentou no estabelecimento prisional para o cumprimento da medida imposta, não tendo apresentado qualquer justificação válida para tal. O(a) condenado(a) foi pessoalmente notificado(a), através da autoridade policial competente, para, em cinco dias, vir aos autos justificar a sua não apresentação no estabelecimento prisional para o cumprimento da medida, sob pena de a prisão passar a ser cumprida em regime contínuo pelo tempo em falta. O despacho que ordenou essa notificação foi também notificado ao defensor do (a) condenado(a). Na sequência dessa notificação o(a) condenado pronunciou-se a fls. 63, não tendo feito qualquer prova, não se vislumbrando a necessidade de se proceder a qualquer outra diligência, pois tornou-se evidente o desinteresse do(a) condenado(a) no cumprimento da pena no quadro do regime que foi inicialmente fixado. O Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser determinado o cumprimento em regime contínuo da pena que lhe foi imposta. O(a) condenado(a) nada respondeu. Tudo visto, ponderado o disposto no artigo 125º nº 4 do C.E.P., não considero justificadas as mencionadas faltas de entrada no estabelecimento prisional, em consequência do que determino que a prisão passe a ser cumprida em regime contínuo pelo tempo que faltar. Condeno o(a) condenado(a) dos autos no pagamento da taxa de justiça de 2 (duas) U.C. Notifique, sendo-o o(a) condenado(a) através da autoridade policial competente e comunique. Desde já, solicite ao estabelecimento prisional a indicação, por ofício, que número de períodos efetivamente cumpridos pelo(a) condenado(a), esclarecendo-se que, face à decisão agora proferida, não deverá aquele(a), a partir de agora, ser recebido(a) para o cumprimento de ulterior período de prisão por dias livres no âmbito do processo em causa nos autos. Após trânsito em julgado, dê vista ao Ministério Público.» * III – O DIREITO* O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar[1], sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente os vícios indicados no art. 410º nº 2 do C.P.P.[2]. No caso em apreço, a única questão suscitada pelo recorrente reconduz-se à invocada nulidade insanável decorrente da falta de audição presencial do arguido, antes de ser proferida a decisão sob recurso que, julgando injustificadas as faltas do arguido ao estabelecimento prisional onde cumpria a pena de prisão em dias livres, determinou que o arguido passasse a cumprir em regime contínuo o tempo de prisão em falta. Sustenta o recorrente que “uma decisão deste tipo e importância tem de ser sempre necessariamente precedida de um contraditório o mais eficaz possível, que possibilite ao condenado uma efetiva e real possibilidade do exercício de defesa e pronúncia na discussão dos seus argumentos e eventual comprovação dos motivos das faltas de apresentação no EP, o que não se compadece com a mera notificação para sobre tal se pronunciar por escrito”. Também o Sr. Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal é de parecer que o despacho recorrido deve ser declarado nulo por ter sido proferido sem prévia audição presencial do condenado. A este propósito dispõe o artº 125º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado pela Lei nº nº 115/2009 de 12 de Outubro que: “1. A execução da prisão por dias livres e da prisão em regime de semidetenção obedece ao disposto no presente Código e no Regulamento Geral, com as especificações fixadas neste capítulo. 2 — As entradas e saídas no estabelecimento prisional são anotadas no processo individual do condenado. 3 — Não são passados mandados de condução nem de libertação. 4 — As faltas de entrada no estabelecimento prisional de harmonia com a sentença são imediatamente comunicadas ao tribunal de execução das penas. Se este tribunal, depois de ouvir o condenado e de proceder às diligências necessárias, não considerar a falta justificada, passa a prisão a ser cumprida em regime contínuo pelo tempo que faltar, passando -se, para o efeito, mandados de captura. 5 — As apresentações tardias, com demora não excedente a três horas, podem ser consideradas justificadas pelo director do estabelecimento prisional, ouvido o condenado.” O princípio do contraditório, constitucionalmente reconhecido [artigo 32.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa], segundo o qual «o processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os atos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório», impõe que qualquer participante processual seja ouvido pelo Tribunal antes da decisão deste, quanto a toda e qualquer questão de que aquele tenha um interesse direto quanto ao respetivo desfecho. Como refere Damião da Cunha, citando, entre outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n°s 434/87, 172/92, 173/92 e 372/00, o conteúdo essencial do princípio do contraditório significa além do mais que «nenhuma decisão, ainda que interlocutória deve ser tomada pelo juiz, sem que previamente tenha sido dada ampla e efetiva possibilidade ao sujeito processual contra o qual é dirigida de a discutir, de a contestar e de a valorar, em si mesma e quanto aos seus fundamentos, em condições de plena igualdade e liberdade com os restantes sujeitos processuais, designadamente o Ministério Público» (in Constituição da República Portuguesa Anotada, Jorge Miranda e Rui Medeiros, tomo I, 2a ed. Coimbra, 2010, pp. 732). E, sobre a extensão do princípio do contraditório, considera o Tribunal Constitucional que 'Em processo penal, o contraditório visa, antes de mais, assegurar decisões fundamentadas na discussão de argumentos, subordinando todas as decisões (ainda que recorríveis) em que os arguidos sejam pessoalmente afetados [cf artigo 652, n° 1, alínea d), do Código de Processo Penal], como emanação de uma nacionalidade dialética, comunicacional e democrática. E, assim, o princípio do contraditório expressão do Estado de direito democrático e, nessa medida, igualmente das garantias de defesa[3]. No caso em apreço, coloca-se a questão de saber se, face à formulação legal decorrente do artº 125º nº 4 do CEPMPL, o princípio do contraditório exige que o tribunal proceda à audição presencial do condenado sobre as razões que determinaram a falta de entrada no estabelecimento prisional para cumprir a pena de prisão em dias livres, ou se se basta com a possibilidade efetivamente concedida ao condenado e ao seu defensor de se pronunciarem por escrito sobre as faltas em questão. A decisão judicial que aprecia as faltas de entrada no estabelecimento prisional por poder legalmente determinar, em caso de falta injustificada, a alteração do regime de cumprimento da pena de prisão aplicada contende com o núcleo essencial dos direitos fundamentais dos cidadãos, no caso com a liberdade do arguido, o que implica o reconhecimento legal do direito constitucional de contraditório e audiência. Assim, constituindo a decisão que revoga o regime de cumprimento em dias livres da pena de prisão aplicada e determina o cumprimento contínuo do remanescente da pena de prisão um ato decisório que contende com a liberdade do arguido, ter-se-á de processar de acordo com os princípios gerais de processo penal, designadamente os que se encontram consagrados em sede constitucional, com destaque para o citado artº 32.º, n.º 1 da Constituição da República, segundo o qual o processo criminal assegura todas as garantias de defesa. O direito de audiência é a expressão necessária do direito do cidadão à concessão de justiça, das exigências comunitárias inscritas no Estado de Direito, da essência do Direito como tarefa do homem e, finalmente, do espírito do Processo como «com-participação» de todos os interessados na criação da decisão pelo que há-de assegurar-se ao titular do direito uma eficaz e efetiva possibilidade de expor as suas próprias razões e de, por este modo, influir na declaração do direito do seu caso[4]. Este direito encontra-se expressamente atribuído ao arguido na lei adjetiva penal, concretamente no artº 61.º, n.º 1, b) do Código de Processo Penal, que estabelece que o arguido goza, em especial, em qualquer fase do processo e, salvas as exceções da lei, do direito de ser ouvido pelo tribunal ou pelo juiz de instrução sempre que eles devam tomar qualquer decisão que pessoalmente o afete. Outro dos direitos de defesa traduz-se na observância do princípio do contraditório – consagrado no artigo 32.º, n.