Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00015377 | ||
| Relator: | RAMIRO CORREIA | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR CAUÇÃO DE BOA CONDUTA | ||
| Nº do Documento: | RP199507129540400 | ||
| Data do Acordão: | 07/12/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T PEQ INST PORTO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | QUANTO AO PONTO 1 DO SUMÁRIO O ACORDÃO É REPETITIVO - VD PROCREF 9420568. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - DIR ESTRADAL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 124/90 DE 1990/04/14 ART2 ART4. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1992/04/29 IN DR N175 IS-A 1992/05/10. AC STJ DE 1986/11/12 IN BMJ N361 PAG239. AC STJ DE 1986/11/26 IN BMJ N361 PAG294. AC RL DE 1994/10/18 IN CJ T4 ANOXIX PAG152. | ||
| Sumário: | I - Os artigos 2 e 4 do Decreto-Lei 124/90, de 14 de Abril - Taxa de Alcoolémia no Sangue igual ou superior a 1,2 gr/l - não foram revogados pelo artigo 2 do Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio. II - A sanção acessória da inibição da faculdade de conduzir prevista no n.2 daquele artigo 4 não pode ser substituida por caução de boa conduta. III - Como sanção acessória, a inibição da faculdade de conduzir segue o destino da pena principal: Se esta tiver de ser cumprida, sê-lo-à igualmente aquela. | ||
| Reclamações: | |||