Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | DEOLINDA VARÃO | ||
| Descritores: | ARTICULADO SUPERVENIENTE TEMPESTIVIDADE DEDUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP201009091574/05.5TBVFR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/09/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO O AGRAVO. PREJUDICADO O CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – O elemento histórico permite interpretar a norma da al. b) do nº2 do art. 506º do CPC na redacção anterior à introduzida pelo DL nº 303/07, de 24.08 no sentido de que o prazo de 10 dias ali previsto se conta a partir da notificação para a primeira data designada para a audiência de julgamento. II – Se os factos supervenientes ocorreram ou foram conhecidos quando já havia decorrido o decénio posterior à notificação para a primeira data designada para a audiência de julgamento, a parte pode alegá-los na audiência de julgamento, nos termos da al.c) do nº2 do citado art. 506º. III – Se a audiência de julgamento não se chegar a realizar, por ter sido adiada, mantém-se a possibilidade de os apresentar na nova data designada, não havendo “retorno” à previsão da al. b) do preceito, que se encontra ultrapassada. IV – Sendo finais os prazos previstos nas diversas als. do nº2 do mesmo art. 506º, a celeridade processual e a minimização da perturbação do processo estão asseguradas porque a parte não está impedida de apresentar o articulado superveniente em momento anterior à audiência de discussão e julgamento. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 1574/05.5TBVFR.P1 – 3ª Secção (Apelação) Acção Sumária – .º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira Rel. Deolinda Varão (452) Adj. Des. Freitas Vieira Adj. Des. Cruz Pereira Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. B………. instaurou acção declarativa de condenação, com forma de processo sumário, contra C………., LDA. Pediu que a ré seja condenada a eliminar os defeitos da sua habitação referidos nos artºs 6º, 7º, 9º a 13º e 17º a 19º da petição inicial, através da realização de obras adequadas, a determinar em sede de liquidação de sentença. Contestaram D………. e E………., na qualidade de únicos sócios da ré, sociedade dissolvida e em liquidação. Percorrida a tramitação subsequente, foi designado o dia 26.04.07 para a realização da audiência de julgamento. Os Mandatários foram notificados daquela data por cartas enviadas em 13.02.06. Em 26.04.07, a audiência de julgamento foi adiada para 08.10.07, com fundamento na falta do Mandatário do autor. O Mandatário do autor foi notificado da nova data por carta de 26.04.07. Por despacho de 11.05.07, o julgamento foi transferido para 19.06.08. Os Mandatários foram notificados daquele despacho por cartas enviadas em 16.05.07. Na audiência de julgamento de 19.06.08, o autor apresentou articulado superveniente, alegando que, em Maio e Junho de 2006, detectou na sua habitação os defeitos descritos nos artºs 3º a 7º do mesmo articulado, e pedindo que a ré fosse condenada a eliminá-los. A ré invocou a extemporaneidade do articulado. Por despacho de 23.10.08 (fls. 181), foi rejeitado o articulado superveniente com fundamento na sua extemporaneidade. O autor recorreu daquele despacho, formulando as seguintes Conclusões ……………………………………… ……………………………………… ……………………………………… O recurso foi admitido como de agravo com subida diferida e com efeito meramente devolutivo. Não foram apresentadas contra-alegações. Percorrida a demais tramitação normal, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou os sócios da ré, em representação desta, a proceder a obras, cujo limite não poderá exceder o montante do que receberam em partilha pela liquidação daquela, obras essas que terão em vista a eliminação dos defeitos descritos a fls. 249 e 250, absolvendo-os dos demais pedidos formulados. A ré recorreu da sentença. * II.Será apreciado em primeiro lugar o recurso de agravo interposto pelo autor, por ter sido interposto em primeiro lugar e porque continuaria a ter interesse para o autor ainda que o recurso de apelação improcedesse e a sentença viesse a ser confirmada (artº 710º, nº 1, 1ª parte, do CPC, na redacção anterior ao DL 303/07, de 24.08, pertencendo a este Diploma e nesta redacção todas as normas adiante citadas sem outra menção). A questão a decidir no recurso de agravo – delimitada pelas conclusões do agravante (artºs 684º, nº 3 e 690º, nºs 1 e 3) – é a seguinte: - Se o articulado superveniente foi apresentado em tempo. Os elementos com interesse para a apreciação do recurso são os que constam do ponto anterior. Diz o artº 663º, nº 1 que, sem prejuízo das restrições estabelecidas noutras disposições legais, nomeadamente quanto às condições em que pode ser alterada a causa de pedir, deve a sentença ter em consideração os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que se produzam posteriormente à proposição da acção, de modo que a decisão corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão. Nos termos do nº 2 do mesmo preceito, só são atendíveis os factos supervenientes que, segundo o direito substantivo aplicável, tenham influência sobre a existência ou conteúdo da relação controvertida. A aplicação do disposto na parte final do nº 1 pressupõe que as partes tragam esses factos ao processo (artº 659º, nº 2) através de articulados supervenientes (artºs 506º e 507º), ou que eles sejam notórios (artº 514º, nº 1). Diz o artº 506º, nº 2 que são supervenientes tanto os factos ocorridos posteriormente ao termo dos prazos indicados para a apresentação da petição inicial, da contestação, da réplica ou da tréplica, como os factos de que as partes só tenham conhecimento depois de findarem aqueles prazos, devendo neste caso produzir-se prova da superveniência. Segundo o nº 3 do mesmo preceito, o articulado em que se aleguem factos supervenientes será oferecido: a) Na audiência preliminar, se houver lugar a esta, quando os factos que dele são objecto hajam ocorrido ou sido conhecidos até ao respectivo encerramento; b) Nos 10 dias posteriores à notificação da data designada para a realização da audiência de discussão e julgamento, quando sejam posteriores ao termo da audiência preliminar ou esta se não tenha realizado; c) Na audiência de discussão e julgamento, se os factos ocorreram ou a parte deles teve conhecimento em data posterior à referida na alínea anterior. Estabelecem-se ali momentos de preclusão específicos para a alegação dos factos supervenientes, dependentes do momento da sua ocorrência ou conhecimento[1]: esses momentos são “termos finais”, pelo que nada obsta a que a parte possa legitimamente antecipar a dedução dos factos supervenientes ocorridos[2]. No caso previsto na al. b), a audiência de discussão e julgamento não é adiada, nem se suspendem as diligências relativas à sua preparação, ficando as partes obrigadas a apresentar as testemunhas oferecidas se não houver tempo para notificar (artº 507º, nº 1). No caso previsto na al. c), a audiência de discussão e julgamento só se interrompe se a parte contrária não prescindir do prazo de 10 dias para a resposta e apresentação das provas (cfr. artº 506º, nºs 4 e 5) e houver inconveniente na imediata produção das provas relativas à outra matéria em discussão (artº 507º, nº 2). Ainda no caso previsto na al. c), como resulta do nº 1 do artº 506º e do artº 663º, nº 1, a apresentação do articulado superveniente tem sempre como limite o momento do encerramento da discussão em 1ª instância, isto é, o momento em que termina os debates sobre a matéria de facto (artº 652º, nº 3, al. e)[3]. No caso, o autor foi notificado por carta de 13.02.06 de que tinha sido designado o dia 26.04.07 para a audiência de julgamento e a superveniência dos factos alegados no articulado terá ocorrido em Maio e Junho de 2006, pelo que o autor podia apresentar o articulado na audiência de julgamento, nos termos da al. c) do nº 2 do artº 506º, com sujeição ao regime previsto no nº 2 do artº 507º. Como resulta do que acima escrevemos, a audiência de julgamento era o momento em que precludia o direito do autor de alegar os factos, nada impedindo que os tivesse vindo alegar antes. Sucede que a audiência de 26.04.07 foi adiada precisamente por falta do Mandatário do autor para 08.10.07, tendo aquele Mandatário sido notificado do adiamento por carta de 26.04.07 (posteriormente, a audiência de julgamento veio a ser transferida, por despacho, para 19.06.08). A questão que agora se coloca