Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00032958 | ||
| Relator: | EMÍDIO COSTA | ||
| Descritores: | DEVER DE VIGILÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP200202190121965 | ||
| Data do Acordão: | 02/19/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 2 J CIV V N FAMALICÃO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 409/99 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART493 N1 ART502. | ||
| Sumário: | O facto de alguém ser dono de uma propriedade agrícola onde um cão era guardado, não permite, sem mais, concluir que era detentor do animal, nem que sobre ele impendia alguma obrigação de guarda e vigilância do mesmo. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |