Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9620873
Nº Convencional: JTRP00020287
Relator: EMERICO SOARES
Descritores: SOCIEDADES COMERCIAIS
DENOMINAÇÃO SOCIAL
FIRMA
DISTINÇÃO
CONFUSÃO
Nº do Documento: RP199702259620873
Data do Acordão: 02/25/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 6J
Processo no Tribunal Recorrido: 851/95
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional: CSC86 ART9 N1 C.
DL 42/89 DE 1989/02/03 ART2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1995/06/14 IN CJSTJ T2 ANOIII PAG129.
Sumário: I - No juízo sobre a susceptibilidade de confusão entre denominações sociais deve ter-se como referência o homem normal, ou seja, um consumidor nem muito atento e cuidado nem descuidado ou distraído mas um homem médio, normalmente diligente.
II - Para esse efeito, deve atender-se ao conjunto das denominações sociais, não sendo proibida a existência de algum elemento comum.
Reclamações: