Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0140505
Nº Convencional: JTRP00032594
Relator: DIAS CABRAL
Descritores: OBJECTO DO CRIME
DESTINO DOS BENS APREENDIDOS
Nº do Documento: RP200106270140505
Data do Acordão: 06/27/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J AMARANTE 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 94/96-1S
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP98 ART186 N2 ART378 N3 C.
Sumário: Não sofre de qualquer irregularidade a sentença que, absolvendo o arguido da prática do crime de detenção de arma proibida, não dá destino à arma que se encontra apreendida.
O n.3 alínea c) do artigo 374 do Código de Processo Penal apenas tem aplicação quando se trate de objecto relacionado com o crime, pelo que aos objectos apreendidos sem ligação ao crime terá aplicação o disposto no artigo 186 n.2.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto.

O Mº. Pº. interpõe recurso do despacho que indeferiu o pedido de reformulação da sentença, terminando a sua motivação com as seguintes conclusões:
I- A expressão "dar destino" a que se reporta o art. 374.º, n.º 3, al. c), tem um conteúdo afirmativo, impondo, por isso, que o Tribunal se pronuncie acerca dos objectos apreendidos.
II- O citado preceito obriga o Juiz a pronunciar-se sobre o destino a dar aos objectos apreendidos, ou seja, impõe uma acção, deste modo, não pode o Juiz através de uma omissão cumprir o prescrito naquela norma.
III- O art. 186.º, nº 2 do C. P. Penal, estabelece tão só a regra a observar quanto ao destino dos objectos apreendidos e não declarados perdidos a favor do Estado e o momento em que os mesmos podem ser reclamados por quem de direito.
IV- Não dispensa o julgador de levantar a apreensão e ordenar a sua restituição.
V- Os objectos são apreendidos em obediência a uma ordem, autorização ou validação, materializadas num despacho da autoridade Judiciária competente (art. 178.º, n.º 3, do C. P. Penal), pelo que, enquanto não houver outra ordem, com igual validade, em sentido contrário os objectos permanecem apreendidos.
VI- A revogação de um despacho emanado por quem tem legitimidade para o proferir só deixa de ter validade quando for proferido, pela mesma entidade ou por entidade superior, um outro que revogue ou dê sem efeito o despacho anterior.
VII- Pelas razões expostas, somos forçados a concluir que, ao contrário do que diz o despacho recorrido, a restituição dos objectos apreendidos também deve ser ordenada (neste sentido Costa Pimenta, Código de Processo Penal, anotado, 1ª edição, pág. 645).
VIII- Assim, a Meritíssima Juiz "a quo", ao não se pronunciar acerca do destino a dar aos objectos apreendidos nos presentes autos violou o disposto no art.º 374.º, n.º 3, al. c), do C. P. Penal.
* * *
Sem resposta subiram os autos a esta Relação onde, o Exmº Procurador Geral Adjunto emitiu douto parecer, no sentido do não provimento do recurso.
Cumprido o nº 2 do artº 417º do CPP, não houve resposta.
* * *
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Realizada a audiência de julgamento foi proferida sentença que absolveu o arguido do crime de detenção de arma proibida que lhe fora imputado, nada se tendo referido sobre o destino da arma apreendida.
O Recorrente entende que ao não se ter pronunciado sobre o destino a dar à arma a Mmª Juíza violou o disposto no artº 374º, nº 3, al. c). do CP.
Sem razão.
Aquele nº 3, al. c) refere que a sentença termina pelo dispositivo que contém «A indicação do destino a dar a coisas ou objectos relacionados com o crime».
Objecto relacionado com o crime não é sinónimo de objecto apreendido nos autos. O objecto pode estar apreendido e nada ter a ver com o crime.
No caso dos autos o objecto nada tem a ver com o crime, já que a posse da arma não foi considerado crime. Aquele preceito não impõe que na sentença se dê destino a um objecto que nada tem a ver com o crime. Pode pronunciar-se sobre o destino a dar ao objecto apreendido, se se entender que existem elementos que o permitam fazer, mas a lei não o impõe.
A expressão final daquele al. c) “coisas ou objectos relacionados com o crime” tem de conexionar-se com os dispositivos da lei penal.
Quando o artº 109º, nº 1, do CP menciona o perdimento a favor do Estado de objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de um facto ilícito típico, ou que por este tiverem sido produzidos, e, no seu nº 2, dispõe que essa perda terá lugar ainda que nenhuma pessoa determinada possa ser punida pelo facto não poderá deixar de referir-se aos objectos ou instrumentos utilizados ou destinados a ser usados pelos agentes dos factos julgados e condenados.
Também o artº 111º nº 2 do CP refere que são perdidos a favor do Estado direitos ou vantagens que, através de facto ilícito típico, tiverem sido directamente adquiridos.
Destes preceitos legais resulta que o nº 3, al. c), do artº 374º do CPP, apenas terá aplicação quando o objecto esteja relacionado com o crime e não apenas pelo facto deste se encontrar apreendido.
O artº 186º, nº 2 do CPP refere que, logo que transitar em julgado a sentença, os objectos apreendidos são restituídos a quem de direito, salvo se tiverem sido declarados perdidos a favor do Estado.
No caso dos autos a espingarda não está relacionado com o crime, que não existiu, mas encontra-se apreendida, pelo que há que cumprir este preceito legal (entrega ao seu proprietário, desde que prove estar habilitado a detê-la).
Em face do exposto se terá que concluir que a sentença não sofre de qualquer irregularidade, pelo que nada temos a censurar na decisão recorrida.
DECISÃO
Em conformidade, decidem os juízes desta Relação em, negando provimento ao recurso, manter a decisão recorrida.
Sem tributação.
Porto 27 de Junho de 2001.
Joaquim Rodrigues Dias Cabral
Rui Manuel da Veiga Reis
David Pinto Monteiro