Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9240003
Nº Convencional: JTRP00008052
Relator: JOSE CORREIA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
INFRACÇÃO CRIMINAL
INFRACÇÃO DISCIPLINAR
AMNISTIA
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
NULIDADE DE SENTENÇA
PROVOCAÇÃO
PROCESSO SUMÁRIO DE TRABALHO
Nº do Documento: RP199211169240003
Data do Acordão: 11/16/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB AVEIRO
Processo no Tribunal Recorrido: 80/90
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: L 23/91 DE 1991/07/04 ART1 A II.
CONST ART13 N1.
CPT81 ART66 N1 ART277 N1 ART280 N1.
DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART9.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1984/03/16 IN AD STA N270 PAG801.
AC STJ DE 1984/12/07 IN AD STA N228 PAG243.
Sumário: I - A infracção disciplinar cometida por trabalhador de empresa pública não se encontra amnistiada ao abrigo da alínea ii) do artigo 1 da Lei nº 23/91, de 4 de Julho por a dita alínea violar o artigo 13, número
1 da Constituição da República Portuguesa e por consequentemente cumprir aos tribunais recusar a sua aplicação.
II - Tendo essa infracção, também constitutiva de ilícito criminal declarado extinto por amnistia, consistido em um trabalhador ter agredido com um forte soco na cara, sem qualquer razão, um Engenheiro, seu superior hierárquico, por a anterior frase deste Engenheiro para o dito trabalhador " se está maluco meta a cabeça debaixo do comboio " não merecer a agressão, é a mesma infracção justa causa de despedimento.
III - Em processo sumário laboral o terem sido considerados provados factos não articulados não importa qualquer nulidade.
Reclamações: