Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00026758 | ||
| Relator: | MATOS MANSO | ||
| Descritores: | ACÓRDÃO TRIBUNAL COLECTIVO RECURSO FUNDAMENTOS MATÉRIA DE FACTO ALEGAÇÕES ESCRITAS ALEGAÇÕES ORAIS JULGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP199912159910818 | ||
| Data do Acordão: | 12/15/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM * DEC VOT | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC OLIVEIRA AZEMÉIS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 92/98 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/25/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ORDENADO O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART410 N2 ART411 N4 ART412 N3 N4 ART414 N7 ART417 N5. | ||
| Sumário: | I - Relativamente ao recurso de uma decisão final do tribunal colectivo em que é impugnado a matéria de facto (o Supremo Tribunal de Justiça declarou a competência da Relação para conhecer do mesmo) importa examinar se se verifica alguns dos vícios previstos no artigo 410 n.2 do Código de Processo Penal, e se se concluir que só formalmente tal recurso versa matéria de facto (já que o tribunal de recurso só poderia conhecer da matéria de facto nos restritos limites em que se verificasse algum daqueles vícios) não há obstáculo a que se dê cumprimento ao disposto no artigo 417 n.5 do referido Código. Se nem todos os recorrentes tiveram requerido a produção de alegações escritas, haverá lugar à produção dessas alegações apenas para quem tiver renunciado a alegar oralmente, produzindo os demais recorrentes alegações orais e servindo a conferência subsequente à audiência para a consideração conjunta das alegações escritas juntas aos autos e das alegações orais acabadas de produzir. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |