Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1746/04.0TBESP.P1
Nº Convencional: JTRP00042891
Relator: RODRIGUES PIRES
Descritores: IMPUGNAÇÃO PAULIANA
MÁ FÉ
Nº do Documento: RP200907151746/04.0TBESP.P1
Data do Acordão: 07/15/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 320 - FLS 41.
Área Temática: .
Sumário: I - Em sede de impugnação pauliana, para que exista má fé não é necessário que com o acto oneroso haja intenção de prejudicar o credor, exigindo-se tão só a consciência do prejuízo que este acto causa ao credor.
II - Provando-se apenas que o comprador tinha conhecimento da dívida do vendedor para com o autor, tal é insuficiente para que se possa concluir pelo preenchimento do requisito da má fé.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 1746/04.0 TBESP.P1
Tribunal Judicial de Espinho – .º Juízo
Apelação
Recorrente: “B………., Lda”
Recorridos: C………. e outros
Relator: Eduardo Rodrigues Pires
Adjuntos: Desembargadores Canelas Brás e Pinto dos Santos

Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto:
RELATÓRIO
A autora “B………., Lda.”, com sede na Rua ………., na Póvoa de Varzim, veio propor a presente acção, em processo comum sob a forma ordinária, contra os réus D………. e E………., residentes na Rua ………., nº .., ………., em Espinho e C………. e F………., residentes na Rua .., nº …, ……, ………., em Espinho, alegando, em síntese, que:
- a autora intentou contra os 1ºs réus acção executiva para pagamento da quantia de 8.400.670$00;
- no âmbito de tal acção, a autora teve penhorado um prédio que descreve, sendo que por vicissitudes que igualmente descreve, não foi possível fazer o registo definitivo dessa mesma penhora;
- os 1ºs réus acabaram posteriormente por vender tal prédio aos 2ºs réus (filho e nora), que se tratava do único bem que podia satisfazer a quantia em dívida;
- ao outorgar a escritura de compra e venda os 1ºs réus pretenderam impedir que tal bem pudesse responder pela dívida em causa, o que era do conhecimento dos 2ºs réus, tendo todos os réus actuado com manifesta má fé.
Conclui pedindo que seja decretada a ineficácia em relação à autora do acto de compra e venda referido, devendo ainda ser ordenado aos 2ºs réus a restituição do referido bem, de modo a que a autora se possa pagar à custa desse prédio.
Contestaram todos os réus, nos termos que constam de fls. 41/8 e 55/63, pedindo que a acção seja julgada improcedente e que sejam absolvidos dos pedidos que foram formulados.
Elaborou-se despacho saneador, tendo-se, sem reclamações, fixado a matéria de facto assente e organizado a base instrutória.
Com observância do legal formalismo, realizou-se audiência de discussão e julgamento, onde se ampliou a base instrutória, tendo-se respondido à matéria de facto controvertida através do despacho de fls. 169/179, que não teve qualquer reclamação.
Foi depois proferida sentença, que julgou a acção improcedente e absolveu os réus dos pedidos.
Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, tendo finalizado as suas alegações com as seguintes conclusões:
1. É manifesta a má fé revelada por todos os réus, pois no momento da outorga da escritura de compra e venda todos tinham pleno conhecimento da existência da dívida dos primeiros réus para com a autora, bem como que se subtraíssem o imóvel, objecto de venda, ao património dos 1ºs réus, ver-se-ia a autora impossibilitada de obter a satisfação integral do seu crédito, pois bem sabiam que não havia quaisquer outros bens susceptíveis de penhora.
2. A má fé é ainda revelada pelo facto dos primeiros réus, após a venda do prédio, não terem efectuado qualquer pagamento à autora, nem nunca mais a terem procurado para negociar o pagamento da dívida.
3. No acórdão da Relação do Porto, proc. 0330091 de 6.2.2003 e no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proc. nº 07A3327 de 30.10.2007, em situações análogas concluíram pela existência da má fé dos réus.
Pretendem, por isso, que a sentença recorrida seja revogada.
Os réus C………. e F………. apresentaram contra-alegações, nas quais se pronunciaram pela confirmação do decidido em 1ª Instância.
Colhidos os vistos legais, cumpre então apreciar e decidir.
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FUNDAMENTAÇÃO
Aos presentes autos, face à data da sua entrada em juízo, é ainda aplicável o regime de recursos anterior ao Dec. Lei nº 303/07, de 24.8.
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O objecto dos recursos encontra-se balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso – arts. 684 nº 3 e 690 nº 1 do Cód. do Proc. Civil -, sendo ainda de referir que neles se apreciam questões e não razões, que não visam criar decisões sobre matéria nova e que o seu âmbito é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida.
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A questão a decidir é a seguinte:
Apurar se no presente caso os réus agiram de má fé, donde decorrerá, em caso afirmativo, o preenchimento dos requisitos da impugnação pauliana.
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OS FACTOS
A matéria fáctica dada como assente pela 1ª Instância – e que não foi objecto de impugnação - é a seguinte:
1 – Em 29 de Maio de 2000, a autora intentou contra os 1ºs réus acção executiva fundada em sentença judicial, para pagamento da quantia de 8.400.670$00, a qual corre termos no .º Juízo do Tribunal Judicial da Póvoa de Varzim sob o nº …-A/99;
2 – No âmbito dessa acção judicial foi nomeado à penhora o prédio urbano, propriedade dos 1ºs réus, sito na ………., freguesia de ………., composto por duas casas, a primeira de rés-do-chão e andar e quintal, à data omisso na matriz urbana, inscrito sob o art. 2.671º da freguesia de ………., e a segunda de rés-do-chão, inscrita na matriz sob o art. 88º da freguesia de ………. e descritas na Conservatória do Registo Predial de Espinho sob o nº 00922/190692;
3 – O registo de tal penhora foi lavrado provisoriamente por natureza e por dúvidas, através da inscrição F2, Ap. 15/100101;
4 – Por escritura pública de compra e venda celebrada em 18 de Dezembro de 2002, lavrada no 2º Cartório Notarial de Santa Maria da Feira, os 1ºs réus declararam vender pelo valor de € 60.000 (sessenta mil euros) a casa inscrita na matriz sob o art. 2.671º aos 2ºs réus, seu filho e nora, que a declararam comprar;
5 – Através da inscrição F1, Ap. 09/190600, incidia sobre tal imóvel um registo de acção pedindo, além do mais, o reconhecimento do direito de propriedade sobre o prédio urbano inscrito na matriz sob o art. 88º da freguesia de ……… a favor de G……….., provisório por natureza e por dúvidas, convertido pelo registo da respectiva decisão, através do Av. 02-Ap. 10/120702;
6 – Sobre o mesmo imóvel encontrava-se registada hipoteca voluntária, através da inscrição C1, Ap. 01/220692, lavrada provisoriamente por natureza, convertida através da Ap. 06/261192;
7 – O registo de tal hipoteca foi cancelado através do Av. 02-Ap. 05/060103;
8 – Encontrava-se ainda registada penhora a favor do “H……….”, através da inscrição F3, Ap. 13/201201, provisória por natureza e por dúvidas, convertida através do Av. 02-Ap. 10/120702;
9 – A quantia exequenda de 2.062.390$00, cujo contravalor é de € 10.287,15 (dez mil duzentos e oitenta e sete euros e quinze cêntimos), garantida com a penhora referida em “8” foi paga, no âmbito da Execução Ordinária sob o nº …/99 do .º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Guimarães, em que era exequente “H………..”, S.A. e executados D……….. e E………..;
10 – Tentada a conversão do registo da penhora referida em “3”, veio a mesma a ser recusada por despacho de 31 de Janeiro de 2003 “atendendo a que o registo da penhora que visava converter, lavrado provisoriamente e por dúvidas, já se encontra caduco, encontrando-se convertida a acção final de que dependia e inscrito o prédio (o artigo 2.671) a favor de pessoa diferente do executado”;
11 – Da quantia referida em “1” foi paga pelo 1º réu a importância de 500.000$00;
12 - O prédio referido em “2” consistia à data da instauração das acções declarativa de condenação e executiva referida em “1” e até à presente data, no único bem dos 1ºs réus;
13 – O 2º réu chegou a acompanhar o pai na acção que correu os seus termos no Tribunal Judicial da Póvoa de Varzim;
14 – E sabia da sua condenação;
15 – E esteve presente no escritório do mandatário da autora para chegarem a acordo quanto ao modo de pagamento da dívida referida em “1”;
16 – Os 2ºs réus tinham cabal conhecimento da dívida dos 1ºs réus perante a autora, a que se reporta o item “1”.
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O DIREITO
Dispõe o art. 610 do Cód. Civil que «os actos que envolvam diminuição da garantia patrimonial do crédito e não sejam de natureza pessoal podem ser impugnados pelo credor se concorrerem as circunstâncias seguintes: a) ser o crédito anterior ao acto ou, sendo posterior, ter sido o acto realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor; b) resultar do acto a impossibilidade, para o credor, de obter a satisfação integral do seu crédito, ou agravamento dessa impossibilidade.»
Depois no art. 612, nº 1 do mesmo diploma estabelece-se que «o acto oneroso só está sujeito à impugnação pauliana se o devedor e o terceiro tiverem agido de má fé.» Sendo o acto gratuito «a impugnação procede, ainda que um e outro agissem de boa fé.»
A impugnação pauliana tem assim os seguintes requisitos:
a) a realização pelo devedor de um acto que diminua a garantia patrimonial do crédito e não seja de natureza pessoal;
b) que o crédito seja anterior ao acto ou, sendo posterior, ter sido ele realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor;
c) que o acto seja de natureza gratuita ou, sendo oneroso, ocorra má fé tanto do alienante como do adquirente;
d) que resulte do acto a impossibilidade de o credor obter a satisfação integral do crédito ou agravamento dessa impossibilidade.
Na sentença recorrida entendeu-se que, face à matéria fáctica que foi dada como assente, não se pode concluir que os réus tenham agido de má fé, motivo pelo qual não se consideraram preenchidos todos os requisitos de que dependia a impugnação pauliana e se julgou improcedente a acção.
Discorda a autora deste entendimento, sustentando nas suas alegações de recurso a ocorrência “in casu” de má fé.
Vejamos então.
Por má fé entende-se «a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor.» - cfr. art. 612, nº 2 do Cód. Civil.
No âmbito do Cód. Civil de 1867 (art. 1036) considerava-se de má fé o que tivesse conhecimento da insolvência do devedor, ao passo que, de acordo com o art. 612, nº 2 do Cód. Civil actual, atrás citado, está de má fé aquele que tem consciência do prejuízo que o acto causa ao credor.
Portanto, conforme assinalam Pires de Lima e Antunes Varela[1], o conceito de má fé deixou de ser puramente psicológico, tendo-se passado a exigir algo mais. Com efeito, o mero conhecimento da insolvência não deve justificar, só por si, a procedência da impugnação pauliana, pois não se pode ignorar que um acto oneroso nunca poderá conduzir à insolvência, uma vez que ao valor saído do património do devedor há-de corresponder o mesmo valor entrado.
Ora, esse algo mais é precisamente a consciência do prejuízo, ou seja, a consciência de que o acto de alienação e o subsequente esbanjamento do preço recebido prejudicam o credor.
Não se exige, porém, que haja com o acto a intenção de prejudicar o credor.
Não é necessário tanto, bastando, como se vem referindo, a consciência do prejuízo que o acto causa aos credores.
Pode assim dizer-se, citando-se novamente Pires de Lima e Antunes Varela[2] que “o conceito adoptado representa uma solução intermédia entre o antigo conceito psicológico do conhecimento da insolvência e o requisito bem mais apertado da intenção de prejudicar (“animus nocendi”) os credores”.
Consistindo a má fé na consciência do prejuízo causado, exige-se que os outorgantes do acto lesivo representem que esse acto afectará a satisfação do direito do credor, que tenham consciência dessa repercussão negativa.
Acresce que a má fé, face à redacção do art. 612, nº 1 do Cód. Civil, tem de existir tanto na actuação dos vendedores como na dos compradores. Isto é, ambas as partes têm de preencher este requisito subjectivo.[3]
E a prova deste requisito, de acordo com o preceituado no art. 342, nº 1 do Cód. Civil, incumbe ao credor, neste caso à autora/recorrente.
Volvendo ao caso dos autos, verifica-se que, relativamente ao requisito da má fé, a autora não logrou fazer prova do mesmo, conforme se alcança da resposta restritiva que foi dada ao nº 5 da base instrutória.
Perguntava-se neste número se “ao outorgar a escritura pública de compra e venda identificada na al. D) da matéria de facto assente os primeiros réus pretenderam consciente e voluntariamente não figurar como proprietários de quaisquer bens que pudessem responder pela sua dívida, perante a autora, mas igualmente impedir a venda judicial do bem descrito na al. B) da matéria de facto assente sendo que [de] tal facto tinham cabal conhecimento os segundos réus?”
A resposta que o mesmo obteve – e que não se mostra impugnada pela recorrente - foi tão só a de que “os 2ºs réus tinham cabal conhecimento da dívida dos 1ºs réus perante a autora, a que se reporta a al. A) da matéria de facto assente.”
Daqui resulta que no tocante ao requisito da má fé apenas ficou assente que os 2ºs réus tinham conhecimento da dívida em causa nos autos, o que, tendo sido pago o respectivo preço, é, tal como se referiu na sentença recorrida, insuficiente para que se possa considerar preenchido este requisito.[4]
Com efeito, desta resposta – e nada mais de significativo se tendo provado - não se pode concluir que os réus tenham tido consciência do prejuízo que a compra e venda aqui em apreciação iria causar à autora, pelo que não se encontram preenchidos na sua totalidade os requisitos da impugnação pauliana e se impõe, consequentemente, a improcedência do recurso por esta interposto.
Sintetizando a argumentação:
- em sede de impugnação pauliana, para que exista má fé não é necessário que com o acto oneroso haja intenção de prejudicar o credor, exigindo-se tão só a consciência do prejuízo que este acto causa ao credor;
- provando-se apenas que o comprador tinha conhecimento da dívida do vendedor para com o autor, tal é insuficiente para que se possa concluir pelo preenchimento do requisito da má fé.
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DECISÃO
Nos termos expostos, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pela autora “B……….., Lda”, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas a cargo da autora/recorrente.

Porto, 15.7.2009
Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Pires
Mário João Canelas Brás
Manuel Pinto dos Santos

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[1] In “Código Civil Anotado”, vol. I, 4ª ed., pág. 629.
[2] Ob. e loc. cit.
[3] Cfr. Ac. STJ de 18.6.2009, p. 152/09.4 YFLSB, disponível in www.dgsi.pt.
[4] Cfr. Ac. Rel. Porto de 23.1.2006, p. 0556234, disponível in www.dgsi.pt.