Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00020287 | ||
| Relator: | EMERICO SOARES | ||
| Descritores: | SOCIEDADES COMERCIAIS DENOMINAÇÃO SOCIAL FIRMA DISTINÇÃO CONFUSÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199702259620873 | ||
| Data do Acordão: | 02/25/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 6J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 851/95 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CSC86 ART9 N1 C. DL 42/89 DE 1989/02/03 ART2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1995/06/14 IN CJSTJ T2 ANOIII PAG129. | ||
| Sumário: | I - No juízo sobre a susceptibilidade de confusão entre denominações sociais deve ter-se como referência o homem normal, ou seja, um consumidor nem muito atento e cuidado nem descuidado ou distraído mas um homem médio, normalmente diligente. II - Para esse efeito, deve atender-se ao conjunto das denominações sociais, não sendo proibida a existência de algum elemento comum. | ||
| Reclamações: | |||