Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00033629 | ||
| Relator: | ORLANDO GONÇALVES | ||
| Descritores: | FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO BEM JURÍDICO PROTEGIDO OFENDIDO ASSISTENTE LEGITIMIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200211130210250 | ||
| Data do Acordão: | 11/13/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BRAGA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART256 N1 A N3. CPP98 ART68 A. | ||
| Sumário: | No crime de falsificação de documento, o que a norma protege, mais do que a protecção da fé pública dos documentos, traduzida num sentimento geral de confiança nos actos públicos, é a segurança e credibilidade no tráfico jurídico probatório no que respeita à prova documental. O titular dos interesses especialmente protegidos no crime de falsificação é o Estado, pelo que os particulares não têm legitimidade para intervirem como assistentes. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: * Em 8 de Junho de 2001, Sónia..... apresentou denúncia criminal junto dos Serviços do Ministério Público, contra Albertina....., pela prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256.º, n.º 1 , al. a) e 3 do Código Penal . Alegou para o efeito, e em síntese: o Banco..... intentou uma acção executiva para pagamento de quantia certa contra a denunciante, que corre seus termos pela Vara Mista da Comarca de....., sob a n.º ../.., tendo por titulo executivo uma livrança datada de 6-6-2000, com vencimento em 8-9-2000, no valor de 3.500.000$00, alegadamente avalizada pela denunciante; Sucede que a denunciante não apôs o seu nome no lugar dos avalistas, tendo a denunciada admitido já ter falsificado a assinatura da denunciante. Esta denúncia deu lugar à instauração de inquérito, no decurso do qual, por requerimento de 16 de Outubro de 2001, a denunciante Sónia..... pediu a sua constituição como assistente. Por despacho de 19 de Novembro de 2001, o Mm.º Juiz de Instrução indeferiu o requerimento de constituição de assistente formulado pela denunciante Sónia....., considerando que «...o interesse jurídico protegido pelo crime denunciado é a fé publica do documento e não existe qualquer norma que atribua legitimidade para se constituírem assistentes os terceiros reflexamente prejudicados ...». Deste despacho interpôs a requerente Sónia..... recurso para este Tribunal da relação, em 13 de Dezembro de 2001, formulando na sua motivação as seguintes conclusões: 1ª - Em 6 de Junho de 2001, a denunciante apresentou denúncia criminal contra a arguida Albertina....., pela prática de um crime de falsificação, previsto e punido pelo art. 2560, nº 1 e 3 do Código Penal. 2ª - A denunciante é executada nos autos que, sob o nº ../.., correm termos pela Vara Mista da Comarca de....., em que é exequente o Banco..... e em que o título executivo é uma livrança, alegadamente avalizada por si. 3ª - A denunciante teve conhecimento de que a sua assinatura foi aposta na livrança supra mencionada pela denunciada, como forma de obter para si ou para a subscritora da livrança, um beneficio ilegítimo. 4ª- Em 16 de Outubro de 2001, a denunciante requereu a sua constituição como assistente, a qual, por despacho de 19.11.2001 veio a ser indeferida, por falta de legitimidade. 5ª- No crime de falsificação de documentos, previsto e punido pelo art. 256º, n.º 1 do Código Penal, os interesses imediatamente protegidos com a incriminação são, simultaneamente, os do Estado e os dos particulares, porquanto se o legislador visou proteger os interesses do Estado, sendo o bem jurídico protegido a segurança e a confiança do tráfego probatório, a verdade intrínseca do documento enquanto tal, não foi insensível à protecção dos interesses dos particulares, quando definiu o tipo legal. 6ª- Com efeito, o art. 256º , n.º 1 do Código Penal exige como requisito subjectivo a intenção do agente de causar prejuízo a outra pessoa ou de obter para si ou para terceiro beneficio ilegítimo. 7ª - No caso em apreço, a falsificação da assinatura da denunciante no lugar de avalista, visou causar-lhe prejuízo, como efectivamente veio a suceder. 8ª - O Tribunal “a quo” no douto despacho recorrido violou o art. 68º do Código de Processo Penal e o art. 256.º do Código Penal. 9ª - O Tribunal “a quo” interpretou as normas jurídicas violadas no sentido de que os interesses exclusivamente protegidos pela incriminação constante do art. 256º do Código Penal eram a segurança e a confiança do tráfego probatório, a verdade intrínseca do documento enquanto tal, ou seja, interesses públicos. 10ª - Olvidou o Tribunal recorrido que tal dolo específico é requisito essencial do tipo criminal e que, ao defini-lo, o legislador visou, simultaneamente, proteger interesses públicos e particulares. 11ª - O Tribunal recorrido devia ter interpretado a norma jurídica violada no sentido de a mesma, de acordo com os elementos objectivos e subjectivos do tipo, proteger, em simultâneo, a segurança e a confiança do tráfego probatório, a verdade intrínseca do documento enquanto tal e os interesses dos particulares, cujo prejuízo a conduta incriminadora visava. 12ª - O Tribunal recorrido deveria ter atentado no elemento subjectivo do tipo e ter, de acordo com a sua formulação, reconhecido que o dolo específico nele exigido mais não é do que uma forma de tutela de interesses particulares. 13ª - Protegendo a norma incriminadora, directa e imediatamente, interesses públicos e particulares, o Tribunal “a quo” deveria, nos termos do art. 68º do Código de Processo Penal, ter deferido o requerimento de constituição como assistente apresentado pela denunciante. Pelo exposto, deve ser revogado o despacho recorrido, deferindo-se a constituição da denunciante como assistente nos presentes autos. Admitido o recurso respondeu ao mesmo o Mistério Público na Comarca de..... pugnando pela procedência do recurso, até pela circunstância de os factos denunciados indiciarem, também, o preenchimento do crime de burla qualificada, na forma tentada (em concurso efectivo com o crime de falsificação) devendo a recorrente ser admitida a intervir, ao menos nessa parte, como assistente nos autos. O Mmº Juiz do tribunal “a quo” sustentou o seu despacho recorrido. * Subidos os autos ao Tribunal da Relação do Porto , o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto aquando vista a que alude o art.416.º do Código de Processo Penal pronunciou-se no sentido de que o recurso interposto não merece provimento, devendo manter-se e confirmar-se a douta decisão recorrida .Cumprido o art.417.º, n.º2 do Código de Processo Penal veio de novo a recorrente Sónia....., com base nos argumentos já expendidos nas suas alegações de recurso, pedir o provimento deste. * Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.O âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação (Cfr. entre outros, o Ac. do STJ de 19-6-96, no BMJ 458º, pág. 98). São apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar (Cfr. Prof. Germano Marques da Silva , in “Curso de Processo Penal” III, 2ª ed., pág. 335). A questão em apreciação no presente recurso resume-se, pois, em saber se a recorrente tem legitimidade para se constituir assistente, no processo instaurado por crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256.º, n.ºs 1 , al. a ) e 3 do Código Penal, que ela denunciou. O art. 68.º, do Código de Processo Penal, sem nos dar a noção de assistente, indica-nos quem são as pessoas e entidades que podem adquirir essa qualidade. Para a decisão do caso em apreciação, importa considerar o disposto no art.68.