Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9411105
Nº Convencional: JTRP00014288
Relator: LEITÃO SANTOS
Descritores: PROCESSO DISCIPLINAR
ARGUIDO
INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA
MANDATÁRIO
PRESENÇA DO ARGUIDO
SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
Nº do Documento: RP199503279411105
Data do Acordão: 03/27/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: TRIB TRAB MAIA
Processo no Tribunal Recorrido: 3/94
Data Dec. Recorrida: 08/29/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CPT81 ART43 N1.
DL 64-A/89 DE 27/02 ART12 N3 ART10 N1 N5 N6.
Sumário: I - No processo disciplinar não é obrigatória a presença do arguido ou dos seus mandatários na inquirição das testemunhas por ele arroladas.
II - Não é de decretar a suspensão do despedimento se os factos imputados ao trabalhador, objectivamente considerados, são susceptíveis de integrar justa causa de despedimento.
Reclamações: