Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00014288 | ||
| Relator: | LEITÃO SANTOS | ||
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR ARGUIDO INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA MANDATÁRIO PRESENÇA DO ARGUIDO SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP199503279411105 | ||
| Data do Acordão: | 03/27/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | TRIB TRAB MAIA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 3/94 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 08/29/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPT81 ART43 N1. DL 64-A/89 DE 27/02 ART12 N3 ART10 N1 N5 N6. | ||
| Sumário: | I - No processo disciplinar não é obrigatória a presença do arguido ou dos seus mandatários na inquirição das testemunhas por ele arroladas. II - Não é de decretar a suspensão do despedimento se os factos imputados ao trabalhador, objectivamente considerados, são susceptíveis de integrar justa causa de despedimento. | ||
| Reclamações: | |||