º do Código de Processo Penal , na parte em que estatui: «Podem constituir-se assistentes no processo penal, além das pessoas e entidades a quem leis especiais conferirem esse direito: a) Os ofendidos, considerando-se como tais os titulares dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação, desde que maiores de 16 anos;». Resulta desta definição legal que ofendido não é qualquer pessoa ou entidade prejudicada com o preenchimento do tipo penal, mas somente o titular do interesse que constitui objecto jurídico imediato da infracção. No presente caso não existe lei especial a atribuir a qualidade de assistente a pessoa ou entidade relativamente ao crime de falsificação de documento, pelo que a atribuição da qualidade de assistente à recorrente Sónia..... só poderá resultar da atribuição da qualidade de ofendido. Como referem os Prof. Cavaleiro de Ferreira (in “Curso de Processo Penal”, I, Univ. Católica , 1981, pág. 130 ) e Beleza dos Santos ( in R.L.J., ano 57º) ainda na vigência do Código de Processo Penal de 1929 e do DL n.º 35007 de 13-10-45, o objecto jurídico mediato é sempre de natureza pública. O objecto imediato, que aliás serve de base à classificação das infracções, pode ter por titular um particular. Nem todos os crimes têm ofendido particular, mas só aqueles em que o objecto jurídico imediato é um interesse de que é titular um particular. Para determinar quais os interesses que especialmente se tiveram em vista no crime de falsificação de documentos - se individual ou supra-individual, universal, colectivo - impõe-se atender à norma incriminadora e à sua inserção na Parte Especial do Código Penal, pois esta está organizada de acordo com um critério que tem a ver com os interesses especialmente protegidos. Cfr- Cons. Simas Santos e Leal-Henriques, in Código de Processo Penal anotado, I Vol., 2ª edição, pág. 356, citando Jorge Silveira. Analisemos, pois os elementos do tipo e a sua inserção naquela parte do Código Penal. O art. 256º do Código Penal, na parte em causa, estabelece o seguinte: «1. Quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, ou de obter para si ou para outra pessoa beneficio ilegítimo: a) Fabricar documento falso, falsificar ou alterar documento ou abusar da assinatura de outra pessoa para elaborar documento falso; (...) é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena multa .(...). 3. Se os factos referidos no n.º 1 disserem respeito a (...) letra de câmbio (...), o agente é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos ou com pena de multa de 60 a 600 dias.» A recorrente apoiada no douto acórdão da relação de Lisboa, de 10-02-2000 (C.J. ano XXV, 1º, pág.155), defende que no crime de falsificação existe um interesse particular da pessoa prejudicada ali directamente protegido. É também esse o entendimento do Prof. Figueiredo Dias que refere: «Nestes crimes, falsificações, uma das grandes dificuldades reside no facto de se situarem a meio caminho entre os crimes contra bens jurídicos colectivos e os crimes patrimoniais.». Cfr. “Código Penal, Actas e Projecto da Comissão de Revisão”, Ministério da Justiça, 1993, pág.297. Explicitando melhor o seu pensamento acrescenta, em parecer subscrito também pela Drª Anabela Miranda Rodrigues (“Direitos de Autor: Gestão e Prática Judiciária”, edição da Sociedade Portuguesa de Autores, páginas 114 e 115) que nos casos de crimes de estrutura plural ou complexa, como são os crimes de falsificação - sendo em parte protegido como bem jurídico supra-individual, e noutra como bem jurídico individual -, não há razão para negar a qualidade de ofendido ao titular do bem jurídico para efeito de constituição de assistente. Partindo do bem jurídico protegido pela norma incriminadora, outra tem sido a jurisprudência quase unânime dos nossos tribunais. E não vemos razões para a alterar. O crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256.º, n.º 1, al. a) e 3 do Código Penal está inserido no Capitulo II - «Dos crimes de falsificação» - do Titulo IV do Livro Segundo do Código Penal, sob a epígrafe «Dos crimes contra a vida em sociedade». Analisando este Titulo IV, refere o Dr. J.M. Damião Cunha ("Comentário Conimbricense do Código Penal", Tomo II, pág. 599) que uma das alterações fundamentais após a revisão do Código Penal levada a efeito pelo DL n.º 48/95, de 15 de Março, foi «... a redução do âmbito deste título à incriminação de condutas que digam respeito a valores supra-individuais;...». São os interesses da sociedade e não os interesses patrimoniais que estão especialmente protegidos no dito Titulo IV. No crime de falsificação, mais do que a protecção da fé pública dos documentos, traduzida num sentimento geral de confiança nos actos públicos, o que a norma protege é a segurança e credibilidade no tráfico jurídico probatório no que respeita à prova documental. O crime de falsificação de documento afecta toda a sociedade e daí que o crime seja público. È um crime de perigo, pois que o legislador não exige, para a respectiva consumação, a efectiva lesão do bem jurídico tutelado. Basta-se com a intenção de causar prejuízo. O crime em causa é ainda de perigo abstracto, pois pressupõe apenas a perigosidade da acção para a espécie de bem jurídico que visa proteger. Isto é, o agente pode ser perseguido criminalmente a partir do momento em que falsifica o documento, independentemente da sua utilização. O dolo especifico, traduzido na intenção do agente causar prejuízo a outra pessoa ou de obter para si um beneficio ilegítimo, não altera o bem jurídico protegido pelo crime de falsificação, que é apenas o atrás mencionado. Como bem refere a Drª Helena Moniz «O facto de o agente ter de actuar com esta especifica intenção não significa que se pretenda proteger outro bem jurídico que não seja o da credibilidade no tráfico jurídico-probatório. Não constitui objecto de protecção o património, tão pouco a confiança no conteúdo dos documentos ( S/S/ Cramer § 267 1), mas apenas a segurança e credibilidade no tráfico jurídico, em especial no que respeita aos meios de prova, em particular a prova documental.» - Cfr. "Comentário Conimbricense do Código Penal", Tomo II , pág. 685. O entendimento de que no crime de falsificação, para além da própria comunidade, surgem outras pessoas, individuais ou colectivas, como suporte subjectivo em que o bem jurídico protegido se objectivou ou concretizou, não leva necessariamente à conclusão de que essas outras pessoas podem constituir-se assistentes. Como refere no seu douto parecer o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, ainda neste entendimento sempre seria possível estabelecer uma hierarquização entre esses vários titulares de interesses protegidos, uns que o são especialmente e outros que apenas o são reflexamente. Em consequência, nessa posição seria possível concluir que o interesse especialmente protegido é o do Estado e não o dos particulares. No sentido de que o titular dos interesses especialmente protegidos no crime de falsificação é o Estado e não os particulares, não admitindo estes a intervirem nos autos como assistentes, por falta de legitimidade, pronunciaram-se, nomeadamente, os acórdãos do STJ de 11-12-97 - proc. 868/97 – e de 20-1-98 - proc. 1326/97 ( referidos no Código de Processo Penal anotado, I Vol., 2ª ed. , páginas 369 e 370); o Ac. Rel. de Coimbra, de 3-5-2000 (BMJ n.º 497, pág. 449); o Ac. Rel. do Porto de 26- 4-2000 (BMJ n.º 496, pág. 310); o Ac. Rel. de Lisboa, de 23- 2-2000 (BMJ n.º 494, pág. 389); o Ac. Rel. de Coimbra, de 26-1-2000 (BMJ n.º 493, pág. 424); o Ac. Rel. de Coimbra, de 12-10-1999 (BMJ n.º 491, pág. 350); o Ac. Rel. de Coimbra, de 12-10-1999 (BMJ n.º 490, pág. 325); e o Ac. Rel. do Porto, de 12-5-1999 ( C.J., ano XXVI, 3º, pág. 228 ). No presente caso , não sendo a recorrente a titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação da falsificação, e assim ofendida, carece de legitimidade para se constituir assistente relativamente ao crime de falsificação de documento. * Decidindo:Pelos fundamentos expostos acordam os Juízes que constituem este Tribunal da Relação em negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida. Fixa-se em 1 U.C. a taxa de justiça a pagar pela recorrente. * Porto, 13 de Novembro de 2002 Orlando Manuel Jorge Gonçalves José Manuel Baião Papão José Henriques Marques Salgueiro |