é a de saber se: - o autor tinha de apresentar o articulado superveniente até ao decénio posterior à notificação que lhe foi feita por carta de 26.04.07, ao abrigo do disposto na al. b) do nº 2 do artº 506º (como se entendeu no despacho recorrido); - o autor podia apresentar o articulado superveniente na audiência de julgamento de 19.06.08, nos termos da al. c) do preceito citado (conforme fez e sustenta no recurso). No Projecto de Revisão do CPC, admitia-se que os factos supervenientes ocorridos ou conhecidos após a audiência preliminar (ou depois de 10 dias antes da apresentação da réplica ou da tréplica, se a ela não houvesse lugar) fossem alegados, em novo articulado, até 30 dias antes da data designada para a audiência de julgamento. Lebre de Freitas[4] propôs que fosse esclarecido que esse prazo de 30 dias, tendo como razão de ser a dupla preocupação de garantir a contrariedade e de não atrasar o processo, contaria, não só relativamente à primeira data designada para a audiência, mas também, no caso de adiamento, relativamente à nova data designada. Em alternativa, propôs a admissão do novo articulado no prazo de 10 dias posteriores à notificação da marcação da audiência, ainda que tal resultasse no encurtamento do período decorrente até à audiência (admitindo-se a possibilidade de a notificação da data designada para a audiência ter lugar com menos de 40 dias de antecedência). Foi esta última solução que foi acolhida no artº 506º do CPC pelo DL 320-A/95 que, como se vê, não contemplou expressamente a possibilidade de a al. b) do seu nº 2 se aplicar em caso de adiamento da audiência de julgamento. Cremos, assim, que o elemento histórico nos permite interpretar a norma da al. b) do nº 2 do artº 506º no sentido de que o prazo de 10 dias ali previsto se conta a partir da notificação para a primeira data designada para a audiência de julgamento. Assim, se os factos supervenientes ocorreram ou foram conhecidos quando já havia decorrido o decénio posterior à notificação para a primeira data designada para a audiência de julgamento, a parte pode alegá-los na audiência de julgamento nos termos da al. c) do nº 2 do artº 506º. Se a audiência de julgamento não se chegar a realizar, por ter sido adiada, mantém-se a possibilidade de os apresentar na nova data designada[5], não havendo “retorno” à previsão da al. b) do preceito, que se encontra ultrapassada. A celeridade processual e a minimização da perturbação do processo estão asseguradas porque a parte não está impedida de apresentar o articulado superveniente em momento anterior à audiência de discussão e julgamento[6]: relembramos que os prazos previstos nas diversas alíneas do nº 2 do artº 506º são prazos finais. Assim, no caso, o autor podia ter apresentado o articulado superveniente na audiência de julgamento de 19.06.08. O despacho recorrido terá, pois, de ser revogado e substituído por outro que, considerando o articulado apresentado em tempo, se pronuncie sobre o interesse dos factos ali alegados para a boa decisão da causa (artº 506º, nº 4, 1ª parte), admitindo-o ou rejeitando-o em conformidade. Em consequência, terá de ser anulado o processado posterior, incluindo o julgamento e a sentença, com ressalva dos actos que puderem ser aproveitados. Fica igualmente prejudicado o conhecimento do recurso de apelação. * III. Pelo exposto, acorda-se em: A) Conceder provimento ao agravo, revogando-se o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro nos termos acima referidos; B) Anular o processado posterior, com ressalva dos actos que puderem ser aproveitados; C) Não conhecer da apelação. Custas pela parte vencida a final. *** Porto, 09 de Setembro de 2010 Deolinda Maria Fazendas Borges Varão Evaristo José Freitas Vieira José da Cruz Pereira _______________________ [1] Cfr. Lebre de Freitas, CPC Anotado, 2º, 2ª ed., pág. 371. [2] Lopes do Rego, Comentários ao CPC, I, 2ª ed., pág. 426 [3] Cfr. Lebre de Freitas, obra e lugar citados. [4] Cfr. obra citada, pág. 369 e “Revisão do Processo Civil”, ROA-Ano 55-II-Jul. 1995, pág. 471. [5] Neste sentido, ver o Ac. desta Relação de 30.10.03, CJ-03-IV-193, citado pelo agravante nas suas conclusões. [6] Cfr. o Ac. desta Relação de 20.11.01, www.dgsi.pt. |