Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00022866 | ||
| Relator: | NEVES MAGALHÃES | ||
| Descritores: | ALCOOLÉMIA CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL DOLO NECESSÁRIO PENA PRIVATIVA DA LIBERDADE MEDIDA DE SEGURANÇA CASSAÇÃO DA LICENÇA DE CONDUÇÃO PENA DE PRISÃO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA PREVENÇÃO GERAL | ||
| Nº do Documento: | RP199802119741095 | ||
| Data do Acordão: | 02/11/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STA MARIA FEIRA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 466/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/23/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART40 N1 ART50 N1 N5 ART70 ART101 ART102 N1 ART292. | ||
| Sumário: | I - Atento o grau de alcoolémia apresentado pelo arguido na condução de veículo automóvel - 2,93 g/l -, o dolo necessário revelado, a anterior condenação por condução sob o efeito do álcool, justifica-se a aplicação da pena de oito meses de prisão pelo crime do artigo 292 do Código Penal e a cassação da licença de condução por um período de 3 anos. E porque com a aplicação desta medida de segurança ficam satisfeitas as necessidades de prevenção geral, é viável a suspensão da execução da pena de prisão pelo período de 4 anos. | ||
| Reclamações: | |||