º 5 da CRP – consubstanciando-se no direito/dever do juiz de ouvir as razões do arguido e demais sujeitos processuais em relação a questões e assuntos sobre os quais tenha de proferir uma decisão, bem como no direito do arguido a intervir no processo e de se pronunciar e contraditar todos os elementos de prova e argumentos jurídicos trazidos ao processo, direito que abrange todos os atos suscetíveis de afetarem a sua posição ou de atingirem a sua esfera jurídica[5]. Um desses atos é justamente o que revoga o regime de cumprimento em dias livres da pena de prisão aplicada, por considerar injustificadas as faltas de apresentação do arguido no estabelecimento prisional, e determina o cumprimento contínuo do remanescente da pena de prisão. No que respeita ao modo de efetivar o contraditório e, especificamente, o direito de audiência, a jurisprudência dos tribunais superiores vem entendendo que a audição prevista no artº 125.º n.º 4 do CEPMPL deve ser presencial[6]. Entendemos, porém, que, ressalvado o respeito devido por opinião contrária, as disposições legais aplicáveis não impõem que a decisão proferida ao abrigo do disposto no artº 125º do CEPMPL seja precedida obrigatoriamente de audição presencial do arguido. Com efeito, pese embora o artº 234º do citado diploma mande aplicar ao processo supletivo os trâmites do processo de concessão da liberdade condicional, o certo é que ressalva as devidas adaptações. Ora, é sabido que, nos termos do artº 176º, no processo de concessão de liberdade condicional, o juiz procede à audição presencial do recluso, sendo esta reduzida a auto (nº 4 do mesmo preceito). E compreende-se que a lei imponha que a decisão sobre a concessão (ou não) da liberdade condicional seja precedida de audição presencial do recluso. Por um lado, por razões de ordem prática: o arguido encontra-se detido em cumprimento de pena num determinado estabelecimento prisional, da área de jurisdição do Tribunal de Execução de Penas competente para a decisão, tornando-se assim mais fácil a sua audição pelo juiz, na sequência da reunião do Conselho Técnico (artº 174º). Por outro lado, pelos consabidos benefícios ínsitos aos princípios da imediação e da oralidade: por identidade de razão com a audição presencial do arguido em audiência de julgamento (artºs. 343º e 361º do C.P.P.), constituem, do ponto de vista substancial, as fases mais decisivas do procedimento criminal, a de julgamento que pode culminar com uma decisão absolutória ou condenatória, e a concessão ou não da mais importante medida de flexibilização da execução da pena de prisão. Ora, as razões justificativas da exigência de audição prévia e presencial para a decisão da concessão de liberdade condicional ao recluso, não se aplicam à decisão de revogação do cumprimento da prisão em dias livres. Aqui não está em causa um agravamento substancial da posição do arguido em termos de liberdade ou reclusão, mas apenas uma diferente forma de cumprimento da pena de prisão que lhe foi imposta[6]. Acresce que a audição prévia do arguido, ao abrigo do artº 125º nº 4 do CEPMPL, destina-se tão só a justificar as razões das faltas de entrada no estabelecimento prisional de harmonia com a sentença condenatória e de apresentação dos pertinentes meios de prova, de forma a evitar o cumprimento da prisão em regime contínuo. Por isso se entende que o regime de audição previsto no artº 176º do CEPMPL não se aplica ao arguido que, condenado em prisão a cumprir em dias livres, tem de justificar as faltas de entrada no estabelecimento prisional, pois o direito/dever de audiência se cumpre com a notificação pessoal do arguido e do seu mandatário/defensor nomeado para virem aos autos apresentar justificação para o referido incumprimento. O que a lei exige é que se possibilite ao arguido o exercício do direito de audiência sobre a concreta questão a apreciar. O exercício do referido direito não se confunde com o direito de presença a que alude o artº 61º nº 1 al. a) do C.P.P. Enquanto neste o arguido deve estar física e processualmente presente, para o exercício do direito de audiência, basta a presença processual do arguido e/ou do seu defensor. Ora, no caso em apreço, na sequência da comunicação do EP sobre o incumprimento pelo arguido de alguns períodos de prisão, o Sr. Juiz do TEP ordenou a notificação pessoal do arguido e da sua defensora “para, no prazo de 5 dias, vir dizer aos autos as suas razões e justificações para o(s) incumprimento(s), assim se cumprindo o comando legal de audição”. Não obstante a referida notificação, o arguido e a sua defensora oficiosa remeteram-se ao silêncio. Os autos foram então com vista ao Mº Público que emitiu parecer no sentido de ser determinado o cumprimento em regime contínuo do remanescente da pena de prisão. Antes de proferir a decisão recorrida, o Sr. Juiz ordenou a notificação da defensora do arguido para exercício do contraditório [cfr. fls.61]. Apesar de devidamente notificada, a ilustre defensora do arguido nada disse [cfr. fls. 62]. Contudo, o arguido juntou aos autos um manuscrito, por si subscrito, em que apresenta como justificação o estado de saúde da sua companheira e a necessidade de permanecer junto das duas filhas menores durante o fim de semana, dada a ausência daquela, que se encontrava internada. Foi então proferida a decisão recorrida que julgou injustificadas as faltas de entrada no EP e determinou o cumprimento do remanescente da prisão em regime contínuo. Conclui-se assim que não foi preterido o direito de audiência do arguido, já que este foi devidamente notificado para justificar o seu incumprimento, tendo igualmente sido notificada a sua defensora oficiosa para esse efeito[7]. Não se percebe, por isso, porque razão a defensora do arguido, nas motivações de recurso, vem alegar que “o condenado não exerceu plenamente a sua defesa, não dispondo de todos os meios para comprovar a sua versão dos factos, por falta de conhecimentos técnicos”. Compreende-se que o arguido não disponha de conhecimentos técnicos. Mas é precisamente por esse motivo que o sistema de justiça assegura a defesa dos arguidos por defensores devidamente habilitados, a quem atribui o encargo de suprir aquela ausência de conhecimentos, esperando que exerçam corretamente esse múnus. Ora, o que resulta dos autos é que a ilustre defensora do arguido, detentora de conhecimentos técnicos que aquele não possui, não reagiu tempestivamente às notificações que lhe foram feitas no processo e, apesar de saber que o Tribunal de Execução de Penas entendia não ser necessária a audição presencial do condenado [pelos motivos explanados no despacho de fls. 48], não providenciou pela apresentação de qualquer justificação nem requereu que o arguido fosse ouvido pessoalmente, como agora pretende que este Tribunal de recurso determine. Sem fundamento, como vimos. Não constituindo objeto do recurso o mérito da questão apreciada na decisão recorrida (ou seja, se as faltas do arguido deveriam considerar-se justificadas, face aos fundamentos invocados no requerimento de fls. 63), mas apenas saber se se impunha a prévia audição presencial do arguido, conclui-se pela improcedência do recurso. * IV – DECISÃO * Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido B……, confirmando consequentemente a decisão recorrida. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC’s – artº 8º nº 9 do RCP e tabela III anexa. * Porto, 22 de Maio de 2013(Elaborado e revisto pela 1ª signatária) Eduarda Maria de Pinto e Lobo António José Alves Duarte ___________________ [1] Cfr. Prof. Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal" III, 2ª ed., pág. 335 e jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada). [2] Ac. STJ para fixação de jurisprudência nº 7/95, de 19/10/95, publicado no DR, série I-A de 28/12/95. [3] Cfr. Ac. do TC nº 499/97, Cons. Fernanda Palma, DR II Série, nº 244 de 21.10.1997, também disponível em www.tribunalconstitucional.pt. [4] Cfr. Figueiredo Dias, in Direito Processual Penal, I, pág. 158. [5] Cfr. Figueiredo Dias, ob. cit. na nota anterior, pág. 149 a 151; Gomes Canotilho e Vital Moreira, CRP Anotada, Volume I, 2007, pp. 522 a 523. [6] V., neste sentido, Acs. desta Relação do Porto de 13.07.2011 (Des. Moreira Ramos, Proc. nº 3737/10.2TXPRT-A.P1) e de 19.12.2012 (Des. Fátima Furtado, Proc. nº 561/11.9TXPRT-A.P1); Acs. Rel. Lisboa de 13.07.2011 (Des. João Lee Ferreira, Proc. nº 2914/10.0TXLSB-A.L1) e de 21.09.2011 (Des. Maria José C. Pinto, Proc. nº 6874/10.0TXLSB-B.L1) e Ac. Rel. Coimbra de 06.03.2013 (Des. Fernando Chaves, Proc. nº 559/11.7TXCBR-A.C1), todos disponíveis em www.dgsi.pt. [7] Pese embora cada período de privação da liberdade corresponda a cinco dias de prisão contínua – artº 45º nºs 1 a 3 do Cód. Penal. [8] Cfr., neste sentido, Ac. Rel. Lx. de 26.05.2011, Des. João Carrola, Proc. nº 5853/10.1TXLSB-B.L1-9, disponível em www.dgsi.pt. |